I- Nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete aquele contra quem a invocação e feita.
III- Durante o periodo em que durar a autogestão, o aval prestado anteriormente por dividas decorrentes da exploração da empresa não pode ser invocado pelos credores, abrangendo casos em que os avalistas, depois de privados da gestão, continuam nessa situação.