4. Cabendo ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação (cfr. os artigos 9.º, alíneas b) e c), e 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC – cfr., também, o artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante LPP), cumpre apreciar e decidir.
5. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
6. Como determina o n.º 4 do artigo 12.º da LPP, “[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram”, não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (cfr. n.os 1 a 3 do artigo 12.º da LPP).
7. No caso em apreço, verifica-se que a coligação cuja anotação se requer foi aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cfr. o artigo 8.º dos Estatutos do MPT e o artigo 8.º dos Estatutos do A) e que os subscritores do requerimento de formalização da coligação dispõem de poderes estatutários para os vincular . Mostra-se, igualmente, que foi tempestiva a comunicação da constituição da coligação a este Tribunal, uma vez que a eleição dos deputados à Assembleia da República terá lugar em 10 de março de 2024, bem como que a mesma foi devidamente anunciada em dois dos jornais diários mais lidos (cfr. artigos 21.º, 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da LEAR).
Acresce que a sigla e o símbolo da coligação que foram juntos a este processo não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, constatando-se que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
8. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação comunicada, o que ora se ordena.
9. Termos em que, por se encontrarem observados os requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Aliança (A), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, adote a denominação “ALTERNATIVA 21”, a sigla “MPT.A” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Publicite, nos termos do artigo 22-A.º da LEAR.
D.n..
Lisboa, 23 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 67/24
COLIGAÇÃO MPT.A
Denominação: ALTERNATIVA 21
Sigla: MPT.A
Símbolo: