Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1- A..., Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, residente na Rua ..., ... – ..., Lisboa, vem requerer a execução do Acórdão deste STA, de 16-11-00, já transitado em julgado, peticionando, desde já, a declaração de não existência de causa legitima de inexecução do aludido aresto.
No essencial salienta que a Entidade Requerida, apesar de instada nesse sentido, não deu execução ao referido Acórdão anulatório, sendo que em causa está o pagamento de quantia certa.
2- Na sua resposta a Entidade Requerida sustenta já ter executado parcialmente o questionado Acórdão, tendo já diligenciado pelo pagamento dos valores ainda em falta (cfr . fls. 8/9).
3- Por sua vez o Requerente, tendo replicado, vem aos autos defender que o já aludido aresto se não encontra executado.
4- No seu Parecer de fls. 40-41, o Magistrado do M. Público considera ser de decretar a inexistência de causa legítima de inexecução.
5- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Tal como decorre do processo a que estes autos se encontram apensados, o Acórdão deste STA, de 16-11-00, já transitou em julgado.
O aludido aresto traduziu-se na anulação do despacho, de 23-4-93, do Ministro das Finanças, "que não conheceu ou indeferiu o recurso hierárquico, interposto conjuntamente como seu colega B..., dos primeiros actos de processamento dos seus vencimentos, referentes a 1993".
Concretamente, entendeu-se no dito Acórdão que o acto contenciosamente impugnado estava inquinado do vício de violação de lei, por carecer de base legal, uma vez que se baseou em preceitos cuja aplicação se tem de recusar, atenta a sua inconstitucionalidade.
Atendendo ao que vem peticionado pelo agora Requerente interessa apurar, para já, se se verifica ou não qualquer causa legítima de inexecução do Acórdão em questão, uma vez que, mesmo na tese sustentada pela Entidade Requerida, tal aresto se não encontra ainda executado.
Ora, em face do critério definido no n° 2, do artigo 6° do DL 256-A/77, de 17/6, é patente que, no caso em apreço, não ocorre qualquer situação passível de integrar o conceito de causa legítima de inexecução.
Na verdade, os autos não indiciam, minimamente, a existência de uma qualquer impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de julgado anulatório, ao se não evidenciar a impossibilidade absoluta de a Administração praticar os actos jurídicos ou as operações materiais em que deva consistir a execução do Acórdão anulatório, sendo que, por outro lado, se não vislumbra em que medida é que a dita execução possa gerar a violação de interesses públicos.
E, isto, sem esquecer que este não é o momento processualmente estabelecido para a determinação do conteúdo dos actos em que a execução do Acórdão anulatório se deva consubstanciar (cfr. os artigos 8° e 9°, n° 1, do DL 256-A/77, de 17/6).
6- DECISÃO
Nestes termos, acordam em julgar não verificada qualquer causa legítima de inexecução do Acórdão, deste STA, de 16-11-00, proferido no processo n° 32415, devendo, consequentemente proceder-se à audição do Requerente e da Entidade Requerida para os fins previstos na parte final do n° 1, do artigo 9° do DL 256-A/77.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2003.
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira –