Cumpre decidir:
2 – A decisão sumária foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 que confere ao relator poderes para a proferir "se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso".
A razão de tal forma de decisão foi precisamente esta.
Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.
E porque a irregularidade não fora arguida não devia ela considerar-se sanada.
Sendo pressuposto de admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 70º nº.1 al. b) da Lei nº. 28/82, a efectiva aplicação – como razão de decidir – da norma cuja inconstitucionalidade se suscita, outra não poderia ser a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, a qual assim não franqueou os limites dos citados poderes do relator.
Não se vê pois como se tenha incorrido na nulidade prevista no artigo 668º nº. 1 alínea d) do CPC por excesso de pronúncia.
Mas o reclamante insiste em que o acórdão recorrido aplicou o artigo 340º do CPP.
Sem qualquer razão.
Na verdade, no acórdão recorrido, depois do passo que se transcreveu na decisão reclamada, escreveu-se, sobre o recurso mencionado em II das alegações para a relação:
"(...) no fundo, a decisão atacada é a mesma, como atrás já se aludiu. Isto é o que o recorrente pretende com este recurso é que não sejam valoradas as provas resultantes das diligências ordenadas no despacho objecto do recurso mencionado em I. Ora, como se viu, a irregularidade consubstanciada na realização dessas diligências está sanada. Logo, é como se não tivesse verificado. Por isso, o resultado dessas provas suplementares podem ser naturalmente atendíveis e aproveitáveis" (sublinhados nossos).
O texto é claríssimo, pelo que não legitima qualquer dúvida sobre o fundamento da decisão – a sanação da irregularidade por não reclamada: uma norma adjectiva, constante do artigo 153º do CPP, que nada tem a ver com a do artigo 340º do mesmo Código.
É certo que no aresto se diz depois:
"Dir-se-á, finalmente, para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o tribunal "a quo" não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção".
No contexto da decisão recorrida, que se explicitou já, trata-se de um mero "obiter dictum", sendo, aliás, certo que a inconformação do recorrente sempre assentou no facto de as provas atendidas terem sido produzidas em fase processual inadequada.
Em suma, pois, a reclamação não infirma a decisão sumária de fls. 313 e segs.