I- Nos termos do n. 2 do art. 1 do Dec.-Lei n. 443/74 de 12 de Setembro, a extinção dos organismos corporativos obrigatórios processava-se, mediante um procedimento administrativo, caso por caso, em que se colhiam, designadamente, os elementos necessários à averiguação de eventuais condições especiais relativas a essa extinção, tais, como as referentes a destino diferente do previsto no diploma quanto a certos elementos do seu activo e que culmina com o despacho do Ministro da Economia, fixando a data efectiva da extinção dos organismos, e havendo-as, as condições especiais dessa extinção que, então, se sobreporiam às condições previstas no diploma.
II- Tendo sido prolatado despacho do Ministro da Economia fixando a data da extinção do organismo corporativo e o destino dos respectivos trabalhadores e remuneração dos mesmos, sendo omisso quanto a quaisquer condições especiais relativas àquela extinção, nomeadamente quanto ao destino diferente do previsto na lei relativo a certos elementos do seu activo, este, na totalidade, é transferido de harmonia com o que a lei dispõe.
III- O art. 3 do D.L. n. 443/74 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. 203/84, embora, tenha modificado as condições e os termos da desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos, no entanto, não o desinseriu do processo de extinção e de transferência de bens, funções e pessoal destes, a consumar-se com o despacho a que alude o n. 2 do art. 1 do D.L. n. 443/74.
IV- O referido art. 3 apenas antecipou para o momento anterior àquele despacho final, a decisão a proferir por outro órgão sobre a desafectação de bens não a protelando para além daquele despacho.