Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……, devidamente identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, acção para efectivar o seu direito à indemnização emergente da decisão de 1992.04.07, acto que o excluiu de concurso para a categoria de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes e foi contenciosamente anulado por acórdão de 1996.06.04, do Supremo Tribunal Administrativo.
Pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a fls. 424-443, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 35 254,48, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 10-01-2003 até 30-04-2003 e, desde esta última data à taxa legal de 4% até integral pagamento.
1.1. Inconformada, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I. A posição da recorrente é a de que ainda que não esteja em causa a contratação do A. na categoria de fiel armazém no âmbito da aplicação do regime jurídico do contrato administrativo de provimento, tal não significa o reconhecimento automático de que o recorrido tenha qualquer crédito em relação à
ora recorrente no período de Março de 1993 a Agosto de 1996.
II. Como é entendimento praticamente pacífico, o vencimento corresponde à remuneração pelo exercício efectivo do cargo, e não pela sua mera titularidade, pelo que se trata de uma verdadeira contrapartida da actividade que é o desempenho efectivo do cargo.
III. Ainda que, conforme o M.° Juiz a quo decidiu, “.. a indemnização pelos danos patrimoniais não consista no simples cálculo dos vencimentos não recebidos...”, a verdade é que estes foram tidos em consideração para efeitos indemnizatórios.
IV. Não sendo possível reconstituir uma prestação efectiva do serviço que o recorrido deixou de prestar, torna-se impossível contabilizar para efeitos indemnizatórios os vencimentos correspondentes à referida prestação, ficcionando-se a sua efectiva prestação por parte do mesmo.
V. Isto porque, “os direitos dos funcionários, na relação jurídica de emprego público, têm natureza estatutária e salvo nos casos especialmente autorizados por lei, o que os subjectiva, maxime os vencimentos, é o exercício efectivo das funções”, como se lê no douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 11-05-2004, P. 0854/03.
VI. Não devia, pois, ter-se contabilizado em abstracto, e ficcionando-se o efectivo exercício das funções inerentes ao cargo, os “supostos” vencimentos que abrangem o período compreendido entre Março de 1993 e de 1996.
VII. Quanto à consideração de que existem factos que, de per si são possuidores de um grau de gravidade tal que merecem a tutela do direito para efeitos indemnizatórios por danos não patrimoniais, é de referir que dos factos provados nos autos não se extrai que qualquer comportamento da recorrente tenha sido causa de qualquer desprestígio e de angústia para o recorrido, sendo que nada se provou acerca da pretensa perda de prestígio do mesmo.
VIII. Apesar da etimologia da palavra prestígio (do latim “praestigium’, que se referia à ilusão causada aos espectadores pelos truques de um mágico) e do seu uso actual terem significados diferentes, a verdade é que se associa esta palavra à ideia de reputação, ou seja, a atribuição de um valor sócio-cultural positivo a um indivíduo.
IX. O recorrido, à data do seu afastamento exercia as funções correspondentes às de chefe de armazém, mas não passava de um trabalhador contratado a termo certo, sendo que nem sequer pertencia aos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.
X. Acresce que o recorrido desde sempre prestou, de forma regular, serviços para o ST… (Sindicato dos Trabalhadores da ……), mediante requisição permanente, tendo, em concreto, no ano de 1994, sido eleito dirigente regional sindical, ou seja, mesmo depois do seu afastamento, que ocorreu em Março de 1993.
XI. Os seus colegas elegeram-no para seu representante regional, pelo que se conclui que nenhuma importância deram ao seu afastamento e, consequentemente, se constata que o seu prestígio se manteve intocável, tanto mais que nos anos seguintes à sua reintegração o recorrido continuou a ser dirigente e representante do ST… e a ser permanentemente requisitado à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira para o exercício de funções sindicais.
XII. Quer durante o período de afastamento ao recorrido, quer após a sua reintegração na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, não houve qualquer modificação significativa na vida do recorrido, pois que, tal como antes sucedia, continuou a participar nas mais variadas reuniões de representantes daquele sindicato, em reuniões e plenários com os trabalhadores das mais variadas Câmaras Municipais e com os respectivos membros, inclusivamente na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, assinou correspondência, participou na organização de cursos e acções de formação para funcionários autárquicos, redigiu requerimentos, exposições e reclamações dos funcionários sindicalizados e exerceu as mais diversas tarefas pelo ST….
XIII. A pretensa angústia do recorrido pode, sim, advir do facto de não ter alcançado a sua verdadeira motivação que era a de ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento na categoria de Chefe de Armazém, sendo que essa era a sua ambição e nisso gastou muito das suas energias, sendo que, contudo, a mesma correspondia a uma patente ilegalidade, como veio a decidir este Venerando Tribunal no recurso contencioso instaurado pelo recorrido do acto que deu execução ao julgado no processo anterior.
XIV. Por outro lado, nem sequer é de dar qualquer relevo ao facto de a mulher do recorrido estar desempregada, pois que, como se verifica das declarações de rendimentos juntas aos autos, houve, na verdade, rendimentos recebidos pelo casal durante o período de afastamento daquele.
XV. Não se justificava, pois, condenar a recorrente no pagamento da indemnização arbitrada ao recorrido.
XVI. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos arts. 22° da CRP, 6° do DL. 48051, de 21.11.1967 e 483°, 494°, 496°, 562°, 563°, 804° e 805°, todos do CC.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A decisão de que foi interposto recurso jurisdicional é a sentença do TAF do Porto que concedeu parcial provimento à acção interposta por A……, identificado nos autos, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira para ressarcimento dos danos decorrentes do facto de ter estado afastado do exercício de funções na Câmara de Março de 1993 a Setembro de 1996, em consequência de decisão administrativa — posteriormente anulada por sentença transitada em julgado — que entendeu indeferir o requerimento do interessado em que este pedia o cumprimento do disposto no art° 6° do DL n° 409/91, de 17.10, na redacção dada pela Lei n° 6/92, de 29.04.
Não obstante o referido acto de indeferimento se integrar num procedimento tendente à constituição de uma relação de emprego público, decorre do que se acaba de expor que a sentença recorrida, proferida em acção de responsabilidade civil, versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, em conformidade com o art° 104° do anterior ETAF — cfr o acórdão de 2004.11.03, no processo n°184/04, bem como a jurisprudência aí citada.
Assim, de harmonia com o disposto no art° 26°, n°1, alínea b), e no art° 40°, alínea a), do anterior ETAF, não compete a este Supremo Tribunal e sim ao Tribunal Central Administrativo o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Esta questão da incompetência é de ordem pública, devendo o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria, em conformidade com o estatuído no art° 3° da LPTA. Nestes termos, somos de parecer que deverá este STA ser julgado incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento deste recurso jurisdicional.”.
1.4. As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia suscitada pelo Mº. Pº, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Matéria Assente:
1.1- Em 1/7/87, o A celebrou, ao abrigo do disposto no D.L. n° 781/76, 28-10, com os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova Cerveira, um contrato de trabalho a prazo, por 6 meses, para prestar serviços profissionais Inerentes a categoria profissional de 3º Oficial Administrativo (al. A);
1.2- Findo aquele prazo, o referido contrato foi renovado por idêntico período (al. B);
1.3- Em 31-12-90 foram extintos os Serviços Municipalizados e integrados na Câmara Municipal, assumindo, esta, a gestão de todos os seus bens e pessoal (al. C);
1.4- Em 27-02-91, a R. deliberou contratar, a prazo certo, diverso pessoal, entre os quais, ao abrigo do disposto no art. 44° do D.L. n° 247/87, de 17-06, o A. para a categoria profissional de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes, com início em 28-02-91 por 24 meses (al. D);
1.5- Ainda em 27-02-91, o A de acordo com as indicações dadas pelos serviços da Ré, endereçou requerimento ao Presidente da Ré, onde solicitava a demissão do lugar de 3º Oficial Administrativo, para poder iniciar o novo contrato, o qual mereceu o despacho nele inserto de “Aprovado” (al. E);
1.6- Posteriormente, a 26-05-92, pelo Assessor Autárquico da Ré, foi emitida ordem de serviço determinando que o A. passasse a efectuar o seu serviço a partir de Secretaria desde 27-5-92 (al. F);
1.7- Em 17-11-92, o A. requereu ao Presidente da Ré a passagem de certidão narrativa do averbamento, no seu processo do contrato de administrativo de provimento, especificando em que qualidade e categoria foi efectuado, por aplicação do DL 409/9 1 de 17-10, com a redacção dada pela Lei na 6/92 de 29-4 (al. G);
1.8- Em 20-11-92, pelo Assessor Autárquico da Ré, foi passada certidão onde se atesta que não houve quaisquer averbamentos em quaisquer contratos administrativos de provimento (al. H);
1.9- Em 02-12-92, o A. requereu ao Presidente da Ré o cumprimento do disposto no art. 6° do D.L. 409791, de 17-10, com a redacção dada pela Lei n° 6/92, de 29-04 (al. 1);
1.10- Por ofício n° 3757 de 9-12-92, emitido pelo Presidente da Ré, foi o A. informado que o seu requerimento havia sido indeferido, nos termos da informação do Sr. Assessor Autárquico que anexava: onde defendia que o A. não reunia 3 anos de serviço, quer na situação prevista no art. 44° do DL 409/91 de 17-10 com a redacção da Lei n° 6/92 de 29-4, quer na situação prevista no art. 6°-A da referida Lei; e, como tal, não deveria ser aberto qualquer concurso para o trabalhador (al. J);
1.11- Do supra citado despacho interpôs o A. recurso hierárquico para a Ré, que, contudo, por oficio n° 214, de 14-01-93, lhe foi indeferido (al.L);
1.12- Do despacho referido em J) e da deliberação da Ré supra mencionada interpôs o A o competente recurso contencioso de anulação que correu termos neste Tribunal, sob o n° 3760 (al. M);
1.13- Entretanto, por oficio n° 20/394 de 01-02-93 emitido pelo Presidente da Ré, foi o A informado que o contrato que havia celebrado com a Ré, a 28-02-91, caducaria tácita e automaticamente, no termo do prazo estabelecido, no dia 27-02-93, ficando o A. desde essa data desvinculado da Ré (al. N);
1.14- Por aviso publicado na III Série do Diário da Republica n° 18, de 22- 01-92, a Ré abriu concurso para a categoria profissional de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes, a que o A se candidatou por requerimento de 03-02-93 (al. O);
1.15- Porém, por oficio n° 20/866 de 20-3-92, a Ré comunicou ao A. a sua exclusão do citado concurso por não reunir os requisitos previstos no art. 19º do DL 247/87 de 17-6 e n° 11 do art. 42° do DL 353-A/89 de 16-10, para o lugar a que concorreu (al. P);
1.16- Desta decisão reclamou o A por requerimento de 30-03-1992, que veio a ser indeferido por despacho remetido ao A. pelo oficio n° 20/1059 de 09-04-92 (al.Q);
1.17- Ao recurso contencioso de anulação interposto pelo A. foi dado provimento por douta decisão deste T.A.C. de 28-10-94, que anulou o acto recorrido, sendo que tal decisão foi, posteriormente, integralmente confirmada por douta decisão proferida pelo S.T.A. de 04-06-96 (al. R);
1.18- A Ré deu execução à decisão judicial supra referido por despacho do Sr. Vereador Substituto do Presidente de 21-08-96, do qual foi dado conhecimento ao A. por ofício n° 792 da mesma data (al. 5);
1.19- O qual, em conformidade, determina:
“1 O Que o referido trabalhador seja notificado de imediato de que deve comparecer ao serviço 10 dias após aquele em que receber a notificação.
2° Que passou a ser considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades;
3° Que o contrato se considera celebrado para a categoria de fiel de armazém posicionado no 1° escalão;
4° Que seja aberto concurso para integração do trabalhador, sendo o mesmo candidato único e obrigatório, devendo promover-se de imediato todo pertinente procedimento do concurso.” (al. T);
1.20- Deste despacho reclamou o A. dos pontos 3º e 4°, considerando que a decisão judicial proferida anula o despacho do Sr. Presidente de 7-12-92, mas não especifica concretamente a categoria profissional em que o A deveria ser integrado; considerando, porém, que decorre dos preceitos legais aplicáveis, que essa categoria teria que ser a que detinha no momento da prática do acto anulado: a de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes, reclamação que veio a ser indeferida pela Ré (al. U);
1.21- Desta decisão interpôs o A. o competente recurso contencioso de anulação para este Tribunal, que correu termos sob o n° 772/96 (al. V);
1.22- E que este TAC veio a decidir pelo provimento do recurso, anulando o acto recorrido.
Porém, a Ré interpôs recurso da decisão proferida por este TAC para o Tribunal Central Administrativo, que deu provimento ao recurso, por decisão de 07-06-2001, anulando a sentença proferida em 1a instância e mantendo o acto recorrido, decisão esta que já transitou em julgado (al X);
1.23- A Ré, em execução da decisão judicial supra citada, por ofício n° 2156 de 03-07-2002 informou o A. da abertura de concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de fiel de armazém, tendo o A. prestado a prova escrita de conhecimento e entrevista respectivas no passado dia 11-09-2002 (al. Z);
1.24- O A. desde Setembro de 1996 vem exercendo funções inerentes àquela categoria profissional - Fiel de Armazém - nas instalações da Ré (al. AA);
1.25- A Ré desde Setembro de 1996, paga ao A. o vencimento inerente ao 1° escalão, índice 125 daquela categoria profissional (al. BB);
1.26- Desde Março/1993 até Agosto/1996 inclusive, o A. esteve afastado do seu local de trabalho e do exercício das funções inerentes à sua categoria profissional (al. CC);
1.27- Até à presente data, a Ré não liquidou ao A. os vencimentos e restantes créditos salariais referentes ao período id. em CC) (al. DD);
1.28- O A. esteve durante dois anos lectivos inscrito no 1° ano do Curso de Gestão do ISP de Viana do Castelo (al. EE);
1.29- O A. casou em Setembro de 1991 (al. FF);
1.30- Em 1994, o A. foi eleito dirigente regional do ST… (al. GG);
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- Durante o período id. em CC), o A. não exerceu qualquer actividade profissional (resposta ao facto 1º);
2.2- Embora se tivesse inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional Centro de Emprego de Valença (resposta ao facto 2°);
2.3- Sequer recebeu subsídio de desemprego (resposta ao facto 3°);
2.4- No período id. em CC), o A. deixou de receber o subsídio de refeição no valor global de € 2.011,38 (resposta ao facto 4°);
2.5- No período id. em CC), o A. deixou de receber em remunerações a quantia global de € 16.917,43 (resposta ao facto 5°);
2.6- O A. deixou ainda de receber, a título de férias e subsídio de férias referentes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 a quantia global de € 1.232,53 (resposta ao facto 6°);
2.7- Com referência à carreira do A., e em função das respectivas progressões, o A. deixou de receber neste âmbito a quantia de € 8.593,14 (resposta ao facto 7°);
2.8- No momento do seu afastamento, o A. assumia uma cargo de chefia - Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes - e gozava de grande prestígio, respeito e consideração, quer no seio dos restantes colegas, funcionários da R., quer de entre colegas funcionários de Autarquias vizinhas, quer, ainda, entre os utentes da Ré (resposta ao facto 8°);
2.9- Em Março de 1993, a esposa do A. estava desempregada (resposta ao facto 14°);
2.10- Tal valor contribuía para fazer face às despesas de subsistência e pessoais do agregado familiar, composto pelo A. e esposa (resposta ao facto 16°);
2.11- Durante o período id. em CC), o A. viveu com a ajuda de familiares e amigos e dos rendimentos obtidos pela sua esposa (resposta ao facto 17°);
2.12- O A. teve, assim, de privar-se de parte dos hábitos normais diários que tinha, como o desporto, tomar café, ir a restaurantes, cinema e outras actividades lúdicas (resposta ao facto 18°);
2.13- O A. viveu uma situação de grande angústia (resposta ao facto 19°);
2.14- O A. participou nas mais variadas reuniões de representantes daquele sindicato, em reuniões e plenários com os trabalhadores das mais variadas Câmaras Municipais e com os respectivos membros, inclusivamente na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, assinava a correspondência, participava na organização de cursos e acções de formação para funcionários autárquicos, redigia requerimentos, exposições e reclamações dos funcionários sindicalizados e exercia as mais diversas tarefas para o ST… (resposta ao facto 24°);
2.15- Mesmo depois de reintegrado, o A. praticamente nunca exerceu quaisquer funções na Ré (resposta ao facto 26°);
2.16- Sendo permanentemente requisitado pelo ST…, durante o inteiro e com interrupção apenas durante o período de férias, desenvolver actividades sindicais e prestar serviços no âmbito do mesmo, pelo que quase todo o seu trabalho se limitou ao trabalho desenvolvido naquele sindicato (resposta ao facto 27°);
2.17- Durante o período id. em CC), a esposa do A. auferiu os rendimentos descritos nas declarações de IRS relativas aos anos de 1993 a 1996 juntas aos autos a fls. 206 a 283 (resposta ao facto 28°).
3. - Dos Documentos juntos aos autos:
3.1- B…… nasceu no dia 2 de Julho de 1995 e é filho do aqui A. A…… e de C…… (Doc. de fls. 301 destes autos).
2.2. O DIREITO
Como decorre do relato supra, o Ministério Publico suscitou a questão da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Cumpre apreciar, prioritariamente, esta questão, pois que, nos termos previstos no art. 3º da LPTA “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”.
Na presente acção, o autor visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual emergente da decisão de 1992.04.07, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, anulada por acórdão deste Supremo Tribunal, que determinou a sua exclusão de um concurso para a categoria profissional de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes.
Por força do disposto no art. 2º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, não se aplicam ao presente processo as disposições do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado por aquele diploma.
E não se vê razão para divergir da jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal de 2004.03.11- recº nº 184/04, que, apreciando situação similar, à luz do anterior ETAF, emitiu a seguinte pronúncia sobre a competência:
“(…) Como se vê, deriva de uma questão emergente relação de emprego público a situação desenhada nos autos (cfr. art. 104º do ETAF).
A este respeito, e face à publicação do DL nº 229/96, de 29/11, embora o STA tivesse começado por atribuir a este Tribunal a competência para «as acções da jurisdição administrativa», por serem consideradas «qualitativamente mais importantes» (Ac. do Pleno, de 29/06/2000, Proc. Nº 45921), a verdade é que, posteriormente, veio precisar a afirmação, tornando claro que a competência do STA se confina aos casos em que a gestão pública de que o A. faça emergir o seu direito de acção não seja referente ao funcionalismo público, porque sendo-o, ela já teria assento nos arts. 40º, nº1, al.a) e 104º da LPTA.
A propósito, escreveu-se no Ac. do STA/Pleno, de 4/06/2003, Proc. Nº 0158/03:
«A intenção do legislador, manifestada na al. a) do art. 40º do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas – versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado» (No mesmo sentido, Ac. do STA/Pleno, de 19/02/2004, Proc. Nº 0706/03).
Na mesma linha, também este Tribunal produziu a seguinte afirmação: «Estamos, por isso, perante um litígio relativo a direitos emergentes de uma relação jurídica de emprego público, pelo que se trata de matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do artigo 104º do ETAF.
Ora, por força da alínea a), do artigo 40º do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos TAC's que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
A tal não obsta a circunstância de se tratar ou não de um meio processual inserido no assim denominado contencioso de plena de jurisdição.
De facto, as regras fixadas no ETAF ao nível da distribuição das competências entre o STA e o TCA, em sede dos recursos jurisdicionais de decisões dos TAC's, não radicam no concreto meio processual de que se tenha socorrido a parte que acorre à via judiciária, não colhendo qualquer apoio no texto legal uma interpretação, (…), que pretenda reservar a competência do TCA apenas para o contencioso dos recursos e já não para o das acções. Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 20-1-99 – Rec. 44254, de 4-3-99 – Rec. 44476, de 17-6-99 – Rec. 44213, de 23-3-00 – Rec. 45507, de 6-7-00 – Rec. 46067, de 4-10-00 – Rec. 45464, de 15-11-00 – Rec. 46226, de 16-5-01 – Rec. 47053, de 29-11-01 – Rec. 48074 e de 17-5-01 (Pleno) – Rec. 44213-A.
Não compete, assim, à 1ª Secção deste STA conhecer do aludido recurso jurisdicional (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 26º do ETAF).
O mencionado recurso é, isso sim, de competência da Secção de Contencioso Administrativo do TCA, ex vi da alínea a), do artigo 40º do ETAF» (Ac. do STA de 11/12/02, Proc. Nº 1260/02).
Ora, a relação jurídica subjacente insere-se no âmbito da expressão dos «actos e matéria relativos ao funcionalismo público» contida no art. 104º do ETAF. Por outro lado, tanto essa, como estoutra «…que tenham por objecto a definição de uma relação jurídica decorrente de uma relação jurídica de emprego público» são expressões que abrangem não só os actos relativos a uma relação jurídica de emprego público já constituída, como os actos e matérias relativos a relações jurídicas a constituir, como é o caso dos concursos públicos para ingresso na docência (neste sentido, os Acs.- do STA de 14/04/99, Proc. nº 044629 e de 09/06/1999, Proc. nº 044776) ou noutra qualquer área do funcionalismo público (ex: Acs. de 9/12/98, Proc. nº 044281; de 28/03/2001, Proc. nº 047011; 11/02/2003, Proc. nº 047782).
Concretizando, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, que a “relação de funcionalismo público” deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo os actos anteriores à constituição dessa relação - v.g. actos destacáveis integrados num procedimento tendente à constituição da relação de emprego público -, os integrados na relação constituída e, bem assim, os posteriores à sua extinção - v.g. actos relativos à aposentação – (neste sentido, o citado Ac. de 11/02/2003, Proc. nº 047782.)
Posto isto, e porque nos revemos nesta linha jurisprudencial, entendemos que a competência para o conhecimento do recurso cabe ao TCA”.
3. DECISÃO
Pelo exposto, sem prejuízo do disposto no art. 4º, nº1, da LPTA, acordam em declarar o STA incompetente em razão da matéria.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves.