Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2811/2881 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Social [doravante TAF/PRT-JAS] - cfr. fls. 2534/2581 -, que julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar instaurada contra Ministério de Estado e das Finanças [MEF], Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [de adoção de «providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica (cfr. art. 112.º, n.º 2, al. e), do CPTA) ou de intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art. 112.º, n.º 2, al. i), do CPTA), de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos arts. 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de novembro em conjugação com o art. 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018; e ainda, cumulativamente, por intermédio de providência cautelar de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art. 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al. i) do n.º 2 do art. 112.º do CPTA), de modo que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art. 25.º da Lei n.º 35/2014 ... e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos arts. 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 …, com o respetivo direito a remuneração»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2891/2965], na relevância jurídica e social da questão que reputa de fundamental [dado estarem alegadamente em causa os direitos à integridade física e moral e à saúde e à proteção na doença objeto de tutela constitucional - arts. 24.º, 25.º, 26.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. arts. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil (CPC/2013), 01.º, 140.º, 120.º, 94.º e 95.º, todos do CPTA] e dos erros no julgamento de facto, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29.11, em conjugação com os arts. 33.º e segs. 36.º e segs. da Lei n.º 35/2014, de 20.06, e, ainda, dos arts. 20.º, 268.º, n.º 4, da CRP, 02.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA.
3. Foram produzidas pelo MEF e AT contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 2971/2999 e fls. 3003/3025] nas quais se pugnam, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JAS, por decisão de 16.05.2021, julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar por não se encontrarem verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, juízo esse que foi mantido integralmente pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que as questões elencadas pelo recorrente como de relevância jurídica fundamental soçobram clara e inequivocamente, dado que o apelo à defesa e tutela dos direitos fundamentais alegadamente preteridos não evidencia complexidade superior àquela que é comum nesse quadro, não se vislumbrando suscitadas concretas questões que transcendam ou possuam um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género, ou que para além do interesse para as partes envolvidas assumam relevância social.
11. Temos, ainda, que também não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, as instâncias convergiram no sentido do não preenchimento do concreto dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora insertos do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presente o quadro situacional e circunstancial alegado e os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa obter tutela e assegurar no processo principal, sendo que a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia nem estar incurso na alegada nulidade decisória como explicitado no acórdão de sustentação, nem em erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e na certeza de que, naquilo que é essencial, a divergência do recorrente com o decidido respeita àquilo que é a concreta aplicação do critério do fumus boni iuris feita à luz das particularidades do caso, cientes de que as questões envolvendo os erros no julgamento de facto mostram-se fora do objeto deste recurso de revista [cfr. n.ºs 2, 3 e 4 do art. 150.º do CPTA].
13. Sendo de notar que algumas das questões que o recorrente pretende ver reapreciada nesta sede são as mesmas que se apresentam como centrais na e para o juízo e a solução definitiva do litígio a dar e ter lugar na ação administrativa principal.
14. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
D. N
Lisboa, 09 de dezembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.