Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
V. .., intentou em 07.04.2009, contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e contra o Ministério das Finanças ação de condenação na qual peticionou fossem os RR. condenados a «proceder ao cálculo/contabilização e pagamento da indemnização devida pela arrobagem de cortiça extraída no ano de 1975 nos Prédios Rústicos “C..." - m.c. - 38-PP-PP e “G...s" m.c. - 30-PP, cujo montante deverá ser devidamente atualizado para valores de 1994/1995;» e, bem assim, a «proceder ao cálculo/contabilização e pagamento da indemnização devida correspondente à privação do uso e fruição dos supra referidos prédios rústicos consubstanciado nas renovações do arrendamento a que, por Lei, o A tinha direito, e na indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rustico “Fontes" m.c. - 9-NN, nunca indemnizado.»
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 10.11.2017, julgou parcialmente procedente a ação, condenando as Entidades Demandadas a:
«A. 1.) recalcularem a indemnização concedida ao Autor - em 21.08.2000 -, pela privação do uso e fruição das Herdades “T..” e “G…”, contemplando ora o período temporal de privação definitiva compreendido entre 15.08.1973 e 14.08.1985;
A. 2.) calcularem a indemnização - devida ao Autor -, pela privação do uso e fruição da Herdade “Fontes d…”, na qual seja contemplado o período temporal de privação compreendido entre 01.10.1972 e 30.09.1984;» e improcedente, por não provado, o pedido de condenação das Entidades Demandadas a procederem - por referência aos prédios rústicos “C...” e “G...” - ao recálculo da indemnização devida ao A. por força da alegada extração de cortiça.
Não se conformando com o assim decidido, quer o r., Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural quer o A., V..., vieram interpor recurso jurisdicional.
Em sede de alegações, o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural concluiu nos seguintes termos – cfr. fls. 699 e ss., ref. SITAF:
«1.ª O Meritíssimo Juiz a quo ao contemplar na sua decisão, como início do prazo para cálculo da indemnização devida pela privação do uso e fruição no âmbito da "Reforma Agrária" o início do contrato de arrendamento (15-08-1973 e 01-10-1972) e não a data da ocupação, nacionalização ou expropriação (23-06-1975, 06-08-1975 e 2309-1975), condenou em objeto diferente do peticionado pelo Autor ora Recorrido;
2.ª O Tribunal, a quo, analisou e decidiu os presentes autos diferentemente do que a Lei impõe, ao remeter para o inicio da vigência do contrato de arrendamento o calculo da indemnização posta em crise em vez de remeter para a data da ocupação conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de maio.
3.ª O Tribunal a quo não apreciou, como lhe competia, a factualidade e os documentos carreados para os autos que levaram o Recorrente à não atribuição de Indemnização ao Recorrido, pela privação do uso e fruição relativamente ao prédio rustico denominado "Fontes ..."
4.ª A violação destes limites determina a nulidade da sentença nos termos dos art. 94.° e 95.° n.° 1 e 2 do CPTA;
5.ª As leis da reforma agrária, regulam as indemnizações a atribuir aos rendeiros cujos prédios rústicos foram ocupados, por força de nacionalização ou expropriação, sendo a indemnização calculada, com base no número de anos que faltava para o termo do arrendamento - nele se incluindo as prorrogações a que o arrendatário tenha direito, no máximo de duas - pelo que bem andou o Recorrente ao calcular as indemnizações, postas em crise nos presentes autos, tendo em conta os anos que medeiam entre a data da ocupação e o terminus do contrato e uma prorrogação (a legalmente imposta) ou duas no caso de a primeira já se encontrar a decorrer;
6.ª É mister reconhecer, por isso, que o recalculo da indemnização não tem suporte legal ou de direito e que, decidindo diferentemente, violou a decisão recorrida o disposto no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de maio, e nas suas atualizações (Decreto-Lei n.° 199/91, de 29 de maio e Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de fevereiro) e a Lei do Arrendamento Rural (Lei n.° 76/77 de 29 de Setembro).»
Por seu turno, o A., ora Recorrente, também em sede de alegações de recurso, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls. 854 e ss., ref. SITAF:
«(…)
a) A alegado existência de cortiça, extraída ou em condições de extrair, existia nos prédios rústicos em questão no ano de 1975;
b) As entidades demandadas procederam já ao cálculo da arrobagem e pagaram a respectiva indemnização ao A!
c) O A. não peticiona que lhe paguem tal indemnização, pois essa já a recebeu;
d) Assim, impugna-se o que em termos de matéria de facto foi dado como provado, isto é, que "no ano de 1975, nos prédios rústicos denominados "C..." e "G..." não ocorreu extracção de cortiça"
e) Tal conclusão, porque analisada de forma simplista, pode conduzir a um erro de julgamento do que é peticionado;
f) A decisão posta em crise sustenta tal conclusão no alegado pelo MAFDR nos art.s 46.° e respectivas subalíneas das alegações escritas desta entidade;
g) Ora, o que ali se diz é que "A cortiça que o A. dá como extraída no ano de 1975 nos prédios rústicos "C..." e "G..." cuja indemnização pretende que se faça a valores de 1994/1995 como fruto pendente, integrante do capital de exploração, foi extraída em 1976 e não em 1975 conforme carta dirigida ao então Secretário de estado da Estruturação Agrária pela entidade ocupante "Cooperativa Agrícola 23 de Setembro"..." (Cfr art. 46.°, al) i das ditas alegações);
h) Na al.) iv do mesmo artigo 46.° das alegações do MAFDR, pode ler-se que "os anos de extracção da cortiça descritos na parcial de proprietários só pode ter sido calculada com base na presunção dos manifestos de cortiça existentes nove anos antes e não na extracção...";
i) A "Lista Parcial de Proprietários", de fls. 81 do Processo de Indemnização, refere as Informações n.°s 2/91 e 6/91, ambas de 28/2/91, emanadas dos Serviços Florestais, que contabilizam a cortiça que foi paga pelas entidades demandadas ao A. como tendo sido extraída em 1975 e a preços de 1975;
j) Razão pela qual, havendo incerteza quanto ao ano de extracção de cortiça nos prédios em apreço, 1975 ou 1976, tal não poderá impedir a actualização do valor indemnizatório já liquidado ao A. para valores de 1994/1995, que é o que se peticiona nesta altura;
l) Certo é que a cortiça existia no ano de 1975, na árvore ou extraída, sendo tal irrelevante para o que se peticiona de acordo com os critérios indemnizatórios definidos no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do recurso n.° 47.420/02, no qual se determina que “a cortiça que se poderia considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria, apenas a que em 1975 estava já extraída e recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção.”
“Tal entendimento implica o pagamento da arrobagem extraída no ano de 1975 com a correspondente actualização dos respectivos montantes para valores de 1994/1995.”
m) É sabido comummente e é decorre da lei, que a cortiça é extraída de nove em nove anos;
n) E é sabido que os produtores de cortiça manifestam a sua extracção aos organismos competentes com essa periodicidade;
o) Também é sabido que a cortiça pode ser extraída com dez ou mais anos;
p) Por outro lado não se entende, por isso se impugna, o que se diz no campo da aplicação do direito, alínea B), respeitante à indemnização relativa à extracção de cortiça no ano de 1975 nos prédios rústicos denominados "C..." e "G...": "...não tendo ficado apurado quem extraiu e empilhou a cortiça, no ano de 1975, a situação remete-nos, antes de mais, para as regras do ónus da prova, dispondo o n° 1 do art. 342.° do Código Civil que "Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado"."
q) Ora, com o devido respeito, o A. não pretende demonstrar que extraiu e empilhou a cortiça no ano de 1975!;
r) Nem pretende demonstrar que suportou os custos das operações de extracção e empilhamento daquela cortiça, o que configura um erro decisório;
s) O A. foi já indemnizado pela cortiça existente nos prédios em questão, independentemente de quem a extraiu e empilhou, pretende é que tal valor seja actualizado!!!;
t) Também não se entende porque se refere na decisão ora posta em crise "que não há lugar à indemnização adicional ...a título de actividade de extracção e/ou empilhamento de cortiça, pretensamente realizada no ano de 1975, nas propriedades "C..." e "G...", já que tal não é, nem nunca foi, peticionado pelo A., o que configura um erro decisório;
u) Devem as demandadas proceder à actualização da cortiça para valores de 1994/1995, conforme preconizado no citado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do recurso n.° 47.420/02.
v) A sentença ora posta em crise ao não determinar tal actualização, ao não considerar a cortiça em apreço fruto pendente e, consequentemente, sujeita ao regime indemnizatório previsto na al) c do art. 3° da Portaria 197 - A/95, não fez uma correcta apreciação dos factos e violou a lei por erro nos pressupostos de direito.
x) As entidades demandadas devem ser condenada à prática de novo acto em que contabilizem o pagamento da arrobagem extraída, ou em condições de extracção, no ano de 1975, nos supra identificados Prédios Rústicos, cujo valor deverá ser devidamente actualizado para valores de 1994/1995.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão ora posta em crise ser parcialmente revogada, anulando-se o acto administrativo nessa parte, devendo V.ªs Ex.ªs condenar as entidades demandadas a praticar o acto devido, ou seja, a:
- proceder ao cálculo/contabilização e pagamento da indemnização devida pela arrobagem de cortiça extraída ou em condições de extracção, no ano de 1975 nos Prédios Rústicos “C...” e “G...s”, cujo montante deverá ser devidamente actualizado para valores de 1994/1995; (…)».
O Recorrido Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, contra-alegou nos seguintes termos – cfr. fls. 879 e ss., ref. SITAF:
«(…) a) Não assiste razão ao Recorrente pelo que a sentença na parte posta em crise no presente Recurso deve manter-se;
b) O ato, posto em crise, nos presente autos não está ferido de qualquer ilegalidade;
c) Não devendo ser declarada a invalidade e, consequentemente, anulado o Despacho conjunto aposto na Informação n.º 1226/99, constituído pelos despachos do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças por se encontrar em conformidade com a lei;
d) Nesta conformidade não deve o Recorrido ser condenado a proceder ao cálculo e pagamento da indemnização, para valores de 1994/5, pela arrobagem de cortiça extraída no ano de 1976 nos Prédios Rústicos "C..." e "G...s";
e) Pois a extração de cortiça não se realizou no ano de 1975 mas em 1976 conforme declaração do ocupante dos prédios rústicos em causa, à data, junta aos autos;
f) A Administração pagou a indemnização da extração da cortiça reportada a 1975, unicamente porque presumiu, erradamente, com base na presunção que a extração geralmente é feito de nove em nove anos, e como a extração de cortiça, registada tinha sido realizada em 1984, a extração anterior teria sido feita provavelmente nove anos antes, designadamente 1975, o que na realidade não aconteceu, ela só foi extraída em 1976.
g) Realçando que a Administração foi induzida em erro pelo Recorrente, pois este reclamou para efeitos de indemnização a extração da cortiça de 1975, facto que não aconteceu, nem o Recorrente conseguiu provar.
h) O Recorrente bem sabe que a cortiça não foi extraída em 1975, nem estava em condições de o ser, porque no período em que a mesma devia ser feita (julho e agosto) os prédios rústicos em causa ainda estavam na posse do Recorrente.
i) Não assistindo, assim razão ao recorrente, quando vem impugnar a matéria assente que deu como provado que, nos prédios rústicos em causa, não ocorreu, no ano de 1975, extração de cortiça;
j) Perante os factos provados o Recorrente até aceita que a extração tenha sido realizada em 1976 (vide ponto j)) das conclusões, mas mantem o pedido de atualização do valor indemnizatório para valores de 1994/5, o que revela um total desconhecimento do regime legal em que assenta o cálculo das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária.
k) A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao "rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312185, de 31 de julho, e do Decreto-Lei n° 74/89, de 3 de março, cujo apuramento deve ser efetuado pelo Instituto Florestal" de acordo com o disposto no art. 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88.
l) Não podendo nunca o Recorrente ser indemnizado, relativamente à extração da cortiça extraída em 1976 como fruto pendente, e como tal, parte integrante do capital de exploração, porque a cortiça em causa, em 1975 não era fruto pendente, muito menos integrava o capital de exploração
m) Considerando que, como ao capital de exploração, reportam apenas os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu, de acordo com o disposto nos art.s 3.º do Decreto-Lei n.º 2/79, n.º 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 199/88, na redação do Decreto-Lei n.º 38/95 e art. 3.º da Portaria l97-A/95.
n) Sendo o inventário das existências elaborado pelo ex-proprietário e/ou pela entidade ocupante, ou na falta de inventário terá a entidade avaliadora tentar proceder a reconstituição da situação à data da ocupação nacionalização ou expropriação através de prova documental disponível de acordo com o nº 2 do art. 11º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redação do Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro.
o) Como a extração de cortiça, não preenche os requisitos enunciados, ele nunca poderá ser considerada fruto pendente, e como tal, parte integrante do capital de exploração, ao invés do pretendido pelo Recorrente.
p) Pelo que, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos, como é de justiça.»
Neste Tribunal Central, o DMMP, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
I.1. Questões a apreciar e decidir
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar e decidir:
i) No âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo R. Ministério, sobre se a sentença recorrida é nula, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 94.° e 95.° n.° 1 e 2, do CPTA e art. 615., n.º 1, alínea e), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, em virtude de:
«1.ª (…) contemplar na sua decisão, como início do prazo para cálculo da indemnização devida pela privação do uso e fruição no âmbito da "Reforma Agrária" o início do contrato de arrendamento (15-08-1973 e 01-10-1972) e não a data da ocupação, nacionalização ou expropriação (23-06-1975, 06-08-1975 e 2309-1975), condenou em objeto diferente do peticionado pelo Autor ora Recorrido;
2.ª O Tribunal, a quo, analisou e decidiu os presentes autos diferentemente do que a Lei impõe, ao remeter para o início da vigência do contrato de arrendamento o calculo da indemnização posta em crise em vez de remeter para a data da ocupação conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de maio.
3.ª O Tribunal a quo não apreciou, como lhe competia, a factualidade e os documentos carreados para os autos que levaram o Recorrente à não atribuição de Indemnização ao Recorrido, pela privação do uso e fruição relativamente ao prédio rustico denominado "Fontes ..." (…)»
E, bem assim, se padece de erro de julgamento, por violação, quando à condenação no recálculo do valor da indemnização devida, do disposto no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31.05, e respetivas atualizações, Decreto-Lei n.° 199/91, de 29.05. e Decreto-Lei n.° 38/95, de 14.02, assim como da Lei do Arrendamento Rural, aprovada pela Lei n.° 76/77 de 29.09.
Por seu turno,
ii) No âmbito de recurso interposto pelo A., cumpre decidir sobre o invocado erro de julgamento de facto e de direito, recaindo estes, exclusivamente, sobre o pedido julgado improcedente, qual seja, o cálculo e o pagamento da indemnização em valores atualizados a 1994/1995, pela arrobagem de cortiça extraída nos Prédios Rústicos "C..." e "G...s".
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A) Em 14.09.1972, por um período inicial de seis anos, o Autor tornou-se arrendatário da “Herdade F...”, sita na Freguesia de ..., Concelho de ... _ cfr. respectivo contrato de arrendamento rural, junto pelo ora Autor em sede de alegações escritas;
B) Em 15.08.1973, “por um período de tempo de seis anos”, o Autor tornou- se arrendatário da “Herdade do T...”, sita na Freguesia de ..., Concelho de Évora _ cfr. fls. 35-37 e 104-115 do processo administrativo apenso;
C) Em 15.08.1973, “por um período de tempo de seis anos”, o Autor tornou- se arrendatário da “Herdade da G...”, sita na Freguesia de ..., Concelho do ... _ cfr. fls. 38-41 do processo administrativo apenso;
D) Em 23.06.1975, no âmbito das medidas decorrentes da reforma agrária, a “Herdade do T...” foi “ocupada/expropriada/nacionalizada” _ cfr. Quadro anexo à Informação Técnica n.° 1226/99-GJ-M.C.B., de 21.06.1999, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante a fls. 57 dos autos;
E) Em 06.08.1975, no âmbito das medidas decorrentes da reforma agrária, a “Herdade da G...” foi “ocupada/expropriada/nacionalizada” _ cfr. Quadro anexo à Informação Técnica n.° 1226/99-GJ-M.C.B., de 21.06.1999, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante a fls. 57 dos autos;
F) Em data não apurada, mas seguramente compreendida entre 01.01.1975 e meados de 1976, no âmbito das medidas decorrentes da reforma agrária, a “Herdade F...” foi “ocupada/expropriada/nacionalizada” _ cfr. Documento n.° 5 junto com as alegações escritas do MAFDR;
G) Em 13.05.1981, o Autor expediu missiva dirigida ao (então) Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tendente a submeter - a este último - cópia do contrato de arrendamento rural, outorgado em 14.09.1972, que incidiu sobre a “Herdade das ...” _ cfr. Documento não numerado junto, pelo Autor, em sede de alegações escritas;
H) Em 21.06.1999, pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da (então) Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, foi exarada a Informação Técnica n.° 1226/99-GJ-M.C.B., da qual consta “LISTAGEM DO PATRIMÓNIO RÚSTICO EXPROPRIADO E/OU OCUPADO OBJECTO DE ARRENDAMENTO”, na qual se lê: «(...) “1 - G...; (...) data OCUP/EXP/NAC: 6/8/75; data TERMO CONTRATO: 14/08/82 (...).» _ cfr., sucessivamente, fls. 148-152 do processo administrativo apenso;
I) Em 21.06.1999, pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da (então) Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, foi exarada a Informação Técnica n.° 1226/99-GJ-M.C.B., da qual consta “ LISTAGEM DO PATRIMÓNIO RÚSTICO EXPROPRIADO E/OU OCUPADO OBJECTO DE ARRENDAMENTO”, na qual se lê: «(...) “2 - T...; (...) data OCUP/EXP/NAC: 23/6/75; data TERMO CONTRATO: 14/08/82 (...).» _ cfr., de novo, fls. 148-152 do processo administrativo apenso;
J) No ano de 1975, nos prédios rústicos denominados “C...” e “G...”, não ocorreu extracção de cortiça _ cfr. artigo 46.°, subalíneas i), ii), iii) e iv), das alegações escritas do ora denominado MAFDR;
K) Em 07.04.2000 e em 25.05.2000, sobre a Informação Técnica n.° 1226/99- GJ-M.C.B., foram apostos despachos conjuntos pelo (então) Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, mediante os quais foi atribuída - ao Autor - indemnização decorrente da aplicação das Leis da denominada “Reforma Agrária” _ cfr. fls. 149 do processo administrativo apenso;
L) Em 21.08.2000, procedeu-se ao pagamento da indemnização definitiva ao Autor, através da creditação na sua conta bancária do valor de € 426.410,43 [Esc. 85.487.61 5$00] _ cfr. Documento n.° 2 junto com a Contestação do MAFDR;
M) Em 07.04.2009, o Autor intentou a presente acção administrativa especial _ cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos;
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão da matéria de facto assentou na análise da prova documental junta aos autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, tudo conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. (…)»
II.2. De direito
Do recurso jurisdicional interposto pelo R. Ministério:
i) Da nulidade da sentença recorrida, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 94.° e 95.° n.° 1 e 2, do CPTA e art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, em virtude de:
«1.ª (…) contemplar na sua decisão, como início do prazo para cálculo da indemnização devida pela privação do uso e fruição no âmbito da "Reforma Agrária" o início do contrato de arrendamento (15-08-1973 e 01-10-1972) e não a data da ocupação, nacionalização ou expropriação (23-06-1975, 06-08-1975 e 2309-1975), condenou em objeto diferente do peticionado pelo Autor ora Recorrido;
2.ª O Tribunal, a quo, analisou e decidiu os presentes autos diferentemente do que a Lei impõe, ao remeter para o início da vigência do contrato de arrendamento o cálculo da indemnização posta em crise em vez de remeter para a data da ocupação conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de maio.
3.ª O Tribunal a quo não apreciou, como lhe competia, a factualidade e os documentos carreados para os autos que levaram o Recorrente à não atribuição de Indemnização ao Recorrido, pela privação do uso e fruição relativamente ao prédio rustico denominado "Fontes ..." (…)»
As nulidades invocadas mais não são do que erros de julgamento.
Vejamos porquê.
Contrariamente ao que invoca o Recorrente, o A., nos pedidos formulados nos autos e supra transcritos a fls. 1 da presente decisão, não se cinge a qualquer termo a quo do período a indemnizar, pois que este foi formulado nos seguintes termos: «proceder ao cálculo/contabilização e pagamento da indemnização devida correspondente à privação do uso e fruição dos supra referidos prédios rústicos consubstanciado nas renovações do arrendamento a que, por Lei, o A tinha direito, e na indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rustico “Fontes" m.c. - 9-NN, nunca indemnizado».
Razão pela qual improcede a 1.ª conclusão de recurso e pode justificar a 2.ª conclusão, mas não, também, enquanto nulidade da sentença, pois que, nesta, o Recorrente demonstra que o que motiva a sua divergência mais não é do que a sentença recorrida ter decidido «diferentemente do que a Lei impõe, ao remeter para o início da vigência do contrato de arrendamento o calculo da indemnização posta em crise em vez de remeter para a data da ocupação conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de maio.», o que consubstancia, sem qualquer margem de dúvida, um erro de julgamento de direito e que, como tal será conhecido. O mesmo se conclui quanto à conclusão nº 3, supra transcrita, na qual o Recorrente, embora sob a aparência de uma potencial omissão de pronúncia, o que evidencia é, igualmente, um erro de julgamento, desta feita, sobre a matéria de facto, conforme melhor explicitaremos infra.
Improcedem, assim, as suscitadas nulidades da sentença recorrida.
ii) Do erro de julgamento, na parte em que o tribunal a quo considerou provada a vigência do arrendamento da herdade “Fontes ...” à data da ocupação e assim ter determinado ser devida a indemnização peticionada nos autos e a condenação dos RR. no recálculo desse valor por referência às herdades do “T...” e “G...s”, por violação, do disposto no Decreto-Lei n.° 199/88, de 31.05, e respetivas atualizações, Decreto-Lei n.° 199/91, de 29.05. e Decreto-Lei n.° 38/95, de 14.02, assim como da Lei do Arrendamento Rural, aprovada pela Lei n.° 76/77 de 29.09.
Cumpre decidir.
O tribunal a quo, em sede de decisão sobre a matéria de facto, considerou provado que:
A) Em 14.09.1972, por um período inicial de seis anos, o Autor tornou-se arrendatário da “Herdade F...”, sita na Freguesia de ..., Concelho de ... _ cfr. respectivo contrato de arrendamento rural, junto pelo ora Autor em sede de alegações escritas;
F) Em data não apurada, mas seguramente compreendida entre 01.01.1975 e meados de 1976, no âmbito das medidas decorrentes da reforma agrária, a “Herdade F...” foi “ocupada/expropriada/nacionalizada” _ cfr. Documento n.° 5 junto com as alegações escritas do MAFDR;
G) Em 13.05.1981, o Autor expediu missiva dirigida ao (então) Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tendente a submeter - a este último - cópia do contrato de arrendamento rural, outorgado em 14.09.1972, que incidiu sobre a “Herdade das ...” _ cfr. Documento não numerado junto, pelo Autor, em sede de alegações escritas;»
Factos a partir dos quais concluiu que «estamos perante situações em que o Autor se constituía, comprovadamente, como arrendatário dos prédios rústicos “F...”, “T...” e “G...” aquando da sua ocupação ocorrida, em entre 01.01.1975 e meados de 1976, em 23.06.1975 e em 06.08.1975, respectivamente (cfr. alíneas A) a F) do probatório).», incorrendo em erro, na parte que releva para o âmbito do presente recurso. Vejamos porquê.
O R., ora Recorrente, Ministério Agricultura, em sede de contestação, reiterou que o A. não fez prova da existência do arrendamento do prédio "F..." ao momento da sua ocupação para efeito de cálculo de indemnização definitiva dos prédios que se encontravam arrendados à data da sua expropriação, nacionalização e ocupação, conforme se impunha para os efeitos pretendido por este através da presente ação.
Sendo este facto, a vigência do arrendamento da Herdadade “F...” à data da respetiva ocupação, um facto essencial para o pedido indemnizatório formulado pelo A., dúvidas não há que a este caberia o respetivo ónus da prova – cfr. art. 342.º, n.ºs 1 e 3, do CC – pois que a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ónus que o A. não cumpriu, pois que não resulta da matéria de facto provada o correspondente facto que se impunha, à semelhança dos correspondentes factos constantes das alíneas H) e I) por referência aos prédios “G...s”e “T...”, mas apenas os factos que supra transcrevemos, por referência às alíneas A), F) e G) da matéria de facto, sendo certo que a celebração de um contrato de arrendamento, sem mais, não prova que o mesmo esteja vigente, ou que não foi denunciado.
Acresce que o A. se conformou com a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que se prende com os factos em apreço, o que inviabiliza, inexistindo qualquer outra demonstração em contrário, a conclusão tirada pelo tribunal a quo de que resulta provado dos autos que o A. se constituía, comprovadamente, como arrendatário do prédio rústico “F...”, aquando da sua ocupação ocorrida, entre 01.01.1975 e meados de 1976.
Nestes termos, julga-se procedente o invocado erro de julgamento.
Procede também, por motivos diversos, o segundo erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, pois que decorre da sua própria fundamentação ser «de capital importância para a resolução da questão decidenda, o Decreto-Lei n.° 199/88, de 31.05, [que] veio definir os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, ao prever nos seus artigos 3.°, n.° 1 alínea b), e 7.°: Indemnizações pela caducidade dos direitos do arrendatário; Que “as [referidas] indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos” Que “o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”.» (sublinhados nossos) - cfr. fls. 12 da sentença recorrida – pelo que incorre a decisão recorrida em erro manifesto – e, por esse motivo, o de ser manifesto, poder beneficiar de uma retificação por erro material – ao condenar os RR., no dispositivo, no pagamento de uma indenização calculada por referência à data da celebração do contratos de arrendamento e não, como devia e aduz em sede de fundamentação, à data da ocupação dos prédios, pois que é essa a data em que o A. ficou privado do uso e fruição dos mesmos.
Assim como errou o tribunal a quo quando, no termo ad quem do período a ter em conta para o cálculo da indemnização em apreço, levou em conta o período de duração dos contratos e duas renovações, por violação do disposto no n.° 2 do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31.05, aplicável ao caso, que veio estabelecer que, no caso de caducidade do arrendamento de prédio rústico por força de nacionalização ou expropriação, a indemnização calculada, «(...) será 80% do valor atribuído ao prédio ou parte do prédio arrendado por um fator cujo numerador será o número de anos que falta para o termo do arrendamento - nele se incluindo as prorrogações a que o arrendatário tenha direito, no máximo de duas (...)» (sublinhados nossos).
Pois que, perante a caducidade do arrendamento, o que o legislador do citado Decreto-Lei n.°199/88 pretendeu fixar foi o período de tempo sobre o qual seria calculada a indemnização a receber pelos arrendatários, prevendo que a indeminização a atribuir contemplasse o período de vigência inicial do contrato ou da prorrogação em curso, que podia ser, no máximo, a segunda.
Não se depreende, assim, da norma em causa, que os indemnizados tivessem direito à caducidade do arrendamento no fim das duas prorrogações, pois que isso mesmo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31.05, ao aduzir que «A solução adoptada para indemnizar a posição do arrendatário cujo contrato caduca por força da nacionalização ou expropriação assenta na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização do proprietário: a capitalização de um rendimento previsível e presumível. A única diferença reside no facto de o prazo do arrendamento ser limitado e, por isso, a aplicação do método analítico ter de ser corrigido. A correcção far-se-á para todos os casos em que o prazo de duração ulterior do arrendamento seja inferior ao prazo implícito na taxa de capitalização aplicável para a propriedade».
Do n.º 2 do art. 4.º, supra citado e transcrito, lido conjugadamente com o disposto na Lei do Arrendamento Rural, vigente à data das indemnizações - Lei n.° 76/77 de 29.09 – ao estabelecer, esta, que os contratos de arrendamento não podiam ser celebrados por prazo inferior a 6 anos e que eram renováveis por períodos iguais e sucessivos de 3 anos e que o senhorio não poderia opor-se à primeira renovação – cfr. art. 5.º, nº 3, do mesmo diploma – resultam os termos pelos quais se deve balizar, indemnizando, o «rendimento previsível e presumível» do A., enquanto arrendatário.
Retomando o caso em apreço, os contratos de arrendamento supra identificados na matéria de facto, referentes às Herdades “T...” e “G...s”, terão tido início em 15.08.1973, pelo que, o primeiro período de 6 anos terminou em 14.08.1979, período ao qual acresceria, para este efeito, uma prorrogação de 3 anos, aquela a que o senhorio não poderia opor-se.
E é este o período que deve interpretar-se como a base do «rendimento presumível e previsível» - a que o A. teria direito a ser indemnizado no âmbito das supra citadas normas, que não contemplam uma segunda renovação do contrato, a não ser que esta já estivesse em vigor.
Neste sentido, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, da qual se cita, a título de exemplo, o acórdão de 27.11.2001, Rec. 046872, no qual se sumariou «III - A indemnização pela privação dos benefícios esperados pelo rendeiro, haja ou não restabelecimento de arrendamento, assenta, nos termos da referida norma do artigo 4.º n.º 2, na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização dos proprietários: parte da capitalização do rendimento da propriedade determinado segundo o método analítico geral, reparte esse valor entre o senhorio e rendeiro na mesma proporção em que seria repartido através do pagamento da renda, mas, limita para o rendeiro, o período a considerar ao número de anos que faltava para o termo do arrendamento, incluindo ainda as prorrogações a que teria hipotética e previsivelmente direito, com o limite de duas.» (sublinhados nossos).
Nestes termos e face a todo o exposto, procede, in totum, o recurso interposto pelo R., Ministério da Agricultura.
Do recurso jurisdicional interposto pelo A.:
ii) Do erro de julgamento de facto e de direito em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado improcedente o pedido de condenação dos RR., no cálculo e pagamento da indemnização, para valores de 1994/1995, pela arrobagem de cortiça extraída nos Prédios Rústicos "C..." e "G...s".
Insurge-se o Recorrente contra o assim decido, alegando para tal que não foi indemnizado dos montantes relativos à extração da cortiça, devidamente atualizado para valores de 1994/1995, nos prédios referidos, e escudando-se na doutrina que retira do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Rec. n.º 47420/02, que cita e o qual transcreve, em parte.
Porém, e ao contrário do que pretende, não tendo resultado dos autos que a cortiça, nos prédios em causa, tivesse sido extraída no ano de 1975, a dúvida, mais uma vez, teria de resolver-se contra a parte que estava onerada com tal ónus, in casu, o A., ora Recorrente, nos termos do já citado art. 342.°, n.º 1 e 3, do CC, pois que, sendo este um facto essencial do direito que invoca e pretende seja reconhecido através da presente ação, caber-lhe-ia fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e não fez.
Tendo, por esse motivo, o tribunal a quo julgado não provado que no ano de 1975, tivesse sido extraída cortiça nas propriedades “C...” e “G...s”, conforme resulta do facto constante da alínea J) da matéria de facto supra.
Facto este que o Recorrente, contraditoriamente, impugnando e aceitando que a extração tenha sido realizada em 1976 - cfr. alínea j) das conclusões de recurso, retira desta mesma contrariedade, uma mesma conclusão, a de que lhe é devida uma atualização do valor indemnizatório recebido para valores de 1994/1995, mas sem razão. Vejamos porquê.
Desde logo porque, a impugnação que dirige ao facto constante da alínea J) da matéria de facto não tem a aptidão de abalar a convicção do tribunal a quo, de que, no ano de 1975, não foi extraída cortiça nos referidos prédios de que o A. era, até serem ocupados, arrendatário.
E isto porque, por referência a esse mesmo facto, refere que a «(…) cortiça (…) nos prédios rústicos "C..." e "G..." cuja indemnização pretende que se faça a valores de 1994/1995 como fruto pendente, integrante do capital de exploração, foi extraída em 1976 e não em 1975 conforme carta dirigida ao então Secretário de estado da Estruturação Agrária pela entidade ocupante "Cooperativa Agrícola 23 de Setembro» - cfr. alínea g) das alegações de recurso, sublinhados nossos – e que «das alegações do MAFDR, pode ler-se que "os anos de extracção da cortiça descritos na parcial de proprietários só pode ter sido calculada com base na presunção dos manifestos de cortiça existentes nove anos antes e não na extracção (…)» pois que «a "Lista Parcial de Proprietários", de fls. 81 do Processo de Indemnização, refere as Informações n.°s 2/91 e 6/91, ambas de 28/2/91, emanadas dos Serviços Florestais, que contabilizam a cortiça que foi paga pelas entidades demandadas ao A. como tendo sido extraída em 1975 e a preços de 1975» - cfr. alíneas h) e i) das alegações de recurso – para depois concluir que «havendo incerteza quanto ao ano de extracção de cortiça nos prédios em apreço, 1975 ou 1976, tal não poderá impedir a atualização do valor indemnizatório já liquidado ao A. para valores de 1994/1995, que é o que se peticiona nesta altura»- cfr. alínea j) das alegações de recurso (todos os sublinhados nossos).
Porém, contrariamente ao que aduz o Recorrente, dos autos não resulta essa incerteza. O Tribunal a quo julgou provado que a cortiça não foi extraída em 1975 – cfr. alínea J) da matéria de facto. Para gerar incerteza, que permitisse a este tribunal de recurso alterar o assim decidido, teria o Recorrente, ao abrigo do art. 640.º do CPC, de cumprir o seu ónus primário de impugnação da matéria de facto, que não cumpre, pois que apenas aduz, para o efeito, o ter recebido o valor da cortiça. Alegação esta que não impõe, face a todo o exposto e ao alegado pelo Recorrente, que admite a incerteza quanto à data, que se altere a matéria de facto que deu como provado que a extração de 1975 não se concretizou.
Mantendo-se este facto provado – alínea J) da matéria de facto supra – a discussão transfere-se para a natureza da indemnização, no que concerne ao rendimento florestal, sendo esta correspondente ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31.07. e do Decreto-Lei n.° 74/89, de 03.03, cujo apuramento deveria ser efetuado, como efetivamente foi, de acordo com o disposto no art. 5.º, n.º 2, alínea d) do citado Decreto-Lei n.º 199/88, tal como o Recorrente expressamente admite.
A cortiça, não tendo sido extraída em 1975, não pode ser considerada como fruto pendente e muito menos integrar o capital de exploração, e isto mesmo decorre do entendimento uniformemente perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente à questão da indemnização por privação temporária de rendimentos florestais, no âmbito do processo da Reforma Agrária, aqui em causa, no sentido de que a indemnização devida «é a que resulta da aplicação dos artºs 13º, 19° e 24° da Lei n° 80/77, de 26.10; artº 5º, nºs 1 e 2, al.d) e 14°do DL nº 199/88, de 31.05, na redacção do DL nº 38/95, de 14.02,. DL nº 312/85, de 31.07; DL n° 74/89, de 03.03 e 3º, nº 1 da Portaria n° 197-A/95, de 17.03, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artºs 22° e 23° do C. das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável.» - Cfr. acórdãos do Pleno, daquele Colendo Tribunal, entre muitos outros, Rec. 04793, de 25.01.2005, Rec. 047973, de 13.10.2004, Rec. 048087, de 19.01.2006 e Rec. 047421, de 02.06.2004, aqui se transcrevendo, apenas a título de exemplo, o acórdão de 24.11.2004, Rec. 01522, no qual, se sumariou, que: «(…) III- O proprietário de prédio arrendado, que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos, correspondente aos prejuízos efectivamente suportados. IV. - A indemnização devida pelos produtos florestais, designadamente pela cortiça, extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/88. V - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, tal indemnização deverá ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório através do cálculo e capitalização dos juros que se vençam depois daquela data e não através de qualquer regime supletivo. VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, nem o direito constitucional a uma justa indemnização.»
A tal entendimento não obsta a pretendida qualificação como fruto pendente da cortiça mesmo que extraída em 1976, pois que, à data da ocupação – 1975 – dúvidas não há que esta era mera parte integrante do capital fundiário, não integrando o capital de exploração, tal como decorre, também, da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, do acórdão citado pelo Recorrente – Rec. 047420, de 08.07.2003, do Pleno -, mas cuja doutrina deve ser lida conjugadamente com a restante e profícua jurisprudência que aquele Colendo Tribunal produziu, à época, designadamente, a que resulta do acórdão, também do Pleno e naquele citado, Rec. 047973, de 26.09.2002, da secção, mas também do proferido nos autos pelo Pleno, a 24.11.2004.
Perante o que, constando que o STA tem uniformemente decidido esta questão em sentido divergente ao pugnado pelo Recorrente A., pelo que estamos perante jurisprudência consolidada, não se descortinando razões que nos levem a dela divergir, razão pela qual, e por todos os fundamentos expostos, improcede o recurso por interposto pelo A., sendo de manter, nesta parte, a sentença recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo R. Ministério da Agricultura,
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo A.
c) Revogar a sentença recorrida na parte que integra as alíneas A.1) e A.2) do dispositivo;
e, consequentemente,
d) Julgar totalmente improcedente a ação.
Custas, em ambas as instâncias, pelo Recorrente A.
Lisboa, 20.10.2022
Dora Lucas Neto
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira