IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 9 de novembro de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 485/2024, proferida em 9 de agosto de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o recorrente vem peticionar a declaração de inconstitucionalidade «(…) da norma estatuída no artigo 2º, alínea a) da Lei da amnistia por contrária ao artigo 13º da CRP».
Não obstante poder entender-se que este segmento do requerimento sob apreciação, ao assacar o vício de inconstitucionalidade à norma prevista no preceito legal indicado, constitui a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, tal invocação não tem respaldo nos argumentos apresentados no “corpo” do aludido requerimento. Efetivamente, resulta do teor global do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende sindicar diretamente a decisão proferida em 9 de novembro de 2023, que indeferiu a nulidade arguida sobre o acórdão antecedente. De facto, após se referir ao sentido decisório adotado no acórdão de 9 de novembro de 2023, o recorrente vem afirmar o seguinte: «[n]ão podendo o arguido Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual enferma de inconstitucionalidade» (sublinhado nosso). Como se constata, o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Perante o exposto, é indubitável que, não obstante ter formulado uma questão de constitucionalidade aparentemente normativa, a sua pretensão recai sobre a apreciação da constitucionalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo em 9 de novembro de 2023.
Ora, como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso, o que conduz desde logo à sua inadmissibilidade.
6. Acresce ao exposto que o reclamante não suscitou previamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que conduz irremediavelmente à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
7. Retomando o caso concreto, relembre-se que o recorrente identificou, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023. Esta decisão debruçou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade apresentado, sob a invocação do disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nos termos do qual peticionou «(…) a apreciação da situação concreta do Recorrente, mormente a aplicação da Lei 38-A/2023, Artigo 30º, Nº 1, de acordo com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado». Por conseguinte, cumpre atender ao exposto pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidade, por corresponder à peça processual que motivou a prolação da decisão recorrida:
«(…)
Dispõe o supra citado normativo que a sentença é nula se
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No dia 2 de agosto de 2023, por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude (JMJ) em Portugal, foi publicada a chamada Lei da Amnistia - Lei 38- A/2023 e que tem como sumário "perdão de penas e amnistia de infrações".
A referida Lei entrou em vigor no dia 1 (um) de setembro, ou seja em data posterior à interposição do presente recurso.
Ora, a Lei da Amnistia é a forma simplista ou simplificada de a designar mas, na realidade, o sumário que consta do Diário da República é mais rigoroso: o que a Lei aprovou foi, de facto, um perdão de penas e uma amnistia de infrações.
A amnistia é um perdão geral para grupos de pessoas, enquanto o perdão se aplica ao caso concreto de um indivíduo, de um infrator.
Com a amnistia é como se não existisse o crime ou a infração, enquanto o perdão consiste na atenuação da pena ou sanções aplicáveis ao crime ou infração cometida.
A amnistia pode ser concedida a pessoas que não tenham sido julgadas e condenadas, enquanto o perdão se aplica a penas e sanções aplicadas a um indivíduo em virtude de uma condenação.
A referida Lei aplica-se a sanções penais, sanções acessórias, infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, que tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
Nas sanções penais - ilícitos praticados por pessoas que, à data da prática do facto, tivessem entre 16 e 30 anos de idade.
Sanções acessórias relativas a contraordenações, infrações disciplinares e infrações disciplinares militares - sem restrições etárias.
Compulsados os autos, concluímos que o Recorrente e Arguido tinha pouco mais de trinta anos quando incorreu na prática do crime em que veio condenado.
A limitação de idade estabelecida na Lei em apreço afigura-se ser uma questão polémica e terá de ser analisada em função do caso concreto.
Não é por acaso que na nota de promulgação, o Presidente da República assinalou “a contradição entre o limite etário para a sua aplicação a crimes, mas sem limite de idade para a sua aplicação a contraordenações”, a que se acrescenta (embora noutro plano) a inexistência de qualquer limite de idade para aplicação a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares.
A referida promulgação foi feita “sem prejuízo da avaliação posterior da questão do respeito pelo princípio da igualdade” consagrado no Artigo 13º da CRP.
Assim sendo, e porque estabelece o Artigo 30º da referida Lei que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.”
Vem requerer a apreciação da situação concreta do Recorrente, mormente a aplicação da Lei 38-A/2023, Artigo 30º, N° 1, de acordo com o princípio de igualdade constitucionalmente consagrado».
Ora, compulsado o teor do aludido requerimento, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, em parte alguma do requerimento em apreço o recorrente invoca a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Ao invés, o recorrente pugna pela aplicação, ao presente caso, do regime jurídico previsto nesse diploma legal, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do diploma legal, numa interpretação conforme à constituição. Ou seja, não só não se reporta ao preceito legal sob o qual delimitou a questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a saber, o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023 – como, em momento algum, invoca expressamente a sua contrariedade com normas constitucionais.
Pelo exposto, é evidente que o recorrente não suscitou previamente a questão de constitucionalidade que constituiu objeto do presente recurso, concluindo-se pela sua ilegitimidade.
- 8.Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
- 3.Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
Por Decisão Sumária, veio o Tribuna Constitucional decidir não conhecer do objeto do recurso interposto porquanto considerou que o recorrente não suscitou previamente a questão da constitucionalidade normativa, concluindo pela sua ilegitimidade.
Ora, salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, o Recorrente alegou junto do Tribunal Recorrido a constitucionalidade da Lei da Amnistia - Lei 38-A/2023.
Com efeito, mostra-se, ali, devidamente alegado o seguinte:
No dia 2 de agosto de 2023, por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude (JMJ) em Portugal, foi publicada a chamada Lei da Amnistia - Lei 38- A/2023 e que tem como sumário “perdão de penas e amnistia de infrações".
A referida Lei entrou em vigor no dia 1 (um) de setembro, ou seja em data posterior à interposição do presente recurso.
Ora, a Lei da Amnistia é a forma simplista ou simplificada de a designar mas, na realidade, o sumário que consta do Diário da República é mais rigoroso: o que a Lei aprovou foi, de facto, um perdão de penas e uma amnistia de infrações.
A amnistia é um perdão geral para grupos de pessoas, enquanto o perdão se aplica ao caso concreto de um indivíduo, de um infrator.
Com a amnistia é como se não existisse o crime ou a infração, enquanto o perdão consiste na atenuação da pena ou sanções aplicáveis ao crime ou infração cometida.
A amnistia pode ser concedida a pessoas que não tenham sido julgadas e condenadas, enquanto o perdão se aplica a penas e sanções aplicadas a um indivíduo em virtude de uma condenação.
A referida Lei aplica-se a sanções penais, sanções acessórias, infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, que tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
Nas sanções penais - ilícitos praticados por pessoas que, à data da prática do facto, tivessem entre 16 e 30 anos de idade.
Sanções acessórias relativas a contraordenações, infrações disciplinares e infrações disciplinares militares - sem restrições etárias.
Compulsados os autos, concluímos que o Recorrente e Arguido tinha pouco mais de trinta anos quando incorreu na prática do crime em que veio condenado.
A limitação de idade estabelecida na Lei em apreço afigura-se ser uma questão polémica e terá de ser analisada em função do caso concreto.
Não é por acaso que na nota de promulgação, o Presidente da República assinalou "a contradição entre o limite etário para a sua aplicação a crimes, mas sem limite de idade para a sua aplicação a contraordenações”, a que se acrescenta (embora noutro plano) a inexistência de qualquer limite de idade para aplicação a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares.
A referida promulgação foi feita “sem prejuízo da avaliação posterior da questão do respeito pelo princípio da igualdade” consagrado no Artigo 13o da CRP.
Assim sendo, e porque estabelece o Artigo 30o da referida Lei que:
"1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.”
E requereu, em consequência, a apreciação da situação concreta do Recorrente, mormente a aplicação da Lei 38-A/2023, Artigo 30o, N° 1, de acordo com o princípio de igualdade constitucionalmente consagrado.
Ou seja, o Recorrente suscitou previamente a questão da constitucionalidade normativa.
Pelo que, deverá a mesma ser conhecida pelo Tribunal Constitucional conforme peticionado.
PARA QUE SEJA FEITA JUSTIÇA!».
4. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 485/2024, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante identificou o objecto deste nos seguintes termos:
“A., Recorrente nos autos supra referenciados, não se conformando com o Acórdão de 10 de novembro de 2023, dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.
3.º
Ora, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão revelada pelo recorrente que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objecto recursivo, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não só não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, antes pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto dessa decisão como, para além do mais, ainda que a sua existência fosse concebível, não se encontraria o mesmo suficientemente identificado e individualizado, enunciado de forma clara e perceptível “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, segundo o decidido no douto Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma ou normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza em regras abstratamente enunciadas, vocacionadas para aplicações potencialmente genéricas mas, exclusivamente, na sindicância do próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
Para além do exposto, constata-se, igualmente, a omissão de um outro pressuposto específico dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, qual seja, o da falta de cumprimento, por parte do recorrente, ora reclamante, do ónus da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, da questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de criar para este tribunal o dever de sobre ela se pronunciar.
9.º
Na verdade, conforme foi detetado pelo Exm.º Conselheiro relator, “(…) o reclamante não suscitou previamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que conduz irremediavelmente à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC”, incumprindo, assim, o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
10.º
Com efeito, não logrou o recorrente, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa - no requerimento de interposição de recurso, peça na qual deveria ter confrontado o tribunal com a questão - em termos processualmente adequados, obrigando-o a dela conhecer - de constitucionalidade normativa.
11.º
Efectivamente, em concordância com o constatado pela douta decisão reclamada, apuramos que, na versão do recorrente, este “identificou como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023. Esta decisão debruçou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade apresentado, sob a invocação do disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nos termos do qual peticionou «(…) a apreciação da situação concreta do Recorrente, mormente a aplicação da Lei 38-A/2023, Artigo 30º, Nº 1, de acordo com o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado”, de acordo com o “exposto pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidade (…)”.
12.º
Ou seja, conforme também resulta do conteúdo da douta decisão reclamada, “compulsado o teor do aludido requerimento, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, em parte alguma do requerimento em apreço o recorrente invoca a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Ao invés, o recorrente pugna pela aplicação, ao presente caso, do regime jurídico previsto nesse diploma legal, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do diploma legal, numa interpretação conforme à constituição. Ou seja, não só não se reporta ao preceito legal sob o qual delimitou a questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a saber, o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023 – como, em momento algum, invoca expressamente a sua contrariedade com normas constitucionais”.
13.º
Isto é, de acordo com o que já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da sua falta de normatividade, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objecto do recurso.
14.º
Confrontada com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 485/2024, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar do decidido, sem fundamentar eficaz e coerentemente, atendo-se a particularidades e vicissitudes não normativas do processo e alegando, de forma inconsequente e irrelevante, que “requereu (…) a apreciação da situação concreta do Recorrente, mormente a aplicação da Lei 38-A/2023, Artigo 30º, Nº 1, de acordo com o princípio de igualdade constitucionalmente consagrado”, omitindo qualquer referência aos motivos da decisão de não conhecimento prolatada pelo Tribunal Constitucional.
15.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
16.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação