Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
1.1. A………… FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, identificado nos autos, não concordando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação pela Câmara Municipal de Ovar, da quantia de Esc. 12.858.999$00 a título de taxa de reforço de infraestruturas urbanísticas urbanização, vem dele recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações:
1.2. O Recorrido Município de Ovar contra-alegou concluindo do seguinte modo:
1. No que concerne ao contencioso tributário (segundo alguns entendimentos) as situações em que seria admissível o excecional recurso para este STA serão as previstas nos artigos 280.º do CPPT e 150.º do CPTA.
2. Do artigo 150.º do CPTA constam os pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista, quando em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. No que diz respeito ao recurso previsto no artigo 280.º, n.º 2, do CPPT, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
4. Na situação em apreço, não só a Recorrente não invoca qualquer norma jurídica que possa alicerçar a interposição deste recurso, já em segundo grau e para este Alto STA, como também não justifica nem fundamenta a verificação, no caso concreto, desses hipotéticos requisitos, nem estes se verificam.
5. Consequentemente, deve concluir-se pela inadmissibilidade do presente recurso.
6. Não obstante, a concluir-se pela admissibilidade do recurso, o que não se concede, sempre deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente por carecer totalmente de razão, não havendo qualquer motivo de censura ao acórdão recorrido.
7. Primeiramente, diga-se que, como é entendimento jurisprudencial uniforme, devem constar das alegações os vícios de que padece a decisão recorrida, e assim, mencionar do que discordam e por que discordam.
8. O que não se verifica nas doutas alegações da Recorrente, nas quais, se bem percebemos, não faz qualquer crítica aos fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, mas tão só à natureza da taxa de realização de infraestruturas urbanísticas.
9. De facto, a Recorrente nas suas doutas alegações põe em causa a bilateralidade do tributo cobrado, alegando que não terá sido realizada qualquer contraprestação por parte do Município, tendo sido a Recorrente a suportar todos os custos e encargos com as infraestruturas e, consequentemente, entende estar perante uma situação de dupla tributação económica, uma vez que alega que procedeu ao pagamento da referida taxa em espécie.
10. Ora, em primeiro lugar, quanto à natureza de taxa do tributo em apreço, é entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência o seu caráter bilateral.
11. Entende-se que este tributo não implica a imediata afetação financeira das receitas provenientes da sua cobrança, podendo aquela ser eventual futura.
12. Em segundo lugar, o tributo em apreço não se confunde com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação uma vez que estas são da responsabilidade do promotor, e se restringem, em regra, às parcelas de terreno da sua propriedade.
13. Têm assim natureza distinta, sendo uma da responsabilidade do promotor da edificação e outra do município.
14. Consequentemente, não originam qualquer situação de dupla tributação económica (tanto mais que não pagou a taxa duas vezes) nem de pagamento da taxa em espécie.
15. Em terceiro lugar, no que concerne à alegada não realização de qualquer contraprestação que refere a Recorrente, temos que constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a taxa de realização de infraestruturas urbanísticas tem efetivamente natureza jurídica de taxa, cuja contraprestação se admite ser futura e incerta, não implicando a imediata afetação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efetuadas, podendo respeitar a despesas já efetuadas ou a efetuar pela autarquia direta ou indiretamente causadas pelas obras de urbanização.
16. Estamos perante uma inequívoca e verdadeira taxa, não havendo qualquer violação do art. 61.º da CRP (ao contrário do que se diz genérica e inovatoriamente nas conclusões), nem do disposto nos arts. 103.º 104.º e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP.
17. Por conseguinte, não merece o acórdão em apreço qualquer censura, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.
Termos em que,
Atento o exposto, deve concluir-se pela inadmissibilidade do presente recurso por ausência dos pressupostos que o fundamentam, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, e apenas se pondera por cautela de patrocínio, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, apenas assim se fazendo Justiça!»
1.3. O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no qual se pronuncia pela admissibilidade do recurso e pela revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto com vista à caracterização do tributo exigido ao Recorrente, assim fundamentando:
«Resulta da petição inicial que a ação foi apresentada em 06/11/1995, altura em que se mostrava aplicável o regime previsto no ETAF aprovado pelo Dec.-lei nº 129/84, de 27 de Abril, cujo artigo 32º, nº1, alínea a), previa o recurso dos acórdãos do TT de 2ª instância para o STA.
Só com a entrada em vigor da Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que introduziu diversas alterações ao ETAF, foi extinto, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, sendo que, de acordo com a nova redação dada ao artigo 120.º do ETAF, apenas afetou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997, por força da Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado.
Por outro lado, a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o atual ETAF, refere no seu artigo 2º, nº1, que não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Assim e uma vez que a ação deu entrada no tribunal antes de 15/09/1997, há lugar a recurso em terceiro grau de jurisdição.
Quanto à questão da falta de sinalagma da taxa liquidada pelo município e objeto de impugnação.
Nas suas alegações de recurso a Recorrente limita-se a invocar os mesmos fundamentos que invocou no seu recurso dirigido ao TCA e não se insurge em particular contra qualquer parte do acórdão recorrido ou entendimento sufragado no mesmo.
No fundo o Recorrente assenta o seu entendimento no facto de à cobrança da denominada “taxa de urbanização” não corresponder qualquer prestação por parte do município, atento que foi a Recorrente que suportou todos os encargos da implantação da urbanização.
Decorre da matéria de facto assente que a “taxa de urbanização” em causa nos autos, no valor de € 59.153,16 euros (esc.11.859.144$00) foi exigida pelo município em função da construção de “edifício de condomínio fechado” por parte do Recorrente. E que essa construção “não dará origem à construção, ampliação, reforço ou remodelação de qualquer infra estruturas ou obras de urbanização a cargo do município, nem as mesmas se encontram previstas” (pontos 1), 4) e 5) do probatório).
Nada mais consta na matéria de facto que permita caraterizar a taxa em causa, nem quais as normas regulamentares ao abrigo das quais a mesma foi cobrada e exigida ao Recorrente.
No acórdão recorrido citou-se diversa doutrina, designadamente o professor Casalta Nabais, (em Direito Fiscal, 2.ª Edição, Coimbra, 2003, pp. 20/21 e nota 38), que sobre a questão da natureza do tributo refere que: “(…) para sabermos se (...) estamos perante um tributo unilateral ou um imposto, ou perante um tributo bilateral ou uma taxa, o que há a fazer é o teste da sua medida ou do seu critério, estando pois perante ( ... ) uma taxa se é susceptível de ser medido ou aferido com base na referida ideia de proporcionalidade: taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade (estadual ou local)". Acrescenta ainda (na nota 38) que, "(e) em rigor há aqui dois testes: o da bi/unilateralidade do tributo e, se neste se concluir pelo seu carácter bilateral, o da sua medida ou critério de justiça, muito embora seja este último teste o decisivo, já que, se a proporcionalidade entre o tributo e a respectiva contraprestação específica estiver ausente, então estaremos perante um tributo cujo regime (...) não pode deixar de ser o dos impostos. Impõe-se aqui que, ultrapassado com êxito o teste da bilateralidade, se proceda ao teste da proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação específica".
Ora, em face da matéria de facto assente e designadamente da matéria levada ao ponto 5) do probatório, não se alcança qual é a contraprestação do município subjacente à cobrança da referida taxa.
Na verdade. E salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a matéria constante desse ponto do probatório conflitua com as seguintes conclusões retiradas na discussão da matéria de direito do acórdão:
«O tributo em causa nos autos constitui a contrapartida devida ao Município pelas utilidades prestadas aos particulares em matéria de infra-estruturas urbanísticas primárias e/ou secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja considerado de operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respectivas fracções ou de alterações na sua forma de utilização. Na verdade, e ao contrário do que alega a Recorrente não se trata de um sinalagma “eventual”. Subjacente à regulamentação deste tributo existe uma relação directa e quantificável entre o referido facto e o aumento do número de utentes, a qual torna indispensável o redimensionamento das infra-estruturas existentes, uma vez que são projectadas para cada zona da cidade, em função do número de utilizadores previsível, E, essa alteração pode implicar uma sobrecarga que embora comportável pelas infra-estruturas urbanísticas pré-existentes, originem no futuro uma ampliação, adaptação ou reconversão das existentes, pelo que não assiste razão à Recorrente quando invoca que “as infra-estruturas no local, a serem necessárias ampliar, reforçar ou melhorar deveriam ser executadas com a construção do loteamento”».
Na verdade, se o tribunal conclui, na matéria de facto, que a construção do edifício em causa não originou nem vai originar qualquer necessidade de obras ou outro tipo de intervenção por parte do município, não se pode em sede da matéria de direito concluir que essa construção sempre vai originar, ainda que no futuro, a realização ou reforço das infra-estruturas urbanísticas.
Afigura-se-nos, assim, que as conclusões de direito extraídas no acórdão recorrido não têm suporte na matéria de facto assente, e em parte, pelo menos aparentemente, conflituam com essa matéria de facto. Desde logo porque não ficou assente à luz de que normativos regulamentares foi exigida a taxa e qual é a prestação do município que lhe subjaz, de modo a concluir-se pela existência de sinalagma que carateriza essa espécie de tributo.
Entendemos, assim, que se impõe a revogação do acórdão e a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto com vista à caracterização do tributo exigido ao Recorrente e em causa nos autos.».
2. Fundamentação de facto
No acórdão recorrido estão provados os seguintes factos:
3. Fundamentação de Direito
3.1. Admissibilidade do recurso
O Recorrido Município de Ovar nas suas contra-alegações põe em causa a admissibilidade do presente recurso em terceiro grau de jurisdição, por o mesmo não encontrar respaldo nos artigos 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ou no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Mas carece de razão. O presente recurso é interposto para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que apreciou o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Como bem explanou o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o regime de recursos aplicável aos autos não é o que hoje vigora. A petição inicial foi apresentada em 06/11/1995, altura em que era aplicável o regime previsto no ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, cujo artigo 32.º, n.º 1, alínea a), previa o recurso dos acórdãos do Tribunal Tributário de 2.ª Instância para o Supremo Tribunal Administrativo. Só com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, que introduziu diversas alterações ao ETAF, foi extinto, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, sendo que, de acordo com a nova redação dada ao artigo 120.º do ETAF, tal alteração apenas afetou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor (“A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”), o que ocorreu no dia 15 de setembro de 1997, por força da Portaria n.º 398/97, de 18 de junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro),
Por outro lado, a Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o atual ETAF, refere no seu artigo 2.º, n.º 1, que não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Assim, e uma vez que a ação deu entrada no tribunal antes de 15 de setembro de 1997, há lugar a recurso em terceiro grau de jurisdição, pelo que o recurso é admissível.
3.2. A natureza do tributo impugnado
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o ato de liquidação da quantia de Esc. 12.858.090$00, a título de receita pela concessão do alvará de licença de obras n.º 734/95, da Câmara Municipal de Ovar, a denominada “taxa de urbanização”.
O Tribunal Central Administrativo Norte identificou a questão a decidir como sendo a de aferir se o tribunal de 1.ª instância tinha errado o julgamento, “determinando se o tributo liquidado pela Câmara Municipal de Ovar, tem ou não a natureza de imposto, e nessa medida, se foram violados os artigos 103.º, 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP”.
O Recorrente invocava naquele recurso, e continua a invocar no presente, que se está perante um imposto e não uma taxa porque o Município de Ovar não executou, nem suportou qualquer encargo com a realização de instalação ou reforço de qualquer infraestrutura, e que a operação de urbanização não deu, nem dará lugar, a quaisquer obras de urbanização ou infraestruturas a realizar pela Câmara Municipal de Ovar, pelo que não havendo contrapartida, não há a bilateralidade que carateriza as taxas, invocando ainda a desproporcionalidade e a inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Tribunal Central Administrativo Norte não deu razão à Recorrente. No que toca à falta de correspetividade e proporcionalidade referiu que as “infra-estruturas a que se reportam o tributo em causa não se confundem com as infra-estruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação. Enquanto estas constituem um encargo dos respectivos promotores e, se restringem, em regra, às parcelas de terreno da sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal, aquelas são infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos que servem o loteamento ou a edificação situados na respectiva área de influência ou envolvente.”, e que “O tributo em causa nos autos constitui a contrapartida devida ao Município pelas utilidades prestadas aos particulares em matéria de infra-estruturas urbanísticas primárias e/ou secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja considerado de operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respectivas fracções ou de alterações na sua forma de utilização.”. Disse ainda que “(…) ao contrário do que alega a Recorrente não se trata de um sinalagma "eventual". Subjacente à regulamentação deste tributo existe uma relação directa e quantificável entre o referido facto e o aumento do número de utentes, a qual toma indispensável o redimensionamento das infra-estruturas existentes, uma vez que são projectadas para cada zona da cidade, em função do número de utilizadores previsível” e que “essa alteração pode implicar uma sobrecarga que embora comportável pelas infra-estruturas urbanísticas pré-existentes, originem no futuro uma ampliação, adaptação ou reconversão das existentes”. E invocou a jurisprudência do Tribunal Constitucional: “Para o Tribunal Constitucional, a correspectividade jurídica entre taxa e prestação não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 274/04” para concluir que “Desta linha jurisprudencial decorre não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar imediato à efectivação imediata e sincrónica da prestação, pelo que não assiste razão à Recorrente quando ao alegado nesta matéria.”
No que respeita à desproporcionalidade entre as taxas liquidadas pelo Município e sua a relação custo/benefício, o Tribunal Central Administrativo Norte, entendeu que seria necessário que a Recorrente demonstrasse uma manifesta desproporção entre a taxa liquidada e o benefício retirado, de tal modo que colocasse em causa o carácter sinalagmático da taxa, o que não tinha sido logrado fazer.
E concluiu que “o tributo em causa reveste a natureza de uma taxa e não um imposto, e deste modo, não está sujeita à regra da reserva de lei para a sua criação e determinação dos elementos essenciais, podendo a sua previsão constar de simples regulamento municipal aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos das Leis das Finanças Locais e das Autarquias Locais então em vigor. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 258/2008, de 30.4.2008).”
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto defende que não está assente à luz de que normativos regulamentares foi exigida a taxa e qual a contraprestação do município que lhe subjaz de modo a concluir-se pela existência de sinalagma que caracteriza a taxa e nessa medida pugna pela revogação do acórdão e a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto com vista à caraterização do tributo exigido ao Recorrente.
Salvo o devido respeito, entendemos de modo diferente. Quanto ao normativo regulamentar subjacente à liquidação impugnada, a Recorrente não mostrou desconhecê-lo ao impugnar o tributo, e não pôs em causa a sua existência na ordem jurídica. E as diferentes instâncias tiveram-no presente ao decidir, o que é evidente no acórdão recorrido quando nele é dito “O tributo ora em questão denominado de “taxa de urbanização” liquidada ao abrigo do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Câmara Municipal de Ovar (C.M.O.) (…)”. Sendo certo que o Regulamento aplicado está junto a fls. 39 a 43 dos autos. Depois, as partes estabeleceram os contornos da questão a ser conhecida por este Supremo Tribunal, nas alegações de recurso e nas contra-alegações, que não se afastam substancialmente de outros processos já apreciados neste Tribunal para cuja solução se não mostrou necessária a matéria de facto a apurar de acordo com o pugnado.
Na verdade, a questão da natureza da chamada “taxa de urbanização”, foi já tratada por este Tribunal, no acórdão de 22/03/2011, proferido no recurso 090/11 (que cita outros anteriores), mencionado, aliás, no acórdão recorrido, e, posteriormente, no acórdão de 29/10/2014, no recurso 01242/13, que, por seu turno, sustentou a sua fundamentação no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2011, de 03/05/2011 (embora respeitante a diferentes Municípios, a discussão em cada um dos processos apresenta contornos factuais e jurídicos semelhantes), e mereceu uma resposta uniforme, a da natureza de taxa e não de imposto do tributo.
Assim, porque a Recorrente não arguiu razões que ponham em causa esta jurisprudência e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que dispõe que o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, cumpre julgar improcedente o recurso remetendo, no essencial, para a fundamentação expendida no último dos acórdãos mencionados, que se transcreve:
«Quanto à questão da conformidade constitucional da taxa em questão, quer por força da entidade criadora, quer por força da inexistência de contrapartida específica, escreveu-se no acórdão do TC, n.º 227/2011, de 03/05/2011:
“O outro vício invocado – violação do n.º 2 do artigo 103º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição – corresponde à arguição de um vício orgânico: sustenta-se que as normas impugnadas, criadoras de um verdadeiro imposto, não foram emitidas por lei formal da Assembleia da República, conforme o disposto nos aludidos preceitos constitucionais. Mas resta saber – o argumento invocado pela recorrente arranca de um dado suposto – se as normas prevêem inovadoramente esse tal «imposto».
A natureza da figura da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, ou de instrumentos tributários de idêntica natureza já foi apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal que tem enfatizado o entendimento de que as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas constituem a um tributo bilateral. O Tribunal tem, de resto, desenvolvido a esse propósito uma pertinente argumentação no sentido de concretizar o conteúdo das exigências de sinalagmaticidade, correspectividade, equivalência e proporcionalidade entre o tributo e a prestação que aquele visa retribuir, à qual genericamente agora se adere.
Por exemplo, no Acórdão n.º 357/99, onde foi sindicado o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante, então em vigor, sustentou-se o seguinte:
Na verdade, afastada a exigência de uma absoluta correspondência económica entre as prestações do ente público e do utente (cit. Acórdãos nºs. 205/87 e 76/88), o critério adoptado, fundamentalmente pela ponderação da área de construção – índice quer da utilidade retirada pelo obrigado, quer do grau de exigência na realização, reforço, manutenção ou funcionamento, de obras de infra-estruturas urbanísticas – não deixa de ser ditado por uma preocupação de proximidade entre o custo e a utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa.
E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento (cfr. cit. Acórdão nº. 67/90), muito embora, seja considerável, no caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades de obras de infra-estruturas urbanísticas (“realização, reparação, manutenção e funcionamento”) em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as construções ou operações de loteamento referidas nos artigos 2º e 3º do Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das “contribuições especiais por maiores despesas” (neste sentido, Aníbal Almeida, ob. cit. pág. 72).
Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado (cfr. cit. Parecer da PGR nº. 59/86) que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível).
Em suma, pois, não se vê que a “taxa municipal de urbanização” em causa revista características diversas das que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (e cita-se aqui, em especial, o Acórdão nº. 354/98, de 12/5 in DR II Série de 15/7/98), têm fundamentado a qualificação de outros tributos como “taxa”.
E, sendo assim, não pode o “Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização”, aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante em 30/6/86 estar ferido de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168º nº. 1 alínea i) da CRP (na versão revista em 82) que às “taxas” se não reporta.
No acórdão n.º 410/2000 (Plenário), o Tribunal sindicou a constitucionalidade dos três primeiros artigos do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa do Varzim. Sustentou-se:
«(…)
Segundo consta da introdução ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do concelho da Póvoa do Varzim, a criação desse tributo tornou possível que a construção individual concorresse, também, para os custos da urbanização. De outro modo a Câmara, sem recursos que lhe permitissem custear as obras de urbanização, não as poderia levar a termo, nomeadamente tendo em conta uma "intensa pressão de construção, sobretudo em zonas situadas fora dos principais aglomerados".
A melhoria da rede viária e dos transportes, do saneamento, dos equipamentos e arranjos dos espaços públicos exige "que cada nova construção ou cada aumento de área construída em prédios existentes comparticipe de forma significativa nos encargos gerais de urbanização do concelho".
Nesta linha, diz-nos o artigo 2º do Regulamento o que se deve entender, para os seus efeitos, por infraestruturas urbanísticas: a) a execução de trabalhos de construção, ampliação ou de reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos; b) a execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins; c) a construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como de elementos depuradores; d) a construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de águas; e) a execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública; f) a recolha e tratamento de lixo; g) aquisição de terrenos para equipamentos.
Colhe-se deste enunciado que o serviço prestado pela autarquia está conexionado com o pagamento do tributo e encerra a ideia de contraprestação específica. Que assim é, corrobora o artigo 4º do diploma – "regime especial dos loteamentos" – que não sujeita a essa taxa as obras de construção a realizar nos loteamentos urbanos com infraestruturas a cargo do loteador, quando a licença tenha sido titulada por alvará de loteamento passado há menos de cinco anos e tramitado de acordo com o § único do artigo 5º do mesmo texto (nº1 do preceito), ao passo que no caso de construção sita em lote onde tenha sido cobrada essa taxa e não se encontre esgotado aquele prazo, apenas haverá lugar a cobrança adicional se a construção exceder a área sobre a qual foi a taxa calculada (nº 2).
Encontram-se, assim, por um lado, especificadas as situações susceptíveis de originarem a cobrança da taxa, individualizando-se, inclusivamente, as operações em que são percebidas pelos particulares as utilidades inerentes às infraestruturas urbanísticas. São as mesmas expressão da iniciativa autárquica na realização daquelas infraestruturas e na execução dos equipamentos públicos necessários à utilização colectiva dos munícipes.
(…)
A realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente quando os municípios assumem uma função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo). O que se compreende: o loteamento urbano constitui um instrumento típico de transformação urbanística do solo, fazendo-se acompanhar, como tal, e normalmente, das operações materiais necessárias e implícitas à iniciativa.
No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do Regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com as dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.
Digamos que ainda aqui funciona a lógica de interacção em que a taxa se insere (e a que o acórdão nº 1108/96 alude), bastando-se com a sinalagmaticidade construída juridicamente, já anteriormente mencionada.
Não se surpreende, assim, vício de inconstitucionalidade orgânica no Regulamento em apreço. (…)”
Por fim, referente a problema análogo, o Acórdão n.º 344/09, que fiscalizou a constitucionalidade das normas dos artigos 28.º a 32.º do Regulamento Municipal para a Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Amarante de 1999, tendo concluído pela sua conformidade constitucional. Aí se explica:
«(...) A questão que se coloca é a de saber se nesse caso ainda se pode dizer que estamos perante uma “taxa” ou se já estaremos perante um “imposto”.
Ora, a “pedra de toque” da jurisprudência do Tribunal Constitucional, com vista à distinção entre “taxa” e “imposto” (entre muitos outros, citem-se os Acórdãos n.º 457/87, n.º 412/89, n.º 53/91, n.º 148/94, n.º 357/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt) é a correspectividade sinalagmática do tributo.
No caso em apreço, a verdade é que, estejam ou não projectados no terreno a licenciar, os “equipamentos públicos”, eles, mais cedo ou mais tarde, vão ser necessários ou então já existem. Não poderá ser de outro modo.
Como nem a jurisprudência deste Tribunal nem a doutrina exigem que a correspectividade equivalha a plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar, no caso em apreço ainda se está perante uma “taxa” (...)
Além disso, para o Tribunal Constitucional, a correspectividade jurídica entre taxa e prestação não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 274/04:
“No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.”»
O tribunal recorrido perfilhou um entendimento semelhante, o de que a referida taxa corresponde à contrapartida da manutenção das infra-estruturas urbanísticas em termos de permitirem financiar os encargos já suportados e a suportar pelo município nos equipamentos que directa ou indirectamente coloca à disposição da área urbanizada em causa, ainda que estes se localizem em zona contígua ao loteamento e não no seu interior. As normas em causa não padecem de inconstitucionalidade uma vez que a previsão regulamentar pressupõe a contra-prestação municipal relativa a encargos suportados pelo município no que diz respeito às infra-estruturas destinadas à disposição do loteamento (artigo 27.º, n.º 3 e 28.º do Regulamento).
Quanto ao preenchimento do conceito de contrapartida específica, neste contexto, afigura-se pertinente ter em consideração o Acórdão n.º 357/99, ao ponderar que a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria. Tal critério permite justificar a validade da cobrança da taxa referida a encargos, pressupostos na decisão recorrida, com infra-estruturas contíguas ao loteamento. Desta linha jurisprudencial decorre, em suma, não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efectivação imediata e sincrónica da prestação.
Em conclusão, tratando-se de uma taxa, não se verifica a sujeição a reserva de lei parlamentar exigida pelos artigos 103 n.º 2 e 165º n.º 1 alínea i) da Constituição, pelo que sempre poderia ser aprovada por regulamento municipal. Não ocorre, portanto, o referido vício.”.
Como bem se percebe, este acórdão surge num momento em que a jurisprudência sobre a conformidade constitucional deste tipo de taxas, já se encontrava consolidada, não havendo, nesse momento, entendimentos divergentes.
Sobre a mesma TRIU do Município de Lisboa, já decidiu este Supremo Tribunal pela conformidade constitucional da mesma, ainda que por referência a regulamento anterior, cfr. acórdão datado de 18/06/2008, recurso n.º 0296/08.
Não se vê agora, também, que se possa decidir de modo diferente, quer porque as concretas circunstâncias de facto são idênticas, quer porque a legislação aplicável não sofreu alterações de relevo que exijam da parte do julgador uma reapreciação da questão sob prismas diferentes.».
Em conclusão, o acórdão recorrido decidiu em concordância com aquela que era e é a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional segundo a qual a “taxa de urbanização” é uma taxa e não um imposto, não se mostrando, por isso, violadas as normas constitucionais invocadas, pelo que o recurso não merce provimento.
4- Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de outubro de 2020. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.