Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda., com sede em ..., concelho de Porto de Mós, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da 1ª Secção, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho, de 27.2.02, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, que indeferiu recurso hierárquico interposto de despacho do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, que manteve a emissão de parecer desfavorável à ampliação de unidade industrial pertencente à recorrente.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido decidiu que a autoridade recorrida não era competente para reconhecer a existência de erro na demarcação da R.E.N. que não integra como condicionante o P.D.M., porquanto:
a) a correcção do plano não se pode limitar a uma decisão da entidade recorrida, nomeadamente porque o impulso procedimental deve ser dos órgãos do município.
b) a competência para alterar a reserva ecológica que não faz parte integrante do PDM caberá ao Conselho de Ministros.
2- Mais decidiu o acórdão recorrido que o art. 97º do R.J.I.G.T. não se aplica à reserva ecológica, posto que esta tem um regime jurídico próprio.
3- Para além do que se alegou no recurso e do que consta da conclusão do parecer para onde aquele remete, o acto recorrido tem o teor de indeferir o seguinte pedido de revogação dirigido ao Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
"Requer a V ª Ex.ª que, cumprindo a lei, revogue o despacho recorrido e determine à DROTC que igualmente a cumpra, nomeadamente não obstaculizando a alteração simplificada do PDM em questão".
4- Assim, ler-se no acórdão recorrido que o recurso deve ser improvido, porque a autoridade recorrida não tem legalmente a iniciativa ou não é competente para decidir a aplicação do R.J.I.G.T. no que toca à R.E.N. em P.D.M., para além de ser fonte de perfeita perplexidade, constitui um erro de julgamento, na medida em que o que se pretendeu e o que foi em relevância decidido não foi que a DROTC corrigisse a R.E.N. do P.D.M., mas apenas que a tal não obstasse.
5- Acresce alegar, no que toca à competência do Conselho de Ministros para alterar a R.E.N. publicada em Portaria, que o douto acórdão recorrido decidiu em surpresa, porquanto a questão da incompetência da autoridade recorrida para decidir da existência do erro não consta do acto recorrido, não foi discutida no processo administrativo e tão pouco foi discutida no processo jurisdicional, violando-se, pois e assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 47º), os Direitos do Homem (arts. 8º e 10º), a Constituição da República Portuguesa (arts. 20º, nºs 1 e 4) e, por outro lado, o art. 3º, nº 3 do C.P.C., ex vi do art. 1º da L.P.T.A., posto que o Juiz não pode decidir questões de direito, mesmo que sejam do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
6- Finalmente, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, quer a letra da lei, quer a sua racionalidade e teleologia, determinam que o art. 97º do R.J.I.G.T. não só se aplica à R.E.N. enquanto condicionante que integra o PDM, mas também em desabono de qualquer interpretação restritiva, por necessária analogia, aos erros e acertos de cartografia que a R.E.N. constante de portaria comporta.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao recurso, com todas as consequências legais.
Pedindo-se assim, como justificámos, o mesmo que obteríamos, caso a recorrente fosse Francesa ou Italiana:
JUSTIÇA!
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A. Nunca a Administração afirmou ou sequer admitiu ter existido erro ou dúvidas sobre a delimitação quer do PDM quer da REN da zona ora em causa.
B. Não compete à Administração Central a pratica de qualquer acto promocional de revisão do PDM. Tal competência é apenas dos órgãos da Administração Local e não da Administração Central.
C. A entidade recorrida, só por si, estava impedida de proceder a uma eventual "alteração" ou "correcção" do alegado erro ainda que fosse manifesta a sua «ocorrência» uma vez que esta entidade tinha de se limitar a respeitar a delimitação da REN em vigor para o local.
D. O facto de a recorrente correr um eventual risco de encerramento nunca poderá levar à obrigação da Administração de não exigir o cumprimento da lei, nomeadamente o cumprimento da legislação do ambiente.
E. A interpretação do art.º 97º do Dec-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, defendida pela recorrente, não traduz nenhum argumento válido que consubstancie a tese de que a delimitação do PDM e da REN possa ser tida como erro porque não se trata de uma situação de erro material ou formal, por parte das entidades que aprovaram o PDM ou a REN, mas sim de uma clara opção, por parte de tais entidades, no sentido de impedir o aumento de construções e actividades industriais na zona delimitada.
F. Sendo o art.º 97º do Dec-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, uma norma excepcional, não tendo o mesmo qualquer aplicação à situação sub judice, não existe qualquer razão de ser no argumento de que algum dos seus normativos deveria ser aplicado analogicamente ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
G. De qualquer forma a REN prevalece sobre qualquer PDM que com ela não seja coincidente nos termos do nº 9 do art.º 3º do Dec-Lei nº 93/90, de 19 de Março, com a alteração introduzida pelo DecLei nº 79/95, de 20 de Abril, que estabelece de forma inequívoca a necessidade absoluta de qualquer PDM dever ser alterado de acordo com a delimitação da respectiva REN caso as duas delimitações territoriais não coincidam.
H. Nestes termos é o PDM que se subordina à respectiva REN e não o contrário como pretende a recorrente.
I. Assim, qualquer alteração aos instrumentos de gestão territorial e ambiental só poderá ser levada a cabo nos termos gerais da revisão de tais instrumentos tendo em conta a adequação às necessidades públicas.
Nestes termos, e nos mais de direito que muito doutamente V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, manter-se, por válido e legal, o despacho recorrido como é de JUSTIÇA.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Visto.
Considerando que a recorrente vem, em grande medida, reiterar a argumentação em que fundamentou o recurso contencioso oportunamente interposto sobre o qual nos pronunciamos no parecer junto a fls. 73, e dado que o acórdão recorrido vem desenvolver o sentido daquele nosso parecer, não pode o mesmo merecer-nos censura.
Nestes termos, somos de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
A- Com referência ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente do "despacho do Subdirector Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Centro, que mantém a decisão de emissão de parecer desfavorável à ampliação de unidade industrial solicitada pelo recorrente" foi emitido o parecer constante de fls. 23/31 (que se reproduz na íntegra) onde, a final, foram formuladas as seguintes conclusões:
"A- Não compete à Administração Central a prática de qualquer acto promocional de revisão do PDM. Tal competência é apenas dos órgãos da Administração Local e não da Administração Central.
B- O facto de a recorrente correr um eventual risco de encerramento nunca poderá levar à obrigação da Administração de não exigir o cumprimento da lei, nomeadamente o cumprimento da legislação do ambiente.
C- A interpretação do art.º 97º do Dec-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, defendida pela recorrente, não traduz nenhum argumento válido que consubstancie a tese de que a delimitação do PDM e da REN possa ser tida como erro porque não se trata de uma situação de erro material ou formal, por parte das entidades que aprovaram o PDM ou a REN, mas sim de uma clara opção, por parte de tais entidades, no sentido de impedir o aumento de construções e actividades industriais na zona delimitada.
D- Sendo o art.º 97º do Dec-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, uma norma excepcional, não tendo o mesmo qualquer aplicação à situação sub judice, não existe qualquer razão de ser no argumento de que algum dos seus normativos deveria ser aplicado analogicamente ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
E- A REN prevalece sobre qualquer PDM que com ela não seja coincidente nos termos do n° 9 do art.º 3º do Dec-Lei nº 93/90, de 19 de Março, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 79/95, de 20 de Abril, que estabelece de forma inequívoca a necessidade absoluta de qualquer PDM dever ser alterado de acordo com a delimitação da respectiva REN caso as duas delimitações territoriais não coincidam.
F- Nestes termos é o PDM que se subordina a respectiva REN e não o contrário como pretende a recorrente.
G- Assim, qualquer alteração aos instrumentos de gestão territorial e ambiental só poderá ser levada a cabo nos termos gerais da revisão de tais instrumentos tendo em conta a adequação às necessidades públicas.
H- Nestes termos, e sem demonstração de ter existido qualquer erro de representação cartográfica, o presente recurso, deve ser rejeitado, por improcedente ".
B- No parecer a que se alude em A), o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, proferiu em 27.02.2002 o seguinte despacho:
"Concordo, pelo que indefiro o presente recurso hierárquico".
3. Conforme se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, interposto do despacho, de 27.2.02, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e de Conservação da Natureza, que indeferiu recurso hierárquico interposto pela ora recorrida de despacho, de 2.10.01, do Subdirector Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro, que, por sua vez, manteve o parecer, emitido, em 16.3.00, pela Direcção Regional do Ambiente do Centro, desfavorável à legalização de obras de ampliação de unidade industrial da recorrente, por virtude da respectiva localização em Reserva Ecológica Nacional (REN), segundo a carta da REN do concelho de Porto de Mós, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 130/96, publicada em 22.8.96.
O acórdão recorrido baseou tal decisão no seguinte discurso argumentativo:…
A recorrente parte no entanto do pressuposto da existência de "erro" de cartografia na Planta de demarcação do PDM ou de erro de demarcação da zona REN onde se situam as instalações da recorrente.
Sustenta no entanto que esse erro deveria ser corrigido ou alterado pela entidade recorrida com recurso ao preceituado no artigo 97° do DL 380/99, de 22.09 e, sendo assim, o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei nomeadamente por infracção dessa mesma disposição legal.
Diga-se no entanto e antes de mais que, ao contrário do que a recorrente afirma na sua alegação, face ao que resulta da fundamentação do acto contenciosamente recorrido, não se pode partir do pressuposto de que a Administração teria afirmado ou admitido ter existido erro ou que esse erro sobre a delimitação da zona onde se situa a construção que a recorrente pretende legalizar era duvidoso. E, assim sendo, a entidade recorrida, segundo a recorrente, deveria ter levado a cabo as necessárias averiguações tendentes a esclarecer a sua dúvida relativamente à existência de erro de demarcação da zona na REN.
O que a Administração disse ou afirmou é que se tal erro existe, não teria sido a Administração Central a responsável por ele nem tão pouco seria responsável pela sua eventual e alegada correcção.
Daí que, concluindo a entidade recorrida que, independentemente da existência ou não desse eventual erro, não competia à Administração Central a prática de qualquer acto promocional de revisão do PDM, mas que essa competência é apenas dos órgãos da Administração Local e que nunca a sua alteração podia ser feita nos termos do art. 97° do DL 380/99. Então, pese embora a douta e extensa argumentação da recorrente, a questão terá que se resumir ou centrar unicamente ao saber se a correcção do alegado "erro", podia ou devia ter sido feita pela entidade recorrida com recurso ao disposto no citado art. 97° e, em caso afirmativo, se essa correcção deveria ter sido considerada pela entidade recorrida aquando da decisão do recurso hierárquico interposto e em consequência e por via de tal correcção se deveria (ou não) ter sido concedido provimento ao recurso hierárquico.
De modo que, tendo a entidade recorrida concluído que com erro ou sem erro a solução a dar à pretensão da recorrente, não podia ser outra diferente daquela que lhe foi dada, não tinha por conseguinte a autoridade recorrida que proceder a quaisquer diligências de prova no sentido de esclarecer eventuais dúvidas que porventura tivesse tido sobre a existência do alegado erro de demarcação da zona REN, tanto mais que era sua convicção não dispor de competência para verificar ou apurar se aquele invocado erro realmente existia, ou para decidir se a delimitação existente se devia ou não manter e continuar a vigorar na ordem jurídica, questões essas que, em seu entender, apenas pelas entidades consideradas pela lei como competentes deviam ser apreciadas e decididas.
Daí a irrelevância bem como a notória improcedência das alegações da recorrente quando nelas concluiu no sentido da ilegalidade da decisão contenciosamente impugnada por erro nos pressupostos de facto ou no sentido de que a entidade recorrida ao decidir nos termos em que decidiu teria violado as seguintes disposições do CPA: art°s 7° (princípio da colaboração da Administração com os particulares); 9º (principio da decisão); 56° (princípio do inquisitório), 87° (factos sujeitos a prova); 90° (forma da prestação de informações ou da apresentação de provas); e 91° (falta de prestação de provas).
Compete por conseguinte verificar se a entidade recorrida, ao indeferir o recurso hierárquico que a recorrente lhe dirigiu, violou o art. 97° do DL 380/99, de 22 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial).
Estabelece o art.º 96° n° 1 do DL 380/99, que "os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor".
O n° 2 dessa mesma disposição exceptua "do disposto no número anterior", entre o mais "as alterações previstas no artigo seguinte", entre as quais se incluem "as alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano", podendo estas consistir, designadamente em "correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica", as quais "estão sujeitas a um regime procedimental simplificado" (art.º 97° n° l/d) e n° 2/a)
Estabelece por fim o n° 3 do art.º 97° do DL 380/99 "que as alterações referidas no n° 1 devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada, dando conhecimento à comissão de coordenação regional e assegurando a respectiva publicidade nos termos do art° 148° e 149º".
Daí resulta que, como sustenta a entidade recorrida, ainda que erro houvesse, mesmo que "na representação cartográfica" a correcção do plano, sob pena de contrariar os citados preceitos, não se pode limitar a uma decisão da entidade recorrida, nomeadamente por o impulso procedimental visando a correcção dos alegados erros competir, como resulta do n°3 à "entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada", sendo que nos termos do art. 3° n° 1 e 2 do DL 69/90 de 2 de Março, "a elaboração dos Planos municipais compete à Câmara Municipal" (nº 1), competindo a sua aprovação à assembleia municipal (nº 2).
Sendo assim, a competência para a correcção de eventual erro contido no PDM, independentemente de se tratar ou não de erro manifesto, notório ou evidente ou seja independentemente da sua dimensão ou notoriedade, pertence aos órgãos do município, nos termos e forma legalmente previstas, nomeadamente nas citadas disposições.
Vistas as coisas por outro prisma, coincidindo a demarcação contida no PDM com a demarcação da REN, também o PDM não poderia ser alterado sem uma prévia alteração da zona demarcada da REN já que, como se referiu, os PDM devem incluir as áreas incluídas na REN que, aliás, por eles não pode ser contrariada (artigo 10º do DL 93/90 e artigos 10º nº 2, alínea b) e 6 e 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 69/90, de 2/3).
Pelo que, além da alteração do PDM, tinha previamente de ser alterada a zona demarcada na REN de forma a dela ser excluída o local onde se situa a construção que a recorrente pretende legalizar já que, enquanto essa "alteração" ou "correcção" não for feita, qualquer "construção" a levar a cabo na zona onde se integra a construção da recorrente, sempre continuaria a colidir com o disposto no art.º 4° n° 1 do DL n° 93/90.
Diga-se no entanto e desde já que o art.º 97º do DL 380/99 se dirige aos "instrumentos de gestão territorial", não se vislumbrando a existência de norma que torne essa disposição aplicável ao regime jurídico da REN, previsto no DL 93/90, sendo certo que este diploma tem normas próprias que expressamente prevêem que eventuais alterações da REN, como seja a aprovação da integração e exclusão de áreas da REN como seja a situação configurada nos presentes autos, tem de ser feitas nos termos e forma aí previstos, por acto de natureza regulamentar, que anteriormente revestia a forma de portaria conjunta de vários Ministros e hoje da competência do Governo, por resolução do Conselho de Ministros e não da competência da entidade recorrida (cfr. art.º 3° do DL 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelos DL 213/92, de 12/10 e DL 79/95, de 20 de Abril).
Pelo que será o órgão legalmente competente quem tem poderes para reconhecer se existe ou não o alegado erro no que respeita à correcta e exacta delimitação da zona demarcada da REN ou se, caso contrário, estamos perante uma opção político - jurídica ou administrativa que teve em conta as efectivas necessidades e interesses públicos e por isso deve ser mantida na ordem jurídica a delimitação da REN actualmente em vigor. Não se vislumbrando por conseguinte que o reconhecimento do invocado erro, nomeadamente por parte do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, revista qualquer interesse para resolução do recurso hierárquico interposto pela recorrente.
Daí que, ainda que o alegado erro se situe quer no PDM quer na REN, temos forçosamente de concluir que a entidade recorrida, só por si, estava impedida de proceder a uma eventual "alteração" ou "correcção" do alegado erro ainda que fosse manifesta a sua verificação ou ocorrência.
Em conformidade, com erro ou sem erro, a entidade recorrida tinha de se limitar a respeitar, como efectivamente respeitou, a delimitação da REN em vigor para o local.
E, face a tal delimitação e ao que determina o art.º 4° n° 1 do DL 93/90, no local abrangido pela REN a recorrente não podia levar a cabo as construções realizadas.
Assim, ao decidir nos termos em que decidiu, a decisão impugnada não ofende qualquer princípio ou disposição legal invocados pela recorrente.
Alega a recorrente que o acórdão decidiu erradamente, ao considerar, no sentido do decidido improvimento do recurso contencioso, que a autoridade recorrida não tem legalmente a iniciativa ou não é competente para decidir a aplicação do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), no que toca à REN em PDM. Pois, afirma a recorrente, o que se pretendeu não foi que a DRAOT corrigisse a REN, mas apenas que a tal não obstasse.
Mas, tal alegação é infundada.
Como bem refere o acórdão recorrido, na parte acima transcrita, a recorrente baseou a impugnação e correspondente pedido de anulação do acto que lhe negou o parecer favorável à legalização das respectivas instalações industriais na invocação de que a inclusão na REN do terreno em que estas foram implantadas se deveu a erro – na demarcação cartográfica da REN do PDM e, por consequência, da Portaria definidora da REN do concelho de Porto de Mós –, que a autoridade recorrida deveria ter corrigido, por aplicação do disposto no art. 97º do DL 380/99, de 22.9, assim viabilizando a emissão do pretendido parecer favorável.
É o que decorre, desde logo, da petição de recurso contencioso, na qual a recorrente expressamente refere: «Pretende-se ver revogada a decisão do Sr. Subdirector Regional que, no âmbito de um pedido de legalização, decidiu não ser aplicável o regime do art. 97º IGT, tendo, para isso, sido aproveitados os fundamentos a este respeito contidos no parecer junto a esse recurso hierárquico» (nº 4).
E, além de infundada, aquela alegação mostra-se em contradição com o entendimento, em cuja defesa persiste a recorrente, de que o acto impugnado violou o referido art. 97º, por não ter reconhecido que, como defende, este preceito deveria ter sido aplicado na correcção do indicado erro.
Do exposto decorre que é também improcedente a alegação da recorrente, ao pretender que, «no que toca à competência do Conselho de Ministros para alterar a REN publicada em Portaria, o acórdão recorrido decidiu em surpresa», apreciando questão não suscitada por qualquer das partes e sobre a qual estas não tinham tido a possibilidade de se pronunciar.
Aliás, a simples leitura do acórdão recorrido, acima transcrito, logo evidencia que a referência a tal competência do Conselho de Ministros se enquadra na apreciação da questão suscitada pela recorrente no recurso contencioso, ao defender que o acto impugnado violou o citado art. 97º, por via de cuja aplicação a mesma recorrente pretendia, e pretende, que deveria fazer-se a correcção do erro, que diz ter motivado a inclusão na REN do terreno em que se encontra situada a instalação industrial em causa.
A propósito, decidiu o acórdão que aquele art. 97º dispõe, apenas, para os instrumentos de gestão territorial, sem que exista qualquer norma que torne essa disposição aplicável a eventuais alterações da REN, para a qual existe regime jurídico específico (DL 93/90, de 19.3).
A recorrente impugna esse entendimento do acórdão, persistindo em defender que o referenciado art. 97º é aplicável na alteração da área da REN.
Mas, sem razão.
Aquele preceito legal integra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecido pelo DL 389/99, de 22.9.
Como refere a nota preambular deste diploma legal, «a dinâmica dos instrumentos de gestão territorial estrutura-se em torno do conceito central de alteração, estabelecendo-se que a mesma pode decorrer, para além da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que as afectem, da evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhes estão subjacentes e, nos casos de plano regional, sectorial e intermunicipal, ainda da ratificação de planos municipais ou aprovação de planos especiais que com eles não se conformem». E acrescenta o mesmo preâmbulo que «atenta a natureza da vinculação dos planos especiais e municipais e o consequente acréscimo da relevância da salvaguarda dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, estabelece-se um período de três anos após a respectiva entrada em vigor durante o qual apenas poderão ser objecto de alteração em circunstâncias excepcionais, por força da entrada em vigor de leis ou regulamentos ou para introdução de meros ajustamentos de natureza técnica, estando, nos últimos dois casos, sujeita a um procedimento simplificado e célere, igualmente sujeito a publicidade».
Nesta perspectiva, estabelece o questionado preceito:
Artigo 97º
Alterações sujeitas a regime simplificado
1- Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
a) As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território;
b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinados pela revogação referida no nº 6 do artigo 23º;
c) As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado;
d) As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano.
2- As alterações referidas na alínea d) do nº 1 consistem, designadamente, em:
a) Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
b) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de ordenamento;
c) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
d) Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor.
3- As alterações referidas no nº 1 devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada, dando conhecimento à comissão de coordenação regional e assegurando a respectiva publicidade nos termos dos artigos 148º e 149º.
Trata-se, pois, de um regime simplificado e excepcional de alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, que, por regra, só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor. É o que decorre do confronto com o artigo 96º do mesmo DL 389/99:
Artigo 96º
Alteração dos instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de natureza especial
1- Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações previstas no artigo seguinte, bem como a possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano.
Assim, como entendeu o acórdão recorrido, o citado art. 97º dispõe, apenas, para a alteração de instrumentos de gestão territorial, designadamente os planos municipais, nos quais é obrigatória a demarcação das áreas integradas na REN (art. 10 Artigo 10º (Demarcação obrigatória): As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.
, DL 93/90, de 19.3, red. DL 213/92, de 12.10), assinalada através de plantas de condicionantes, que a lei configura como elementos fundamentais desses planos (art. 10 Artigo 10º (Elementos fundamentais dos planos):
1- O regime dos planos municipais consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas.
2- As plantas referidas no número anterior compreendem:
a) …;
b) Planta actualizada de condicionantes,
…
6- A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, … .
, DL 69/90, de 2.3).
Para além disso, como também assinalou o acórdão recorrido, a alteração da área da REN está prevista no já referido DL 93/90 (red. DL 79/95, de 20.4), cujo artigo 3º estabelece que «1 – Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN. 2 - …». Sendo de notar que esta disposição não faz distinção dos motivos que poderão determinar a aprovação da alteração. Daí que a respectiva previsão normativa abranja os casos em que, como a recorrente diz suceder com a situação a que respeitam os autos, a alteração corresponda à necessidade de correcção de erro na inclusão de determinada área de terreno na REN.
Pelo que também não é aceitável a alegação da recorrente, no sentido de que o disposto no referenciado art. 97º do DL 389/99 é aplicável, por via analógica, a alterações da REN (cf. art. 10 Artigo 10º (Integração das lacunas da lei): 1 – Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2 - … . CCivil).
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de €400.00 (quatrocentos Euros) e €200,00 (duzentos Euros).
Lisboa, 10 de Novembro de 2005. – Adérito Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Rui Botelho – Pais Borges.