Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………….., LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Fevereiro que, muito embora com divergente fundamentação, confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, mantendo a sua condenação no pedido reconvencional formulado no âmbito de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM pelo réu MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO, no montante de € 96.454,70.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por entender de grande relevância jurídica a questão da eficácia de decisões de aplicação de multas contratuais, as quais se prendem com as garantias fundamentais dos empreiteiros, sendo que, no seu entendimento não foi seguida a linha jurisprudencial do STA.
- 1.3.O Município de Miranda do Corvo pugna pela não admissão do recurso de revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Nos presentes autos a autora (ora recorrente) pediu a condenação do réu (Município de Miranda do Corvo) a pagar-lhe a quantia de 89.532,43 euros (da qual 4.084,43 €, correspondia a juros de mora) a título de revisão de preços da empreitada EN 342 – Pavimentação entre Miranda do Corvo e Limite do Concelho da Lousã – Troço no concelho de Miranda do Corvo.
Na contestação o réu formulou um pedido reconvencional no montante de 96.454,70 €, correspondente à multa contratual por atraso na realização da obra, acrescida dos juros de mora legalmente devidos.
A pretensão da autora foi julgada procedente e o pedido reconvencional também, com o fundamento de que a multa contratual, aplicada pelo réu, não fora tempestivamente impugnada.
- 3.3.A autora, inconformada com a condenação no pedido reconvencional recorreu para o TCA.
- 3.3.1.Este Tribunal entendeu que a acção administrativa comum, era o meio processual próprio para que fossem apreciadas as ilegalidades da multa contratual e, portanto, não acompanhou a sentença recorrida, quanto à tempestividade da impugnação da multa: “Soçobra assim- diz o acórdão – a argumentação aduzida pelo tribunal a quo relativamente à procedência do pedido reconvencional, assente na mera intempestividade da impugnação e na força de caso decidido do ato de aplicação da multa”.
Consequentemente, passou aquele Tribunal a conhecer dos vícios que a autora imputava ao acto que aplicou a multa contratual (objecto do pedido reconvencional).
- 3.3.2.Começou por apreciar a violação do art. 140º, 1 do RJEOP, segundo o qual “as notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra”. Afastou a violação deste preceito por entender que a referida norma “dispõe sobre a notificação das decisões conexas com a execução dos trabalhos, e não tanto das questões relativas ao incumprimento da empreitada, designadamente, o seu prazo contratual, que é o que aqui está em questão, com resulta da leitura conjugada dos artigos 178º a 184º, mormente, os artigos 182º e 183 do RJEOP”.
- 3.3.3.Apreciou de seguida a violação do art. 201º, n.º 5, do RJEOP segundo o qual “a aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação”.
Entendeu o TCA Norte que “o Município não deu aparentemente pontual cumprimento às formalidades legalmente estabelecidas”. “No entanto – continua o acórdão recorrido – o que aqui está em causa é a aplicação de multa em resultado do incumprimento do prazo contratual da execução da empreitada, o que naturalmente não carece necessariamente da intervenção da Fiscalização. Só estando em causa irregularidades ou quaisquer erros na execução da obra/empreitada é que se justificará a participação da Fiscalização, enquanto garante do cumprimento do projecto concursado, em função do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor”.
Cita e transcreve, de seguida, o art. 180º do RJEOP e conclui “ser manifesto que a fiscalização tem uma competência meramente instrumental, em face do que a sua intervenção incidirá predominantemente sobre questões directamente relacionadas com as operações “no terreno”, relacionadas com a obra, o que determinará que o aludido art. 201 do RJEOP não seja aplicável à situação em apreço, em que está em causa o incumprimento do prazo contratual da execução da empreitada, que não carece de qualquer intervenção em obra que não seja pela mera constatação que a empreitada se não encontra concluída.”
3.3.4. Seguidamente apreciou a alegada violação do art 233º, 3 e 4, do RJEOP, segundo os quais “(…) 3. Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa. 4. Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
Entendeu o TCA Norte que dos factos provados decorre que “a empreitada não estava concluída no prazo acordado “… em face do que mal se compreende como possa vir invocar desconhecimento face à circunstância de estar em mora, e de correspondentemente lhe ter sido aplicada multa”. (…) “Mostra-se pois claro que, desde logo, a aqui recorrente poderia ter deduzido a sua defesa ou impugnado a aplicação da multa, não podendo imputar a responsabilidade da sua omissão ao Município.
Finalmente é ainda mais surpreendente e incompreensível a afirmação feita pela recorrente, segundo a qual a aplicação da multa ocorreu em data posterior à da receção provisória da obra. Se é confessadamente reconhecido pelo recorrente que tomou conhecimento da multa aplicada em 20-3-2006 e tendo a recepção provisória ocorrido em 23-11-2007 (cfr. facto provado em D) não se alcança sequer o raciocínio feito”.
- 4.As questões decididas pelo TCA Norte sumariadas nos pontos 3.3.3. e 3.3.3. justificam a nosso ver a admissão do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
- 4.1.Com efeito, relativamente à questão de saber se é possível aplicar uma multa contratual sem a precedência de auto lavrado pela fiscalização, a argumentação do TCA baseada no art. 180º do RJEOP não dá qualquer realce ao que dispõe a sua alínea g), segundo a qual, é também função da fiscalização “(…) g) verificar a observância dos prazos estabelecidos”.
Deste modo a inferência do TCA Norte de que “o incumprimento do prazo contratual de execução da empreitada” não carece de qualquer intervenção em obra que não seja pela mera constatação que a empreitada se não encontra concluída” não tem em conta aquela disposição legal.
Impõe-se, portanto, uma reanálise da questão jurídica que plausivelmente afaste a necessidade da precedência de auto lavrado pela fiscalização antes de aplicação de multas contratuais, já que tal precedência é expressamente imposta pelo art. 201º, 5 do RJEOP.
4.2. O mesmo se diga da questão sumariada no ponto 3.3.3. (aplicação de multas sem de prévia comunicação e depois da recepção provisória).
Com efeito, a abordagem do TCA Norte assentou na evidência do atraso e na confissão do autor de que tomou conhecimento da multa aplicada em 20-3-2006. Da matéria de facto provada, consta efectivamente a existência de um fax (remetido em 20 de Março de 2006), com o seguinte teor: “(…) Estranhamos, contudo, o último parágrafo no qual referem que “multas por violação do prazo contratual ascende a 96.454,70”. Ora, ao longo de todo o processo nunca fomos alertados para tal facto, pois se tal tivesse acontecido desde logo teríamos contestado na medida em que, como é sabido, na obra que nos foi consignada, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo fez atuar outra empreitada, instalações eléctricas ao longo dos passeios que vieram a interferir com os nossos trabalhos, provocando-nos prejuízos”.
Tanto a evidência do atraso como a confissão de que fora aplicada uma multa em que se baseou o TCA Norte justificam uma abordagem jurídica por este STA designadamente quanto ao sentido da expressão legal “sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa” - e, portanto, saber se basta o dono da obra dizer “…comunicamos que as multas por violação de prazo contratual ascende a € 96.454.70”.
Note-se, ainda, que se esta comunicação já puder ser considerada como a notificação da aplicação da multa (e desse modo considerar que a mesma foi aplicada em data anterior à recepção provisória da obra) impõe-se justificar a sua validade jurídica, apesar de ter sido aplicada sem ter sido dado prévio conhecimento ao empreiteiro e ensejo de deduzir a sua defesa.
Ou seja, a nosso ver, a questão da violação do art. 233º, 3 e 4 do RJEOP tendo em conta a matéria de facto dada como provada justifica uma intervenção deste STA com vista a uma coerente e plausível justificação jurídica da solução do caso.
4.3. De resto, a recorrente invoca vários acórdãos deste STA em sentido divergente ao da solução encontrada pelo TCA Norte (acórdãos de 29-5-2001, processo 047340 e de 25-11-2015, processo 01309/13; 3-11-94, processo 034859; 13-11-97, processo 034125; 7-12-1994, proc. 035040) situação que, a nosso ver, reforça a necessidade da intervenção deste STA com vista a uma maior e clara objectividade na interpretação e aplicação do direito.