1. A A faleceu em 3/05/1993.
2. A A. e a R. C como filhos e o R. D, viúvo, são os únicos herdeiros legitimários da A.
3. O R. D era casado sob o regime de comunhão geral de bens com a A.
4. Ainda em vida da A, o R. D emitiu dois cheques, um de 5 831 590$00 a favor de E, datado de 5/09/1989, e outro a favor de F - Lisboa, datado de 14/08/1990.
5. Tais cheques foram sacados da conta nº 610/28786 300 da agência de Setúbal da G , titulada apenas pelo D.
1. Nulidade do acórdão - art.º 668º, nº1 d), primeira parte, "ex vi" do art.º 716º; nº1, do C.P.C.
A Relação conheceu de todas as questões que a então apelante suscitou nas conclusões da alegação.
Designadamente, e ao contrário do que o recorrente agora afirma, da questão de ter havido doações conjuntas dos conjugues por declaração tácita da A, que considerou não ter a mínima base de apoio em face do expressamente articulado, e também do documento da G junto aos autos quanto à titularidade da conta naquela instituição de crédito.
Não tem o mínimo fundamento a arguição da nulidade do acórdão.
2.Também não tem qualquer fundamento a afirmação da recorrente de que dos seus articulados resulta que quis expressar que as doações foram conjuntas, por ter havido acordo tácito ou expresso da A.
Não fez na petição inicial qualquer referência à A, a não ser que a A. e os R.R. foram os seus únicos herdeiros, e que a mesma era casada sob o regime de comunhão geral de bens com o R. D, sendo os dois titulares da conta na G (Agência de Setúbal).
Nem também na réplica, que aliás servia apenas para responder à matéria da excepção (art.º 502º, nº1, do C.P.C.) e foi no despacho saneador considerada sem efeito:
Segundo a A., as doações foram em dinheiro e nos valores dos cheques de 5/09/1989 e 14/08/1990, utilizados pela R. C na compra, respectivamente, de um veículo Wolkswagen na Garagem ... , propriedade de E , e de um Veículo Nissan no F de Lisboa.
Se houve doações, como observa a Relação, na esteira aliás da excelente decisão da 1ª instância, não se mostra aplicável o disposto no art.º 2117º do C. Civil, porque não foi sequer alegado, por qualquer modo, que as doações foram de bens comuns feitas por ambos os conjugues;
não se mostra aplicável o art.º 2104º, nº1, do mesmo Código, porque está em causa a sucessão da A, que não fez as doações.
Nestes termos negam a revista, manifestamente infundada. Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão