Cumpre decidir.
3. A intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional pode ter lugar: (i) quando o Presidente do tribunal tiver determinado o julgamento por esta formação (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); (ii) no caso de divergência jurisprudencial no âmbito de recursos previstos na alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (iii) em recurso de outros acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
Quanto à primeira situação, é manifesto que não é o caso dos autos, pois que não houve qualquer intervenção do Presidente deste tribunal; assim como é, igualmente, manifesto que não se integra na segunda, pois que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não da alínea i). Relativamente à terceira situação prevista, diz a lei que a intervenção do Plenário pode ter lugar em recurso de acórdãos das Secções, quando tenha havido conhecimento do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
Reiterando o que se escreveu no despacho reclamado, a necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018, 118/2019 e 852/2023).
No caso dos autos, foram proferidas decisões de não conhecimento do objeto do recurso, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os requisitos legais de que a lei faz depender o recurso apresentado, como o foi, ao abrigo da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não houve qualquer pronúncia quanto ao mérito da questão de constitucionalidade, nem, logicamente, contradição, em nenhuma das decisões proferidas.
Aliás, repete-se, tal como este tribunal já teve oportunidade de afirmar, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite uma aplicação analógica ou interpretação extensiva, como se pode ler, designadamente, no já indicado Acórdão n.º 118/2019:
«[…]
[O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não contém] uma ratio unidirecional de abertura das vias de recurso. Ou seja, a ossatura normativa não revela que o legislador pretendeu, sempre e em qualquer caso, potenciar a intervenção do Plenário no cumprimento da sua função estabilizadora da jurisprudência constitucional. O elemento da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que vai referido ao mérito da decisão – “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” –, para além de inequívoco, revela que ali não encontramos uma ratio, mas sim rationes que conduziriam a diferentes soluções. A ratio (única) apontada pelo reclamante, a vingar só por si, imporia um alargamento da possibilidade de recurso para o Plenário limitado apenas ao interesse da questão a decidir, solução que o legislador não adotou, ao introduzir o elemento de mérito da decisão, dando corpo à (diferente) ratio de racionalização do sistema interno de recursos do Tribunal Constitucional, que, no caso, é de sinal restritivo.
Nada autoriza a reduzir a razão de ser da norma à tutela de um só interesse, quando na mesma convivem interesses de sinal oposto que o legislador – fazendo uso da sua legitimidade exclusiva para esse efeito – resolveu com uma solução que não sacrifica excessivamente qualquer deles. Como se afirmou no despacho reclamado, “[…] a possibilidade de interposição de recurso de um acórdão de uma secção ou da conferência do Tribunal Constitucional para o Plenário do mesmo tribunal, por oposição de decisões é uma solução que o legislador – que não estava obrigado a prevê-la – pode limitar, como efetivamente limitou, a certa categoria de decisões. O que fez, lançando mão do critério da natureza da decisão. Trata-se de um critério objetivo, que não é estranho ao nosso ordenamento processual (cfr., designadamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), razoável (valorizando a relevância da decisão de mérito) e que garante, ademais, a racionalidade do sistema (evitando a sobrecarga do Plenário com questões de forma). Assim, na hipótese, como é a presente, de ter sido proferido acórdão que incida sobre questões processuais, como as condições de recorribilidade, não nos encontramos, propriamente, perante um caso omisso, mas simplesmente perante um caso que o legislador, usando a larga margem de liberdade de que dispõe, entendeu não submeter à apreciação do Plenário”.
Daqui resulta que, ao contrário do que afirma o ora reclamante, a ratio legis que fundamentou o regime estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC quanto ao recurso para o Plenário por oposição de julgados no próprio Tribunal Constitucional não se faz sentir nos casos em que tenha havido decisões opostas do Tribunal Constitucional quanto a questões processuais importantes para a justiça constitucional – e não se faz sentir, precisamente, porque no segundo caso prevalece, contra a opção legislativa, um dos interesses sobre o outro, perdendo-se o equilíbrio da norma. Não poderia o julgador substituir-se ao legislador na ponderação que este exprimiu de forma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada.
Em segundo lugar, e no seguimento do que se expôs, esquece o ora reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excecional. Dito de outro modo, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite a pretendida aplicação analógica ou interpretação extensiva.
Por fim, a norma do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, à luz do que vai dito, nada nos diz quanto ao sentido em que deve ser interpretada a norma do artigo 79.º-D, n.º 1, do mesmo diploma – aquela solução, diferente desta nos seus pressupostos, na legitimidade para acionar o mecanismo de intervenção do Plenário e no momento processual em que este pode ocorrer só reforça que o legislador exerce com criatividade a sua liberdade de conformar a intervenção do Plenário. Ademais, nos casos previstos no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC o julgamento pelo Plenário pode ser o único a realizar pelo Tribunal, sendo, por esse motivo, intransponível para uma hipótese em que se visa provocar uma terceira decisão.
[…]» (sublinhados acrescentados)
Termos em que, e sem necessidade de mais amplas considerações, imperioso se torna confirmar o sentido da decisão do despacho reclamado.