1- Relatório
Em 11.10.2005, no então Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a «Companhia de Seguros (…), SA» intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra «(…) – Auto Garagem de (…), Lda.» e «Companhia de Seguros (…), SA», alegando em síntese, o seguinte:
A A. Companhia de Seguros (…), na qualidade de sucessora da (…), SA., é seguradora de uma grua móvel, pertencente à … (actualmente, …).
Porque a mencionada grua se encontrava avariada foi rebocada por um veículo da R. (…), cujo respectivo motorista não procedeu com as cautelas devidas ao ligar a mencionada grua ao reboque o que provocou o capotamento dessa grua durante o seu transporte para as instalações da sua proprietária.
A A., no âmbito do contrato de seguro celebrado com a proprietária da grua, indemnizou-a dos prejuízos sofridos com o acidente, do qual decorreu a perda total da grua em causa.
A (…) tinha transferido para a R. Companhia de Seguros (…) a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua atividade.
Deste modo, pede a A. que as RR. sejam condenadas a reembolsar-lhe o valor que pagou à proprietária da grua e regularização do sinistro, ou seja, a quantia de € 37.695,10.
A R. (…) contestou no sentido de o acidente não lhe ser imputável, devendo-se a avaria na grua.
A R. Companhia de Seguros (…) contestou no sentido de os contratos de seguro celebrados com a (…) não abrangerem os danos causados a terceiros fora das instalações da tomadora do seguro.
Pedem a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador a fls. 337 e ss. dos autos principais.
Foi determinada a apensação dos autos nº (…)/07.6TBSTB, onde está em causa o mesmo acidente.
Nesse processo a A. (…) – Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda., na qualidade de proprietária da grua danificada no acidente acima mencionado, vem pedir contra os RR. (…), Companhia de Seguros (…), (…) (este por ser o condutor do reboque) e Instituto de Seguros de Portugal, a reparação dos prejuízos não abrangidos pela indemnização que lhe foi paga pela Companhia de Seguros (…), prejuízos estes no valor total de € 23.168,50, decorrentes, nomeadamente, do remanescente do valor da grua e da privação do respectivo uso.
As RR. (…) e Companhia de Seguros (…) contestaram nos mesmos termos que na acção principal.
O R. (…) não apresentou contestação.
O ISP contestou dizendo que os danos causados na grua e porque esta se encontrava a ser transportada por outro veículo, estão excluídos da responsabilidade do FGA, pelo que, invoca a sua ilegitimidade.
O IPS foi considerado parte ilegítima.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa.
Foi proferida sentença que julgou as acções improcedentes e absolveu os Réus dos respectivos pedidos.
Desta Sentença recorreu a Autora «Companhia de Seguros (…)» e nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
«1ª O acidente que danificou a grua segurada pela apelante ocorreu quando esta era rebocada por um veículo pertencente à (…), Lda., segurada na ex-(…);
2ª O reboque era uma actividade remunerada, sendo o veículo rebocador conduzido por comissário da entidade sua proprietária, sob direcção e interesse desta;
3ª Foi o comissário da 1ª Ré quem procedeu à ligação entre o veículo rebocador e a grua, de forma a que as rodas da frente desta iam penduradas e sem apoios;
4ª O conjunto assim formado, instável e perigoso por natureza e meios, acabou por se desequilibrar e sair da estrada, com perda total da grua, cujo valor a apelante pagou à respectiva segurada, com subrogação legal e contratual;
5ª O conjunto entre veículo rebocador e rebocado gera uma actividade perigosa pelos meios, que recai sobre o primeiro, uma vez que considerado como veículo único;
6ª Da natureza perigosa da actividade e da presunção legal de culpa do comitente, resultam que esta apenas será ilidida se demonstrar que foram tomadas todas as medidas e providências para evitar a efectivação do risco, como resulta do disposto nos artºs. 483º, 487º, 493º e 503º do Código Civil, não ponderados na douta sentença recorrida;
7ª A constatação de terem ocorrido circunstâncias fortuitas estranhas ao condutor, como se lê no ponto nº 19 da douta sentença não basta para ilidir a presunção legal, o que só poderia ocorrer a ter-se provado em concreto que este agira com cuidado e diligência de “bom pai de família” nas circunstâncias, quer no atrelar dos veículos, quer na condução do instável conjunto;
8ª A prova positiva da diligência do comissário da 1ª Ré não foi produzida, nem reconhecida, não se extraindo do vago e difuso conceito de circunstâncias fortuitas;
9ª Por outras palavras, o que ilidiria a presunção seria provar que o comissário tomou todas as cautelas na montagem e condução do conjunto unificado, e não a mera referência de que circunstâncias fortuitas e indeterminadas geraram o acidente, sem ponderar a componente preventiva exigida ao responsável, pois a inexistência abstracta de culpa não equivale à inexistência de responsabilidade civil;
10ª Este circunstancialismo resulta do conjunto de prova prestada em audiência, cuja transcrição global segue em anexo;
11ª Estando provados o dano e a legitimidade da recorrente, subrogada pelo pagamento deste a sua segurada, verificam-se todas as condições de procedência do pedido;
12ª Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença com a decorrente condenação das Rés no pedido, tal como é de Justiça».
A «Companhia de Seguros Açoreana, SA contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Entende a recorrida que a sentença sub judice não merece censura pois a matéria de facto dada como provada foi correctamente decidida, de acordo com a prova produzida nos autos, e exemplarmente subsumida ao direito aplicável, como aliás, resulta da respectiva fundamentação, à qual se adere e se abstém de transcrever.
- 2.Antes de mais, diga-se que a A. não cumpre os requisitos de que depende a alteração da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, atento o disposto no art. 640º do CPC.
- 3.Efectivamente, a A. não cumpriu nomeadamente, o disposto na al. a) do nº 2 do citado preceito legal, não indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, assim impedindo o tribunal ad quem de avaliar a censura imputada à sentença sub judice.
- 4.Assim, não basta anexar as transcrições feitas na íntegra das inquirições das testemunhas se nas conclusões não identifica qual das testemunhas e em que passagem é que referiu um facto contrário à decisão da matéria de facto que a A. está a recorrer.
- 5.Entende, assim a recorrida que o recurso deve ser rejeitado no que concerne à impugnação da matéria de facto, mantendo-se assente a fundamentação de facto da sentença ora em crise.
- 6.Ainda que assim não se entenda, o que não se concebe, sempre se diga que, da perspectiva da recorrida, não merece qualquer fundamento a censura imputada à sentença sub judice, conforme oportunamente se demonstrará.
- 7.Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, basta analisar a respectiva fundamentação e a prova que a este respeito foi produzida no processo, nomeadamente em sede de audiência de julgamento, gravada no sistema informático, conforme consta na acta da audiência de julgamento, para verificar a justeza da decisão devidamente fundamentada na matéria de facto apurada.
- 8.Assim, andou bem o tribunal a quo quando entendeu que:
“O facto de a estrada tem um traçado reto no local do acidente, de a velocidade de circulação ser baixa, de o condutor vir atento à condução e de já circularem há cerca de 30 Km (desde perto de Montemor-O-Novo) e há mais de uma hora, quando se deu o acidente fazem concluir que o acidente ocorreu em virtude de circunstâncias estranhas ao condutor do reboque e respectiva condição, fazendo também concluir que a grua não vinha mal presa ao reboque, pois se tal ocorresse dado o grande peso da grua e o facto de a mesma circular apenas com as rodas de trás na estrada e, portanto, em situação mais instável, se não estivesse bem presa o despiste teria de ocorrer bastante mais cedo, acresce que, a testemunha José Mendes referiu que a grua, após o acidente continuava ligada ao reboque pelo cabo de aço” sublinhado e negrito nosso.
- 9.Na realidade, basta ouvir o depoimento do Réu (…), gravado com a duração entre 00:00:04 e os 00:04:53, conforme consta da ata da audiência de julgamento de 18 de Março de 2014, para perceber com clareza a dinâmica do acidente em discussão nestes autos.
- 10.Desse depoimento resulta evidente que o Réu tomou todas as diligências necessárias para engatar a grua ao reboque, que o sistema utilizado para o transporte era o indicado para aquele tipo de gruas e que o réu vinha devagar e com atenção à estrada.
- 11.Por outro lado, a única testemunha do acidente – (…) – nas declarações que prestou, gravado com duração entre 00:0004 e os 00:06:20, conforme consta da ata da audiência de julgamento de 18 de março de 2014, não contrariou o depoimento do condutor do veículo do reboque, antes pelo contrário, confirmou a versão do réu (…).
- 12.Assim ao contrário do que a A. tenta demonstrar no seu recurso, resultou provado que o condutor do reboque tomou todas as diligências ao engatar a grua ao reboque até porque mesmo depois da grua ter caído continuou pressa o que não aconteceria se estivesse mal encaixada.
- 13.Resulta também provado através das inquirições supra que o reboque seguia a uma velocidade muito reduzida, que a via não apresentava irregularidades e que o condutor do reboque seguia com atenção à estrada e tentou controlar o reboque por forma a evitar o despiste.
- 14.Importa ainda referir que as demais testemunhas inquiridas não tinham conhecimento directo dos factos, porque não assistiram ao acidente em discussão nestes autos.
- 15.Atenta a prova produzida nos autos conjugada com as regras da experiência, da normalidade e do bom senso comum, às quais o tribunal pode e deve recorrer, a resposta dada aos quesitos não merece qualquer censura.
Com o que, negando provimento ao recurso, e mantendo a sentença sub judice, farão V. Exªs a costumada Justiça!!»
Factos dados como provados na 1ª instância:
«1 – A (…), SA de quem a A., Companhia de Seguros (…) é sucessora, celebrou com a (…) – Sociedade Portuguesa de Aluguer e Venda de Equipamentos, Lda, contrato de seguro titulado pela apólice nº (…), tendo como objeto a grua móvel (…).
2 – Tratava-se de um contrato de seguro de máquinas-cascos, pelo qual a A., Companhia de Seguros (…), se obrigou até ao limite legal do contrato, ressarcir a segurada pelos danos sofridos nos bens indicados em consequência do sinistro ocorrido dentro do período de vigência da apólice, qualquer que seja a causa.
3 – No dia 27/7/04, a grua (…), todo o terreno de lança telescópica, com capacidade máxima de elevação de 40 T, fabricada no ano de 1986, referência interna G045, chassis nº (…), circulava, por seus próprios meios, pela A2, quando por avaria mecânica a nível do motor ficou subitamente imobilizada e incapacitada de seguir o seu trajecto.
4 - Dada a impossibilidade de remover a grua do local, sito na A2 entre Marateca e Setúbal, a (…), actualmente (…) contratou com a Ré (…), empresa especializada em reboques de veículos pesados, a remoção do veículo pra as instalações da (…).
5 - Para efectuar o serviço de remoção da grua a 1ª ré, (…), enviou ao local o veículo de matrícula (…), marca DAF, modelo 2800, conduzido pelo R. (…), propriedade da R. (…).
6 - Entre a ré Companhia de Seguros (…) e a ré (…) foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº (…), cuja apólice se encontra junta a fls. 228 a 258, tendo como objeto o veículo identificado na alínea anterior.
7 - Entre a ré (…) e a ré (…) foi ainda celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração, titulado pela apólice (…) que se encontra a fls. 259 a 268.
8 - Entre a R. Sacavol e a R. (…) foi celebrado um contrato de seguro ramo automóvel, titulado pela apólice (…), cuja cópia foi junta como documento nº 2 a fls. 46 e 47, e documento nº 3 a fls. 52 a 80, tendo por objeto o veículo comercial de reboque de matrícula (…).
9 - Entre a R. (…) e a R. (…) foi celebrado um contrato de seguro, responsabilidade civil de exploração, titulado pela apólice (…), cuja cópia foi junta como documento nº 2 a fls. 48 e 49 e documento nº 4 a fls. 81 a 85.
10 - A A. (…), antes (…), era dona da grua identificada em 3, à data do acidente em causa nos autos.
11 - O condutor do reboque, o R. (…), é trabalhador da (…), tendo a mando e no interesse da mesma procedido ao engate da lança do veículo de reboque na frente da grua-automóvel, de forma a que esta ficasse apenas com as rodas traseiras a rodar no asfalto.
12 - Tendo o eixo dianteiro da grua automóvel ficado suspenso na lança do rebocador.
13 - Cerca das 16h30m do dia 27/7/2004, ao Km 39,9, quando o veículo de reboque se deslocava no sentido sul-norte o seu condutor (…) perdeu o controlo do mesmo, despistou-se e foi embater no separador central ali existente, que separa os sentidos de tráfego Sul-Norte e Norte-Sul, tendo o veículo e reboque ficado imobilizados junto ao separador central.
14 - A A2 tem duas faixas de rodagem, a via no local do acidente permite boa visibilidade, o traçado tem uma recta com cerca de 1km.
15 - Em consequência do despiste referido em 13, a grua capotou, rodando sobre a sua parte lateral esquerda
16 - Do despiste resultou a destruição total das duas cabines, bem como do jib e dos contra-pesos da grua.
17 - A torreta e diversos elementos do cabrestante ficaram com deformações e fracturas.
18 - Não sendo economicamente viável a reparação da grua.
19 - O acidente ocorreu por circunstâncias fortuitas estranhas ao condutor do rebocador e respetiva condução.
20 - À data do acidente a grua acima identificada valia, cerca de € 43.080,50.
21 - Valor que a autor pagou à sua segurada no âmbito do contrato de seguro referido acima referido, deduzida a franquia de € 4.308,05 e € 2.500,00 relativos aos salvados.
22 - A autora teve ainda de despender 1.442,65 € em custos de peritagem.
23 - Desde o local de início do reboque até ao local do acidente a grua circulou mais de uma hora e cerca de 30 km.
24 - A A. (…) ficou privada da utilização da grua automóvel na sua actividade desde o dia 27/7/2004 até, pelo menos, 24/5/2005, data em que recebeu a indemnização referida em 21.
25 - A grua, na data do acidente apresentava uma avaria no motor.
26 - A grua trabalhava habitualmente, pelo menos, cinco dias por semana e 8h por dia.
27 - Por cada dia de trabalho a A. (…) cobrava à data o valor ilíquido de cerca de € 400,00.