I- A clausula 17 do CCTV de 1978 para o sector bancario, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 18 de
15 de Maio de 1978, e de interpretar no sentido de que a entidade patronal cabe uma certa margem de apreciação, a exercer dentro dos limites ai indicados, no tocante a atribuição dos niveis de remuneração, so podendo ser censurado o seu comportamento quando essa apreciação se mostre arbitraria.
II- Tendo-se provado que um trabalhador bancario, na situação de adjunto do Conselho de Gestão, estava em contacto com os directores, para lhes transmitir ordens daquele Conselho, e dava instruções para o seu cumprimento, mas que não tomava decisões, nem colaborava na elaboração de decisões a nivel de orgão superior de gestão, nem superentendia no planeamento, organização e coordenação de certo sector de actividade, não e censuravel o criterio da entidade patronal ao atribuir-lhe o nivel
10, por tais funções não se enquadrarem no anexo III do citado CCTV.