2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
Na execução com processo ordinário, requerida nos tribunais cíveis do Porto, pendente no 1.º Juízo, em que é exequente Banco Borges & Irmão E.P., sendo recorrido A., Lda. e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado.
Sem custas,
Lisboa, 9 de Janeiro de 1985
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Marques Guedes
Parecer de fls.31:
“O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo.
Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil.
Vão pois os autos à conferência.
Lisboa, 10-12-84
Mário Afonso