IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos C. e outros, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 27 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso por eles interposto, em autos de ação declarativa na forma comum.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A. E B., Recorrentes nos presentes autos, vem ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 - al. b), e 2, da LTC, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem com os seguintes fundamentos:
I) NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE PRETENDE VER APRECIADA
Artigos 570.º n.º 3 do C.P.C., 21.º do RCP, 570.º 5 do C.P.C e 162.º do C.P.C, na sua interpretação, segundo os quais só depois de esgotada a oportunidade contemplada no artigo 570.º n.º 3 do C.P.C., com notificação e envio da guia aos réus pela Secretaria, é que o Tribunal poderá mandar aplicar o disposto no artigo 570.º n.º 5 do C.P.C e finalmente o desentranhamento da contestação.
II) PEÇA PROCESSUAL ONDE FOI SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE
O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas em a) do ponto anterior, na aludida interpretação, nas suas alegações e conclusões do Recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 06.01.2022 com a referência citius 31403272, notificado aos réus por notificação expedida em 10.01.2022 com a referência citius 31416363 proferido pelo tribunal de 1a instância, que considerou ultrapassado pelos recorrentes o prazo fixado para apresentação do comprovativo dos pagamentos da taxa de justiça, não aceitou a justificação apresentada pelos réus para tal omissão e determinou o desentranhamento da contestação e a sua devolução à parte, considerando toda a matéria de facto alegada pelos autores como confessada.
O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora é insuscetível de Recurso Ordinário.
III) NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE ENTENDE TEREM SIDO VIOLADOS
Os artigos 13.º e 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível, requer a V. Ex,a se digne considerar interposto o competente recurso, seguindo-se os demais termos.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 65/2023, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:
«(...)
Compulsados os autos, verifica-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, já que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a decidir. A inobservância deste pressuposto – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
No recurso interposto para o tribunal recorrido (cf. fls. 19 ss.), os recorrentes colocam apenas questões de natureza infraconstitucional, contestando fundamentalmente o juízo subsuntivo feito tribunal recorrido. Apesar das referências ali feitas à Constituição, nunca surge formulado o enunciado normativo que os recorrentes entendem padecer de inconstitucionalidade. Os recorrentes indicam que o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário «ao arrepio da legalidade e dos princípios constitucionais» e que, «ao decidir nos termos em que decidiu (...), criou aos recorrentes a impossibilidade de defesa», mas não especificam uma norma de um modo expresso e claro, especificando pela positiva do objeto da sua questão de constitucionalidade, imputando mesmo a inconstitucionalidade à própria decisão de que ali recorriam, quando afirmam: «Os recorrentes não podem aceitar a decisão do despacho recorrido, na medida em qua mesma é inconstitucional, ilegal e intempestiva». Ora, como é sabido, os recursos de constitucionalidade devem por força versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).»
4. Inconformados, vêm os recorrentes agora reclamar para a conferência, o que fazem nos termos seguintes:
«A. e B.
Os recorrentes foram notificados da Decisão Sumária n.º 65/2023, proferida em 3 de fevereiro de 2023, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.
O Exmo, Juiz Conselheiro Relator fundamentou a decisão no facto dos recorrentes não terem, alegadamente, suscitado perante o Tribunal a quo em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal ficasse obrigado a decidir.
Com todo o respeito, que é muito, os recorrentes não podem aceitar as razões avançadas pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, como se exporá infra.
Contrariamente ao referido na decisão que ora se reclama, os recorrentes em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, invocaram a inconstitucionalidade na aplicação do disposto nos artigos 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Por terem invocado, o Tribunal a quo, na decisão proferida, pronunciou-se sobre a invocada inconstitucionalidade.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo.
A questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade da aplicação das normas constantes dos artigos 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP foi suscitada durante o processo, tendo Tribunal a quo possibilidade de sobre ela decidir, conforme fez.
Peio que, o objeto do recurso interposto deve ser conhecido, porquanto foi suscitada perante o Tribunal a quo, em termos processualmente adequados as questões de constitucionalidade supra referidas.
CONCLUSÕES