FUNDAMENTAÇÃO
O princípio da especialidade previsto no art.º 7.º da Lei 65/2003 de 23.08 - que transpõe o art.º 27.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - consiste numa limitação os factos pelos quais o extraditando se encontra condenado e terá de cumprir pena, ou pelos quais irá responder em julgamento no Estado emitente do Mandado de Detenção Europeu e que determina a sua entrega.
Resulta do enunciado do n.º 1 deste artigo: «A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. »
Não é um princípio absoluto, porquanto o Extraditado pode renunciar ao mesmo, e porque o mesmo artigo prevê um elenco de excepções, um conjunto de situações às quais não se aplica tal limitação.
No caso que nos ocupa estamos no âmbito da al. g) do n.º 2 do citado art.º 7.º, ou seja «Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega»; o que, por força do n.º 4, impõe uma decisão deste Tribunal, pois foi aquele que proferiu a decisão de entrega já executada.
Ou seja, o deferimento do alargamento/extensão do Mandado de Detenção Europeu e seus efeitos, impõe a verificação dos pressupostos dos quais depende a execução de um Mandado de Detenção Europeu, agora com referência ao segundo mandado que sustenta o pedido de alargamento. Isto ocorrerá sempre, quer a anterior decisão tenha sido precedida de julgamento pelo Tribunal ou apenas de recolha do consentimento do Extraditado, como ocorreu neste caso.
Por essa razão, « O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º » - art.º 7.º/6 da mesma Lei.
Analisemos, então, o Mandado de Detenção Europeu agora apresentado como fundamento do pedido de alargamento da extradição.
Compulsados os factos, qualificação jurídica e pena aplicada, não se verifica qualquer dos fundamentos de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu previstos nas alíneas do art.º 11.º, da já citada Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
Também não se vislumbra a existência de qualquer causa de recusa facultativa de execução prevista no art.º 12.º da mesma Lei.
A argumentação de oposição do Extraditando assenta no art.º 12.º-A/1 da Lei em apreço, por o Mandado de Detenção Europeu não aludir ao cumprimento das alíneas desse preceito.
Diz-nos a referida norma: « 1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
- a)Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
- b)Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
- c)Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
- d)Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. ».
O que está em causa nesta previsão é, sem dúvida, a matéria da permissão legal do julgamento na ausência e a garantia de que o caso julgado ocorreu após a notificação da decisão condenatória ao Arguido julgado na ausência, permitindo-lhe o efectivo exercício do direito de recurso. E o preceito apenas exige que tal garantia decorra de afirmação do Estado Emitente no respectivo campo do Mandado de Detenção Europeu, o que ocorreu no presente caso.
Compulsado o Mandado de Detenção Europeu, do mesmo consta no ponto 3.3 que : «a pessoa foi notificada da decisão em 18.07.2025 (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e declarou expressamente que não contestava a decisão » – vd. tradução do mandado e o respectivo original do qual conta a cruz assinalando o dito campo.
E do ponto 4. Do mandado consta: «O despacho de revogação de 30.01.2025 foi notificado por via de edital, considerando-se efetuada a notificação em 19.02.2025, uma vez que o arguido se encontrava em paradeiro desconhecido. Desde 20.05.2025, o arguido encontra-se detido, em Portugal, na sequência da sua detenção por outro processo. O despacho de revogação no presente processo foi-lhe entregue em 18.07.2025, com a respetiva advertência nos termos do art. 29º, n.º 3, alínea 2, do Regulamento de Execução de Penas (StVollstrO).» - vd. tradução.
Conforme se vê a decisão de condenação e o despacho de revogação transitaram em julgado, pelo que improcede o argumento de oposição.
De igual forma não se vislumbra qualquer deslealdade, processual ou outra. O pedido de alargamento é tratado como se fosse uma apreciação, ex novo, de um pedido constante de um Mandado de Detenção Europeu apresentado para execução. A única diferença é que o Extraditando já foi, previamente, entregue às autoridades do Estado Recorrente, por força da execução de outro mandado. Nenhuma deslealdade se reconhece na emissão de diferentes mandados para diferentes processos, cada qual com referência a condenações distintas.
Face ao exposto, mostram-se reunidos os pressupostos de concessão do consentimento ao pedido de alargamento. Foram cumpridos os requisitos impostos pela Lei 65/2003 citada, e asseguradas ao Extraditando todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Como tal, pode ser autorizada a extensão da acção penal aos restantes crimes pelos factos e disposições legais constantes do Mandado de Detenção Europeu agora apreciado.