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ACÓRDÃO Nº 780/2021 Processo n.º 689/21 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério PÚBLICO e B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão que recaiu sobre a reclamação do indeferimento do recurso de uniformização de jurisprudência que intentou, e com o qual não se conforma» (cf. requerimento de recurso, a fls. 46) – ou seja, do acórdão do STJ de 27 de maio de 2021 (cf. fls. 38-43). O recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (cf. fls. 46-62) assim conclui: « Em suma, conclui-se que: O indeferimento do recurso de uniformização de jurisprudência viola o princípio da igualdade, referindo que o caso dos autos é do caso do acórdão fundamento, quanto à audição da criança. O que gera uma inconstitucionalidade por violação da regra do art.º 20º da CRP. O acórdão, pese embora indefira o recurso de uniformização de jurisprudência, afirmando que não existe possibilidade para a uniformização por não existirem dois acórdãos em confronto, ainda assim, pronuncia-se sobre o mérito do recurso, que é a obrigação da audição da criança. O que, no entender da apelante, justifica o requisito da existência de dois acórdãos que se pronunciam sobre a mesma questão, e que se manifestam em confronto, justificando-se, assim, o acórdão uniformizador de jurisprudência. Por outro lado, o acórdão de que se recorre, não fundamenta as razões pelas quais considera serem situações diferentes, as relativas à audição da Maria e a audição da criança do acórdão fundamento. Sendo que, a norma prevista no art.º 154º do CPC, foi aplicada à revelia da CRP, mormente do art.º 205º, que prevê, para garantia da segurança das decisões, que as mesmas sejam fundamentadas. O acórdão do STJ, não acolhe a fixação da jurisprudência numa questão relativa a um processo de jurisdição voluntária, na qual o tribunal tem a competência e o dever de apreciar a boa aplicação da lei, por via da fixação de jurisprudência, que permita e garanta os direitos das crianças à audição no processo que lhe diz respeito. O colendo STJ violou o art.º 688º do CPC, e em consequência, o art.º 20º da CRP, impedindo a fixação de jurisprudência, que mais não é, do que a aplicação ao caso do princípio da obrigação da audição da criança, sendo esta a regra e a necessidade de fundamentação, quando tal audição não se verifique, não bastando a presunção da idade como fundamento para a não audição. A decisão de que se recorre viola a CRP, bem como as regras de direito internacional, a que o estado português se encontra sujeito. Entende-se, assim, reunidos todos os pressupostos de que a lei faz depender para que o presente recurso seja admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, para que este mande revogar a decisão proferida pelo STJ, por a mesma ser inconstitucional, violadora dos direitos de liberdades e garantias, previstos na lei e na CRP, o que desde já se requer. Por fim, o acórdão que indeferiu o recurso de uniformização de jurisprudência, acolheu uma interpretação inconstitucional do art.º 688º do CPC, e em último ratio dos art.ºs 4º e 5º do RGPTC. E, em consequência, a violação do dever de fundamentação relativo à afirmação proferida (“situações diferentes”), referindo-se à audição da criança, conferindo inconstitucionalidade na interpretação dos art.ºs 4º e 5º do RGPTC, violando o princípio da igualdade e o direito vertido no art.º 20º da CRP. De referir que a inconstitucionalidade foi suscitada. Nesta conformidade, deve ser, como já supra referido, revogado o acórdão em recurso, nos termos explanados. Devendo ser, em conformidade, admitido o presente recurso, por verificados os fundamentos para a sua admissão e apreciação. (...) » O STJ, por despacho de 21/6/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta do pressuposto de admissibilidade relativo à dimensão normativa do objeto do recurso – por a recorrente se limitar a imputar a violação de princípios constitucionais à decisão de não admissão do recurso tomada pelo acórdão recorrido que confirmou a decisão do relator de não admitir recurso de uniformização de jurisprudência –, considerando não ser questionada a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa e, ainda, na falta do pressuposto relativo à ratio decidendi, por a indicação dos artigos mencionados no ponto 7 das conclusões do requerimento de recurso (artigos 688.º do Código de Processo Civil e 4.º e 5.º do RGPTC) não corresponder ao enunciado de uma verdadeira interpretação normativa extraída de tais preceitos, não tendo a decisão recorrida aplicados os últimos e tendo-se limitado a verificar da inexistência do requisito de contradição de acórdãos (cf. decisão de não admissão do recurso, II, fl. 68-69). A recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (cf. fls. 72-88), na qual concluiu (cf. 1 a 11, fls. 87-88): « Em suma, conclui-se que: 1- O indeferimento do recurso de uniformização de jurisprudência viola o principio da igualdade, referindo que o caso dos autos é do caso do acórdão fundamento, quanto à audição da criança. O que gera uma inconstitucionalidade por violação da regra do art.º 20º da CRP. 2- O acórdão, pese embora indefira o recurso de uniformização de jurisprudência, afirmando que não existe possibilidade para a uniformização por não existirem dois acórdãos em confronto, ainda assim, pronuncia-se sobre o mérito do recurso, que é a obrigação da audição da criança. O que, no entender da apelante, justifica o requisito da existência de dois acórdãos que se pronunciam sobre a mesma questão, e que se manifestam em confronto, justificando-se, assim, o acórdão uniformizador de jurisprudência. 3- Por outro lado, o acórdão de que se recorre, não fundamenta as razões pelas quais considera serem situações diferentes, as relativas à audição da Maria e a audição da criança do acórdão fundamento. Sendo que, a norma prevista no art.º 154º do CPC, foi aplicada à revelia da CRP, mormente do art.º 205º, que prevê, para garantia da segurança das decisões, que as mesmas sejam fundamentadas. 4. O acórdão do STJ, não acolhe a fixação da jurisprudência numa questão relativa a um processo de jurisdição voluntária, na qual o tribunal tem a competência e o dever de apreciar a boa aplicação da lei, por via da fixação de jurisprudência, que permita e garanta os direitos das crianças à audição no processo que lhe diz respeito. 5- O colendo STJ violou o art.º 688º do CPC, e em consequência, o art.º 20º da CRP, impedindo afixação de jurisprudência, que mais não é, do que a aplicação ao caso do principio da obrigação da audição da criança, sendo esta a regra e a necessidade de fundamentação, quando tal audição não se verifique, não bastando a presunção da idade como fundamento para a não audição. A decisão de que se recorre viola a CRP, bem como as regras de direito internacional, a que o estado português se encontra sujeito. 6- Entende-se, assim, reunidos todos os pressupostos de que a lei faz depender para que o presente recurso seja admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, para que este mande revogar a decisão proferida pelo STJ, por a mesma ser inconstitucional, violadora dos direitos de liberdades e garantias, previstos na lei e na CRP, o que desde já se requer. 7- Por fim, o acórdão que indeferiu, quer por decisão singular quer pro acórdão o recurso de uniformização de jurisprudência, acolheu uma interpretação inconstitucional do art.º 688º do CPC, e em ultimo ratio dos art.ºs 4º e 5º do RGPTC. E, em consequência, a violação do dever de fundamentação relativo à afrmação proferida (“situações diferentes”), referindo-se à audição da criança, conferindo inconstitucionalidade na interpretação dos art.ºs 4º e 5º do RGPTC, violando o principio da igualdade e o direito vertido no art.º 20º da CRP. 8- De referir que a inconstitucionalidade foi suscitada. 9- Tal como refere o acórdão do TC, com o n.º 00001972, proferido em 12 de Abril de 1989 “(...) IV - o recurso de constitucionalidade, previsto no art.º 280.º, no 1 alínea b) da CRP, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais (que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas de decisão que não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. (...)”. 10- Nesta conformidade, deve ser, como já supra referido, revogado o acórdão em recurso, nos termos explanados. Devendo ser, em conformidade, admitido o presente recurso, por verificados os fundamentos para a sua admissão e apreciação. 11. Entende assim a reclamante, que estão verificados os pressupostos do art.º 72º da lei 28/82 de 15 de novembro, com ultima alteração dada pela lei orgânica nº 4/2019, de 13 de setembro. Devendo ser admissível a presente reclamação por via do disposto no art.º 77º do citado diploma legal, para que se aprecie o recurso intentado, nos termos supra peticionados. (...)». 5. O recorrido apresentou resposta (cf. fls 90-93), na qual pugnou pela manifesta inadmissibilidade da reclamação (cf. I) e pela condenação da recorrente como litigante de má-fé (cf. II.). A reclamante, notificada pelas instâncias, pronunciou-se no sentido de não poder ser condenada como litigante de má-fé (cf. fls. 96-99). 6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 106-108): « 1. A. propôs acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra B., relativamente à filha menor de ambos, C.. 2. Proferida sentença em 1.ª instância, dela a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação, tendo este negado provimento ao recurso, inclusive na parte em que vinha invocada uma nulidade por falta de audição da menor. 3. Recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste Tribunal e após audição daquela, sido proferida decisão singular que não admitiu o recurso. 4. Apresentada reclamação para a conferência, a mesma foi indeferida. 5. Desse acórdão, a requerente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição com outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que identifica, no que respeita à não audição da menor. 6. O Exmo. Senhor Conselheiro Relator não admitiu o recurso e tendo a requerente reclamado para a conferência, esta, por acórdão de 27 de Maio de 2021, indeferiu-a. 7. Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 8. Ora, como claramente se demonstra na douta decisão ora reclamada, não se vislumbra no prolixo requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 9. Por outro lado, qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, para se revestir de efeito útil conhecer de mérito, teria de incidir sobre a norma, ou normas, aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida, o acórdão de 27 de Maio de 2021. 10. Ora, essas normas dizem respeito, exclusivamente, à questão de não admissão do recurso, sendo que nessa matéria a reclamante se limita a fazer uma referência genérica ao artigo 688.º do Código de Processo Civil (pontos 5 e 7 das conclusões do requerimento de fls. 61 e 62), não identificando qual a interpretação ou a exacta dimensão normativa que considera inconstitucional. 11. Efectivamente, a violação da Constituição vem imputada, sim, à decisão. 12. Poderíamos ainda acrescentar que, quer quando interpôs o recurso, quer na reclamação para a conferência, que proferiu a decisão recorrida (vd.5 e 6), nunca foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa no que respeita à a essa mesma matéria da admissibilidade do recurso. 13. Assim, também não se mostra cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 14. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A decisão proferida pelo STJ, de que ora se reclama, proferida em 21/6/2021, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 27/5/2021 que recaiu sobre a reclamação do indeferimento do recurso de uniformização de jurisprudência, com fundamento na não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC relativos à dimensão normativa do objeto do recurso e à ratio decidendi . 8. Resulta do teor do requerimento de interposição de recurso – como assinalou a decisão do STJ ora reclamada – que a recorrente não identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, não tendo, quanto aos preceitos indicados no requerimento (artigos 688.º do Código de Processo Civil e 4.º e 5.º do RGPTC – cf. ponto 7 das conclusões) enunciado qualquer interpretação normativa dos mesmos extraído. Resulta com evidência do requerimento de recurso que a recorrente imputa a violação de regras constitucionais à própria decisão ora recorrida (cf. nomeadamente, fls. 55, 56 ou, em especial, 60 e conclusões 1, 5 ou 6, onde se afirma expressamente ser a decisão do STJ inconstitucional). Além disso, igualmente como sustentado na decisão reclamada, os artigos 4.º e 5.º do RGPTC não constituíram a ratio decidendi da decisão do STJ recorrida para este Tribunal , tendo-se esta limitado, no que toca à aplicação do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a verificar da inexistência do requisito da contradição de acórdãos. O alegado na reclamação não infirma a falta de verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Na extensa reclamação – que, aliás, reproduz a quase totalidade do requerimento de recurso (as suas partes I e II) – não se deduz qualquer específica argumentação passível de infirmar os fundamentos da decisão reclamada, antes se sustentando genericamente a verificação desses pressupostos e continuando a recorrente a imputar inconstitucionalidade (e violação de preceitos legais) à própria decisão do STJ recorrida (cf. conclusões, 1 ou 6). Acresce, ex abundantis, que diversamente do sustentando na reclamação (cf. ponto 8 das conclusões) – e como assinalado na pronúncia do Ministério Público – a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, tal suscitação não foi efetuada pela recorrente no momento da interposição do recurso, nem da reclamação para a conferência que proferiu a decisão recorrida. 9. Por fim, quanto ao pedido do primeiro recorrido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, a reclamação da decisão das instâncias de não admissão do recurso de constitucionalidade encontra fundamento em norma própria da LTC, correspondendo a um direito processual da recorrente – pelo que, nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, é de indeferir o requerido, sem prejuízo da apreciação desse pedido pelas instâncias. 10. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita