ACÓRDÃO Nº 324/85
Processo nº 322/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Carlos Alberto Sobral de Abrantes, candidato pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição para a assembleia de freguesia de Espinho, concelho de Mangualde, e José Amândio Carvalho Monteiro, mandatário do CDS às eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Mangualde, recorreram, nos termos do artigo 103º do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para o Tribunal Constitucional, pedindo a anulação, na moldura do artigo 105º daquele diploma, da eleição da assembleia de freguesia de Espinho. Em resumo, alegaram:
- a)Para o exercício do direito de voto na eleição da assembleia de freguesia de Espinho foram entregues a certos cidadãos eleitores boletins de voto que respeitavam à eleição das assembleias de freguesia de Fornos de Maceira Dão e de Chãs de Tavares;
- b)Ora, enquanto à eleição da assembleia de freguesia de Espinho concorriam o CDS, o Partido Socialista (PS) e a Aliança Povo Unido (APU), à eleição daquelas outras duas assembleias de freguesia concorriam o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o PS e a APU;
- c)Assim sucedeu que certos cidadãos eleitores, ao pretenderem exercer o direito de sufrágio relativamente à eleição da assembleia de freguesia de Espinho, confundidos pelo inesperado aparecimento em boletins, que indevidamente lhes haviam sido entregues, do PPD/PSD como partido concorrente a tal eleição, optaram pela abstenção;
- c)E também se veio a verificar, aquando da contagem de votos referente à eleição da assembleia de freguesia de Espinho, que outros cidadãos eleitores a quem haviam sido entregues os mesmos boletins inapropriados tinham votado no PPD/PSD, partido que não participava na dita eleição;
- e)Foram então, e a propósito, suscitadas dúvidas, nos termos do artigo 86º do Decreto-Lei nº 701-B/76, pelos delegados do CDS e PPD/PSD presentes ao acto de contagem de votos;
- f)Por isso, na acta das operações de votação e apuramento parcial registou-se o sucedido sob a rubrica «Registo de quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção (para efeitos de consideração pela assembleia de apuramento geral)»;
- g)No entanto, e apesar de perante a assembleia de apuramento geral do concelho de Mangualde, e por causa disso, ter reclamado o primeiro recorrente, tal reclamação foi desatendida;
- h)Assim, a assembleia de apuramento geral, não considerando a reclamação, nem a factualidade subjacente, limitou-se à análise dos votos nulos e à distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes à assembleia de freguesia de Espinho;
- i)E, apesar de a assembleia de apuramento geral ter de basear-se «nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem» (artigo 96º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76) e de dever proceder
à verificação «do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número de votos nulos» [artigo 98º, alínea b)], certo é que não se comparou a descarga nos cadernos eleitorais com os votos expressos;
- j)Por outro lado, a mesma assembleia nem requisitou ao Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, para os analisar, os votos válidos;
- k)E, secundando a assembleia de apuramento parcial, continuou a considerar, para efeitos de distribuição de mandatos pelas listas concorrentes à eleição da assembleia de freguesia de Espinho, como sendo do CDS os votos expressos, nos boletins inapropriados, no PPD/PSD;
- l)Ignorou a assembleia de apuramento geral não só a reclamação atrás referida, como o depoimento de um cidadão eleitor que, ao vivo, retratou a desorientação e desmobilização do eleitorado;
- m)A não observância na votação do artigo 82º do Decreto-Lei nº 701-B/76, pela sua repercussão nas subsequentes operações eleitorais, influenciou decisivamente os resultados do apuramento geral referentes à eleição da assembleia de freguesia de Espinho.
2 - Cumpre, pois, determinar, em primeiro lugar, o âmbito do recurso, o que no caso se liga à questão da sua admissibilidade; e depois, se for caso disso, apreciar e decidir se se justifica ou não a anulação do acto eleitoral em questão.
3 - Antes de mais, importa, porém, traçar um breve quadro fáctico da situação.
À eleição da assembleia de freguesia de Espinho, concelho de Mangualde, concorreram unicamente o CDS, o PS e a APU (ordem dos concorrentes nos boletins de voto).
No decurso da votação foram entregues, na secção de voto nº 2 da freguesia de Espinho, a um número indeterminado de cidadãos eleitores, mas não inferior a dez, boletins inadequados para o exercício do direito de sufrágio na eleição daquele órgão autárquico. Esse facto ficou, aliás, registado na acta dessa secção de voto nos seguintes termos:
Verificaram-se dez boletins com a primeira lista trocada, certamente destinados a outras freguesias. Esta mesa de voto optou, por unanimidade, que esses votos seriam considerados válidos, respeitando a ordem de sequência das listas.
Deste modo, dez votos expressos no PPD/PSD, que era o primeiro partido naqueles boletins inapropriados, foram contados na secção de voto nº 2 da freguesia de Espinho como sendo do CDS.
Sobre esta questão da troca de alguns boletins de voto não foi feita, todavia, ao nível daquela secção de voto nº 2, qualquer reclamação ou protesto.
Ulteriormente, a assembleia de apuramento geral do concelho de Mangualde pronunciou-se assim sobre o assunto:
Esta assembleia, tomando conhecimento da ocorrência registada pela secção de voto nº 2 da freguesia de Espinho, relativamente aos dez boletins com a primeira lista trocada, decidiu, por unanimidade, não alterar a decisão tomada pela mesa de voto, já que sobre ela não incidiu qualquer reclamação ou protesto.
De imediato, apresentou o primeiro recorrente a seguinte reclamação:
Na qualidade de candidato à assembleia de freguesia de Espinho, venho reclamar do resultado do apuramento geral desta freguesia, em virtude de existirem boletins de voto com a sigla PSD, que não concorre a esta freguesia, faltando, portanto, a sigla CDS, como impõe o artigo 82º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Assim resultou a impossibilidade de os eleitores votarem no CDS, partido concorrente a esta freguesia. Esta situação foi do domínio público, o que levou a que eleitores não exercessem o seu direito de voto.
Debruçando-se sobre a reclamação, deliberou então a assembleia de apuramento geral, por unanimidade, indeferi-la nos seguintes termos:
- a)A reclamação ora apresentada incide sobre os trabalhos da secção de apuramento geral, contrariamente ao que dispõe o nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei nº 701-B/76;
- b)De acordo com o referido na acta, foram dez os boletins com votos contados a favor do próprio reclamante quando a sigla referente ao voto expresso era do PSD. Quando muito, tais votos, logo que detectados na contagem pela mesa de voto, deveriam ser considerados nulos, mas a mesa decidiu, por unanimidade, considerá-los válidos a favor do CDS, ora reclamante, partido este que não apresentou, na altura, qualquer reclamação ou protesto;
- c)A presente reclamação não vem instruída com quaisquer elementos donde se possa concluir que o resultado da votação foi adulterado. Deste modo, não podendo esta assembleia tomar conhecimento de factos que não constam da respectiva acta e dos elementos que a acompanham, não pode igualmente tomar outra decisão que não seja a que tomou, isto é, indeferir, pura e simplesmente, a reclamação.
4 - Passa-se agora a breve exposição dos parâmetros legais susceptíveis de influenciarem a resolução das questões conexas do âmbito e da admissibilidade do recurso e da questão de anulação da votação para a assembleia de freguesia de Espinho.
Segundo o artigo 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificarem». Embora as irregularidades apontadas constituam mediatamente o tema do recurso, o seu objecto imediato é a decisão sobre a reclamação ou protesto. Isto o que resulta do nº 2 do mesmo artigo 103º e é confirmado pelo nº 1 do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que especifica que «das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para [...] órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário».
Verifica-se assim:
- a)Que o recurso contencioso tem de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral; e
- b)Que dessas decisões só há recurso se as mesmas tiverem sido precedidas de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou de reclamação (contra decisões sobre irregularidades).
Por outro lado, e como flui o artigo 105º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, a votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula se se houverem verificado ilegalidades e estas tiverem influência no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. No entanto, e como decorre do sistema implantado por este diploma legal, é necessário que as ilegalidades não se tenham ainda sanado. De facto, e para que tal não suceda, tem de haver imediato protesto ou reclamação logo que verificadas quaisquer irregularidades no acto eleitoral (cf., em especial, os artigos 70º, nº 4, 86º, nos 1, 2 e 3, 89°, nº 4, 95º, nº 3, e 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76). Não se registando em tempo protesto ou reclamação, a situação, embora à partida viciada, consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo, quer no plano contencioso.
5 - Definidos os factos essenciais, exposta a normação aplicável, é tempo agora de analisar as questões, que nesta hipótese se interligam, da dimensão e da cabibilidade do recurso interposto.
A primeira questão - que aqui terá de ser examinada em conjunto com a segunda - surge porque os recorrentes, ao dizerem simplesmente que interpõem «recurso contencioso relativamente ao acto eleitoral para a assembleia de freguesia de Espinho», são pouco ou nada precisos na definição do âmbito do recurso, o que é agravado pelo facto de nas suas alegações aludirem preferentemente ao seu objecto mediato (irregularidades), em prejuízo do seu objecto imediato (decisões). Contudo, um exame faseado da situação permitirá superar esta dificuldade.
Nesta perspectiva modular, cabe assinalar, em síntese, o seguinte:
- a)Em primeiro lugar, não se observa que na referida secção de voto nº 2 (a posta em causa) se tenha tomado qualquer decisão, precedida de protesto ou reclamação, relativamente à eleição da assembleia de freguesia de Espinho, nem na fase de votação, nem na fase de apuramento parcial, pelo que, ainda que o recurso porventura pretendesse impugnar a decisão aí proferida sobre os «dez boletins com a primeira lista trocada», nessa medida, e por ausência de um dos pressupostos legalmente exigidos, não seria admissível;
- b)Em segundo lugar, verifica-se que o recurso só poderá ter objecto ou só poderá ser admissível quanto à decisão da assembleia de apuramento geral do concelho de Mangualde que apreciou a reclamação aí apresentada pelo primeiro recorrente, pois que nessa fase, e para aquela decisão, concorre de facto o citado pressuposto de recurso que, nas fases de votação e de apuramento parcial, estivera ausente;
- c)Em terceiro lugar, o recurso não pode referir-se a outras irregularidades que os recorrentes referem ter-se verificado na fase de apuramento geral (como sejam as que terão resultado de a assembleia de apuramento geral não haver verificado o número total de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos, ou de não ter requisitado ao respectivo tribunal os votos válidos para os analisar), desde logo porque a esse propósito nada foi decidido e só de decisões se pode recorrer.
Há assim, e tão-somente, que apreciar e decidir - pois que outro não pode ser o âmbito admissível do recurso - se é ou não susceptível de crítica a deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do concelho de Mangualde na sequência da reclamação apresentada pelo primeiro recorrente.
6 - Nessa deliberação, atrás transcrita, resolveu-se, em suma:
- -Confirmar o decidido, ao nível da secção de voto nº 2 da freguesia de Espinho, quanto à qualificação dos votos, em número de dez, expressos em boletins inapropriados;
- -Não considerar qualquer outra adulteração do resultado da votação ali efectuada para a eleição da assembleia de freguesia de Espinho por motivo de troca de boletins de voto.
Não se vê razão, por nela se não inscrever qualquer ilegalidade, para alterar tal deliberação. A irregularidade praticada durante a votação para a eleição da assembleia de freguesia de Espinho com a entrega a alguns cidadãos eleitores, que votaram na secção de voto nº 2, de boletins inadequados, não foi alvo de qualquer protesto ou reclamação, pelo menos na fase de apuramento parcial, quando ela se tornou patente para todos. Essa irregularidade poderá, quiçá, ter influído no resultado eleitoral em análise, mas, por ausência de imediato protesto ou reclamação, logo que conhecida, sanou-se, e a situação, já consolidada, não poderia ter sido alterada pela assembleia de apuramento geral.
Estando isenta de qualquer censura esta deliberação, que respeitou escrupulosamente o disposto no Decreto-Lei nº 701-B/76, de nenhum modo se justifica a anulação da votação questionada, tendo antes o recurso interposto, limitado àquela deliberação, de ser desatendido.
7 - Pelos motivos expostos, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a deliberação em causa da assembleia de apuramento geral do concelho de Mangualde.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira (com declaração de voto) - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário de Brito - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, de harmonia com a declaração de voto que junto) - Messias Bento (vencido, por entender que a utilização, no acto eleitoral, de boletins de voto respeitantes a outro órgão autárquico, dos quais não constava um dos partidos políticos concorrentes a essa eleição, deles constando um partido que a elas não concorria, e a contagem a favor daquele partido de votos no partido não concorrente constituem nulidades de conhecimento oficioso, que, portanto, não careciam de prévia reclamação) - Armando M. Marques Guedes (vencido. Por maioria de razão, relativamente ao disposto no nº 2 do artigo 85º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, deveriam oficiosamente ter sido considerados nulos pelo Tribunal os votos expressos através de boletins destinados a órgãos de outras autarquias. Por outro lado, porque a assembleia de apuramento geral não entendeu assim e contou indevidamente tais votos, atribuindo-os para mais a outro partido e com isso influindo no resultado da eleição, deveria esta ser por tal motivo anulada, dando-se, consequentemente, provimento ao recurso).
declaração de voto
Defendi o entendimento de que se não deveria ter conhecido do recurso antes de serem chamados a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.
Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar--se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.
Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (2ª ed., vol. I, nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.
Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária, para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).
Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto--Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral, fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25° e segs.), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o artigo 104° - que é o preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal competente na matéria!... Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional. - Vital Moreira.
declaração de voto
Em meu entender, o recurso merecia provimento. Salvo a maior respeito pela opinião contrária, contar a favor de determinado partido os votos expressamente declarados a favor de outro e fornecer aos eleitores boletins de voto dos quais não constava um partido político concorrente, enumerando-se outro que não concorria, são nulidades que afectam todo o acto eleitoral. Ao Tribunal cumpria declará-la como tais e daí extrair a consequência jurídica necessária. - Costa Mesquita.