Relatório
No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, proposta por A. contra B., que iniciou os seus termos, sob o n.º 308/2002, na 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, foi proferida decisão, em primeira instância, que julgou totalmente improcedente o pedido, a saber, a anulação de testamento outorgado pelo pai do Autor, com fundamento na incapacidade acidental do testador.
Na sequência de recurso de apelação interposto pelo Autor, tal decisão viria a ser integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 2 de Outubro de 2007.
O Autor reagiu também contra esta decisão através da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, mediante acórdão proferido em 28 de Fevereiro de 2008, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
No referido recurso de revista o Autor suscitara perante o Supremo Tribunal de Justiça a seguinte “questão de inconstitucionalidade”:
“…174 - Preceitua o artº 22º da CRP “O estado e as demais entidades públicas, são civilmente responsáveis, por omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, resulte prejuízo para outrem”.
175- Ora, os tribunais, no exercício das suas funções, têm o direito à coadjuvação de outras autoridades (artº 202º da CRP).
176- Ora, não se tendo aplicado ou não se aplicando na sua plenitude o disposto no nº 3 do artº 265º do CPC, in casu, de forma a que o CML do INML, possa, tomar posição sobre “as reclamações, dúvidas e reparos” feitos ao seu parecer, tal posição é, eventualmente, causadora de prejuízos graves ao recorrente, porquanto, não foi obtido um parecer médico legal emitido por uma entidade pública com competência oficial para tal, que, não deixe dúvidas ou reparos a quenquer.
177- Tal não aplicação, origina a violação do ínsito nos artº 22º e 202º da CRP, pelo que é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos…”.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu a revista, nesta parte, nos seguintes termos:
“…No acórdão da RC de 27.9.2005, junto aos autos, foi anulado o julgamento para se ampliar a matéria de facto, tendo-se determinado que, antes do julgamento, fosse requisitado um “parecer técnico v.g. ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra, ou outra entidade que se entenda especialmente habilitada e estranha ao processo, que após analisar toda a documentação clínica constante dos autos emita o seu relatório, devendo nomeadamente responder aos quesitos ora aditados”.
O exame foi ordenado e o CML de Coimbra elaborou relatório que finaliza do seguinte modo: “... considerando todas as razões assinaladas... reafirmamos que o Senhor A. poderia (sensorialmente) aperceber-se de que o teriam levado a um notário, que teve de assinar um papel que foi denominado “o seu testamento”, mas há razões para admitir, por tudo quanto anteriormente foi descrito, que não compreendeu o significado completo do acto cometido”.
A R. insurgiu-se contra o mencionado relatório e o Sr. Juiz, no uso de poder discricionário, decidiu mandar comparecer na audiência de julgamento o relator do mencionado Parecer para prestar esclarecimentos, designadamente os que a R. suscitou.
O A. opôs-se à audição, em audiência, do relator do Parecer, alegando que a R. apenas poderia reclamar do Parecer ou pedir novo exame.
O juiz indeferiu a oposição do A. e este interpôs recurso de agravo que aquele não admitiu.
O A. reclamou da não admissão do recurso para o Presidente da Relação de Coimbra que indeferiu a reclamação, por a decisão do juiz ter sido emitida no uso de um poder discricionário.
E, explicitou-se nessa decisão que a opção feita pelo juiz se justificava pela forma directa e quase pessoal que a R. havia imprimido à sua discordância com as razões expressas no parecer pelo respectivo relator.
Portanto, nem o juiz nem qualquer das partes viram necessidade da realização de um segundo exame pericial.
E o poder-dever do juiz, consignado no art. 265.º, n.º 3, do CPC, apenas tem de ser exercido quando ao juiz se afigure necessária determinada diligência para o apuramento dos factos, quer no decurso da produção da prova quer mesmo em sede de julgamento, quando e se o seu decurso assim o impuser.
E só a inobservância ostensiva e injustificada da omissão da diligência constitui nulidade.
E, sendo tal nulidade secundária, deve ser suscitada pela parte interessada, no decurso da produção de prova ou no decurso do julgamento, até terminar ou, então, posteriormente, mas sempre dentro do prazo legal.
Não se vê dos autos que tenha havido qualquer omissão ostensiva ou injustificada do juiz em pedir esclarecimentos ou pedir novo exame, nem, por outro lado, se verifica que qualquer das partes tenha suscitado ou reclamado de qualquer nulidade nessa eventual omissão.
O que o juiz entendeu necessário foi mandar comparecer o relator do Parecer para prestar esclarecimentos, designadamente sobre as dúvidas levantadas pela R..
Além disso, não se vê também que, no decurso do julgamento, especialmente quando foi ouvido o relator do Parecer, se tenham suscitado dúvidas ao julgador que determinassem ouvir mais alguém que tenha intervindo nesse Parecer.
O poder-dever do juiz a que alude o art. 265.º, 3, citado, não pode ser despoletado em função da resposta que vier a ser dada aos números da BI.
Aliás, como se vê da fundamentação da decisão da matéria de facto, proferida em 8.9.2006, nenhuma dúvida do juiz se divisa nas respostas que deu a cada número da BI e da fundamentação que aí exarou.
E, o facto de as respostas não coincidirem com a conclusão do Parecer, nada acrescenta porque “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
É certo que em exames que requerem determinados conhecimentos, em princípio, o juiz deve seguir as conclusões dos especialistas que os levem a cabo, mas pode divergir e discordar se o fizer fundamentadamente.
E, no caso dos autos, a fundamentação da discordância é tão pormenorizada e credível que não vemos como pode pôr-se em causa.
O exame não incidiu sobre a pessoa do testador, porque o mesmo já havia falecido.
E o exame pericial, segundo o determinado pelo referido Acórdão da Relação de Coimbra, apenas deveria analisar “toda a documentação clínica constante dos autos”.
Mas o Parecer mete-se noutras matérias que, como diz o juiz, na referida fundamentação, começa com uma informação prévia “que, em inúmeros pontos, parte de premissas, senão falsas, pelo menos não comprovadas”.
Analisando, pois, quer a produção de prova quer a fase de julgamento não vemos que o juiz tenha infringido o disposto no art. 265.º, 3, do CPC ou qualquer outra disposição legal que permita concluir que tenha havido o “uso indevido ou o não uso desse poder-dever”, dessa forma sendo sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça.
Esta conclusão, a de que “o uso indevido ou o não uso desse poder-dever é matéria sindicável em via de recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça”, vertida no Ac. deste STJ de 12.6.2003, citado pelo recorrente tem a nossa concordância, pelo que, ao não determinarmos que se proceda a novo exame, como peticionado, em nada se opõe a essa doutrina.
Aliás, o decidido nesse acórdão não tem o mesmo ou semelhante substrato de facto porque aí discutia-se a realização de um exame pericial destinado a averiguar a capacidade de uma pessoa viva, a quem podia ser feito novo exame para o efeito.
Além disso, havia, no exame efectuado, dúvidas, reticências, reparos a colmatar.
No caso dos autos, o exame a realizar incidiria necessariamente apenas sobre “toda a documentação clínica constante dos autos” e nem ao juiz nem a qualquer das partes se suscitaram dúvidas para mandar esclarecer.
Não podem é confundir-se dúvidas com o facto de se não concordar com a conclusão do referido relatório, porque isso já pertence ao foro da convicção do juiz e não às dúvidas sobre o versado no relatório.
Por isso, nem se verifica a necessidade de novo exame nem o agora decidido conflitua com jurisprudência firmada no STJ nem a reunião das secções se torna necessária para “assegurar a uniformidade da jurisprudência”. Único caso em que há lugar à uniformização de jurisprudência.
Finalmente, diga-se que, não havendo qualquer omissão praticada no exercício do Poder Soberano dos Tribunais, nenhuma violação ocorre dos arts. 22.º e 202.º da CRP, como defende o recorrente.
Resta concluir que, não tendo sido demonstrado que o testador, quando outorgou o testamento, estava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ainda que transitória, como o impõe o art. 2199.º do CC, demonstração, cujo ónus cabia ao A., nos termos do art. 342.º, 1 do mesmo Cód. Civil, como se refere nas decisões das instâncias, evidente se torna a improcedência do recurso…”.
O Autor viria a arguir a nulidade deste último acórdão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido a mesma, mediante acórdão datado de 8 de Maio de 2008.
No referido requerimento de arguição de nulidade, o A. suscitara perante o Supremo Tribunal de Justiça outra “questão de inconstitucionalidade”, nomeadamente:
“…y) Ora, o recorrente requereu “por prévia prudência, que o julgamento do recurso fosse feito com a intervenção do plenário das secções cíveis, ex vi do disposto no nº 2 do artº 732º-A do CPC”.
(...)
- bb)Ora, a petição do recorrente em qualquer dos casos retro mencionados em vez de ser decidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme preceitua o nº 1 do artº 732º- A do CPC, foi-o pela secção cfr. fls. 10 do acórdão ora arguido de nulo.
- cc)Pelo que, tal acórdão com toda a humildade “ao conhecer de questões das quais não podia ter tomado conhecimento” porque da competência doutra entidade, cometeu nulidade de julgamento – excesso de pronuncia, violando assim o ínsito no nº 1 do artº 732º-A do CPC e 265º nº 3 do mesmo diploma legal e ainda a al. d) do nº 1 do artº 668º, 716º, 731º, 732º do CPC e nos artºs 20º, 22º e 202 da CRP…”
O Supremo Tribunal Justiça decidiu o incidente de nulidade, nesta parte, nos seguintes termos:
«…Não cumprir o determinado pelo art. 732.º-A, 1, do CPC nunca constitui uma nulidade da sentença (acórdão) mas, antes, uma nulidade do processo, por traduzir “um desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei...”.
E, de facto, foi cometida tal nulidade.
(...)
Como decorreu o prazo para arguir a nulidade e porque a mencionada nulidade não é nulidade da sentença, é tardia a reclamação…”.
O Autor interpôs então recurso dos referidos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento para esse efeito com o seguinte teor, na parte que ora releva:
“…O presente recurso é instaurado nos termos das alíneas b), f), g) e i) do nº 1 do artº 70º da Lei de OFPTC ex vi do nº 1 do seu artº 75º.
Passa a indicar os motivos do recurso e os princípios e normas constitucionais e legais, que considera violados, bem como as peças processuais em que o recorrente suscitou as questões da inconstitucionalidade e da ilegalidade (ex vi do disposto no nº 2 do artº 75º da Lei retro citada):
(...)
34- NORMAS VIOLADAS E APLICADAS COM FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (Princípios do Inquisitório e da Verdade Material).
a) Artº 587º do CPC:
Nº 3- “Se as reclamações forem atendidas, o Juiz ordena que os peritos completem, esclareçam ou fundamentem, por escrito, o relatório apresentado”.
Artº 265º do CPC “nº 3 – Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
Artº 732º do CPC:
“nº 1- O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina até à prolação do Acórdão que o julgamento do recurso se faça com a intervenção do plenário das secção cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”.
Nº 2 - O julgamento alargado previsto no nº anterior pode ser requerido por qualquer das partes, ou pelo Ministério Publico (seria bom que o Ministério Publico averiguasse) e deve ser sugerido pelo Relator por qualquer das partes e pelos Presidentes das Secções Cíveis ...” (cfr. Ac. do STJ de 12/06/2003 in Col. Jur. 2003- pag. 100 e deste Venerando Tribunal nº 261/02 de 18/06/2002 – DR 2ª de 24/7/2002 – pág. 12892).
Artº 20º da Constituição da Republica Portuguesa:
“1- A todos é assegurado... o acesso ao direito... mediante processo equitativo.
Artº 22º:
2- Na Administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
(...)
36- Ora, o recorrente entende que:
- a)Os Senhores Juízes da 1ª, 2ª e 3ª Instância para cumprirem o estatuído legalmente deviam ter ordenado o envio dos autos com reclamação da recorrida ao CML do INML para o mesmo em sede colegial “completar, esclarecer, ou fundamentar, por escrito, o relatório apresentado (nº 3 do artº 587º do CPC)”
- b)Os mesmos Senhores Juízes, estavam obrigados a nos termos do nº 3 do artº 265º do CPC “a não só enviar tal relatório com a reclamação da recorrida ao CML do INML, mas outrossim, a, mantidas as duvidas, ordenar nova peritagem (exame) à capacidade do Sr. A..
“Se alguma dúvida ou reparo merecer o exame pericial destinado a avaliar a capacidade do requerido para reger a sua pessoa e bens, deverá o tribunal oficiosamente, mandar realizar novo exame”. O nº 3 do artº 265º do CPC não integra uma simples faculdade de uso discricionário mas consagra um indeclinável compromisso do Juiz com a verdade material. O uso indevido ou o não uso desse poder-dever é matéria sindicável em via de recurso pelo STJ (Ac. do STJ de 12/06/2003- Col. Jur. STJ 2003- 100).
c) Os Senhores Juízes Conselheiros que prolataram o acórdão que negou a revista:
1- Estavam obrigados a dar cumprimento ao requerido pelo recorrente até à prolação do acórdão.
2- A não decidir sobre a posição dos acórdãos face ao pedido do recorrente da revista alargada “... nem o agora decidido conflitua com jurisprudência firmada no STJ nem a reunião das secções se torna necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência” como referiram a fls. 10 do referido acórdão.
- d)O acórdão prolatado da revista devia ter sido anulado pelo plenário das secções cíveis.
- e)O prazo para requerer a intervenção do plenário via o Exmº Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é até à prolação do acórdão que decidiu a revista.
Donde, para além das ilegalidades descritas foram violados os ínsitos dos artºs 20º, 22º e 202º da CRP (Principio do Inquisitório e da Verdade Material)…”.
Em 9 de Dezembro de 2008 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Resulta à saciedade da análise das peças processuais acabadas de transcrever que os recursos interpostos pelo recorrente – alegadamente ao abrigo das alíneas b), f), g) e i), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – não podem ser conhecidos em virtude de não estarem preenchidos os respectivos requisitos específicos.
O recorrente não se conformou com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em duas questões distintas: 1) inobservância da tramitação processual respeitante às reclamações apresentadas contra o relatório pericial (artigos 265.º, n.º 3, e 587.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); 2) e a inobservância da regras de competência respeitantes ao conhecimento da pretensão de julgamento ampliado de revista (artigo 732.º-A, n.º 1, do CPC).
Relativamente à primeira questão, o recorrente pretende que a reclamação apresentada pela Ré contra o relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico Legal de Coimbra seja sujeita à prestação de esclarecimentos por todos os peritos intervenientes e, caso não sejam removidas as dúvidas suscitadas pela Ré, que seja realizado um segundo exame pericial.
No que respeita à outra questão, o recorrente pretende que o respectivo requerimento de julgamento ampliado de revista seja apreciado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça até à prolação do acórdão.
Em qualquer das referidas matérias, o recorrente apenas pretende a observância das aludidas regras adjectivas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pugnando, portanto, pelo afastamento de qualquer norma jurídica ou de uma determinada interpretação de norma jurídica aplicadas pelo tribunal recorrido.
Na verdade, conforme consta das acima transcritas alegações de recurso de revista, o recorrente entende que a “não aplicação plena do disposto no n.º 3 do art. 265.º do CPC” origina a violação do disposto nos artigos 22.º e 202.º da CRP.”
Mais entende o recorrente que a circunstância do requerimento de julgamento ampliado de revista ter sido apreciada e decidida apenas pelo colectivo de juízes conselheiros da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça viola o disposto no artigo 20.º da CRP.
Assim configuradas as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade, mostra-se manifesto que o recorrente imputa pretensas inconstitucionalidades e ilegalidades às próprias decisões recorridas.
A imputação de inconstitucionalidades e de ilegalidades às próprias decisões recorridas enfrenta um obstáculo sério e inultrapassável na jurisdição constitucional na medida em que as decisões jurisdicionais em si mesmas não podem ser objecto de controlo da constitucionalidade e da legalidade pelo Tribunal Constitucional.
A fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade ou da legalidade no nosso sistema visa apenas as normas jurídicas ou as interpretações normativas em que se fundam as decisões. O denominado “recurso de amparo” não é admitido pela nossa ordem jurídica constitucional.
Ora, o recorrente não visa directamente quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo, mas sim o sentido das suas decisões.
Por isso, não está em causa o recurso de constitucionalidade previsto na al. b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, porque o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.
Também não está em causa o recurso de legalidade previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, porque o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou em violação do estatuto de uma região autónoma.
Muito menos estão em causa normas já anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional (al. g)) ou normas aplicadas em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (al. i)).
Assim sendo, não se mostrando satisfeitos os aludidos requisitos específicos dos recursos para o Tribunal Constitucional, não pode este recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
O recorrente reclamou desta decisão, com a seguinte argumentação:
“1- Dá, desde já, aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, tudo alegado e requerido, nos presentes autos que, seja, doutamente, considerado, necessário e vital, para a Justa decisão do caso em apreço.
SEM PRESCINDIR
2- Na sua decisão o Mº Conselheiro Relator elencou as seguintes razões para não admitir o recurso interposto pelo recorrente:
- a)Que o recurso invoca a inobservância da tramitação processual respeitante à reclamação apresentada contra o relatório pericial (artº 265º nº 3 e 587º nº 3 do CPC).
- b)Mais invoca a inobservância das regras de competência respeitantes ao conhecimento da pretensão de julgamento ampliado de revista.
3- Afirma-se em tal decisão prévia, o que, com data vénia, nos permitimos transcrever:
“a- Relativamente à primeira questão (cfr. alínea a) do item 2 retro) o recorrente pretende que a reclamação apresentada pela Ré contra o relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico Legal (de Coimbra) – anote-se que não é o Conselho Médico Legal de Coimbra porquanto há apenas um Conselho Medico Legal – seja sujeito à prestação de esclarecimentos por todos os peritos intervenientes, e, caso não sejam removidas as duvidas, suscitadas pela Ré, que seja realizado um segundo exame pericial”
- Anote-se que, pese embora, a eventual, falta de clareza na transmissão do pensamento do recorrente o que este suplicou foi contra “o facto das reclamações apresentadas pela Ré não terem sido decididas pelo mesmo Conselho Medico Legal (Órgão Colegial) que elaborou o relatório em, completa infracção ao estatuído legalmente (basta ler o texto do artº 587º nº 3 do CPC),
b) No que respeita à outra questão, o recorrente pretende que o respectivo requerimento de julgamento ampliado de revista seja apreciado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça até à prolação.
4- E, prossegue que, “Em qualquer das referidas matérias o recorrente apenas pretende a observância das aludidas regras adjectivas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pugnando e portanto pelo afrontamento de qualquer norma jurídica ou de uma determinada interpretação – de norma jurídica aplicada pelo tribunal recorrido.
5- Na verdade, conforme consta das acima transcritas alegações de recurso de revista, o recorrente entende que “a não aplicação plena do disposto no nº 3 do artº 265º do CPC origina a violação do disposto nos artºs 22º e 202º do CPC.
6- Mais entende o recorrente que a circunstância do requerimento de julgamento ampliado de revista ter sido apreciada e decidida apenas pelo colectivo de Juízes Conselheiros da Secção “CRIMINAL” do Supremo Tribunal de Justiça viola o disposto no artº 20º da CRP”.
E termina “Assim configuradas as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade, mostra-se manifesta que o recorrente imputa pretensas inconstitucionalidades e ilegalidades às próprias decisões recorridas”
7- A imputação de inconstitucionalidades e de ilegalidades às próprias decisões recorridas enfrenta um obstáculo sério e inultrapassáveis na jurisdição constitucional na medida em que as decisões jurisdicionais em si mesmas não podem ser objecto de controlo da constitucionalidade e da ilegalidade pelo Tribunal Constitucional.
Ora, o recorrente não visa, directamente, quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo, mas sim o contido das suas decisões.
8- Permita-se-nos discordar.
9- Na verdade, embora o recorrente, na sua longa experiência de contactos com a Justiça, seja, de humilde opinião, que, em muitos casos as decisões jurisdicionais, em si mesmas, deviam, elas mesmas, ser objecto de controlo de constitucionalidade e de legalidades pelo tribunal constitucional, certo é que, nos seus parcos conhecimentos, sabe que isso não está, até hoje, pelo menos, instituído, entre nós.
10- Ora, in casu, não se trata de visar as decisões do(s) tribunal(ais) a quo, em si mesmas, mas averiguar da legalidade e da conformação constitucional, da interpretação e aplicação das normas adjectivas, que deram origem a tais decisões.
11- Vejamos, o que está, verdadeiramente, em causa, in casu, nos presentes autos é que há neles – por requisição oficiosa do Superior Tribunal da Relação de Coimbra um exame medico legal pericial elaborado e aprovado pelo Conselho médico Legal, por sete votos a favor e apenas uma abstenção.
12- E tal parecer do Conselho Medico Legal, não foi arguido, nem declarado falso, até hoje, por quenquer!... Nem sequer posto em causa com contra argumentação cientifica!
13- Porém, até hoje, “Parece que, quase todo o Mundo foge dele, como o diabo foge da cruz”, como se se possa fugir da ciência, ou da consciência!... ou até da sombra!... vá-se lá saber porquê?!
14- Ora, todos tem direito a que uma acção:
- a)Em que intervenham seja objecto... de processo equitativo (nº 4 do artº 20º do CPC
- b)Nos pleitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que... infrinjam... os princípios consignados na Constituição.
15- Ora, o Acórdão deste TC nº 261/02 de 18/02/2002 in DR IIª Série de 24/07/2002 pags. 12892 decidiu: “o requerimento das partes a que se refere o nº 2 do artigo 732-A do Código do Processo Civil pode ser apresentado até à prolação do Acórdão que conhece da revista” (cfr. Isabel Alexandre – Problemas Recorrentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, na ROA, ano 60º, pág. 203).
b) E, no mesmo sentido decidiu o Ac. Do STJ de 18-09-2003 – Proc. 03B1855/itij/NET ao prolatar “Mesmo se verificados os pressupostos dos artºs 732-A e 732-B do CPC – o requerimento que julgue a ampliação da revista só pode ser apresentada até à prolação do Acórdão e não depois, tal como postula o nº 1 do artigo 732-A”.
16- Ora, desde logo, salvo o erro, o devido respeito e douta e melhor sabedoria:
- a)Este TC já julgou, anteriormente, que a conformação do ínsito no nº 2 do artº 732-A com a Constituição da Republica Portuguesa, exige que a parte (qualquer parte - igualdade de direitos), tenha o direito de requerer até à prolação do Acórdão que julgue a revista, o julgamento ampliado da mesma.
- b)Logo, salvo o erro e devido respeito, ao não aplicar o ínsito no artº 732-A, em conformidade com os princípios constitucionais lesando o direito do recorrente, o tribunal a quo, aplicou-o em dissonância com tais princípios e com o que este Altíssimo Tribunal, já julgou.
- c)É que a Lei, adjectiva, in casu, dá ao recorrente – e à parte contrária, como é óbvio – o direito de requerer o julgamento alargado da revista até à prolação do Acórdão e o Mº Juiz, salvo o erro e douta e melhor opinião, não lho pode tirar, sob pena de infringir o constitucionalmente atribuído ao próprio recorrente”.
- d)Logo, interpretar o artº 732-A, e aplicá-lo, como o fez o tribunal a quo, não dando ao recorrente o direito de poder requerer até à prolação do Acórdão, o julgamento alargado de revista, é interpretá-lo e aplicá-lo contra a CRP.
17- E, diga-se, por amor á verdade, não vislumbra o recorrente, qual a razão pelo qual se não deixa julgar a revista ... em julgamento plenário quanto mais não fosse para fixar jurisprudência no sentido de se ficar a saber quem tem razão se, o Superior Tribunal da Relação de Coimbra, no seu 1º Acórdão, se a mesma Relação no seu segundo Acórdão se o Supremo Tribunal de Justiça no julgamento da secção. Parece ao recorrente, que a Justiça o exige ... para bem da própria justiça e da Constituição da Republica Portuguesa! E já agora da própria ciência! E porque não da Justiça!...
18- E, o mesmo se diga em relação à aplicação do disposto nos artºs 265º nº 3 e 587º nº 3 do CPC, cuja aplicação ou não aplicação, pelo tribunal a quo, violou os princípios do inquisitório (da verdade material e da igualdade entre as partes).
19- Na verdade, interpretar o artº 587º nº 3 do CPC, no sentido de que não é ao Conselho medico Legal (Colegial) que compete responder as reclamações, esclarecimentos, incompletudes, fundamentação, etc., que lhe foram feitas pela recorrida e não realizar ou ordenar, oficiosamente, todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, é violar, os princípios ínsitos na Constituição da Republica Portuguesa – nomeadamente, da equidade (igualdade).
20- Ora, antes da violação da norma substantiva pode haver violação, da norma adjectiva.
21- E, como para que o julgador aplique – em consonância com as leis, a norma substantiva, necessário se torna que o haja feito previamente no que às normas instrumentais diz respeito.
22– Caso contrário cairemos todos, naquele silogismo irregular que todos aprendemos em filosofia “Quem tem pernas anda ... a cadeira tem pernas.., a cadeira anda”.
23- E é para evitar isso, que o aplicador da lei, o tem de fazer em consonância com os princípios, a mens legis a mens legislatores de forma a que o processo, tenha em si mesmo, mediante a aplicação dos princípios, a possibilidade de permitir, proferir uma decisão de acordo com a verdade material e não com qualquer verdade formal, que só pode conduzir a subjectivismo.
EM CONCLUSÃO:
a) São princípios constitucionais:
1- A igualdade dos cidadãos perante a Lei (artº 13º da CRP)
2- O processo equitativo (artº 20º nº 4 da CRP)
3- A defesa dos direitos e interesses dos cidadãos por parte dos tribunais (artº 202º nº 2) que estão sujeitos a leis (artº 203º)
4- A sujeição dos tribunais à não aplicação de normas que infrinjam o disposto na constituição ou, os princípios constitucionais (artº 204º).
- b)O Tribunal Constitucional deve julgar inconstitucional ou ilegal a norma, que a decisão recorrida conforme os casos tenha, interpretado in cuja aplicação ou na recusa da mesma, em violação dos princípios constitucionais ou legais (artº 79º-C da LTC).
- c)O Ac. do TC nº 261/02 de 18/06/2002 in DR IIª Série de 24-7- 2002 pags. 12892, não julgou inconstitucional o artº 732º-A quando interpretado nos termos de o requerimento das partes a que se refere o nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julgou a revista (cfr. Acórdão nº 574/98).
- d)Logo, se não é inconstitucional a interpretação de que o referido requerimento só pode ser apresentado até à prolação do Acórdão, é evidente que é inconstitucional tal preceito quando é interpretado no sentido de que tal requerimento não pode ser apresentado até à prolação do mesmo Acórdão. Ou não será assim?!... dado que só era e é exigível ao recorrente que apresentasse o seu requerimento até à prolação do Acórdão tal como o fez.
- e)E o mesmo se diga no respeitante à interpretação e aplicação do ínsito nos artºs 587º nº 3 e 265º nº 3 do CPC.
- f)Na verdade, se as reclamações forem atendidas o Juiz ordena que os peritos (perícia colegial), completem, esclareçam ou fundamentem tais reclamações.
- g)Logo, interpretado o artº 587º nº 3 do CPC, no sentido de que não cabe ao Conselho Médico Legal (Nacional) que elaborou o Parecer Médico Legal, completar, esclarecer e fundamentar as reclamações que forem deduzidas contra tal Parecer, é, inconstitucional, dado que, as partes só podem reclamar, por deficiência ou obscuridade dos relatórios a exames efectuados por estabelecimentos oficiais para a entidade que os elaborou (Ac. RP de 29-4-1993 - Col. Jur. 226). Basta ler o preceito! E, o tribunal a quo ainda que tal assim não fosse o que só por mera necessidade de argumentação se concede, estava obrigado a fazê-lo por força do nº 3 do artº 265º do CPC, que lhe impõe (poder dever) de oficiosamente, ordenar ou levar a cabo todas as diligencias necessárias, para a justa composição do litigio (igualdade das partes) ou então o principio de igualdade é coisa vã!...
- h)Donde, a interpretação e a aplicação dos ínsitos dos artºs 265º nº 3, 587º nº 3 e 732-A do CPC, tal como o fez o tribunal a quo, ferem, entre outros, os princípios constitucionais da verdade material, da igualdade entre as partes (artº 13º) da equidade (artº 20º nº 4) da CRP.”