ACÓRDÃO N.º 613/2007
Processo n.º 820/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida neste Tribunal a 26 de Outubro de 2007, vem agora apresentar a seguinte reclamação para a conferência:
“(…) A douta decisão sumária tirada do recurso de inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no n.° 2 do art.° 407.° do Código de Processo Penal por invocada violação dos imperativos constitucionais dos art.°s 20°, n.° 5. e 202.º, n.º 2, vem negar-lhe provimento com o fundamento que se pode sumariar em que a solução da norma arguida de inconstitucionalidade concretiza a tutela jurisdicional consagrada no artigo 20° da Lei Fundamental na medida em que, procedendo o recurso interposto, ainda que com subida diferida, tal determinará a anulação de todo o processado sem tanger com possibilidade de, em momento posterior, o interessado poder exercer tal direito ao recurso para atingir os fins nele perseguidos, não coarctando assim nos meios processuais ao seu dispor o exercício desse direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
E sustenta-se esta decisão em vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma norma adjectiva penal, a qual se restringe, no entanto, a apreciar as interpretações trazidas a juízo constitucional na esfera da violação de um único imperativo constitucional, o do artigo 20°, n.° 5, da CRP.
Porém, tem o recorrente de trazer à douta apreciação da conferência a substancial diferença do presente recurso carecida de solução diversa ante essa alteração qualitativa da vexata quaestio, qual seja a interpretação a dar à sobredita regra adjectiva quando a inutilidade superveniente advém da circunstância de que é previsível, pelos elementos processuais disponíveis, que antes da subida do recurso, da sua decisão ou daqueloutra definitiva oriunda de um novo julgamento por via da eventual procedência do recurso retido, possa ocorrer a prescrição do procedimento criminal, matéria de conhecimento oficioso, competindo ao Tribunal dela conhecer e obstar a tal situação sob pena de violar ainda, e também, o imperativo do artigo 202.°, n.° 2, da Constituição da República, o que foi expressamente invocado no presente recurso, constituindo matéria diversa da que a jurisprudência constitucional assentou nos arestos ali convocados e não foi sequer aflorada na decisão sumária ora reclamada, constituindo de per se uma nulidade processual a suprir.
Ou seja, a novidade da questão ora submetida à douta sapiência deste Tribunal Constitucional assenta não só na definição legal de inutilidade superveniente quando é patente que possa ocorrer prescrição do procedimento criminal antes de um novo julgamento caso obtenha provimento o recurso retido, mas também, e principalmente, que compete ao tribunal recorrido fazer tal enquadramento de probabilidades no cumprimento do dever constitucional plasmado no n.° 2 do artigo 202.° da CRP, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Sem que se tenha, in casu, requerido que seja este Superior Tribunal a dirimir e reconhecer tal desiderato legal, apenas se invocando a violação desta regra constitucional por ambos os Tribunais a quo, no despacho de retenção do recurso e na decisão de improvir a respectiva reclamação.
Aliás a alteração legislativa, no quadro da norma tida por erradamente interpretada à luz dos preceitos constitucionais, imposta pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, traduz já esse espírito de abrangência tutelar e cautelosa da matéria da inutilidade superveniente, como melhor se explicitará em sede próxima de alegações, após a admissão formal do presente recurso como se espera e é de Justiça!!!”
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos seguintes termos:
“1.º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2.º
Na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada e do entendimento dos direitos de acesso à justiça e ao recurso, nela expresso.”
2. A fundamentação constante da decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“A solução do artigo 407.º, n.º 2 do Código de Processo Penal concretiza, assim, a tutela jurisdicional consagrada no artigo 20.º da Constituição na medida em que, procedendo o recurso interposto, ainda que com subida diferida, tal determinará a anulação de todo o processado. Assegura-se, portanto, que o interessado, ainda que em momento ulterior, possa atingir os fins por si desejados não sendo de qualquer modo coarctado nos meios processuais ao seu dispor no exercício do seu direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Adiante-se ainda que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar se, em concreto, a subida diferida do recurso o torna ou não absolutamente inútil – os poderes deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade restringem-se à cognição e resolução da questão de constitucionalidade, escapando-lhe a sindicância das decisões proferidas por outros Tribunais.
Não se vislumbra, por conseguinte, de que modo é que o regime disposto no artigo 407.º, n.º 3 do Código de Processo Penal possa comportar a violação do direito a obter a decisão da causa em prazo razoável e a um processo equitativo (consagrados no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição), na medida em que tal regime consubstancia uma opção legislativa enquadrada na margem de conformação do legislador ordinário e fundamentada em valores de celeridade e economia processuais.
Em face do exposto, improcede o recurso.”
Cumpre apreciar e decidir.