IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Da nulidade da sentença por deficiente fundamentação
O Recorrente/Apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de falta de fundamentação - artigo 615.º n.º 1 al. b), do CPC., sustentando, em resumo que a sentença não procede a qualquer fundamentação autónoma quanto à escolha do coeficiente a aplicar ao sinistrado, nem quanto à ponderação das repercussões funcionais das sequelas, nem procede à adequação da avaliação efetuada face à profissão habitual do sinistrado. Conclui que a ausência dessa fundamentação integra nulidade por insuficiência de fundamentação.
Cumpre analisar:
Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que “é nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.”
Ora, no que respeita à nulidade suscitada pela Recorrente é pacífico que, como diz BB, “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.
No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro, ao defender que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade - há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.
Como também ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140):«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Por fim, importa atentar no que diz Antunes Varela com particular interesse para o caso dos autos: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(...)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão.”
Na verdade, a arguida nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais, sendo apenas a ausência de uma qualquer motivação que conduz à nulidade da decisão.
Assim, a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da sentença, embora possa justificar a sua impugnação mediante recurso, quando este seja admissível.
Em suma, apenas há lugar à nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja, quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação.
Ora, da sentença recorrida não ressalta uma absoluta carência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, ao invés flui da sua leitura quer os fundamentos de facto, que de forma clara e precisa se encontram especificados e se deram por assentes sob a epígrafe de - “Factos assentes” -, com a respetiva motivação, quer os fundamentos de direito que foram tidos em considerarão para justificar a decisão aí proferida e que se encontram suficientemente especificados
Está assim a sentença devida e suficientemente fundamentado não padecendo por isso de qualquer nulidade.
Em face do exposto, improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Erro de julgamento na fixação da incapacidade;
Insurge-se o recorrente quanto ao facto da decisão recorrida não ter sido feita ponderação que atenda à natureza, gravidade e repercussão funcional das lesões, já que o coeficiente encontrado foi assumido como decorrência automática da junta médica, o que configura um erro na aplicação do direito, por insuficiente ponderação dos critérios legalmente exigidos
Desde já diremos, que não assiste qualquer razão ao Recorrente, mas vejamos.
Prescreve o art.º 140.º do Código do Processo do Trabalho (CPT) que:
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.”
E prescreve o n.º 3 do art.º 73.º do CPT que nos casos em que a simplicidade das questões de direito o justificar “…, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
Dos citados preceitos resulta inequívoco que estando apenas em causa a fixação da incapacidade, as exigências de fundamentação da sentença que decide fixar a incapacidade, após a realização de junta médica, são reduzidas ao essencial, nada obstando à remissão da decisão para o laudo unânime da perícia colegial, desde que este se encontre suficientemente fundamentado, como sucede no caso.
Como é sabido, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art.º 389.º do Código Civil e arts. 489.º e 607.º, nº 5 do CPC), acrescendo dizer que tal exame não constituiu qualquer decisão sob o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, com exigências especiais de conhecimentos na matéria, pois impõe a averiguação de factos que reclamam conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Daí que o laudo pericial tenha de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo.
Assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões das perícias médicas, certo é que, por falta de habilitação técnica, apenas delas deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí também, a necessidade da cabal fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado.
Ora, estando em causa um juízo técnico-jurídico, para dele divergir o julgador tem de fundamentar essa divergência, impondo-se uma especial exigência da fundamentação, assente preferencialmente em opinião ou parecer científico ou técnico, de sinal contrário. Porém, para que o juiz possa fundamentar circunstanciadamente a sua decisão é indispensável que a prova pericial se apresente também devidamente fundamentada.
Por outro lado, estabelece o n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões, permitindo, assim, habilitar o julgador a analisar e ponderar o grau de incapacidade a atribuir.
Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objectivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.
Por fim, salientamos que resulta do citado artigo 140.º do CPT. que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida, que deverá ser apreciada livremente pelo julgador.
No entanto, atenta a natureza técnica e complexa associada a este tipo de perícia, na maioria dos casos a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo em exame singular ou colegial e sendo este último presidido pelo juiz, permite-lhe indagar e esclarecer, aquando da realização do exame, todas as suas dúvidas resultantes da complexidade e tecnicidade que normalmente decorre de uma perícia médico-legal.
De tudo isto resulta que destinando-se esta prova a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que se não alcançam pelas regras gerais da experiência (cfr. Manuel de Andrade,Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 261 e segs. e Anselmo de Castro,Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 322 e segs.), deve ser apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
Não existindo qualquer razão relevante para afastar a prova pericial, o juiz deve seguir o seu resultado, com sucinta fundamentação, designadamente remetendo para o auto de junta médica nas situações em que este é proferido por unanimidade, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação critica da prova, designadamente das discrepâncias das avaliações (perícia singular versus perícia colegial), o que no caso nem sequer se verifica.
Retornando ao caso dos autos desde já diremos que a deliberação dos senhores peritos em sede colegial foi tomada por unanimidade, após a análise dos elementos clínicos e demais elementos juntos aos autos, neles se incluindo os referentes à profissão do sinistrado (tal como resulta evidente da resposta aos quesitos) e do exame direto efetuado ao sinistrado. Os Srs. Peritos Médicos responderam aos quesitos apresentados, resultando assim claro, do laudo pericial, as sequelas que ficou o sinistrado a padecer em consequência do acidente, bem como a sua integração na TNI, concluindo de forma suficientemente fundamentada pela IPP de 3,00 %, sendo certo que quer a análise efetuada, quer a IPP atribuída é coincidente com a proposta em sede de exame singular.
Em face do resultado da perícia colegial conjugado com o resultado da perícia singular, não constando dos autos qualquer elemento que habilitasse o tribunal a discordar dos resultados de tais exames periciais, consideramos que estavam reunidas as condições para a juiz a quo proferir sentença, de forma sucinta, em conformidade com o previsto nos artigos 73.º n.º 3 e 140.º n.º 1 do CPT. Ao invés do entendido pelo sinistrado/recorrente quer os laudos periciais (os quais não padecem de qualquer divergência), quer a sentença estão devidamente fundamentados obedecendo aqueles ao prescrito no n.º 8 das Instruções Gerais da TNI.
Quanto ao facto da sentença recorrida se ter limitado a validar o laudo pericial e não ter demonstrado ter ponderado a real repercussão das sequelas na capacidade de ganho, tal não permite concluir pelo défice de controlo jurisdicional e insuficiência da fundamentação da decisão. Ao invés, tal controlo foi efetuado, mas atento o prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT, a decisão proferida foi sucinta quer na fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito.
Em suma, o laudo de junta médica está elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais a TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro e não padece a sentença recorrida de falta ou de insuficiência de fundamentação, já que é legitimo o juiz aderir ao teor do laudo de junta médica, sem que tal obrigue a proceder a uma análise critica de toda a prova produzida, tudo isto em conformidade com o prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT.
Improcede, assim, neste segmento a apelação.
3. Da qualificação da Reclamação como intempestiva
Insurge-se o Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo não ter conhecido a reclamação por si apresentada ao abrigo do art.º 485.º do CPC., por ter sido apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa, já que o disposto no n.º 5 do art.º 139.º do CPC. não determina a invalidade automática do ato.
Desde já diremos que não assiste qualquer razão.
Como é sabido, a lei concede duas possibilidades de praticar o ato para além do prazo normal, a prevista no nº 5 do art.º 139.º do CPC. mediante o pagamento imediato de uma multa aí prevista e, a prevista no n.º 6, pagamento daquela multa acrescida de penalização de 25%. Sendo que neste último caso a secretaria notifica e indica o limite do prazo de pagamento.
Com efeito, o Recorrente foi notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da multa devida, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa por o mandatário do Recorrente ter apresentado a reclamação, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, em conformidade com o prescrito no n.º 6 do art.º 139.º do CPC e não procedeu ao referido pagamento.
Ora, ao invés do por si entendido, resulta de forma clara, designadamente da conjugação do prescrito no n.º 5 e 6 do art.º 139.º do CPC. que a validade do ato praticado fora de prazo, mas dentro de um dos 3 dias úteis subsequentes ao seu termo, depende da liquidação de imediato da respetiva multa, ou da liquidação da multa acrescida de penalização, quando a secretaria se apercebe da falta de pagamento da multa. O pagamento da multa prevista nos ns.º 5 e 6 do artigo 139.º do CPC é condição de validade do ato praticado.
O recorrente não fez o pagamento dentro de nenhum destes prazos, pelo que mais não restava ao tribunal a quo, do que declarar extinto o direito de praticar o ato, por extemporaneidade. Nem se diga que tal interpretação é excessivamente restritiva e materialmente limitadora do direito do contraditório, pois mostrando-se decorrido tal prazo, o legislador ainda concede mais uma possibilidade de tal direito ser exercido, desde que se proceda ao pagamento de uma multa para o efeito. Estão em causa regras impostas a todos aqueles que recorrem à justiça, porquanto os processos têm fases e o cumprimento dos prazos estipulados para a prática de qualquer ato processual impõe-se para que os litígios sejam resolvidos com carácter definitivo e os interesses das partes sejam acautelados de forma segura.
O recorrente, para além de não ter respeitado o prazo que dispunha para reclamar, desconsiderou a possibilidade que o legislador consagrou, para que a reclamação pudesse ser apreciada e decidida.
Se não liquidou a multa foi porque entendeu que não o deveria fazer ou porque não agiu de forma diligente e zelosa, mas sempre será a si que tal omissão tem que ser imputável, nessa medida tem de suportar as suas consequências.
Inexiste qualquer desproporcionalidade na consequência prevista na lei para tal omissão, nem sequer qualquer obstáculo no acesso à justiça, pois as partes estão sujeitas às regras processuais.
Não se vislumbra assim com esta interpretação a violação do princípio da tutela jurisdicional, consagrado no art.º 20 da CRP.
Neste sentido se decidiu no Acórdão da RL de 07.03.2024[1], do qual consta o seguinte sumário: “1. A parte que se apresenta a praticar no 2.º dia útil para além do prazo legal, deve proceder ao pagamento da multa fixada pelo legislador na al. b) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC, ficando a sua validade dependente de tal pagamento, sendo uma situação diferente e independente do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. 2. O regime do art.º 28.º do RCJ, designadamente o seu n.º 3 que prevê que “não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respetiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final, aplica-se apenas às multas ou penalidades que sejam fixadas por despacho do juiz, como resulta do art.º 27.º do RCJ que faz expressa menção à condenação em multa e do n.º 1 do art.º 28.º que alude ao trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado. 3. A autoliquidação da multa pela parte corresponde a um ónus que lhe é imposto pelo legislador para o caso de querer fazer valer-se de um ato praticado fora do prazo legal, tratando-se de uma multa diretamente estabelecida na lei e não de uma qualquer penalidade imposta ou fixada pelo juiz. 4. Não tendo sido paga pela Recorrente a multa devida pela interposição do recurso no 2.º dia útil para além do prazo, nem quando se apresentou a praticar o ato, nem tão pouco quando foi notificada pela secretaria para o efeito, nos termos do n.º 6 do art.º 139.º do CPC, não pode considerar-se tal ato como validamente praticado. (art.º 663 n.º 7 do CPC).”
Resumindo, não sendo cumprida a condição a que se refere o art.º 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida a reclamação apresentada pelo recorrente, ao laudo de junta médica.
Improcede, neste segmento a apelação.
4. Da violação dos princípios estruturantes do processo de acidente de trabalho
Por fim, defende o Recorrente que a decisão recorrida não observou o princípio da verdade material, nem da proteção do trabalhador e da reparação integral do dano, adotando uma leitura formalista, restritiva e redutora do regime probatório, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e a repetição da junta médica.
No que respeita à violação dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20 da CRP), ao dever de fundamentação (art.º 205.º da CRP) e à proteção social do trabalhador sinistrado (arts. 59.º e 63.º da CRP), em face da posição por nós acima assumida, revela-se de manifesto que a tutela jurisdicional efetiva se encontra assegurada, não tendo o tribunal a quo cometido qualquer irregularidade/nulidade, que impusesse a anulação da sentença e a repetição da junta médica. Ao invés, a sentença recorrida está suficientemente fundamentada, conforme o previsto na lei, encontrando-se devidamente acautelados os direitos do trabalhador/sinistrado.
Improcede o recurso é de manter a sentença recorrida.