5. O requerente reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cf. fls. 121v-123), formulando as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido em virtude de não terem sido esgotados os meios ordinários de impugnação da decisão.
2. Contudo, o que o Recorrente pretende ver apreciado é a questão da constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a qual não seria apreciada em caso de eventual reclamação para a conferência, a qual seria decidida da perspetiva da admissão ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, com base na análise sobre se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam ou não sobre a mesma questão fundamental.
3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional requer a verificação da constitucionalidade do artigo 542.º, n.º 2 do CPC, ou seja, questão diversa.
4. A não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional terá como consequência que se torne definitiva uma decisão de condenação por litigância de má-fé que tem vindo a ser reiterada, pese embora não cumpra a legislação em vigor e os princípios constitucionais, o que acarreta danos irreversíveis e estigmatizantes.
Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o recurso interposto deve ser admitido […].»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 160-163):
«[…]
7. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
8. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia reclamar ordinariamente da decisão recorrida e, consequentemente, o recorrente ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam, razão pela qual a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
9. Efectivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
10. No caso vertente, é evidente que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto em 2 de Julho de 2023, data em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida (que só se completaria em 3 de Julho de 2023 [6 de Julho de 2023 com recurso ao prescrito no artigo 139.º do CPC]), aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
11. Dito isto, apura-se que o reclamante, confrontado com o teor do decidido, e apesar de não o aceitar, não adita qualquer justificação que sustente a sua discordância ou que permita abalar os fundamentos da decisão alcançada, não logrando fundamentar a sua dissensão, limitando-se a afirmar, inconsequentemente, que embora o recurso para o Tribunal Constitucional não tenha sido admitido em virtude de não terem sido esgotados os meios ordinários de impugnação da decisão, “o que o Recorrente pretende ver apreciado é a questão de constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a qual não seria apreciada em caso de eventual reclamação para a conferência, a qual seria decidida da perspetiva da admissão ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, com base na análise sobre se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam ou não sobre a mesma questão fundamental”, evidenciando a sua discordância mas omitindo qualquer referência ao fundamento da não admissão do recurso, ou seja, qualquer referência à falta do pressuposto do não esgotamento dos recursos ordinários.
12. Ou seja, não logra o reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho do Relatora do STJ, de 21 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as vias de recurso que no caso cabiam (cf. os n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).
8. Na reclamação apresentada, o ora reclamante não contesta que, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, ainda não se encontrava esgotado o prazo para reclamar para a conferência da decisão singular de não admissão do recurso interposto para o STJ (cf. o n.º 2 do artigo 692.º do CPC). Defende, no entanto, que «o que o Recorrente pretende ver apreciado é a questão da constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional», no qual é requerida a «verificação da constitucionalidade do artigo 542.º, n.º 2 do CPC», «a qual não seria apreciada em caso de eventual reclamação para a conferência, a qual seria decidida da perspetiva da admissão ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, com base na análise sobre se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam ou não sobre a mesma questão fundamental».
Vejamos.
9. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
10. Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023).
11. Ao contrário do que pretende o ora reclamante é irrelevante para este efeito que a decisão final sobre a recorribilidade de outra decisão não verse (provável ou necessariamente) sobre as normas que são identificadas como objeto do recurso de constitucionalidade. Não pode excluir-se a possibilidade de, uma vez impugnada a decisão que não admita o recurso interposto na respetiva ordem jurisdicional, este vir a ser admitido e, em consequência, vir a determinar a reformulação das decisões que aplicaram as normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem suscitar. Como tal, a pronúncia sobre uma questão que ainda não pode ter-se por definitivamente decidida na respetiva ordem jurisdicional sempre seria precária e, com elevada probabilidade, desprovida de utilidade.
12. Acresce que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, «[a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023 ou 503/2023; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., também e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023, 805/2023).
13. Uma vez que a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 692.º do CPC é um meio normal de impugnação da decisão singular de não admissão do recurso proferida pelo relator, e que à data em que foi requerida a interposição do presente recurso ainda não se encontrava esgotado o prazo para o exercício dessa faculdade nem a ela havia renunciado expressamente o ora reclamante, resta concluir que a decisão recorrida não poderia dar-se por definitiva (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), pelo que não merece reparo a decisão ora reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (não subscrevendo o ponto 12. da fundamentação, pelas razões da Declaração de voto que remeti no Acórdão n.º 354/2022) - José João Abrantes