I. Relatório
1. A. veio arguir a nulidade do Acórdão prolatado em conferência n.º 271/2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.
O aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
«A., recorrente já identificado nos supracitados autos, notificado do douto acórdão que antecede, que não aceitou o recurso para este Colendo Tribunal Superior, vem do mesmo Reclamar, (art.º 380.º CPP) por o mesmo conter ambiguidade/obscuridade e se encontrar em contradição (discrepância) com Jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria.
São Fundamentos:
I - Da admissibilidade e não extemporaneidade do interposto recurso - Do amplo Direito ao recurso em Processo Penal (art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental).:
Em b modeta opinião, nada na lei penal adjectiva portuguesa impedia o recorrente de, no mesmo interpor em simultâneo recurso para o STJ e Recurso de Constitucionalidade para este Venerando Tribunal Constitucional.
Mesmo que a decisão ainda não tivesse transitado em julgado (a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça), havendo o recorrente interposto recurso para o TC o mesmo deveria ter sido admitido apenas quando essa decisão do STJ transitasse em julgado.
O que traduziria um são principio processual.
Revelador de tarnsparência e lealdade processuais.
Até porque a extemporaneiddae invocada não resulta de o recorrente “ter deixado passar o prazo” ou “ter-se esquecido desse prazo”, em suma, ter ultrapassado o “terminus” do prazo de 10 dias que a lei lhe concede.
Não.
Tarta-se de situação bem diferente.
Não de um esquecimento “lapsus calami” devido a deficiente ou errada contagem do prazo
Mas,
Ciente do “terminus” do prazo, - mas porque o mesmo ainda se não iniciara – o recorrente interpõe (cautelarmente) e desde logo este recurso de constitucionaliddae, bem sabendo que o mais certo é essa mesma interposiçãoi ficar “suspensa” pelo douto TRL, a qguardar o trânsito da decisão do STJ.
Sendo esse o sentido mais lógico da lei - a nosso ver, claro.
E o que se revelaria de maior bom senso, para o homem médio.
Atente-se que a alegada extemporaneidade não se deve ao facto de o recorrente ter deixado ultrapassar o “terminus” do prazo (caso em que se concederia existir de facto extemporaneidade”.
A alegada extemporaneidade radica do facto de o recorrente se ter eventualmente “precipitado” formulando o pedido de interposição de recurso ainda antes de tal prazo se iniciar.
Interposição essa que se poderia considerer em si mesma “prematura.
Ora,a qui chegados, entende-se, smo que o conceito de “extemporaneidade” apenas deverai ter a sua aplicação quando o prazo é ultrapassado e não, quando ainda se não iniciou.
Como se mostra ter sido o caso “subjuditio”.
Se o início do prazo só começaria quando a decisão do STJ transitasse em julgado, nada obstaria a que, quando essa situação chegasse, o Tribunal da Relação decidisse então, pela aceitação do recurso para este T:C.
Por essa razão e "prima faciae" se entende que a reclamada decisão (deste TC) se mostra ambígua e obscura.
TANTO MAIS QUE:
1. Esta prática (de suspensão da interposição do recurso para o Tribunal Consttiucional,) ficando o TRL a aguardar a baixa do processo, (e uma vez encontrando-se terminada e transitada esta "ramificação" que subira ao STJ, logo mandaria subir a interposição de recurso poara o TC) que quanto a nós é a mais correcta, teve já acolhimento em vários Acórdãos deste Alto Tribunal Cosntitucional.
Referimo-nos, "in concreto” ao decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no seu, aliás douto, Acórdão subscrito, sem ressalvas, pela então Colenda Juiz- Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Colendo Juiz Conselheiro e antigo Presidente do Tribunal Constitucional Joaquim de Sousa Ribeiro. (Acórdão 329/2015).
Entendeu o referido Acórdão como segue:
"não haverá dúvidas de que o rqeuisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do prevista no n.° 2 do art.º 70° da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeita naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal “a quo” profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolacção e trânsito em julgado do acórdão que tenha ideferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido, segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interpsoição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrera sanação superveniente de um vício inicalmente existente, sanação essa decorrente da “dinâmica” do processo entretanto continuado no tribunal “a quo”.”
E prosseguindo:
“ora, a manutenção de tal entendimento rígido, estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo ad alínea b) do n.° 1 do art.º 70. ° da LTC”.
Deste modo - e daí a necessidade do pedido de esclarecimento nos termos estatuídos no “supra” apontado arr.° 380,° 1 alínea b) do CPP - se requer que tais questões sejam esclarecidas em ordem à remoção da apontada ambiguidade em douto acórdão a proferir uma vez que outra corrente jurisprudencial neste Tribunal Constitucional já se pronunciou noutro sentido, concedendo razão à tese defendida pelo recorrente.
Ainda e sem conceder