Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, com o seu extenso requerimento de fls. 1064 a 1123, vem “impugnar” o acórdão preliminar de fls. 1032 que lhe não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), bem como o acórdão subsequente que lhe indeferiu o pedido de rectificação e de aclaração daquele primeiro aresto.
Termina com a seguinte “conclusão”:
“1. O STA, ao não admitir o recurso excepcional de revista, porque julgou não verificados os pressupostos referentes às questões com relevância jurídica e social, fê-lo sem ter em conta a necessidade da fundamentação qualificada, pois não preencheu os conceitos constantes da letra e espírito da lei.
2. Outro sim, efectivamente usou de poderes discricionários no preenchimento dos referidos conceitos, o que não é permitido pela Constituição Portuguesa nem demais Legislação Processual Administrativa e outra.
3. Já quanto à rejeição com fundamento da desnecessidade da admissão do recurso excepcional de revista para correcção dos erros manifestos, é claro que inexiste qualquer fundamentação, maxime do tipo de qualificada já referido supra, verificando-se também erro de facto e de direito que impõe solução diversa, leia-se, revogando-se a sentença e admitindo-se o recurso objecto dos autos.
4. Outro sim, requer-se decisão de impugnação suscitada supra, tendo em vista a reforma do acórdão objecto de reclamação, com base no ora alegado nos termos requeridos (al. b) e d) do n° 1 do Art. 668 e al. a) e c) do n° 2 do Art. 699°, ambos do CPC).”
Como mostra este texto, não se alcança com facilidade que tipo de reacção o requerente pretende exercer. O termo “impugnar” que utiliza no cabeçalho não é unívoco, na conclusão 4. fala de “reforma do acórdão” e de “reclamação,” a suposta deficiência de fundamentação aponta para uma nulidade, aliás não arguida, e só quanto a um hipotético “erro de facto e de direito” é que pede a revogação da “sentença” e a admissão do recurso.
Vamos por partes.
Antes de tudo dir-se-á que, neste momento processual, não há lugar a apreciação de pedidos de reforma ou de esclarecimento de acórdão que, nos termos do art. 669° do CPC, se seguem à notificação do acórdão às partes e de que, aliás, o requerente já fez uso.
Depois, e pelo que respeita à questão de fundo - os eventuais erros de facto e de direito que sustentariam a revogação do acórdão - importa dizer que a lei não prevê recurso jurisdicional ordinário dos acórdãos proferidos por esta formação de julgamento (art. 150º do CPTA, cfr. ac. de 3.11.05 in proc. nº 935/05-A). O que, naturalmente, inclui o “incidente de inconstitucionalidade” deduzido no âmbito desse recurso para o STA.
Finalmente, estendendo com generosidade ao seu limite último o princípio pro actione e, desse modo, entrevendo na transcrita “conclusão” uma arguição de nulidade do acórdão, ainda neste caso falece manifestamente razão ao requerente.
A fundamentação do acórdão é perfeitamente perceptível, suficiente e racional. “Uma mera intimação, simples meio processual acessório” “que o tribunal “a quo” considerou já totalmente satisfeito pela Entidade Recorrida” não oferece a importância fundamental que justifica este recurso de revista excepcional. E a desconformidade do decidido com os interesses do requerente também não confere à questão o relevo social necessário à admissão da revista.
Quanto à apreciação de matéria de facto que, a este propósito, o requerente pretende suscitar, ela está fora dos poderes de cognição do Tribunal (art. 150º nºs 3 e 4 do CPTA).
Por fim, o acórdão em apreço respondeu a todas as questões suscitadas pelo recorrente não prejudicadas pela decisão e, como é óbvio, conteve-se nos limites da pronúncia que lhe era solicitada (análise dos pressupostos da admissão da revista).
Pelo que se acorda em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.