Apelação n.º 4690/13.6TBSTB-A.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso à execução a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…) (3º Juízo Cível) que lhe move (…), veio J… (advogado em causa própria) deduzir embargos de executado cuja petição veio a ser, por extemporaneidade, indeferida liminarmente.
Irresignado com esta decisão, o executado, veio dela interpor recurso terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I- O prazo da oposição começaria a contar a partir do dia 6 de Setembro, uma vez que o opoente foi citado pessoalmente no dia imediatamente anterior, e tendo 20 dias, o prazo acabaria no dia 25 de Setembro,
II- De acordo com o art. 139,°, n." 5 do CPC, o opoente poderia ter-se oposto à oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, facto que fez, uma vez que apresentou a oposição no dia 30 de Setembro, norma que não foi tida em conta pelo Tribunal "A quo",
III- O Opoente para apresentar a juízo a oposição, enviou esta para o n.º de fax da secção central do Tribunal do Trabalho de (…) que se localiza no mesmo edifício que a secção central do tribunal competente, pois o relatório de entrega dava um resultado negativo, aquando era enviado para o n.º de fax da secção central do tribunal a que dizia respeito
IV- Pelo que, e tendo em atenção o art. 144.°, n.º 8 do CPC, o mandatário e opoente poderia ter enviado a peça processual por fax, pois o processo a que diz respeito não se encontra na plataforma do CITIUS e, além do mais, tanto que é verdade tal facto, que a secção central do Tribunal do Trabalho de (…) notificou (a fls. 21 dos autos), a secção central do tribunal competente que tinha recebido um fax composto por 20 (vinte) dias, norma e facto que o tribunal “a quo” não teve em consideração, mas que deveria ter confirmado a existência de alguma norma e prova que obstassem à sua convicção de indeferimento da mencionada oposição.”
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
No âmbito deste recurso, a questão essencial que importa apreciar, consiste em saber se a petição de embargos se deve ter por extemporânea.
Com interesse para decisão há que ter em conta o seguinte factualidade.
- O executado foi citado pessoalmente no dia 05 de Setembro de 2013, na morada Rua (…), em (…), onde estava domiciliado tendo assinado o aviso de receção.
- No dia 30/09/2013 (20.47 horas), o executado por via eletrónica remeteu para o tribunal a petição de embargos de executado, salientando que o fazia “nos termos dos artº 252º A, n.º1 al. b) e 814º al. e) do Código Processo Civil” (normas relativas ao CPC velho), expediente onde consta um carimbo de entrada com a data de 01 OUT. 2013.
- No mesmo dia (21.10 horas) foi remetida de novo para o Tribunal Judicial de (…), a petição oposição à execução, salientando o remetente ter sido alertado para o relatório de expedição ter dado negativo.
- No dia 01/10/2013 (9,15 horas) o Tribunal de Trabalho de (…) enviou transmissão eletrónica para o Tribunal Judicial de (…) com o conteúdo da petição de oposição à execução que, também, lhe havia sido remetido, aquele Tribunal, pelo executado no dia 30/09/2013
- Na decisão recorrida fez-se constar que “o requerente apresentou a presente oposição no dia 01 de Outubro de 2013, invocando o disposto no art.º 245.º n.º 1 al. b) CPC (ex-art.º 252.º - A) n.º 1 al. b) CPC ) sem que para tal tenha cabimento visto que o mesmo foi citado em (…)e não em … (local onde reside), logo inexistindo a dilação resultante do referido dispositivo legal” e declarou-se a “manifesta extemporaneidade”.
Conhecendo da questão
Como decorre da leitura da decisão impugnada o Julgador a quo tendo em conta a data em que ocorreu a notificação (05/09/2013), o facto de ao contrário do que salientava o executado, não haver que considerar qualquer prazo de dilação, bem como a data 01/10/2013, constante no carimbo de entrada da petição de embargos, considerou que esta tinha sido apresentada fora do prazo, ou seja para além dos 20 dias previstos na lei.
Dispõe o artº 728º n.º 1 do CPC que o executado pode opor-se à execução por embargo no prazo de 20 dias a contar da citação.
Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, ou este tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (artº 245º n.º 1 als. a) e b) do CPC).
Por sua vez, dispõe o artº 139º do CPC que o recurso do prazo perentório extingue o direito, de praticar o ato, podendo, no entanto, este, fora dos casos de justo impedimento, ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa que se não for imediatamente paga deve ser exigida pela secretaria, independentemente de despacho, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa.
Dos factos supra expostos, não podemos sufragar a posição do Julgador a quo ao concluir de imediato pela extemporaneidade da petição de embargos. Dizemos de imediato, porque eventualmente tal extemporaneidade poderá vir posteriormente a ser reconhecida, mas, apenas, após a realização de diligências prévias a que alude o artº 139º n.º 6 do CPC e caso o executado não proceda de acordo com o que aí está previsto.
Efetivamente, temos que reconhecer ter sido o executado notificado no dia 05/09/2013, pelo que não beneficiando de qualquer dilação o prazo de 20 dias para deduzir embargos expirava no dia 25/09/2013, podendo, no entanto o ato, embora com pagamento de multa, ser praticado pelo menos até ao dia 30/09/2013, uma vez que os dias 28 e 29 são, respetivamente, Sábado e Domingo.
Não há dúvida que o ato foi praticado no dia 30/09/2013 e não no dia 01/10/2013, como entendeu o Julgador a quo, pois tendo o expediente (petição de oposição) sido enviada por via eletrónica para o tribunal naquele dia é essa data que se deverá ter em conta conforme decorre do disposto no artº 144º n.º 1 do CPC.
Assim, o ato praticado poderá ser considerado tempestivo caso o exequente proceda ao pagamento da multa e penalização adequadas após ser previamente notificado pela secretaria paro efeito em conformidade com o que dispõe o n.º 6 do artº 139º do CPC.
Nestes termos, haverá que reconhecer procedência ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, devendo a secretaria providenciar pelo cumprimento do disposto no artº 139º n.º 6 do CPC.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, devendo a secretaria providenciar pelo cumprimento do disposto no artº 139º n.º 6 do CPC.
Sem Custas
Évora, 10 de Abril de 2014
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura