Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de Dezembro de 2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações de impugnação do despacho que lhe fixou o valor da pensão.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a retribuição que recebia como Coordenadora de Ensino Português na Confederação Helvética, cargo que exerceu nos últimos 3 anos, em comissão de serviço, equiparado a cargo dirigente e sobre cuja retribuição efectuou pagamento de quotas, é relevante para aposentação nos termos do art.º 51.º do Estatuto da Aposentação.
O TAF e o TCA decidiram, em conformidade com o entendimento da CGA, que a equiparação das funções de coordenador de ensino português no estrangeiro a cargo dirigente é restrita aos aspectos expressamente referidos no Dec. Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, relevando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado na relação jurídica de emprego público de origem. Assim, a pensão da Autora foi correctamente calculada ao apenas serem consideradas relevantes as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual se efectivou a aposentação.
O recorrido, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, designadamente, por não se tratar de causa de âmbito geral e universal, interessando somente a um grupo restrito de funcionários.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Como o acórdão recorrido dá conta, a resposta à questão colocada no presente recurso não se alcança de modo linear. Alguns aspectos do regime jurídico instituído pelo DL 165/2006, de 11 de Agosto, na red. do DL 165-C/2009, de 29 de Julho, para o exercício do cargo de coordenador de ensino português no estrangeiro podem ser invocados para a equiparação a cargo dirigente, nomeadamente quanto aos critérios de nomeação e avaliação e parte do conteúdo funcional; mas outros parecem apontar para que o legislador afastou essa equiparação, designadamente talhando o elenco dos direitos e deveres dos titulares pelos da categoria de secretário de embaixada da carreira diplomática.
Trata-se de questão de alguma complexidade jurídica incidindo sobre um aspecto importante da relação de segurança social daqueles que são investidos em tais cargos e que, apesar do universo relativamente reduzido dos interessados, tem virtualidade de repetição, em termos substancialmente análogos, noutros processos, conferindo-lhe relevância jurídica e social suficiente para justificar a admissão da revista excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 5 de Maio de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.