1. No dia 18 de Agosto de 2010, pelas 15horas e 30 minutos, numa moradia que a E… tinha em construção na Travessa…, o autor, no local e em horário de trabalho, enrolava um cigarro de mortalha, enquanto os outros elementos da equipa espalhavam e afagavam betão na laje de cobertura do rés do chão;
2. O gerente da ré, Eng. M…, pediu ao autor que viesse junto de si;
3. M… recordou ao autor o que já lhe havia dito para não fumar no horário de trabalho;
4. No dia 23 de Agosto de 2010, pelas 17 horas e 30 minutos, no decurso de reunião com o gerente da ré, Eng. M…, o autor disse-lhe que “ lhe dava um tiro nos cornos”;
5. Nos dias seguintes, o autor relatou a companheiros de trabalho o referido em 4;
6. A operação de enrolar e fumar o cigarro referida em 1 demora tempo não concretamente apurado, havendo colegas que fumam cigarros de filtro no horários de trabalho;
7. O Autor nas datas referidas em 1 e 3 enfrentava problemas financeiros e a sua subsistência e da sua família depende do seu salário;
8. Sem prejuízo do referido em 1, o autor procurava fazer o seu trabalho no tempo correcto e com a qualidade adequada;
9. O Autor trabalha ininterruptamente para a Ré desde 19 de Agosto de 2002, num horário por esta determinado, nas obras que esta tomava de empreitada, auferindo no ano de 2010 o salário base mensal de € 920,00.
Em relação ao Direito, alega o A. que não se verificam os pressupostos do comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador e da impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral.
Na sentença recorrida, ambas as questões foram analisadas e concluiu-se que o A. cometeu um crime previsto e punido no art.º 153.º, n.º 1, Cód. Penal, e que é violador dos deveres de urbanidade e respeito consagrados na al. a) do n.º 1 do art.º 128.º, Cód. do Trabalho (por lapso, escreve-se na sentença «art.º 126.º»).
Não podemos deixar de concordar, ainda para mais tendo em mente o disposto no art.º 351.º, n.º 2, al. i), do último diploma citado, que prevê expressamente como justa causa de despedimento a prática de ofensas punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais do empregador.
Acresce que as consequências deste ilícito implicam a perda de confiança dada a intranquilidade que gera no representante da R..
Também o segundo pressuposto está explicado na sentença. Nem a antiguidade do A. (8 anos) nem a ausência de antecedentes disciplinares «são susceptíveis de repor o nível de confiança mínimo que é necessário que exista para que a relação de trabalho seja mantida no futuro». Com efeito, que confiança se pode ter num trabalhador que ameaça «dar um tiro nos cornos» do patrão? Não é possível exigir a este a manutenção da situação em função do ocorrido.
Por isso, bem andou a sentença recorrida em julgar válido o despedimento.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto