ACÓRDÃO Nº 705/97[1]
Processo nº 544/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção cio Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrido e a que o recorrente não respondeu - decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 3 Dezembro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves (vencidas quanto às normas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, nos termos da declaração de voto do Acórdão nº 170/94)
Maria Fernanda Palma(Vencida quanto às normas constantes dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal pelas razões constantes da declaração de voto proferida no Acórdão nº 541/95, a qual se junta ao presente Acórdão)
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
1.1.- A., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 21 de Março de 1997, do Tribunal de Júri no 1º Juízo do Tribunal de Circulo de Setúbal:
- a)como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 287°, n°s. l e 2, do Código Penal, na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena de cinco anos de prisão
- b)como autor de quatro crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 329º, nº1, do Código Penal, na mesma redacção, em quatro penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à razão diária de 1.000$00 (mil escudos);
- c)co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e g), do Código Penal, na mesma redacção, na pena de dezassete anos de prisão;
- d)como co-autor de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 306°, n°s. l e 2, alínea a), do Código Penal, na mesma redacção, na pena de seis anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de vinte (20) anos de prisão e em duzentos e quarenta (240) dias de multa à taxa diária de mil escudos (1.000$00), o que perfaz a multa de duzentos e quarenta mil escudos (240.000S00), que tem como alternativa cento e oitenta (180) dias de prisão.
No recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) logo se equacionou a questão da inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 127º, 410°, nº 2, 432° alínea c), e 433°, todos do Código de Processo Penal.
1.2.- O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de l de Outubro de 1997, negou provimento ao recurso do arguido - bem como aos demais interpostos - confirmando na integra o acórdão recorrido.
Nomeadamente, no que à questão de constitucionalidade respeita, escreveu-se:
"Como repetidamente temos vindo a dizer, a jurisprudência que desde sempre vem fazendo vencimento neste Supremo Tribunal e no Tribunal Constitucional - de forma tão reiterada que nos dispensamos de citá-la e de aqui reproduzir desenvolvidamente a respectiva fundamentação, limitando-nos a remeter para o último acórdão do TC publicado: o n° 1164/96, de 96.11.19, in DR II Série n° 62, de 97.O3.14, págs. 3156 e segs., e também para o nº 1165, igualmente de 96.11.19, in DR II Série n° 31, de 97.02.06, págs. 1569 e segs., sobre o art° 127º - é a de que os poderes cognitivos do STJ como Tribunal de recurso em processo penal restringem-se, no que concerne á matéria de facto, a verificar, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se há suficiência ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se existe contradição insanável da fundamentação ou se foi cometido erro notório na apreciação da prova ou, ainda, se existe inobservância de requisito cominado de nulidade não sana da; ou seja, unicamente os poderes cognitivos que emergem do estatuído nas disposições conjugadas dos artºs. 410° e 433° do CPP, normas estas que não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais, por o principio do duplo grau de jurisdição, reconhecido como uma das garantias de defesa asseguradas pela Lei Fundamental (art. 32º l da CRP), não abranger o reexame da matéria de facto em termos que permitam a repetição do julgamento para além dos casos elencados no citado artº 410º.
Por outro lado e como é também entendimento pacifico (cfr. por todos o citado acórdão de 96. 11. 19 do TC, in DR II Série n 31, de 97.02.06, págs. 1559 e segs.), igualmente não enferma de inconstitucionalidade o normativo do artº 127º do CPP, que expressamente reconhece o principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo.
Relativamente ao normativo (também indicado pelo recorrente como ferido de inconstitucionalidade material) do art° 432º c) do CPP - recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não esclarece o recorrente, nem nós descortinamos, a que propósito vem o mês mo aqui referido, pois o recurso é de decisão final de Tribunal do Júri, ao qual se refere a ai. b) do mesmo artigo; nem o recorrente diz, nem se vislumbra, em quê tal dispositivo pode ferir principio da Lei Fundamental.
Não procede, pois, esta primeira questão."
2.1.- Inconformado, interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 433º, 410º, nº 2, e 127º do Código de Processo Penal, por alegada violação do artigo 32º, nºs. l e 5, da Constituição da República (CR).
A respeito destas normas concluiu o recorrente na respectiva motivação:
- "1)O principio do duplo grau de jurisdição tem consagração constitucional por via do artº 32º nº l da Constituição.
- 2)Os poderes de cognição considerados no art° 433° do CPP apenas permitem o reexame da matéria de facto.
- 3)Esse artigo encontra-se assim ferido de inconstitucionalidade material por infringir o artigo 32° n° l do Texto Fundamental.
- 4)No caso sub judice o reexame da matéria de facto não poderia ter lugar porque não se procedeu ao registo da prova produzida.
- 5)Tudo com imponderáveis prejuízos para a dignidade, liberdade e vida do recorrente A..
- 6)Os art°s. 433°, 432° al. c) e 410º nº 2 do CPP estão assim feridos de inconstitucionalidade material, por infringir as normas contidas no art. 329. n° l da Constituição da república Portuguesa.
- 7)O comando do art° 127º do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do artº 32º nº l e n° 5 da C. R. P.
- 8)Porquanto ao não estabelecer um limite para a livre apreciação e ao socorrer-se de um conceito tão vago e impreciso como o das "regras da experiência comum", viola as garantias de defesa do arguido. "
2.2.- Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, as questões de constitucionalidade ora equacionadas têm sido já apreciadas não só por esse Alto Tribunal como pelo Tribunal Constitucional, constituindo, no que respeita a este último, objecto de decisões anteriores que permitem a remissão do caso presente à situação contemplada no n° l do artigo 78°-A.
Nesta linha de entendimento e de acordo com o legalmente preceituado, remete-se para a jurisprudência citada, designadamente, para o acórdão n° 1164/96, onde todas as normas objecto do recurso foram impugnadas em idêntica dimensão, sobre quais se pronunciou o Tribunal Constitucional, decidindo no sentido da sua não inconstitucionalidade (sem prejuízo de o ter feito por maioria)
Nestes termos, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso.
Ouçam-se as partes, nos termos do n° l do artigo 78º-A
Lisboa, 7 de Novembro de 1997
Alberto Tavares da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida o presente acórdão pelas seguintes razões:
1ª. Entendo que a Constituição assegura o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1.
Em processo penal, o direito de acesso aos tribunais do arguido concretiza-se imediatamente no direito de recurso, uma vez que o direito penal só é passível de aplicação jurisdicional. O arguido é, evidentemente, titular do direito de (apenas) ser responsabilizado por um tribunal, mas o acesso aos tribunais, por sua iniciativa, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (artigo 20º, nº 1), postos em causa pela aplicação de penas ou medidas de segurança, só é efectivado em sede de recurso.
O direito a um duplo grau de jurisdição constitui garantia de defesa, ainda que não prevista especificamente (artigo 32º, nº 1). Só serão admissíveis excepções em caso de acordo entre a acusação e a defesa, visando a contenção do exercício do poder punitivo estatal e relativamente a sanções de reduzida gravidade - como sucede no processo sumaríssimo [cf. os artigos 392º, 396º, nº 3, e 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal].
2ª. Entendo, igualmente, que o duplo grau de jurisdição no processo penal abrange a matéria de facto e a matéria de direito. Um sistema que excluísse em absoluto o recurso penal em matéria de facto continuaria a violar as normas dos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição, visto que não asseguraria ao arguido, de forma plena, a defesa dos seus direitos, denegando-lhe uma garantia de defesa.
Desta exigência não resulta, todavia, que o tribunal ad quem deva reapreciar toda a matéria de facto em obediência ao princípio da imediação que conforma a audiência de julgamento em primeira instância. Um sistema de revista alargada, como o contemplado no artigo 410º do Código de Processo Penal para os casos em que o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Relação de sentença precedida de audiência não documentada (artigos 433º e 428º, nº 2, respectivamente, do Código de Processo Penal), pode satisfazer as prescrições constitucionais, até porque permite a realização de novo julgamento, quando, em face dos vícios da decisão recorrida, não for possível decidir a causa (artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal).
3ª. Sendo a revista alargada o regime-regra do nosso processo penal [uma vez que abrange todos os casos em que o julgamento decorreu perante tribunal colectivo e de júri e mesmo perante tribunal singular, ressalvadas as hipóteses em que algum dos sujeitos processuais declarou não prescindir da documentação da audiência - artigos 432º, alíneas b) e c), e 364º, nº 1, do Código de Processo Penal], julgo que ela não contempla, plenamente, um duplo grau de jurisdição, atendendo aos concretos limites que lhe são impostos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal:
a) A exigência de que "o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" é incompatível com a tutela assegurada no artigo 18º, nº 2, da Constituição, aos direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, o direito de recurso constitui uma garantia fundamental, incluída no Título I da Parte I, só podendo ser restringido na medida do estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora, é manifesto que não existe, neste caso, nenhum direito ou interesse que decisivamente imponha tal restrição. O único interesse que vagamente se pode reconhecer é o interesse na economia e celeridade processuais, que aconselharia a dispensa de o tribunal ad quem analisar as várias peças que compõem o processo. Não se vê, porém, como pode este interesse prevalecer sobre o interesse na realização da justiça material, numa hipótese de reformatio in melius.
Apenas se poderia reconhecer a legitimidade da "restrição" se ela, afinal, não constituísse restrição nenhuma - se fosse sempre possível, como no exemplo do documento autêntico não recenseado ou valorado na decisão recorrida fornecido pelo presente acórdão, fundamentar o recurso em nulidade insanável, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Contudo, a limitação do vício ao texto da decisão recorrida constitui uma efectiva restrição. A sentença pode, por exemplo, dar como provado um facto e indicar as provas que permitiram formar a convicção do tribunal sem incorrer em nulidade alguma (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) e, todavia, cometer uma injustiça que apenas é documentada pelos autos (e não pelo seu próprio texto).
Suponha-se, por exemplo, que do processo constam declarações para memória futura, colhidas durante o inquérito ou a instrução (artigos 271º e 294º, respectivamente, do Código de Processo Penal). Tais declarações podem, porventura, "comprovar", na perspectiva da decisão recorrida (do seu texto), que o arguido esteve em determinado local mas, simultaneamente, serem tão incoerentes que não podem aceitar-se como credíveis (a testemunha pode sustentar que viu o arguido, distintamente, no campo, durante a noite, a uma grande distância ...). Nesta hipótese, a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova não são patenteados necessariamente pelo texto da decisão recorrida e não será admissível proibir o tribunal ad quem de compulsar os autos e reformar essa decisão (ou determinar o reenvio do processo).
Assim, julgo que a norma constante do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 2, e 18º, nº 2, da Constituição, na medida em que exige que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
- b)A exigência de contradição da fundamentação insanável [alínea b) do nº 2 do artigo 410º] ainda é, a meu ver, passível de uma interpretação segundo a Constituição (artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional): apenas poderá considerar‑se irrelevante a contradição cuja sanação seja absolutamente insusceptível de influir no sentido da decisão recorrida.
- c)Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição).
Deve reconhecer-se, é certo, que a notoriedade do erro se há-de aferir pelo saber, capacidade e experiência de um magistrado judicial de um tribunal superior - e não de um magistrado em início de carreira ou, muito menos, de um leigo. Todavia, mesmo nesta perspectiva, é inaceitável que o tribunal ad quem não possa corrigir aquilo que ele próprio, segundo a sua livre convicção, considera um erro na apreciação da prova, por não constituir erro notório. Esta limitação põe em causa a "independência interna" dos tribunais - a independência de cada tribunal perante os restantes tribunais.
Por outro lado, tal limitação pressupõe, afinal, que no âmbito do recurso ordinário a presunção de inocência do arguido é substituída por uma presunção de legalidade da decisão do tribunal a quo. Ora, a presunção de inocência do arguido vale até ao preciso momento do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e impõe que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando como corolário, na fase da decisão, o princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, julgo que a norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 1, e 18º, nº 2, e ainda, autonomamente, os artigos 206º e 32º, nº 2, da Constituição, na medida em que põe em causa a independência dos tribunais e exige que o erro na apreciação da prova seja notório.
Maria Fernanda Palma
[1] Publicado no Diário da República, nº 83, Série II, de 8 de Março de 1998