I- O Presidente da Mesa de Assembleia Geral de Associação sem fins lucrativos não está impedido de depor como testemunha em acção em que aquela seja parte.
II- Sendo a Requerida uma associação, por tempo indeterminado, de caçadores, atiradores e pescadores de águas interiores...e que tem por fim promover o prestígio e desenvolvimento das mesmas, designadamente estabelecendo a união entre os caçadores e pescadores e defendendo os seus interesses...(artº 1º) – encontra nesse seu escopo a sua razão de ser, tendo uma intrínseca vocação abrangente, no tocante a associados.
III- Assim, a admissão de novos sócios há-de entender-se como acto de “gestão corrente”, da competência da Conselho de Gestão eleito em Assembleia Geral, e ao qual foram atribuídos os referidos poderes de gestão, na circunstância da inexistência de corpos sociais – Direcção incluída – eleitos.
IV- As contas apresentadas por uma tal Associação apenas estão sujeitas às regras aplicáveis às sociedades anónimas, no que respeita à organização e publicitação, em caso de lacuna quanto a tal matéria, dos estatutos respectivos.
III- O regime do Dec - Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, nessa matéria de organização e publicitação de contas, apenas é aplicável aos Clubes Desportivos “participantes em competições de natureza profissional...”, tal como definidas são nos artigos 35º a 38º do Dec - Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.