I- O nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, nº 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA;
II- O que se extinguiu, quando terminou em 01.11.90 o prazo de vigência do DL. nº 362/78, foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final;
III- Se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 01.10.81, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros, isto porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito.