O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção, condenando a R., aqui Recorrente, a reconhecer à A. o direito à aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, desde 01.10.1981, data da apresentação do pedido, com o correspondente pagamento das pensões em falta desde aquela data, acrescido de juros de mora.
Considerou a sentença recorrida, por um lado, como provado o tempo de serviço prestado na antiga Administração Portuguesa Ultramarina e da efectivação dos respectivos descontos, pela apresentação, com a p.i , em 07.05.2008, a fls, 30, de uma certidão emitida pelo Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau, em 06.31.2006, onde se acha indicado o período de tempo em que prestou serviços e o organismo para o qual prestou, atestando-se ainda, na referida certidão, que a A, efectuou os descontos legais.
Dessa certidão resulta claro que a A. efectuou tais descontos, dela constando: “... tendo auferido todos os seus vencimentos nos períodos indicados e sofreu os respectivos descontos para a compensação de aposentação”.
Estando este documento certificado pelo Encarregado da Secção Consular de Portugal em Bissau, nos termos impostos pelos arts. 365º do CC e 540º do CPC.
Por outro lado, entendeu não ser extemporânea a junção em 07.05.2008, uma vez que tal não significa que não se verificam os factos na mesma provados e a sua ocorrência antes do pedido de aposentação.
Mais decidiu que sendo a pensão devida desde 01.10.1981, primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do DL. nº 210/90, nos termos do seu art. 2º, verifica-se o incumprimento da obrigação pecuniária por parte da CGA desde essa data, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 806º do CC, visto a mora do devedor ser independente da interpelação judicial, como decorre da alínea a) do nº 2 do art. 805º do CC.
A Recorrente defende que ao considerar tempestiva a apresentação da certidão em 07.05.2008, a sentença recorrida não respeitou o prazo de vigência do DL nº 362/78, o qual terminou em 01.11.90, por força do DL nº 210/90, de 27/6.
Quanto aos juros defende que apenas são exigíveis desde 05.08.2008, ou seja, 90 dias após a junção da certidão ao processo, nos termos dos arts. 72º e 109º do CPA, e caso a mesma tivesse sido carreada para o processo instrutor, o que não aconteceu.
Vejamos.
Conforme resulta do probatório, por sentença de 20.10.05, posteriormente confirmada pelo acórdão do TCA de 17.01.08, foi anulado o despacho da CGA, de 24-10-02, que indeferira o pedido de aposentação da Autora com fundamento em que a mesma não possuía a nacionalidade portuguesa.
Já em 20.03.97 a Autora tinha interposto recurso contencioso com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de desarquivamento do processo por não ser necessária a posse da nacionalidade portuguesa de acordo com a jurisprudência que entretanto se tinha formado nesse sentido, tendo sido anulado o acto por sentença de 18.11.97, confirmada por acórdão do TCA de 18.03.99 ( cfr. matéria provada na sentença de 20.10.05).
Por despacho de 18.03.2008 foi, de novo, indeferido o pedido de aposentação da Autora, agora com base na falta de prova, constante do processo instrutor, de que esta tenha sido funcionária ultramarina e que tenha prestado serviço nessa qualidade durante pelo menos cinco anos, efectuando os descontos para compensação de aposentação.
Na presente acção pede-se a condenação da aqui Recorrente à prática do acto devido, nos termos do art. 66º do CPTA, cujo nº 2 determina que “ainda que a prática de acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Para tanto, o nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, nº 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.
Assim, a sentença recorrida, ao considerar como provados, nos termos da certidão de 6.11.2006, junta com a petição, os requisitos necessários à obtenção da pensão a que se refere o n º 1 do art. 1º do DL. n° 362/78, de 28/11, não enferma de erro de julgamento.
E, ao contrário do que alega a Recorrente, não se verifica a extemporaneidade da sua apresentação, por o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, ter terminado em 01.11.90, por força do nº 1 do DL. nº 210/90, de 27/6.
Quanto à invocação que a Recorrente faz ao acórdão deste TCA de 28.04.05, Proc. 7043/03, não estando a sentença recorrida obrigada a referi-lo, diga-se, no entanto, que a situação aí em causa não corresponde à dos presentes autos, já que nos casos dos aí recorrentes não constava dos processo instrutor, nem da matéria assente que tivessem sido efectuados descontos para a compensação da aposentação como exigido pelo DL nº 362/78 (alteração do DL nº 23/80, de 29/2).
Ora, no que se refere ao prazo de vigência do DL. nº 362/78, que terminou em 01.11.90, o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final.
Aliás, alguns deles, são, também, da responsabilidade da CGA, como seja os sucessivos indeferimentos ilegais que obrigaram já a dois processos judiciais e a não constatação da invocada inexistência de todos os pressupostos, em qualquer das decisões tomadas no processo, de modo a definir, nestas, definitivamente, a situação jurídica da Autora no que se refere ao seu direito à pensão em causa, com violação do princípio da globalidade da decisão contido no art. 107º do CPA.
Efectivamente, não faz sentido, indeferir o pedido por falta da nacionalidade portuguesa, sem aferir se a Autora detinha os requisitos específicos exigidos na lei e, nomeadamente, o de ter sido funcionária do Estado Português.
Tanto mais que, no requerimento de 22.09.1981, se referia expressamente a qualidade de funcionária e o tempo de serviço de 14 anos.
Ora, verifica-se, que a Autora, já à data da primeira decisão, detinha todos os pressupostos necessários ao deferimento do seu pedido de atribuição da pensão, uma vez que o requisito da nacionalidade portuguesa não era exigível.
Assim, a Recorrente constituiu-se em mora quanto ao pagamento das pensões, logo que não pagou a primeira prestação.
De facto, se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 01.10.81 (até em cumprimento da sentença de 18.11.97), a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros.
E isto porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito.
É, aliás, a partir do momento que é devida a pensão, que a jurisprudência tem considerado que são devidos juros de mora ( cfr. entre outros, os acs. deste TCAS de 16.02.06, Proc. 01006/05, de 17.05.07, Proc. 1729/06, de 27.09.07, Proc. 2090/06 e de 11.09.08, Proc 02594/07).
No sumário deste último acórdão refere-se o seguinte:
“l .O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se “a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, da Caixa Geral de Aposentações - vd. Artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo art. 2º do DL 210/90 de 27.06.
- 2.Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. Artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e art único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.
- 3.Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.”
Nestes termos, no presente caso, e tal como entendeu a sentença recorrida, são também devidos juros, desde 01.10.81 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)- condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 17 de Junho de 2010
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Carlos Araújo