Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
RO- …, LDA., intenta a presente ação declarativa de condenação contra B… - BANCO …, S.A., alegando que é uma sociedade comercial que se dedica à produção industrial e comercialização de rações para animais. No âmbito da sua actividade comercial forneceu alimentos compostos para animais (ração) a JL…, para prossecução da actividade pecuária a que este se dedica.
Os produtos em causa foram entregues a JL…, que os recebeu e nunca deles apresentou qualquer reclamação, razão pela qual todas as mercadorias entregues foram sendo faturadas.
Para regularização, parcial, dos montantes em dívida à autora, JL… preencheu e entregou à mesma quatro cheques, a saber:
a) Cheque nº …, com data de vencimento de 28/11/2011, sacado sobre a conta n° …, domiciliada no balcão de … da ré, titulada por JL…, no montante de € 14.943,42;
b) Cheque n° …, com data de vencimento de 07/11/2011, sacado sobre a conta n° …, domiciliada no balcão de … da ora ré, titulada por José Luciano Mendonça Luz, no montante de € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros);
c) Cheque n° …, com data de vencimento de 14/1112011, sacado sobre a conta n° …, domiciliada no balcão de … da ora ré, titulada por JL…, no montante de € 14.750,00;
d) Cheque nº …, com data de vencimento de 21/11/2011, sacado sobre a conta n° … I, domiciliada no balcão de … da ora ré, titulada por JL…, no montante de € 14.750,00.
Todos os quatro supra mencionados cheques foram preenchidos e assinados por JL… e entregues pessoalmente à autora.
Apresentados a pagamento, nos oito dias subsequentes às respectivas datas de vencimento, dos 4 cheques, apenas um, o identificado em a) supra, foi efectivamente pago pela ré.
Os restantes três cheques, após terem sido endossados à empresa P… (para pagamento de dívidas da ora autora a essa sociedade), ao serem apresentados a pagamento, respectivamente, em 09 de novembro de 2011 no B…, e em 15 e 22 de novembro de 2012 junto do BB…, foram devolvidos na compensação.
No verso de cada um consta a menção "devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa", com o motivo "Cheque revogado por justa causa – Extravio”.
Esses meios de pagamento foram pessoalmente entregues à autora por parte de JL…, razão pela qual em momento algum poderiam ter sido dados como "extraviados”.
A autora, em resultado dessa recusa de pagamento, viu-se na impossibilidade de receber as quantias neles tituladas, que lhe eram devidas por JL…, como contrapartida do fornecimento de rações para a prossecução da sua actividade comercial.
Por outro lado, a ré aceitou, sem quaisquer reservas, a ordem de não pagamento por motivo de "extravio" dada pelo sacador, não logrando averiguar em que circunstâncias tal sucederam.
Assim como não se preocupou em exigir do subscritor do título elementos adicionais que certificassem da veracidade da declaração de extravio apresentada por parte do mesmo.
Todos os quatro cheques em questão foram entregues em mão pelo referido JL….
A ré não procedeu ao pagamento dos referidos cheques, como era sua obrigação legal, visto que foram apresentados dentro dos oito dias posteriores à sua emissão, prejudicando, desta forma, a ora autora.
Em resultado dessa recusa, a autora sofreu um prejuízo patrimonial no montante de € 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), a que acrescem as despesas administrativas que a autora teve que suportar pela devolução dos três cheques, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros).
A autora conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex,a, requer-se que:
a) Seja a presente acção julgada procedente, por provada;
e, em consequência;
b) Seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 47.72 0,52 (quarenta e sete mil, setecentos e cêntimos), que compreende:
b. l) A quantia de € 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), referente a capital;
b. 2) A quantia de 75,00 (setenta e cinco euros), referente a despesas bancárias;
b. 3) O valor de € 3.395,52 (três mil, trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), respeitante a juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva, aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, imediatamente após a data de emissão de cada um dos cheques em causa e até à presente data; e
c) Seja o R. condenado ao pagamento de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.»
A ré contestou, alegando, também em síntese, que em 27 de julho de 2011 o seu cliente JL… comunicou-lhe terem-se extraviado os cheques nºs …, …, … e …, ou seja, comunicou que se haviam extraviado os formulários de cheques da ré com aqueles números de identificação.
Por força de tal comunicação, mais pediu o bloqueio de tais cheques, e consequentemente o seu não pagamento. O cliente do réu deu as indicações e instruções acima alegadas de forma expressa e formal, preenchendo para tanto formulários próprios para o efeito, apondo no campo destinado à justa causa para revogação a expressão "'Extravio".
Em face de tal menção e justificação, o réu operou o bloqueio dos referidos cheques, pelo que, quando apresentados a pagamento, cerca de 4 meses mais tarde, o réu devolveu os mesmos na compensação com a mesma indicação de "extravio", como lhe havia sido comunicado.
Ou seja, e face de tais comunicações, o réu estava impedido de pagar qualquer um dos referidos cheques, não estando sequer sujeito às regras aplicáveis à revogação de cheques, em bom rigor, a comunicação de extravio não corresponder a uma revogação de ordem de pagamento.
O réu conclui pugnando para que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
Com relevo, estão desde já provados os seguintes factos:
1. JL… emitiu e entregou à ré:
a) o cheque nº …, com data de vencimento de 7 de novembro de 2011, sacado sobre a conta n° … de que aquele é titular no balcão de … da ora ré, no montante de € 14.750,00;
b) o cheque n° …, com data de vencimento de 14 de novembro de 2011 sacado sobre a mesma conta bancária, no montante de € 14.750,00;
c) o cheque n° …, com data de vencimento de 21 de novembro de 2011 sacado sobre a mesma conta bancária, no montante de € 14.750,00;
2. JL… assinou e entregou ao réu o formulário cuja cópia consta de fls. 39, com os seguintes dizeres:
"Ao
B… - Banco…, S.A
Data: …, 27 de Julho de 2011
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE CHEQUE
Nome/Denominação: JL…
Conta D.0. n° …/10/001 NIF/NIPC: …
Exmos. Senhores.
Nos termos previstos na Lei, venho(vimos) pela presente comunicar a V. Exas. que o(s) cheque(s) abaixo indicado(s), sacado(s) sobre a conta de depósitos à ordem supra, não deve(m) ser pago (s) por:
( ... )
X JUSTA CAUSA
Extravio
Por corresponder à verdade, assumo(assumimos) inteira responsabilidade pelas declarações aqui prestadas, bem como pelas consequências das mesmas.
Queiram proceder em conformidade »,
3. Na mesma data, 27 de julho de 2011, JL…, assinou e entregou ao réu a declaração cuja cópia consta de fls. 35, com os seguintes dizeres:
«JL…
N° de Conta: …
Pelo presente solicitamos que:
Procedam ao cancelamento dos seguintes cheques por extravio, pelo que me responsabilizo pelo seu não pagamento. Cheques nºs … /799 /800 e 801”
4. Apresentado a pagamento o cheque identificado em l.a), foi o mesmo devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 9 de novembro de 2011, pelo motivo de «Ch. Rev. Extraviado», por mandato do Banco sacado;
5. Apresentado a pagamento o cheque identificado em l.b), foi o mesmo devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 15 de novembro de 2011, pelo motivo de «Ch. Rev. Justa Causa - Extravio», por mandato do Banco sacado;
6. Apresentado a pagamento o cheque identificado em l.c), foi o mesmo devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 22 de novembro de 2011, pelo motivo de «eh. Rev. Justa Causa - Extravio», por mandato do Banco sacado.
Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- A sentença ora impugnada viola o disposto nos no artigo 264°, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e ainda os arts. 483º do Código Civil e 32º da LUCH, errando na interpretação das normas constantes das disposições, quer da dita Lei de Processo, quer na Lei substantiva.
- O erro de interpretação do art. 483º do Código Civil, decorre de um erro na leitura da previsão das normas vertida em tal preceito civilístico, assente na errónea qualificação da situação concreta dos factos aos requisitos próprios do instituto da responsabilidade civil extracontratual, existindo portanto, uma errada subsunção da questão substantiva, à previsão legal da disposição material ou substantiva anteriormente referida.
- De acordo com o Tribunal a quo, por um lado, a Autora não alegou quaisquer factos susceptíveis de preencherem a categoria analítica da culpa, no seio do instituto da responsabilidade civil extracontratual, assim como, por outro, “devidamente analisado este AUJ, conclui-se que está fora do seu objeto o caso de «extravio» como justa causa de recusa do pagamento pela instituição bancária sacada foi afastado do seu objecto", porém, tais conclusões, são, salvo melhor opinião, e respeito, que é muito, por aquele órgão de soberania, destituídas de fundamento.
- Contudo, do ponto de vista da Recorrente, não é aceitável, à luz do art. 32º da Lei Uniforme do Cheque (LUCH), que o Réu e ora Recorrido, face à indicação de extravio dos títulos de crédito em causa, tenha executado, sem mais, a operação bancária de cancelamento das ordens de pagamento, ainda antes de exaurido o prazo de apresentação, violando a norma imperativa vertida naquele preceito, que visa protege as posições subjectivas na rede cambiária que se venha a desenvolver.
- Tendo a Ré, neste circunstancialismo recusado o pagamento dos cheques, violou o disposto no artº 32° da LUCH, pelo que está verificado o inciso do art. 483° nº 1 do CC, "violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios”. - A recusa do sacado em pagar o cheque injustificadamente revogado antes determinar o prazo de apresentação a pagamento, gera responsabilidade extracontratual para o sacado nos termos do disposto no art. 483 nº 1 do C.C. e da 2a parte do art. 14º do Decreto 13004 (para quem entenda que tal preceito está em vigor) e também por se tratar do incumprimento pelo sacado do art. 32 da LUCH, incumprimento que se traduzirá no incumprimento de uma obrigação cambiária, se se aderir à tese acima referida.
- Contudo, tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cof. § único do art. 14º do Decreto 13.004 - outra disposição cuja vigência também não é pacífica - e o Art. 8º nº 3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97).
- Em qualquer caso,o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no art. 8º nº 3 do D.L. 454/91) e, embora não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exíme o sacado de agir, com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado: Portanto o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido."
- As instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas e não enunciados em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações, conforme decorre do teor do documento apresentado sob o nº 2 da matéria provada.
- Designadamente, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento ).
- A própria instrução do Banco de Portugal nº 125/96, na medida em que exige "instruções concretas" do sacador, pressupõe que se explicite factualmente a situação que permita concretizar a qualificação jurídica.
- Caso o sacado recuse o pagamento dos cheques, apondo nos mesmos uma fórmula tabelar, seja ela semelhante às previstas no art. 8º nº 3 do DL 454/91, seja ela semelhante à do Anexo ao citado Regulamento, sem avaliar da seriedade dos indícios, recusa ilicitamente o pagamento.
- Compete ao banco sacado e demandado, demonstrar estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das referidas situações, j á que se está perante um facto impeditivo do direito do portador do cheque (art. 342º nº 2 do CPC).
-Não basta a simples afirmação genérica, abstracta e não fundamentada de "extravio", "vicio na formação da vontade", "roubo", etc., para que se ache integrada a ''justa causa" do artigo 1179.°, número 2 do Código Civil, conforme já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa. Nessas situações, impõe-se - não só em função do interesse da instituição bancária como das legítimas expectativas dos terceiros acima referenciados- que o motivo justificativo da revogação - ainda que se traduza num mero extravio - seja minimamente fundamentado e, mais, que seja verdadeiro, real, efectivamente ocorrido (ou, pelo menos, que o sacador, de boa fé, esteja disso convencido). "
- Relativamente à alegada falta de preenchimento do requisito da culpa, a douta sentença recorrida refere que "considerando tamanha dilação temporal entre a declaração de extravio e a data de apresentação dos cheque a pagamento, e não tendo a autora alegado, como se referiu, uma única palavra no sentido de que o réu conhecia, ou devia conhecer, da falsidade da declaração de extravio, no âmbito da relação contratual estabelecida entre este e José Luciano Mendonça Luz, é evidente que não alega factos tendentes a demonstrar a culpa do réu."
- Importa desde logo referir inexiste na lei qualquer distinção para o regime da revogação dos cheques designados pós-datados (ou pré-datados), pelo que, conforme foi decidido em sede do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2009, “na situação de cheques pós-datados, não pode haver revogação, ao abrigo do art. 32º da L. U. Cheques, no período que vai da entrega material do cheque, ainda que anterior à data da emissão, até à apresentação do mesmo a pagamento."
- É portanto indiferente a circunstância da ordem transmitida por parte do sacador, JL…, ao Réu B…, tenha sido feita 3 meses antes da data de vencimento, porque em todo o caso o banco apenas a poderia aceitar após decorrido o prazo do art. 19ºda LUCH
- Não pode ser tida por boa prática bancária a interpretação superficial e imprudente, aceitando como justa causa para a recusa do pagamento uma declaração de “revogação" que, contendo uma mera qualificação jurídica, nada justifica, porque absolutamente nada de concreto existe para qualificar.
- Era exigível ao Banco Réu, uma outra atitude, mais cuidadosa, rigorosa e prudente, que passava quer por um pedido de explicações ao seu cliente para a divergência que se lhe deparava, como por uma justificação, ainda que só documental
- O Banco Réu satisfez-se com a mera comunicação formal de extravio dos cheques, sem a colocar minimamente em causa, mesmo quando os factos lhe impunham uma conduta diferente, tendo acabado por recusar, com culpa sua, o pagamento dos mesmos.
- Por último, relativamente ao nexo de causalidade, salvo melhor opinião, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, fez apelo à relevância positiva da causa virtual, no seio da responsabilidade civil extracontratuaL, isto é, admitiu que a responsabilização do Réu não ocorreria se este viesse demonstrar que o dano seria igualmente causado por um outro facto, mormente, a falta de provisão dos cheques.
- Ainda que não houvesse provisão suficiente na conta, o portador disporia de outras faculdades com vista a evitar o seu prejuízo pecuniário, se não tivesse ocorrido a aceitação ilegítima da revogação pelo Banco com a consequente devolução dos cheques apresentados dentro do prazo legal.
- O banco que recusa o pagamento de um cheque por revogação do sacador impede, numa situação em que a conta não tenha provisão para o seu pagamento, seja desencadeado o mecanismo previsto nos artigos 1° e 2° do DL 454/91, de 28 de Dezembro.
O Banco Réu contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
A questão em apreço é a de saber se o Banco Réu incorreu em responsabilidade extracontratual perante a Autora, ao recusar o pagamento dos cheques de que esta era portadora.
Desde logo relembremos o que dispõe o art. 483º nº 1 do Código Civil:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O problema nestes autos consiste em ter a Autora recebido, para pagamento de fornecimento de rações para animais, de JL…, quatro cheques, preenchidos por este e por ele entregues à Autora. Apresentados a pagamento, apenas um foi efectivamente pago. Quanto aos restantes, não foram pagos, face à ordem de não pagamento dirigida pelo aludido JL… ao Banco sacado, invocando o extravio dos mesmos.
Do que resultou, segundo alega a Autora, não ter esta sido ressarcida do fornecimento dos produtos efectuado ao JL….
Discute-se pois se era lícito ao Banco sacado, ora Réu, recusar o pagamento dos cheques.
O art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques estabelece que “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.
Significa isto que, durante o prazo de apresentação, o sacado tem a obrigação de pagar o cheque, mesmo que o sacador tenha emitido declaração de revogação.
Na realidade, a declaração emitida por JL…, é encimada pelos dizeres: “Assunto – Revogação de Cheque”, dizendo mais adiante “nos termos previstos na lei, venho pela presente comunicar a V. Exas. Que os cheques abaixo indicados, sacados sobre a conta de depósitos à ordem supra, não devem ser pagos (...)”.
Contudo, logo a seguir, e sob a rubrica “Justa Causa” é indicado como motivo o “estravio”, sem qualquer outra indicação.
O Acórdão de Unificação de Jurisprudência do STJ nº 4/2008 de 28/02/2008 – DR 1ª Série, nº 57, de 04/04/2008 – estabelece que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos no art. 14º segunda parte do Decreto nº 13004 e 483º nº 1 do Código Civil”.
Nos termos do já citado art. 483º nº 1 do Código Civil, devem considerar-se como pressupostos da responsabilidade civil, o facto ilícito imputável ao agente, seja a título de dolo seja a título de negligência, tendo como efeito adequado – ou seja, no âmbito de uma sequência causal - um dano ou prejuízo.
A propósito da ilicitude, distingue-se a violação de direitos subjectivos da violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
O primeiro caso, como refere Pessoa Jorge - “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 299 - “é aplicável à generalidade dos direitos subjectivos, quer tenham por fonte a lei, quer o negócio jurídico (...) basta que se possa afirmar a existência de um direito, para que funciona esta forma de tutela, salvo quando, excepcionalmente, a lei a excluir”.
Quanto ao conceito de “lesão de interesses legalmente tutelados”, adiante o referido autor:
“A disposição legal, cuja violação é contemplada no artigo 483º tem de se reportar pois, à protecção dos interesses de uma categoria de pessoas: o círculo dos interessados deve ser definido em termos abstractos”. Contudo, “os interesses legalmente tutelados que, não constituindo direitos subjectivos, podem dar lugar a responsabilidade civil, são interesses comuns a um círculo limitado de pessoas e é à protecção desses interesses que as normas em causa se destinam. Esta ideia de a norma se destinar a proteger os interesses permite-nos afirmar que o artigo 483º não quis reportar-se a lesão de interesses que só reflexamente beneficiam da protecção legal (...) Ora, só quando o fim da lei é proteger directamente os interesses de certa categoria de cidadãos é que se integra a previsão do art. 483º nº 1: na verdade, não pode dizer-se que se destine a proteger os interesses de um círculo de pessoas a lei que foi criada para outras finalidades, embora indirecta ou reflexamente as vá beneficiar. Deste modo, só a lesão de interesses legítimos e não de interesses reflexos, pode dar origem a responsabilidade civil”, op. cit. Pág. 306.
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou, e a nosso ver bem, que a situação configurada na petição inicial não se enquadrava na violação de um direito subjectivo.
Resta pois saber se a conduta do Banco integra uma lesão de disposição legal visando a protecção de interesses alheios.
Já vimos que nos termos do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, incorre em responsabilidade civil o Banco sacado que recusa o pagamento do cheque dentro do prazo de apresentação, com fundamento em declaração de revogação do sacador.
Mas sucederá o mesmo quando essa declaração de revogação assenta em justa causa derivada de perda do cheque ou de este se encontrar em posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento? O § único do art. 14º do Decreto nº 13004 de 12/01/1927 parece afastar tal possibilidade ao estipular que:
“Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro ou consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
Estamos aqui perante dois tipos diversos de interesses que são juridicamente tutelados.
Por um lado os interesses dos portadores dos cheques que, atenta a qualidade de meio de pagamento que estes constituem, os recebem geralmente em função de negócios subjacentes e que, muito naturalmente, pretendem ser pagos.
Indirectamente e já fora do âmbito da responsabilidade civil, está também em causa um interesse abstracto correspondente à segurança nas relações jurídicas e em especial à credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento, que não pode estar à mercê de atitudes enganosas do sacador, subscrevendo um cheque e entregando-o a terceiro com vista a determinado pagamento e depois comunicando ao Banco sacado a revogação do mesmo cheque para se eximir a tal pagamento.
Mas também teremos de considerar o interesse do subscritor do cheque que se vê desapossado do mesmo quer por o ter perdido ou extraviado ou por o mesmo lho ter sido furtado. Neste caso a tutela do direito visa a protecção do cliente do banco e ao mesmo tempo priveligia a relação de confiança entre o cliente e o banco. Como refere Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, pág. 336, “as relações com os clientes levam o legislador a referir deveres de diligência, de neutralidade, de lealdade, de descrição e de respeito consciencioso dos interesses confiados ao banqueiro (...) O critério de diligência, aparentemente orientado para os administradores e para o pessoal dirigente mas, no fundo, destinado ao próprio banqueiro, enquanto instituição, aponta para a bitola do banqueiro criterioso e ordenado. Trata-se da recuperação, com fins bancários, da figura do bonus pater familias, prudente, ordenado e dedicado”.
Perante os interesses juridicamente tutelados, aqui em apreço, compreende-se que a doutrina expressa no mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprdência exclua as hipóteses comprovadas de furto, roubo, extravio, coacção moral ou outras situações viciadoras da vontade. Há que proteger o titular da conta bancária sobre a qual recai a ordem de pagamento consubstanciada no cheque, em situações em que a apresentação do mesmo a pagamento é feita à revelia do seu titular.
Simultaneamente, impõe-se que o titular do cheque não se limite a declarar a revogação do mesmo mas a fundamentá-la. Caso contrário, seria um meio simples de retirar toda a eficácia ao cheque enquanto título de crédito, por mera conveniência pessoal e em detrimento do portador.
É neste equilíbrio de interesses que se deverá analisar a conduta do banco. Em abstracto, este deverá ponderar a vontade revogatória do seu cliente e a eficácia inerente ao título de crédito, mas para tal será necessário que a ordem revogatória não se limite a uma expressão tabelar e meramente conclusiva, mas forneça indícios que corporizem a razão de ser da vontade de revogar o título.
É particularmente esclarecedor o Acórdão do STJ de 29/04/2010, citado pela recorrente, quando afirma:
“Não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. Portanto, o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido”.
Como se percebe, é exigível que o Banco sacado possa dispor de elementos que o levem a acatar a ordem de não pagamento do cheque, elementos que não se reduzem a uma fórmula ou qualificação jurídicas como “extravio”, “furto” ou outras, mas que acrescentem circunstâncias de facto que tornem credível tal fundamento. É evidente que em muitos casos a prova não é possível, mas a descrição do circunstancialismo conducente à conclusão jurídica invocada deve ser convincente, credível, de modo a que o Banco, usando da ponderação e prudência geralmente associados ao arquétipo do bonus pater familias, possa tomar uma decisão justificada.
Ora, no caso dos autos, o sacador limitou-se a preencher um formulário encimado pelos dizeres “ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE CHEQUE” apondo um “X” num quadrado seguido dos dizeres “JUSTA CAUSA”. Por baixo, num espaço dedicado a “concretizar o motivo/fundamento da revogação do cheque por justa causa” o sacador limitou-se a escrever “Extravio”.
É manifesto que a indicação de “extravio” não constitui qualquer concretização do motivo ou fundamento, tal como o próprio impresso exige, mas a mera indicação de uma conclusão, o que torna impossível ao Banco aferir da credibilidade da justa causa invocada.
E aqui discordamos da decisão recorrida quando refere que a Autora não alega “ uma única palavra no sentido de que o réu conhecia, ou devia conhecer, da falsidade da declaração de extravio”. É que o problema, em nosso entender, não está em o Banco saber que o motivo invocado era falso mas sim em acatar a ordem de não pagamento sem que fossem adiantados elementos que tornassem o seu fundamento minimamente credível.
A revogação a que alude o art. 32º LUCH consiste, no fundo, numa contra-ordem dada pelo sacador ao sacado para não pagar – ver Acórdão da Relação do Porto de 18/11/1996, sumariado in BMJ nº 461 pág. 515.
E seja qual for o motivo invocado, tem de ser mínima e convincentemente fundamentado, a pontos de levar o sacado a desconsiderar a ordem de pagamento constante do cheque e o próprio teor do art. 32º.
Nesta medida, há que considerar que a Autora enumerou diversos factos conducentes à caracterização da ilicitude da conduta do Banco Réu, nomeadamente os vertidos nos artigos 16º e 17º.
Assim e nesses artigos diz-se:
“A instituição bancária ora ré aceitou, sem quaisquer reservas, a ordem de não pagamento por motivo de “extravio” dada pelo sacador, não logrando averiguar em que circunstâncias tal sucederam (...) assim como não se preocupou em exigir do subscritor do título elementos adicionais que certificassem da veracidade da declaração de extravio apresentada por parte do mesmo”.
Apresentando depois, nos artigos 24º e seguintes a fundamentação jurídica para a responsabilização do Banco Réu.
Por outro lado, entendemos que a Autora alegou factos que integram o acto ilícito culposo e a sua ligação causal com o prejuízo por ela sofrido.
Nomeadamente no art. 18º, alega-se que:
“A ora Autora, em resultado dessa recusa de pagamento, viu-se na impossibilidade de receber as quantias devidas pelo José Luciano Mendonça Luz, como contrapartida do fornecimento de rações para a prossecução da sua actividade comercial”.
Antes, havia a Autora alegado que os cheques lhe haviam sido entregues pelo José Luciano, preenchidos e assinados por este, para pagamento da dívida resultante do fornecimento de rações – artigos 2º a 12º da petição.
A Autora alegou os factos que estabelecem a ligação causa/efeito entre o não pagamento dos cheques pelo Banco e o seu prejuízo. E fez equivaler tal prejuízo ao do montante dos cheques.
Na medida em que o cheque é um meio de pagamento, a recusa por parte do Banco de pagamento do cheque tem como óbvio efeito o não recebimento da quantia constante do cheque pelo seu portador. E não vemos que outros factos deveria a Autora alegar.
É claro que o sacador poderia ter pago posteriormente de outro modo, é também evidente que caso existisse falta de provisão na conta do sacador, a Autora não receberia o montante do cheque mesmo que não tivesse havido declaração de revogação por extravio, mas é sobretudo claro que essas são matérias de excepção a invocar pelo Réu, como factos impeditivos da realização do direito do Autor – art. 342º nº 2 do Código Civil.
Na medida em que a ilicitude em apreço consiste na recusa de pagamento do cheque, a medida do prejuízo da Autora equivale ao montante constante do cheque e que não foi pago.
Sucede porém que a Autora alega ter endossado os cheques em apreço à empresa Promor, para pagamento de dívidas da Autora a essa sociedade. Perante isto, e face à matéria impugnada pelo Banco Réu – artigos 29º e 30º da contestação – entendemos caber à Autora a prova da factualidade que alegou nos artigos 2º 3º, 4º, 5º, 10º, 14º, 15º, 20º e 21º.
Conclui-se assim que:
- A ordem dada ao banco sacado pelo sacador, de não pagamento de determinados cheques, indicando como motivo simplesmente o “extravio” não afasta a aplicação do artigo 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, sendo-lhe aplicável a doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 28/02/2008 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- O Banco sacado, na ausência de indicação de factos que provem, ou pelo menos tornem plausível, o motivo da revogação (ou da ordem de não pagamento dos cheques), está obrigado a proceder ao seu pagamento, no decurso do prazo de apresentação, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
Assim e pelo exposto revoga-se a decisão recorrida, considerando-se terem sido alegados na petição inicial os factos susceptíveis de integrarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
O processo deverá prosseguir, com elaboração da base instrutória, visando o apuramento dos prejuízos concretos sofridos pela Autora.
Custas pelo recorrido.
LISBOA,
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais