IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Questão prévia quanto à legitimidade do requerente
Nos termos do disposto na alínea
g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatória geral, quando o pedido “se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas”.
Este pressuposto está realizado, no caso vertente, pelo que, no que se refere às duas questões de constitucionalidade suscitadas, não se suscitam dúvidas quanto à legitimidade do requerente.
No que toca à declaração de ilegalidade, aquela norma restringe a legitimidade para a requerer das entidades nela mencionadas, entre as quais os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, a pedidos que se fundem “em violação dos respectivos estatutos”.
Há que indagar, pois, se as normas invocadas como fundamento da ilegalidade da norma contida no artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006 possuem natureza estatutária.
Quanto à regra do não retrocesso financeiro, é patente que ela se inscreve no EPA-‑RAM estando contida no seu artigo 118.º De um ponto de vista formal, não pode, pois, negar-se que esta norma é susceptível da qualificação habilitante do requerimento de declaração de ilegalidade apresentado.
Já o mesmo se não diga do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei de enquadramento orçamental. Ainda que este diploma seja uma lei de valor reforçado, com valência paramétrica da legalidade das normas constantes das Leis anuais do Orçamento (artigo 106.º, n.º 1, da CRP), a verdade é que ele não cai dentro da esfera de legitimidade restringida, quanto a iniciativas de fiscalização abstracta da legalidade, consagrada na alínea
g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP.
Encontra-se subtraída à legitimidade dos órgãos enumerados nesta alínea qualquer pedido de declaração de ilegalidade que não apresente o fundamento aí mencionado. É manifesto que tal é o caso presente.
Idêntico juízo merece o último dos fundamentos de ilegalidade invocados, concernente à falta de base legal prévia na determinação do montante a transferir em 2007 para a Região Autónoma da Madeira.
Das considerações do requerente, no que ao vício de ilegalidade estritamente diz respeito, pode deduzir-se que, na sua óptica, esse vício resulta de um facto negativo: a não aplicação do critério consagrado na Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro – a Lei de Finanças das Regiões Autónomas vigente à data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Cingindo-nos, pois, à apreciação da ilegalidade decorrente da aplicação de «um qualquer outro método» de transferência financeira que não o consagrado na Lei de Finanças Regionais de 1998, é também de primeira evidência que a respectiva declaração não poderia ser requerida pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pela razão simples de que aquela Lei não integra o estatuto desta região.
É de concluir, em face do que fica dito, que, por falta de legitimidade do requerente, este Tribunal não pode conhecer do pedido de declaração de ilegalidade, na parte em ele se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de enquadramento orçamental, e na falta de base legal prévia na determinação do montante a transferir em 2007 para a Região Autónoma da Madeira.
6. Da alegada inconstitucionalidade por violação do direito, constitucional e legal, de audição das Regiões Autónomas
Nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da CRP, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
No plano infraconstitucional, o mesmo direito é consagrado na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, cujo artigo 2.º, n.º 1, reza assim:
«A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito».
O artigo 89.º, n.º 1, do EPA-RAM praticamente reproduz este preceito.
Mas, embora o requerente filie o seu direito em todas estas disposições, é evidente que, sendo alegado um vício de inconstitucionalidade, apenas a norma constitucional pode servir de parâmetro de aferição.
E, em face do teor do artigo 229.º, n.º 2, da CRP, nenhuma dúvida se pode suscitar de que, quanto à norma sobre que especificamente incide o pedido de declaração de inconstitucionalidade – o artigo 126.º da Lei do Orçamento do Estado – estão preenchidos os pressupostos aplicativos do referido preceito constitucional. A Lei do Orçamento do Estado é da competência da Assembleia da República (artigo 161.º, alínea g), da CRP) e a norma em questão estabelece o montante das transferências financeiras entre o Estado e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Trata-se, pois, indiscutivelmente, de uma disposição que se situa no núcleo central da previsão constitucional do dever de audição.
Mas, no caso vertente, o que se questiona não é a omissão de cumprimento desse dever, pois o órgão legiferante tomou a iniciativa de ouvir os órgãos regionais. O que o requerente argui é que o momento em que o fez inutilizou por completo a eficácia prática do parecer a emitir sobre a matéria.
Em seu entender, a Assembleia da República deveria «ter esperado pela emissão daquele parecer antes de começar a tomar decisões sobre a configuração definitiva da Lei do Orçamento do Estado para 2007». Como não foi isso que se passou, uma vez que a Proposta foi enviada já em fase de aprovação, aquele órgão de soberania «infringiu por completo o núcleo essencial deste direito de audição».
Para se avaliar se esta arguição procede, recordemos os factos e as datas da sua verificação, correlacionando-as com o faseamento do processo legislativo parlamentar.
De acordo com o Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações posteriores, então em vigor), este processo atravessa três fases. Começa com a discussão e aprovação na generalidade (n.º 1 do artigo 158.º), a que se segue a discussão e votação na especialidade, em comissão (artigo 159.º), salvo avocação pelo Plenário (artigo 164.º), finalizando com a votação final global (artigo 165.º).
Apurou-se que a discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 99/X se iniciou no dia 7 de Novembro de 2006, prolongando-se pelos dois dias seguintes. A votação na generalidade teve lugar no último desses dias, a 9 de Novembro. Na sequência da aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão e votação na especialidade.
A Proposta de Lei foi enviada ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2006. Tendo seguido por via electrónica, é de presumir que foi recebida nesse mesmo dia.
O Relatório da discussão e votação na especialidade foi publicado no Diário da República de 29 de Novembro de 2006. Nos dias 29 e 30 desse mês decorreu a discussão na especialidade, pelo Plenário da Assembleia da República. Após o encerramento da discussão, foi também no dia 30 de Novembro que teve lugar a votação na especialidade e a votação global final, pelo Plenário.
Retira-se destes dados que a consulta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ocorreu quando já estava em curso a discussão na generalidade, um dia antes da respectiva votação, mas 21 dias antes do início do debate que antecedeu a votação final global.
É o momento da consulta e o prazo disponível para o órgão regional se pronunciar que levam a questionar a observância do dever de audição da Assembleia Legislativa Regional.
Para aferirmos se o procedimento adoptado corresponde ao cumprimento perfeito daquele dever, há que atentar se ele preservou ou não o sentido útil da imposição constitucional. O que, naturalmente, só acontecerá, como se afirma no Acórdão n.º 670/99, «se puder considerar-se alcançado o objectivo com que a Constituição consagra tal dever. Ou dito de outra forma, se a Região Autónoma, através dos órgãos competentes, tiver disposto do tempo necessário para se pronunciar cabalmente sobre as questões que lhe respeitam e se o parecer que eventualmente houvesse sido emitido ainda poderia ser considerado na sua aprovação final, por ser conhecido na Assembleia da República em tempo útil».
Idêntica orientação se pode colher no Acórdão n.º 130/2006: «Entende o Tribunal que – sob pena de se esvaziar o direito de audição, convertendo a obrigatoriedade de audição numa formalidade sem sentido útil – a oportunidade da pronúncia do titular do direito deve situar-se numa fase do procedimento legislativo adequada à ponderação, pelo órgão legiferante, do parecer que aquele venha a emitir, com a possibilidade da sua directa incidência nas opções da legislação projectada».
Determinante para o resultado da aplicação deste critério, nos casos como o sub iudice, é a prévia definição do objecto e extensão do dever de audição. De facto, se for de entender que esse dever incide sobre todas as normas do Orçamento do Estado, na sua globalidade, para apreciação dos seus “princípios e sistema”, forçoso é concluir liminarmente que ele foi desrespeitado: sendo essa matéria objecto do debate e votação na generalidade, é manifesto que à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não terá sido dada oportunidade de sobre ela se pronunciar, em tempo útil.
Já o mesmo se não dirá (ou não se dirá de forma imediata) na hipótese inversa, de o dever de audição abranger apenas as normas do Orçamento do Estado respeitantes à Região Autónoma, pois então ganha sentido a tese de que a fase relevante do processo legislativo é a da discussão e votação na especialidade.
Não é a primeira vez que se apresenta neste Tribunal a questão do objecto do dever de audição dos órgãos regionais, quando está em causa o Orçamento do Estado. E firmou-se como jurisprudência constante, que aqui se reafirma, a de que o direito de audição não tem por objecto o Orçamento do Estado, na sua totalidade, abrangendo tão-somente, dos seus preceitos, aqueles que lhes digam especificamente respeito.
Como se afirma no já citado Acórdão n.º 670/99:
«Seguro é que a Lei do Orçamento do Estado, globalmente considerada, não é, manifestamente, uma “questão” respeitante às Regiões Autónomas, ou, em especial, à Região Autónoma da Madeira. Melhor dizendo, nem todas as suas normas se podem considerar respeitantes às Regiões Autónomas, no sentido relevante». A razão deste entendimento pode buscar-se no Parecer n.º 26/78 da Comissão Constitucional, aí se podendo ler que está em causa «uma lei que, pela sua natureza e pelo seu objecto, se destina a todo o País, sem excepção de regiões ou parcelas».
Justifica-se, assim, plenamente, no caso da presente lei do orçamento, a distinção entre a globalidade da proposta e as normas especificamente respeitantes às regiões autónomas, limitando às segundas o dever de audição das regiões autónomas.
O que, por sua vez, leva a que se conclua que o simples facto de já se ter iniciado o debate na generalidade, quando a comunicação para audição foi emitida, não acarreta, contrariamente ao alegado, qualquer desrespeito daquela exigência constitucional. É verdade que, nesse momento, se encontram já “a consumar-se votações irreversíveis” – as concernentes aos princípios gerais informadores das opções do orçamento −, como se alega no pedido do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Simplesmente, essas votações decidem matéria que não é respeitante às regiões autónomas, no sentido relevante para a aplicação do artigo 229.º, n.º 1, da CRP.
O momento em função do qual se há-de ajuizar se ao órgão regional foi dada oportunidade efectiva de se pronunciar em tempo útil é outro: é o início do debate na especialidade, no âmbito do qual serão discutidas as normas sobre que incide o dever de audição, só então podendo ser considerada a pronúncia sobre elas eventualmente emitida pelo órgão consultado. Nesse momento, as questões sobre as quais os órgãos regionais têm o direito de ser ouvidos – o conteúdo das normas que especificamente respeitam às regiões autónomas – ainda estão em aberto, pelo que a decisão definitiva pode ser influenciada pelo parecer formulado pelos órgãos regionais.
Desta forma se dá cumprimento ao que o Acórdão n.º 130/2006 justificadamente considera exigível:
«O cabal exercício do direito de audição pressupõe, assim, que, além de um prazo razoável para o efeito, ele se exerça (ou possa exercer) num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) se possa atingir, tendo sempre em conta o objecto possível da pronúncia.»
O que importa, como condição infringível da compatibilidade constitucional dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de audição, é que a consulta se faça com a antecedência suficiente sobre aquela data, por forma a propiciar ao órgão regional o tempo necessário para um estudo e ponderação das implicações, para os interesses regionais, dos preceitos em causa.
É este último ponto que cumpre agora apreciar.
A questão gira em torno de saber sobre o que deve entender-se, para este efeito, como um prazo razoável, padrão normativo a que o Tribunal tem lançado mão, nesta matéria, desde o Acórdão n.º 403/89.
É sempre espinhosa a tarefa de concretização e quantificação precisa de um critério normativo indeterminado, de base teleológica.
A Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, ao regular o direito de «audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas», não hesitou em lançar mãos a essa tarefa. Fê-lo no seu artigo 6.º, neste termos:
«Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.»
Como não faz sentido que o legislador submeta os órgãos regionais a um ónus de cumprimento impossível, ou gravosamente pesado, é manifesto que, no seu entender, aqueles prazos são suficientes para o exercício cabal do direito de audição. Mas, muito embora se trate de uma concretização qualificada, ela não tem o valor firme de um parâmetro de constitucionalidade, como oportunamente adverte o Acórdão n.º 529/2001. De todo o modo, o que não pode negar-se é que aqueles prazos têm um forte valor indicativo de compatibilidade constitucional, pois, pelo menos na generalidade das situações, eles propiciam um lapso de tempo objectivamente apropriado à participação efectiva – e não meramente formal – dos órgãos regionais no processo legislativo. Em condições de normalidade, e tendo sempre em conta o objecto da pronúncia, esses prazos permitem alcançar a finalidade que levou à consagração constitucional do dever de audição – o ponto de vista valorativo verdadeiramente decisivo para ajuizar do cumprimento desse dever.
Ora, no caso vertente, verifica-se que a Proposta de Lei n.º 99/X foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2006, tendo-se dado início ao debate e votação na especialidade no dia 29 do mesmo mês. Aquele órgão dispôs, pois, de 21 dias para se pronunciar. Tendo presente o âmbito circunscrito da audição, é de entender que a Assembleia da República respeitou integralmente o dever consagrado no artigo 229.º, n.º 1, da Constituição da República.
7. Da alegada inconstitucionalidade por violação do dever de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas
É também invocada, para fundar a inconstitucionalidade do artigo 126.º da Lei do Orçamento do Estado, a violação do dever de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
O simples modo de formulação deste fundamento de inconstitucionalidade enfatiza a subjectivação da solidariedade, entendida isoladamente como fonte de uma relação entre o Estado e as regiões autónomas, no quadro da qual o primeiro assume uma posição debitória, uma vinculação a prestações financeiras, em benefício das segundas.
Ora, as referências da nossa Lei Básica a essa ideia regulativa perspectivam-na, mais amplamente, como um princípio norteador da acção do Estado, tendo em conta o todo nacional e o conjunto das populações que o integram. No campo valorativo dessa ideia, e na realização dos objectivos programáticos que dela se inferem, projecta-se seguramente uma intenção normativa de equilibrada ponderação e satisfação, no âmbito de todo o território nacional, das aspirações de bem-estar de todos os portugueses.
A solidariedade como factor integrativo da comunidade nacional é uma concepção que transparece claramente dos próprios enunciados normativos presentes no quadrante da autonomia regional. É assim que a cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, «visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade» (artigo 229.º, n.º 1), se inscreve nas finalidades genéricas do reconhecimento da autonomia das regiões, como instrumento do «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2). Em consonância, a participação das regiões nas receitas tributária do Estado deve ser estabelecida «de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional» (alínea
j) do n.º 1 do artigo 227.º).
No Acórdão n.º 11/2007, cujo entendimento aqui se retoma, assinala-se que «o princípio, dito da solidariedade nacional, não pode ser perspectivado por forma a dele se extrair uma só direccionalidade, qual seja a da solidariedade representar unicamente a imposição de obrigações do Estado para com as Regiões Autónomas, pois que, sendo uma das tarefas fundamentais do Estado a de promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, inter alia, o carácter ultraperiférico dos Açores e da Madeira (cfr. alínea
g) do artigo 9.º da Constituição), visando a autonomia das Regiões, a par da participação democrática dos cidadãos, do desenvolvimento económico-social e da promoção e defesa dos interesses regionais, o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade de todos os portugueses (n.º 2 do artigo 225.º), torna-se inequívoco que, neste ponto, não poderão deixar de ser ponderados também os interesses das populações do território nacional no seu todo, consequentemente aqui se incluindo as próprias populações do território “historicamente definido no continente europeu”».
A ideia de solidariedade coenvolve a de reciprocidade, sob pena de se negar a si própria. Não pode ser de sentido único, pelo que qualquer pretensão específica de apoio, em correcção de assimetrias e desigualdades, deve sempre dispor-se à permanente consideração de pretensões e necessidades concorrentes de outros sectores da comunidade nacional.
Como «indicador de sentido e de medida» dos programas de acção estadual, na sua dimensão objectiva de parâmetro constitucional de decisões políticas, o princípio solidarístico impõe a ponderação mutuamente reflexiva e a gradação de interesses, nacionais e regionais, contrastantes. Só assim o Estado cumpre adequadamente a tarefa fundamental que lhe cabe de promoção da «igualdade real entre os portugueses» (alínea
- d)do artigo 9.º da CRP) e do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» (alínea
- g)do mesmo artigo).
O que não obsta, antes impõe, (a)o atendimento das particularidades das regiões autónomas, decorrentes da insularidade e da localização ultraperiférica, em obediência a comandos constitucionais explicitados na 2.ª parte da alínea
g) do artigo 9.º e no artigo 229.º, n.º 1.
Mas, mesmo as decisões que se fundam nesta específica dimensão parcelar e territorialmente situada do princípio da solidariedade não podem ser tomadas com abstracção de outros objectivos constitucionalmente legitimados. Ainda que a situação justificativa de medidas de apoio específicas, por assentar em factores de ordem geográfica, seja dotada de permanência, a manifestação concreta da solidariedade para com as regiões autónomas, em cada momento histórico, não pode ser imune às variáveis conjunturais e às exigências que delas decorrem, no contexto do todo nacional.
Não se infere, designadamente, do princípio da solidariedade, em qualquer das suas projecções, uma imperatividade, de cunho apriorístico, de deveres prestacionais com um conteúdo mínimo rigidamente prefixado. Há que respeitar as competências políticas próprias da Assembleia da República, a quem cabe, em matéria orçamental, ajuizar anualmente da melhor distribuição de meios financeiros escassos. E nisso vai reconhecida uma larga margem de liberdade de conformação legislativa, de acordo com o princípio democrático.
Sem esquecer as causas estruturais específicas de carências que afectam as populações das regiões autónomas, é à escala global de toda a comunidade nacional que devem ser apreciados e comparativamente correlacionados os níveis de necessidades e a disponibilidade de recursos para as satisfazer.
Daí que transferências financeiras passadas não forneçam uma medida jurídico-‑constitucionalmente vinculativa de um montante mínimo de transferências futuras, em termos de ficar vedada qualquer redução, em detrimento de uma região. Para além das flutuações económico-financeiras gerais e da prossecução dos objectivos de política nacional neste campo traçados, há que valorar actualizadamente a evolução económica e social de cada região, para definir a justa medida, em cada exercício orçamental, da actuação do princípio de solidariedade.
Não basta, pois, invocar a redução de verbas transferidas para a Região Autónoma da Madeira, ainda quando acompanhada de uma alteração de sentido inverso, no que se refere à Região Autónoma dos Açores, para fundar a violação daquele princípio. Independentemente do juízo que, em termos de apreciação política, essa opção mereça, do estrito ponto de vista da conformidade constitucional só uma redução manifestamente irrazoável e arbitrariamente desproporcionada se mostraria incompatível com os parâmetros que decorrem da Lei Fundamental.
Entende o Tribunal que esse limiar não foi ultrapassado, pelo que não deve ser julgado inconstitucional, com este fundamento, o artigo 126.º da Lei do Orçamento de Estado de 2007.
8. Da alegada ilegalidade por violação da regra do não retrocesso financeiro consagrada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto
A cláusula de não retrocesso consta da norma contida no n.º 2 do artigo 118.º (transferências orçamentais) do EPA-RAM, a qual é do seguinte teor:
«Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.»
Vem arguido que a Lei do Orçamento do Estado, ao determinar um montante de transferência financeira, para 2007, inferior ao do ano anterior, viola aquela norma estatutária, norma de legalidade reforçada, que não pode ser desvirtuada por uma lei comum, como o é a lei orçamental.
Em abono desta tese, desenvolvem-se considerações tendentes a demonstrar a prevalência hierárquica de cada Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas sobre a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) e sobre a Lei de enquadramento orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto).
Importa reconhecer, na verdade, que uma definição rigorosa da natureza e âmbito normativo dos Estatutos das Regiões Autónomas é determinante do juízo a emitir sobre o facto de o n.º 2 do artigo 118.º do EPA-RAM não ter sido obedecido.
A Constituição não nos indica, pela positiva, quais as matérias que devem constituir objecto de reserva de lei estatutária. Mas daí não pode concluir-se que ganham necessariamente essa qualidade, à margem de qualquer predicado material objectivo do seu conteúdo, todas as normas que constam dos Estatutos, por simples decorrência dessa formal localização sistemática.
Essa conclusão já foi rejeitada, com toda a clareza, pelo Acórdão n.º 162/99, em doutrina plenamente acolhida e desenvolvida pelo Acórdão n.º 567/2004.
Pode ler-se neste último aresto:
«Todavia, o âmbito dessa reserva de estatuto não se determina em função do conteúdo concreto de um estatuto vigente; não ocorre violação da “reserva de estatuto” sempre que uma norma o contrarie. Escreveu-se no mesmo Acórdão n.º 162/99:
“Não basta, pois, que uma determinada norma conste de um estatuto regional para que a sua alteração por um decreto-lei importe violação da reserva de estatuto […] Essa violação só existirá se essa norma constante do estatuto pertencer ao âmbito material estatutário – ou seja: se ela regular questão materialmente estatutária.”
Ora, fora da reserva de estatuto está necessariamente “o regime de finanças das regiões autónomas” – alínea
t) do artigo 164.º da Constituição – e nomeadamente a matéria das “relações financeiras entre a República e as regiões autónomas” – n.º 3 do artigo 229.º da Constituição –, que é matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República.»
Compete a este órgão de soberania definir, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado, o montante a transferir para os Açores e para a Madeira. Por isso mesmo, no artigo 106.º, n.º 3, alínea e), da CRP, se determina que a proposta de Orçamento seja acompanhada de relatórios sobre «as transferências de verbas para as regiões autónomas».
Não pode, pois, uma regra formalmente integrada nos Estatutos impor um limite aos poderes parlamentares de fixação do montante das verbas a transferir, restringindo a competência da Assembleia da República para efectuar os ajustamentos anuais que entenda justificados.
A tese contrária implicaria uma constrição da competência parlamentar na regulação das relações financeiras entre o Estado central e as regiões autónomas que não estaria constitucionalmente sufragada.
Por isso mesmo, é seguro concluir que, seja qual for o significado a atribuir aos termos literais da proibição peremptória de retrocesso, cominada no n.º 2 do artigo 118.º do EPA-RAM, esta norma não pode prevalecer-se de um estatuto que não possui – o de integrante da reserva material de estatuto – para suplantar o regime instituído por uma Lei do Orçamento do Estado.
Daí que o facto de o comando contido naquela norma não ter sido observado não representa uma violação estatutária, inexistindo a ilegalidade que daí decorreria.