Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Dionísio Mendes de Sousa, cidadão eleitor inscrito na assembleia de voto da Vila de São Sebastião, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, veio, na qualidade de «autor da reclamação que junta em anexo», interpor recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio (doravante, designada por «LEAR»), «impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa».
2. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente alega o seguinte:
«Dionísio Mendes de Sousa, eleitor BI 23336522 autor da reclamação que se junta em anexo e que foi entregue na Mesa de voto n.º 1 da Vila de S. Sebastião e anexada à respetiva ata como consta da declaração que igualmente se junta, vem interpor recurso, perante o Tribunal Constitucional, nos termos e dentro dos prazos previstos no n.º 1 do art.º 118.º da Lei 14/79 de 16 de maio, impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa.
O autor assume, assim por inteiro perante esse Tribunal o texto da sua reclamação acrescentando apenas o seguinte dado que evidencia ainda mais as razões constantes da reclamação:
Nos resultados do inquérito feito à boca das urnas para a Sic/Expresso e transmitidos na abertura do Jornal da Sic da noite do passado Domingo constava o quadro que se reproduz sobre o momento da tomada de decisão do sentido de voto:
Decidi hoje 9%
Na última semana 10%
Em setembro 6%
Antes de setembro 9%
Sempre soube 67%
O autor da reclamação e deste recurso pensa que senão a totalidade, ao menos um número bastante elevado daqueles 9% toma a sua decisão sobre a sua opção de voto no próprio ato da votação.
Para além das razões de princípio e das normas estabelecidas pelo próprio Tribunal Constitucional e que são invocadas no texto da minha reclamação, os números acima referidos recomendam e reclamam mesmo um rigor muito maior na preocupação da igualdade de todos os partidos no grafismo da sua denominação que os boletins de voto para ao ato eleitoral de domingo não respeitaram».
3. O requerimento de interposição do recurso encontra-se instruído com os seguintes elementos:
a) cópia da declaração da mesa de voto número 1 da Vila de São Sebastião, onde se declara que «foi entregue uma reclamação/protesto do eleitor Dionísio Mendes de Sousa, com a identificação n.º 2336522, que será anexada à respetiva ata da mesa»;
b) cópia do edital de apuramento geral da eleição no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com data de 9 de outubro de 2019; e
c) cópia da reclamação/protesto apresentado, com quatro anexos.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Com relevo para a decisão que há de seguir-se, tem-se por assente, com base no teor dos documentos para os quais se remete, a seguinte sequência de atos:
a) No decurso do ato eleitoral realizado no passado dia 6 de outubro, o eleitor Dionísio Mendes de Sousa, ora recorrente, apresentou junto da mesa de voto n.º 1 da freguesia da Vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, uma «Reclamação/Protesto», instruída com quatro documentos anexos, através da qual declarou «protestar e reclamar por escrito contra o modelo de boletim de voto que foi presente aos votantes no [referido] ato eleitoral, porque o referido boletim desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas nele representadas» (fls. 8-9).
b) Através de Declaração datada de 6 de outubro, subscrita por todos os membros da referida Mesa, esta atestou a entrega da «reclamação/protesto» pelo eleitor Dionísio Mendes de Sousa, tendo consignado ainda que a mesma seria «anexada à respetiva ata da mesa» (fls. 4);
c) A reclamação/protesto não foi objeto de qualquer deliberação por parte da mesa.
e) A Assembleia de Apuramento Geral, realizada no dia 9 de outubro de 2019, deliberou por unanimidade «indeferir/negar provimento» à reclamação/protesto apresentado pelo ora recorrente;
f) Tal deliberação foi tomada com base nos seguintes fundamentos:
«No decurso dos trabalhos, foram apresentados os protestos/reclamações que a seguir se identificam, tendo sido deliberado, relativamente a cada um deles, o seguinte:
Autor: Dionísio Mendes de Sousa
Motivo: Boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito
correspetivo desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e
coligações concorrentes (artigo 95.º LEAR).
Descrição dos factos:
O eleitor alega que os boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito correspetivo estão desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes (artigo 95.º LEAR), uma vez que nalguns casos aqueles vêm identificados em maiúsculas, enquanto que os demais vêm identificados em letras minúsculas, o que em seu entender constituirá objetivamente um destaque ilegítimo daqueles face a estes
Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Indeferido (negado provimento)
No exercício da cidadania o eleitor Dionísio Mendes de Sousa apresentou um escrito que denominou «Reclamação/Protesto», que terá entregado na Assembleia de Voto de São Sebastião no dia das eleições legislativas para a Assembleia da República, no pretérito dia 6 de outubro.
Sobre o objeto de tal escrito a Assembleia de Voto nada deliberou, porquanto a ata dos seus trabalhos nada regista a tal propósito! Aduz o referido eleitor, em suma, que os boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito correspetivo estão desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes (artigo 95.º LEAR), uma vez que nalguns casos aqueles vêm identificados em maiúsculas, enquanto que os demais vêm identificados em letras minúsculas, o que em seu entender constituirá objetivamente um destaque daqueles face a estes. Sobre esta matéria preceitua a lei que em cada boletim são impressos, «de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, (...) os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados» (artigo 95.º/2 LEAR). Comecemos por anotar que de um ponto de vista técnico o escrito entregue na Assembleia de Voto não constitui reclamação, uma vez que no direito eleitoral esta consiste juridicamente no ato de se queixar a uma dada entidade de decisões por ela tomadas sobre irregularidades; ao passo que o protesto respeita à manifestação de irregularidades ainda não apreciadas (Ac. Tribunal Constitucional n.º 15/90). Trata-se, pois, de protesto em relação a pretensa irregularidade (na produção) dos boletins de voto. Esta precisão remete-nos para o princípio de direito eleitoral que se costuma designar «da aquisição progressiva dos atos», o qual postula que «pela sua própria natureza, o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado em cascata, ficando sanadas aquelas irregularidades que, eventualmente ocorridas em fase anterior do processo, não tenham sido atempadamente impugnadas» (Ac. TC n.º 538/2009). Tal princípio giza assegurar justamente que o processo eleitoral tramita numa sequência de atos, detalhadamente calendarizados, organizados por forma a que não possa ser subvertido por decisões extemporâneas que poderiam impossibilitar a realização das eleições. Ora, sem curar de saber se a indicação das listas concorrentes nos boletins de voto estará de algum modo desconforme com o registo das mesmas no Tribunal Constitucional (conforme vem alegado no protesto), o que mais releva é que a produção desses boletins ocorreu em fase significativamente anterior (à do dia das eleições), não tendo sido determinada ou controlada pela Assembleia de Voto (ou pela Assembleia de Apuramento Geral). Do mesmo modo não há noticia de no tempo próprio (quando as provas tipográficas foram publicitadas para reclamação pelas entidades com legitimidade para tal) ter havido reclamação e sequente decisão pelo juiz (a qual admitiria recurso para o Tribunal Constitucional). Seguro é que a competência da Assembleia de Apuramento Geral competência se cinge, nos termos da lei, à decisão sobre ecos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto» (artigo 110.º LEAR). Isto é, cinge-se ao conhecimento de reclamação ou de protesto relativamente a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial ou geral, excluindo-se as que (eventualmente) tenham sido cometidas em momento anterior. Deste enquadramento normativo resulta inviabilizado o conhecimento por esta Assembleia de Apuramento Geral do mérito do protesto apresentado, o qual se terá esgotado com o respetivo exercício (democrático). Ficando, ainda assim, o mesmo registado (nestes termos) na ata dos trabalhos.»
5. Os pressupostos de admissibilidade do recurso contencioso encontram-se estabelecidos no artigo 117.º da LEAR.
De acordo com o respetivo n.º 1, “[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”.
O recurso tem por objeto a «decisão sobre a reclamação ou protesto» (n.º 2), devendo a petição especificar «os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido» (n.º 3).
Conforme reiteradamente assinalado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram (vide, por todos, Acórdão n.º 535/2015).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 99.º da LEAR, quaisquer vicissitudes relativas às operações eleitorais da assembleia de voto são passíveis de reclamação, protesto e contraprotesto, os quais devem ser realizados por escrito perante as mesas (n.º 1), que estão obrigadas a recebê-los, rubricá-los e apensá-los às atas (n.º 2). As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação (n.º 3).
6. Através do recurso que interpõe para este Tribunal, o recorrente contesta a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa, invocando que o grafismo utilizado na reprodução das denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes das candidaturas «desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas apresentadas».
A irregularidade invocada pelo recorrente situa-se no plano da observância dos requisitos previstos para os próprios boletins de voto no artigo 95.º da LEAR, cuja impressão constitui encargo da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a respetiva execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (n.º 5).
Trata-se, assim, de um vício distinto e anterior às irregularidades relativas às operações eleitorais da assembleia de voto que, nos termos do artigo 99.º da LEAR, são suscetíveis de reclamação, protesto ou contraprotesto junto da mesa (n.º 1), para apreciação das quais a mesma é competente e sobre as quais se encontra obrigada a deliberar (n.º 3), podendo fundamentar a final, recurso contencioso para este Tribunal.
Ora, conforme se lê no Acórdão n.º 716/97, o recurso para o Tribunal Constitucional «só pode ter por objeto "irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral", e não irregularidades que, acaso, tenham sido cometidas em momento anterior (…). É que - como se escreveu no acórdão nº 604/89 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de abril de 1990), "neste domínio, como em outros do processo eleitoral, deve funcionar o princípio da aquisição progressiva dos atos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido pela lei, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados"».
É certo que, ao contrário do que sucede no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (referida adiante pela sigla «LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (cf. artigo 94.º), a LEAR não prevê a exposição das provas tipográficas dos boletins de voto, nem a possibilidade de reclamação pelos interessados em momento imediatamente subsequente à respetiva afixação.
Todavia, independentemente das dúvidas que, do ponto de vista da conformação do direito de reação pelos interessados, tal circunstância possa eventualmente suscitar, trata-se de uma discussão que não tem cabimento no caso presente. Desde logo na medida em que, de acordo com a própria LEOAL, a faculdade de reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é, em princípio, privativa dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos que possam ser prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insuficiências de impressão (cf. Acórdão n.º 556/89), não sendo extensível aos cidadãos eleitores.
A circunstância de o vício invocado pelo recorrente não integrar o conjunto daqueles que, por dizerem respeito às operações eleitorais da assembleia de voto, são suscetíveis de reclamação, protesto ou contraprotesto junto das mesas de acordo com o artigo 99.º da LEAR obsta, assim, à admissibilidade do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do presente recurso.
Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade