Texto
ACÓRDÃO N.º 388/2026 Processo n.º 473/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 20 de fevereiro de 2026. A aqui reclamante foi condenada, em 1.ª instância, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de três anos e três meses de prisão, tendo sido perdoado um ano sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 24 de setembro de 2025, negou provimento ao recurso. Novamente inconformada, arguiu a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia, pretensão que foi desatendida por acórdão de 20 de novembro de 2025. Novamente inconformada, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora, de 6 de janeiro de 2026, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) e 432.º, n.º 1, alínea b ), ambos do Código Processo Penal. A reclamante apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal . Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 20 de fevereiro de 2026, a reclamação foi indeferida. Notificada deste despacho, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A. , arguida no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem INTERPOR RECURSO PABA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75.º A da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de julho de 2025 é nulo por omissão de pronúncia, pois não decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente - a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não. Apesar disso julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pela recorrente. dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400.º , n.º 1, alínea f) do CPP . decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP . Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP , a qual viola - no caso em concreto - porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução - o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP , uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior. Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP , quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1 a Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o Tribunal da Relação , tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria - esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ , sob pena do arguido não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso . O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TR de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE , objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Não concordando a recorrente com tal condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foram várias as questões suscitadas no recurso que interpôs para a Relação: a impossibilidade de recurso em matéria de facto, por o acórdão de primeira instância ser totalmente omisso quanto à respectiva fundamentação - nulidade por omissão de pronúncia, mais concretamente, quanto ao porquê de se ter dado como provado os factos descritos nos pontos indicados como factos provados e o porque de se ter dado como não provado, relativamente ao aqui recorrente, os factos descritos nos demais pontos. Mais referiu no seu recurso para a Relação que o Tribunal da condenação se olvidou de explicar, em relação ao aqui recorrente, quais os meios de prova que considerou e que ponderação fez desses mesmos meios de prova para concluir da forma como concluiu quanto à matéria de facto dada como provada e não provada. Requerendo a final a nulidade do acórdão condenatório por total omissão quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada em relação à aqui recorrente A. . No recurso que interpôs, ainda, para o Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente - e agora quanto ao enquadramento jurídico dos factos dados como provados - defendeu e alegou a nulidade do acórdão, mais uma vez, por total omissão quanto à fundamentação da matéria de direito, na medida em que não explica, de todo, o porquê de ter qualificado os factos dados como provados em relação à aqui recorrente como preenchendo os crimes sub judice, entre outras questões colocadas em sede de recurso. Mas a grande questão do recurso era o quantum da pena aplicada, defendendo a recorrente que apena concretamente aplicada era excessiva defendendo que a mesma dever-se-ia situar nos 2 anos e, ainda, a suspensão ou não da pena de prisão, fosse ela a de 2 anos, fosse ela de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância. Estas eram as duas grandes questões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra pela Recorrente. E o que é que aconteceu? O Tribunal da Relação esqueceu-se de analisar e decidir essa parte do recurso da recorrente. Pura e simplesmente não analisou nem a questão do quantum da pena, nem analisou a questão da suspensão ou não da pena aplicada à recorrente . Assim, e após ter sido proferido Acórdão pela Relação de Coimbra e porque a pena concretamente aplicada ao recorrente, não admitia legalmente a interposição de recurso para o STJ, o recorrente veio perante a própria Relação alegar e arguir a nulidade do seu Acórdão , por omissão de pronúncia, uma vez que a Relação se tinha esquecido de analisar, tão só e apenas, as duas grandes questões do seu recurso: o quantum da pena e a questão da suspensão ou não da pena de 3 anos e 3 meses (com perdão de 1 ano) aplicada à recorrente. De facto, lendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra verificamos, desde logo, que aquele Tribunal teve como questões a decidir apenas 3 (isto resulta expressamente do texto da decisão): Total omissão da fundamentação da matéria de facto dada como provada; a Qualificação jurídica dos factos e a Violação constitucional do princípio da igualdade. Depois verificamos, ainda, que ao longo do Acórdão efetivamente a Relação de Coimbra apenas tratou e decidiu daquelas 3 questões, tendo ficado por decidir as duas grandes questões do recurso interposto pela recorrente o quantum da pena e a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada. Em momento algum o Tribunal da Relação decidiu sobre a medida concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva) nem quanto à suspensão da sua execução. E, portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra está igualmente ferido de nulidade por omissão de pronúncia - nulidade que a recorrente alegou tempestivamente perante o próprio Tribunal da Relação . Arguida a nulidade, veio o Tribunal da Relação proferir novo Acórdão - o acórdão de que agora se recorre - declarando improcedente as nulidades invocadas pela Recorrente dizendo que todas as questões levantadas pela arguida recorrente tinham sido apreciadas e decididas pela Relação - o que não corresponde de todo à verdade como vimos. Para se verificar que o recorrente tem razão basta ler os dois acórdãos proferidos pela Relação que facilmente se conclui, sem grande esforço, de que a Relação não se pronunciou nunca quanto A MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À SUSPENSÃO OU NÃO DA SUA EXECUÇÃO. BASTA LER PORQUE TAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA É TOTAL. Basta ler o acórdão da Relação de Setembro de 2025 para concluir que a Relação nem uma palavra dedicou quanto à medida concreta da pena e da sua suspensão ou não; bem como basta ler o acórdão agora proferido a final para, mais uma vez, ser evidente a falta de resposta por parte da Relação quanto às duas principais questões colocadas no recurso para si interposto: o quantum da pena e a sua suspensão. Assim, o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que declarasse a nulidade do acórdão proferido a 24 de setembro de 2025 porque efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não. Não o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido o direito ao recurso: porque se o arguido recorre e a Relação não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguido sem poder ver efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto - no caso em concreto - se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa. Note-se que o recurso para o STJ do Acórdão agora ultimamente proferido é a única possibilidade que a arguida tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1 a instância. Caso contrário, temos que qualquer recurso de uma decisão proferida pela I a instância em que esteja em causa pena de prisão inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso para o STJ, a Relação pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa alguma quanto a determinadas matérias cruciais como seja o quantum da pena e a sua execução, que o recorrente não tem possibilidade alguma de "atacar" essa mesma decisão, ou melhor essa falta de decisão. Como se ataca, então, um acórdão da Relação que não decide uma questão essencial que lhe é colocada em sede de recurso? Tratar-se-ia um atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só agora podia o recorrente suscitar a questão de nulidade do acórdão da Relação. Antes de ser proferido um qualquer Acórdão, uma qualquer decisão, jamais poderá ser arguido qualquer vício desse mesmo Acórdão. Ele só poderá sofrer de um qualquer vício depois de proferido. Isto parece-nos evidente. Sendo o Acórdão nulo por falta de pronúncia, não poder recorrer da decisão do mesmo tribunal que não reconhece tal omissão é, sinceramente, intolerável um estado de direito em que um dos direitos mais fundamentais de qualquer arguido é o direito a um verdadeiro recurso. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 24 de setembro de 2025 é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. Vem, ainda, a Recorrente, ainda, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75.ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ, e quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância - violação do princípio da igualdade . A recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas - na medida em que a atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura - violação do principio da igualdade. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO ( art.º 78.º n.º 3 da LTC ), porque interposto por SUJEITO DOTADO DELEGITIMIDADE (art.º 72.º n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º n.º 1 al b) da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva da recorrente, são as supra expostas. As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objecto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram suscitadas ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidades arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra». 4. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « […] A recorrente A. notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025, da decisão que indeferiu a reclamação apresentada, do artigo 400.º n.º 1 alínea f), do Código Processo Penal, bem como do artigo 71.º do Código Penal . Fundamentação: Inconstitucionalidade imputada à decisão que indeferiu a reclamação 1 Realça-se que o alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional. Conforme temos dito e o Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com determinadas normas ou complexos normativos foram interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida. Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se ao recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual o seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida. Em suma: as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.ºdo CPP 2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, apenas ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP , tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento: — - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º , n.º 1 alínea b) e 400.º n. º 1, alínea f) do CPP , uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguição de nulidade daquele; - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP , porquanto não admitindo recurso o acórdão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior; - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional tem invariavelmente afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP , na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula - Jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP . Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Normas de que a recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade. Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. Inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025, bem como ao artigo 71.º do CP . 4. No que concerne a esta questão de inconstitucionalidade, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação. Com efeito, não nos cabe decidir sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais. Competirá à recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender. Notifique-se .». 5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos: « […] A. , arguida no âmbito dos presentes autos tendo sido notificada da decisão proferida por este Tribunal não se conformando com o mesmo (não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional), dele vem apresentar reclamação para o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional , nos termos e com os seguintes fundamentos: Por despacho datado de 10-03-2026, foi indeferida a admissão do Recurso Interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida. O recurso foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). Pretendendo a recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “o direito ao recurso: porque se a arguida recorre e a Relação não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguida sem poder ver efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto - no caso em concreto - se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa. Note-se que o recurso para o STJ do Acórdão proferido é a única possibilidade que o arguido tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1 a instância.". Tratar-se-ia um atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art ..º 32.º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só agora podia o recorrente suscitar a questão de nulidade do acórdão da Relação. 4 . Acrecescendo que, nos termos do art. 75.ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025 e, ainda do decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ, e quanto o questão de inconstitucionalidade arguido perante o Tribunal do Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância - violação do princípio da igualdade . A recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade , da norma do art..º 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas - na medida em que a atividade da arguida Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura - violação do principio da igualdade. 5. As questões da inconstitucionalidade haviam sido suscitadas na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações, não tendo o despacho ora sub judice fundamentado devida e legalmente qualquer circunstância concreta para não admitir o recurso, devendo esta decisão ser declarada nula por omissão de pronúncia. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Decisão de não admissão proferida nos autos em epígrafe ser DECLARADA NULA E NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OMISSÃO DE PRONÚNCIA, e substituído por outro que admita o recurso interposto, pois que o recurso interposto é tempestivo e legal nos termos já supra expostos, o que se requer, como é legalmente exigível. R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso ». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. No âmbito do Processo com o n.º 37/22.9PEFIG , por acórdão do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a arguida, ora reclamante, A., entre outros, foi condenada pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Beneficiou do perdão de 1 ano de prisão, por aplicação da Lei 38-A/2023 , de 2 de Agosto. 2. Desta decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 24 de Setembro de 2025, lhe negou provimento, sem prejuízo da eliminação oficiosa do ponto 104 dos factos provados, mantendo, no restante, o acórdão recorrido. 3. Inconformada, a arguida e ora reclamante, arguiu a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, sendo que, por novo acórdão de 20 de Novembro de 2025, o TRC indeferiu a reclamação apresentada. 4. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido por decisão de 6 de Janeiro de 2026, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRC. 5. Desta decisão, a arguida reclamou para o STJ nos termos do artigo 405º do CPP . 6. Tal reclamação foi indeferida por despacho de 20 de Fevereiro de 2026, do Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ. 7. Inconformada ainda, a arguida, por requerimento de 9 de Março de 2026, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70º , n.º 1, alínea b), 72º , nºs 1, alínea b) e 2, 75.º - A, todos da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC), dos “(…) Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de setembro de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada (..), por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ (..). Inconstitucionalidade norma contida na al. f) do n.º 1, do art. 400.º do CPP , quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão de 1ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução (..).” 8. Alega a final, e em relação ao acórdão de Setembro de 2025 do TRC, que “(..) O acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que declarasse a nulidade do acórdão proferido a 24 de setembro de 2025 porque efectivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e sua excessividade, bem como não se pronuncio sobre a suspensão ou não. Não o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aso direitos mais fundamentais do arguido o direito ao recurso (..): note-se que o recurso para o STJ do Acórdão agora ultimamente proferido é a única possibilidade que a arguida tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1ª instância. (..).” 9. A reclamante que “(..) levanta ainda a questão de constitucionalidade da normado art.º 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal (..).” 10. Por despacho de 10 de Março de 2026, do Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ, tal recurso não foi admitido, em parte, nos termos dos artigos 72º nº 2 e 76º nºs 1 e 2 da LTC. 11. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, após correcção concretizada por despacho de 25 de Março de 2026, nos termos do artigo 76º nº 4 da LTC. 12. A reclamação apresentada reproduz, no essencial, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não aduzindo argumentação concreta sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e sobre os fundamentos do despacho de não admissão recurso. 13. Antes de mais, convém salientar, que a pronúncia do STJ, através do despacho de 10 de Março de 2026, se reconduz apenas às inconstitucionalidades imputadas à decisão que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ e à interpretação da alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP . 14. Na verdade, ali se decidiu, também, que, no que à suscitada inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Setembro e de 20 de Novembro, ambos de 2025, bem como ao artigo 71.º do Código Penal , não compete ao STJ pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. 15. E, assim sendo, afigura-se-nos, resultar, com clareza, da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 16. Com efeito, e como ali se refere e quanto à primeira questão suscitada “(..) as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, norma em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão (..)”. 17. E quanto à segunda questão suscitada, ali se refere que “(..) a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento: - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º , nº 1 alínea b) 400º nº 1, alínea f), do CPP , uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguição de nulidade daquele; - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e), do CPP , porquanto não admitindo recurso o acórdão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior; - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea c), do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. (..) Como o Tribunal Constitucional tem invariavelmente afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do nº 1 do artigo 400º do CPP . Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Normas de que a recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade (..).” – sublinhado nosso. 18. Um dos fundamentos da decisão ora reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada e invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso. 19. O outro fundamento da decisão reclamada, em relação à inconstitucionalidade do despacho recorrido, assenta na ausência de dimensão normativa da questão suscitada. 20. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 21. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 22. E, por isso, não logra abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 23. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; a decisão não admita o recurso pretendido interpor; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC ), é julgada pela conferência ( artigo 77.º, n.º 1, da LTC ). 8. A ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de novembro de 2025, que desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedentemente proferido pela mesma Relação, de 24 de setembro de 2025, que confirmou a respetiva condenação na pena de três anos e três meses de prisão. Não tendo o recurso sido admitido, a reclamante socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal , tendo a reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 20 de fevereiro de 2026. Nessa sequência, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, bem como dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025. Por despacho de 10 de março de 2026 , ora reclamado, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: (i) não se pronunciou sobre o recurso interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025, por considerar não dispor de competência para o efeito, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC ; (ii) não admitir o recurso interposto da decisão de 20 de fevereiro de 2026, que indeferiu a reclamação, por considerar que o respetivo objeto era inidóneo, com exceção do segmento integrado pela norma da « alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP », relativamente à qual considerou não se encontrar preenchido o pressuposto da utilidade. 9. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação apenas pode ter por objeto o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional retenha a sua subida. Daqui decorre que a pretensão da reclamante, no sentido de que o Tribunal Constitucional aprecie a admissibilidade do recurso interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025, não pode ser atendida uma vez que, relativamente a eles, não foi proferida qualquer decisão recondutível à previsão do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Ainda assim, não deixará de notar-se que, por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para avaliar se existiu uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, nem para sindicar a adequação da medida ou natureza da pena aplicada à ora reclamante. Trata-se de ambos os casos de matéria que se situa no plano da aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência dos outros tribunais. 10. Relativamente ao recurso interposto da decisão de 20 de fevereiro de 2026, desde já se adianta que não existem motivos para divergir do que foi decidido no despacho ora reclamado. Tal recurso tem por objeto a « norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP , quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução ». Ora, segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Ora, tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente. Isto porque, apesar de a interpretação impugnada integrar um dos fundamentos utilizados para confirmar a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, outros foram invocados, como ratio decidendi dessa mesma decisão, que não foram impugnados pela reclamante. Na verdade, e como se refere na decisão reclamada, fez-se uso de um tríplice fundamento para indeferir a reclamação: « a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º , n.º 1 alínea b) e 400.º n. º 1, alínea f) do CPP , uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguição de nulidade daquele; b)- na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP , porquanto não admitindo recurso o acórdão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior; c) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo ». Constitui jurisprudência estável deste Tribunal que não existe utilidade na apreciação do objeto do recurso quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento , autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada pelo tribunal a quo , o julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade , pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido. É justamente o que sucede no caso vertente, atendendo a que o despacho reclamado, para sustentar o indeferimento da reclamação, considerou, como se viu, que a irrecorribilidade advinha ainda « das normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP ». Vale isto por dizer que é inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o que determina a respetiva inadmissibilidade. No mais, o objeto do recurso não reveste carácter normativo - como se comprova pela alegação de que « o acórdão proferido pelo TR de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP » - , merecendo por isso integral confirmação os fundamentos indicados na decisão ora reclamada para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de abril de 2026 – Joana Fernandes Costa -Afonso Patrão: José João Abrantes