2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., intentou acção com processo especial para obtenção do estatuto de objector de consciência, junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (15º Juízo 1ª Secção).
Tal acção foi julgada improcedente e, consequentemente, recusada ao autor "a concessão da situação de objector de consciência", recusando-se, nessa decisão, aplicação à norma do artigo 24º, nº 4, alínea c) da Lei nº 6/85 de 4 de Maio, por se entender violar a mesma o principio constitucional da igualdade.
Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui apresentou o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegações, pugnando pelo provimento do recurso.
O recorrido, por sua vez, não apresentou alegações.
No desenvolvimento do processo viria o Ministério Público a sugerir a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da aplicabilidade da Lei nº 39/91, com posterior devolução a este Tribunal para Julgar extinto o recurso ou dele tomar conhecimento, consoante a utilidade do mesmo se mantivesse.
No 1º Juízo Cível de Lisboa, foi proferido despacho julgando “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide”.
Assim, julgada extinta a instância no tribunal recorrido, nada mais resta do que julgar agora extinto o recurso por inutilidade superveniente.
2. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994.
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida