I- A partilha não se destina apenas a conferir o activo, mas é também o momento de os cônjuges exigirem, reciprocamente, o pagamento das dívidas, entre si.
II- Ao levantar unilateralmente o dinheiro existente em conta comum do casal pode acontecer que se constitua devedor do cônjuge não interveniente nessa operação, na parte que a este cônjuge caberia relativamente ao dinheiro depositado.
III- As dívidas entre cônjuges só podem ser exigidas na partilha e não antes.
IV- Quando um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alienados ou a diminuição de valor dos bens onerados, levada em conta na sua meação.
V- O legislador, ao constituir o regime especial para os depósitos bancários e torná-lo extensível a todos os cônjuges - seja qual for o regime de bens do seu casamento, quis exactamente subtraí-los às regras gerais estabelecidas no artigo 1682 quanto à administração dos bens do casal e dar inteira liberdade a cada um deles para pôr e dispor desses depósitos, sem necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge, mesmo que esses depósitos possam ter a natureza de bens móveis comuns.
VI- Se os valores dos depósitos reclamados não existiam à data da propositura da acção de divórcio, nas contas bancárias dos cônjuges, não devem integrar, a esta luz, o activo a partilhar.
VII- Ignorando-se o destino dado por um dos cônjuges aos valores levantados unilateralmente, poderá o outro cônjuge, que se sinta lesado, recorrer aos meios comuns, mas não ao processo de inventário e partilha, para resolver tal questão.