1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional;
1. A., recorrente nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil e 669.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), requerer o esclarecimento ou aclaração do Acórdão n.º 239/89, constante de f1s. 294 a 301, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que tal decisão enferma de ambiguidade.
Como fundamento do pedido de aclaração, a requerente aduz as seguintes razões:
- Nos autos esteve, pelo menos, sempre implícita a inconstitucionalidade de norma cuja não aplicação foi expressamente levantada e arguida logo após o julgamento no S.T.J, em que não esteve presente o advogado da arguida, ora requerente, mas apenas o Ministério Público.
- Logo aí oportunamente suscitada a ilegalidade do douto acórdão do julgamento do S.T.J., por violação, além de outras, de normas (e constitucionais) (sic) do artigo 8.º da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
- O aludido acórdão fez uma interpretação "perigosamente restritiva" do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade consistente em ter sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma;
- O certo é que a própria lei invocada, 28/82, de 15 de Novembro, além de outras normas, nos seus artigos 71 e 72, n.º 2, normativamente impõe clara e expressamente a essencialidade de ter sido suscitada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de certa norma, o que inequivocamente a requerente vem fazendo.
Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do C.P.C., veio este responder dizendo dever ser rejeitada a impetrada aclaração, dado que nenhuma ambiguidade ou obscuridade existe na decisão em causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. O acórdão cuja aclaração se requer decidiu não admitir o recurso, que vinha pretensamente fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por se não verificar um dos requisitos desta espécie de recursos, a saber, haver sido suscitada no processo pela recorrente a questão de inconstitucionalidade de certa norma antes de proferida a decisão que a tenha aplicado.
Ora, aquela decisão nenhuma ambiguidade contém, mostrando-se, pelo contrario, como observa o MP, explicitamente alicerçada no seguinte raciocínio logicamente fundamentado e claramente exposto:
a) É requisito de admissibilidade do recurso que tenha sido suscitada a questão da constitucionalidade de uma norma antes de proferida a decisão de que se pretende recorrer;
b) Nos autos tal não ocorreu, tendo a recorrente questionado apenas a constitucionalidade de uma decisão jurídica, ela mesma, e não das normas que essa decisão teria aplicado;
c) Logo, o recurso é inadmissível, pois o TC só pode conhecer de questões de constitucionalidade relativas a normas, que tenham sido aplicadas na decisão recorrida.
Em bom rigor, aliás, a requerente não imputa qualquer ambiguidade àquela decisão, como se alcança da parte acima transcrita do seu pedido. Apenas continua a afirmar – sem razão – ter assacado o vício de inconstitucionalidade e (ou) de ilegalidade a certa norma sem que, contudo, a identifique. Acresce que a referência agora feita a um suposto vício de "ilegalidade" de uma norma (não mencionada) é, além do mais, deslocada e descabida, já que a competência do TC em matéria de ilegalidade está limitada, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da CRP, às questões de ilegalidade de normas constantes de diploma regional por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, ou de diploma emanado de órgão de soberania por violação do estatuto de uma região autónoma, não se divisando nenhuma conexão entre a legislação com incidência regional e a presença ou não de representante do MP nas sessões de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça. De resto, a requerente nunca suscitou no processo a ilegalidade de nenhuma norma aplicada na decisão recorrida.
3. Nestes termos, decide-se indeferir o pedido de aclaração
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes