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ACÓRDÃO N.º 929/2021 Processo n.º 1078/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 25 de junho de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 8 de setembro de 2020, alterou a decisão proferida em primeira instância, tendo os ora reclamantes apresentado contra-alegações e interposto recurso subordinado. Nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 25 de maio de 2021, julgou, além do mais, parcialmente procedente o recurso principal e improcedentes os recursos subordinados. Na sequência deste aresto, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «[N]os artigos 66.º a 78.º da petição inicial os ali demandantes e aqui recorrentes suscitaram a questão de lhes vir a ser arbitrada, entre outras, quantia compensatória pela perda do direito à vida de seu pai, o falecido D., que não fosse "aferida" com base na idade da vítima por representar uma clara violação ao princípio da igualdade plasmado no artigo 13° da C.R.P. (…) E foi assim fixada, como decorre daquela douta decisão de 1.ª Instância, sem se quer se fizesse a mais ténue referência — e bem, diga-se — à idade do falecido como factor relevante para o arbitramento dessa quantia. Porém, foi depois interposto recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que - pelos aqui recorrentes, quer pela aqui recorrida, vindo esse Venerando Tribunal a alterar a condenação e a arbitrar a quantia de 75.000,00 € para compensação pela perda do direito à vida por parte daquele D., ainda que tendo alterado a responsabilidade pela eclosão do atropelamento. Certo é que nenhuma referência ali se fez - e bem — ao arbitramento dessa quantia tendo por base a idade do falecido e/ou o seu estado de saúde prévio. Assim, e não se tendo conformado com essa decisão a aqui recorrida interpôs recurso de Revista, no que foi secundada pelos aqui recorrentes que interpuseram recurso de Revista subordinado, como os autos o demonstram. E estando aqui em causa a forma desigual, com o devido respeito, como foi entendida a valoração do dano morte — perda do direito à vida — importa trazer à liça o que se escreveu no acórdão deste S.T.J, a este propósito: (…) Como decorre do acabado de transcrever, retirado do acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal de Justiça, para além da idade, importou negativamente a este Tribunal, para diferenciar a compensação a arbitrar pela perda do direito à vida do pai dos recorrentes, também o seu estado de saúde, perceba-se, os problemas de saúde de que padecia o falecido antes da morte — mas que declaradamente não foram a causa da sua morte. Isto para se referir, com o devido e merecido respeito, mas sem qualquer pejo, que não bastava a violação do princípio da igualdade pela consideração da idade, como também se serviu — para uma valoração negativa — de problemas de saúde de que já padecia o falecido, o que tudo representa uma clara e gritante violação do disposto no n° 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. É que como é sabido o elenco constante daquele preceito constitucional enumera uma lista, exemplificativa. de discriminações inadmissíveis; não são apenas aquelas situações/circunstâncias que ali se encontram inscritas; abarca obviamente todas aquelas que determinem uma discriminação negativa, seja naturalmente em razão da idade, da saúde, da cor, do credo, da raça, etc, etc... E nem pode, como dali se depreende, qualquer cidadão ser beneficiado ou prejudicado por esses ou outros factores. Por isso, o direto à vida, com consagração constitucional no artigo 24° e, bem assim, no artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde no seu n° 1 se pode ler que Todas as pessoas têm direito à vida, não se pode compadecer — como tem vindo a suceder, e mal — com discriminações com base em critérios como a idade, a saúde ou qualquer outra circunstância que em nada deve ou sequer pode interferir na fixação da compensação devida pela perda do direito à vida – que há-de ser igual para todos independentemente da idade do falecido — sob a "capa" da equidade. Como se referiu, o direito de viver é e tem de ser igual para todos; é assim que a Constituição da República Portuguesa preconiza esse direito inalienável no que tange ao bem supremo vida. A equidade servirá, certa e seguramente, para caldear outro tipo de danos, mas não, seguramente, o dano decorrente da perda do bem supremo que, repete-se, tem e deve ser igual para todos. Por outro lado, como doutamente se leu quer da decisão de 1.ª Instância, quer da decisão do Tribunal da Relação do Porto, estas circunstâncias - e outras - poderão e deverão interferir na fixação do quantum indemnizatório de outros danos, nomeadamente os patrimoniais. Mas jamais poderá interferir na determinação/fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida, direito supremo igual para todos. E o presente recurso tem a sua justificação precisamente na violação desses preceitos. (…) Por isso, e porque ocorreu uma clara violação do disposto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa impõe-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional nos termos já supra referidos, cuja admissão se requer.» . Por decisão de 25 de junho de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, «porquanto o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo» (cfr. fls. 1100). Perante esta decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentaram que: «[N]os artigos 65° a 78° da petição inicial os demandantes alegaram a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 498° do Cód. Civil com violação do disposto no n° 2 do artigo 13° da C.R.P. (direito à igualdade). 2. E, curiosamente, nem na decisão da Ia Instância, nem na decisão do Tribunal da Relação do Porto foi colocado em crise o disposto no supra referido n° 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. 3. O mesmo já não se pode dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no qual há um claro desrespeito pelo disposto no n° 1 do artigo 13° da C.R.P., no qual é feita uma discriminação negativa atendendo quer à idade do falecido, quer ao seu estado de saúde prévio ao acidente em discussão nos autos. (…) 6. Não estamos, como se percebe, perante uma qualquer norma inconstitucional ou ilegal, mas tão só perante a violação de uma norma constitucional, nomeadamente o disposto no n° 2 do artigo 13° da C.R.P., com a aplicação, desse modo, do disposto no artigo 496° do Cód. Civil. 7. O que é inconstitucional é a discriminação negativa, uma espécie de igualdade negativa, que é promovida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos ao levar em linha de conta a idade e/ou o estado de saúde do sinistrado em relação a outros putativos sinistrados, 8. o que, seja visto à luz de que princípio for, revela a maior discriminação e a mais gritante violação do principio da igualdade. 9. É que como se lê no acórdão do S.T.J. o principio da igualdade manda tratar de modo igual o que é igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença. (…) 14. Por isso, mal se percebe que o S.T.J. nos presentes autos tenha reduzido a compensação pela perda do direito à vida da quantia peticionada de 80.000,00 € para a quantia de 60.000,00 € com os fundamentos que ali aduziu e que supra se transcreveram. 15. E nem mesmo a equidade poderá ser aqui chamada à colação, pois que o direito à vida, com o devido respeito por opinião diversa, deveria estar tabelado, já que é igual para todo e qualquer cidadão, independentemente da sua idade, da sua raça, do seu sexo, da sua crença religiosa ou política, etc., etc. 16. A ter-se por bom o entendimento do S.T.J. vertido no acórdão produzido nos presentes autos, com o qual obviamente não se concorda, poderíamos ser levados a entender que, no limite, aqueles que vivem abaixo do limiar da pobreza não deveriam ter o dever de viver, bem diferente do direito a viver! 17. Veja-se que incumbe até ao Estado, nos termos do disposto na al. d) do artigo 9.º da C.R.P., promover a igualdade real entre os portugueses. 18. Ora, ocorre perguntar como poderá existir essa igualdade real se se distinguem, negativamente, os portugueses mais idosos dos mais jovens, os saudáveis dos doentes, etc., etc., para efeitos de cálculo da compensação devida pela perda do seu direito à vida, pela perda do bem supremo vida? Desse modo jamais será possível, neste conspecto, atingir-se essa igualdade real. 19. Por isso, e com a devida vénia pelo douto acórdão supra referido no artigo 13° desta reclamação, somos tentados a afirmar que melhor andariam os Tribunais e, bem assim, o Legislador se se "tabelasse" — não obstante ser um bem imaterial — o quantum compensatório pela perda do direito à vida, 20. com o que, seguramente, iria permitir que deixássemos de estar sujeitos a algum arbítrio dos Tribunais na fixação dessa mesma compensação. 21. Passaríamos, desse modo, a tratar por igual o que era igual — o direito à vida — e a tratar diferente o que era diferente — a título de exemplo, o dano moral próprio da vítima, o dano futuro pelos alimentos devidos pelo falecido, etc, etc -. Pelo exposto, impõe-se o recebimento do presente recurso, o que se requer.». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) No requerimento, os recorrentes não indicam qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, antes imputam a violação da Constituição à decisão. Referem o decidido pelas diversas instâncias quanto ao montante de compensação devida pelo dano morte de D. que foi, na primeira instância de €60.000,00, de €75 000,00 na Relação do Porto e de €60.000,00 no Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão recorrido. Segundo os recorrentes a diminuição do montante operada pelo Supremo Tribunal de Justiça deveu-se a ter sido levado em consideração a adiantada idade do sinistrado (83 anos à data da sua morte), o que não se verificara no acórdão da Relação do Porto. Mostrar-se-ia, assim, violado o princípio de igualdade (artigo 13.º da Constituição). Ainda que se possa reconhecer que para o Supremo Tribunal de Justiça a idade avançada do sinistrado teve influência para o cálculo do montante de compensação, o certo é que nunca os recorrentes identificaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto idóneo do recurso. De salientar que os recorrentes não referem sequer a base legal em que ancoraria a “norma”, não o fazendo no requerimento da interposição do recurso, nem mesmo posteriormente quando reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Porém, ainda que tivessem identificado um objecto idóneo do recurso de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, o certo é que durante o processo, ou seja, perante o Supremo Tribunal de Justiça nas contra-alegações que apresentaram, levantaram qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre esta matéria. Ora parece-nos claro que, atendendo ao que a Ré recorrente disse nas conclusões 34.ª a 44ª. do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, os então recorridos e agora reclamantes tiveram plena oportunidade de suscitar adequadamente a questão. Na verdade, responderam à argumentação da Ré seguradora, então recorrente, mas nunca numa perspectiva de violação da Constituição, como se pode ver pelas conclusões 15.ª a 22.ª das contra-alegações apresentadas. Não se mostra, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Com efeito, por imperativo do artigo 280.º da CRP, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. 6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo, «o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo». O Ministério Público, por seu turno, adere a este entendimento, consignando que «nunca os recorrentes identificaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso», não referindo «sequer a base legal em que ancoraria a “norma”» e, mesmo que o tivessem feito, não levantaram qualquer questão de inconstitucionalidade «durante o processo, ou seja, perante o Supremo Tribunal de Justiça nas contra-alegações que apresentaram», apesar de terem tido plena oportunidade para o fazer. Vejamos, então, se estão ou não reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 7. Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se, desde logo, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Com efeito, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que os recorrentes identificam o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de maio de 2021, como decisão recorrida. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar reconduz-se às contra-alegações que apresentaram por referência ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, em face do invocado pela aí recorrente (E., S.A.) nas conclusões 34.ª a 44.ª do respetivo recurso (cfr. fls. 1012 verso a 1013 verso). Todavia, das referidas contra-alegações não consta adequadamente enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, os recorrentes limitam-se, nas conclusões 15.ª a 22.ª (cfr. fls. 1029 e 1030), a rebater os argumentos da parte contrária, mas sem que aí seja mencionada qualquer violação da CRP. Ora, o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, naquele momento, levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu, em momento algum. Assim, não tendo os recorrentes cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. Nestes termos, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do objeto do recurso e, em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. Em todo o caso, e como é também posto em evidência na resposta do Ministério Público, pode-se ainda acrescentar, obter dictum, que a análise do requerimento de interposição de recurso sempre conduziria, ainda, à conclusão de que os recorrentes não apresentaram qualquer questão de constitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não indicando, aliás, qualquer norma ou interpretação normativa como seu objeto de apreciação. Na realidade, resulta com evidência do teor da referida peça processual que a pretensão dos recorrentes se traduz na sindicância de um dos critérios factuais mobilizados pela decisão recorrida para fixar a compensação pela perda do direito à vida (a saber, a idade da vítima mortal do sinistro) como constituindo, esse mesmo critério, uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Acresce que tal é afirmado de forma expressa na reclamação em apreciação, em cujo artigo 6.º os reclamantes declararam que «[n]ão estamos, como se percebe, perante uma qualquer norma inconstitucional ou ilegal, mas tão só perante a violação de uma norma constitucional, nomeadamente o disposto no n° 2 do artigo 13° da C.R.P., com a aplicação, desse modo, do disposto no artigo 496° do Cód. Civil.». Sucede que, como supra se deixou dito, não cabe na esfera de competências do Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Nestes termos, também por inidoneidade do objeto do recurso se concluiria pela respetiva inadmissibilidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os crit érios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo - Pedro Machete