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ACÓRDÃO Nº 600/2023 Processo n.º 672/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. e mulher, B. , propuseram no Juízo de Execução de Lousada titulado pelo Juiz 1 (Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este) ação executiva para entrega de coisa certa (artigos 859.º-867.º do Código de Processo Civil [CPC]) contra C., tendo em vista a execução coerciva da entrega do R/C, esquerdo e garagem, do prédio urbano composto por R/C e 1.º andar, sito em Rua …, n.º … da união de freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure, do concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana sob artigo … da sobredita união de freguesias, determinada por sentença do Tribunal do juízo local cível de Felgueiras titulado pelo Juiz 2 (comarca de Porto este). Entre o mais, esta decisão declarou resolvido contrato de arrendamento celebrado em 1 de junho de 2019 entre exequentes (como senhorios) e executado (como arrendatário) e condenou este último na restituição, aos demandantes, do imóvel supra descrito. No âmbito dos autos executivos e sobre a exequibilidade do pedido formulado, o Tribunal “ a quo ” decidiu em 28 de abril de 2022 nos seguintes termos: “ Nestes termos, atentos os princípios e os preceitos legais expostos: Recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do art. 6.º-E, n.º 7, al. b), Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 2, e 62.º da CRP. Determino, ao abrigo do art. 861.º, n.ºs 1 e 3, do NCPC, e considerando o disposto no art. 757.º, n.º 4, do NCPC, a requisição do auxílio da força pública, a fim de se proceder à efetiva entrega aos exequentes do imóvel objeto da sentença exequenda, sem prejuízo do disposto no art. 861.º, n.º 6, do NCPC, devendo o agente de execução, em caso de dificuldades de realojamento, comunicar o facto às entidades competentes. A entrega efetiva ora determinada apenas deve ser cumprida após trânsito em julgado da presente decisão ou eventual admissão de recurso com efeito devolutivo. ” 2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sobredita decisão ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.09 (LTC), nos seguintes termos: “ O Ministério Público não se conformando com o teor da decisão de reclamação proferida no processo em epígrafe, datada de 28.04.2022 (ref. a 88639943), no âmbito da qual o Mmo Juiz recusou a aplicação do art. 6º-E, n.º 7 alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/13, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos art. 18º, n.º 2 e 62º da CRP, vem dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. Quanto à matéria assim e por ter legitimidade e estar em tempo, requer se admita o presente recurso obrigatório nos termos do art. 280º da CRP e dos arts. 70º, 72º, n.º 1 alínea a), 75º n.º 1 e 75 o -A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15.11, sendo a última alteração publicada na Lei 1/2022, de 4/01. Recurso esse a subir imediatamente (art.º 78º, nº 2, da mencionada Lei, com referência aos art.º 647º, nº 1, do CPC), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, conforme o disposto no artº 79º, nº 1 da mesma Lei Orgânica. ” O Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional. O Ministério Público apresentou alegações, enunciando as seguintes conclusões: Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão de 02-05-2022, proferida nos autos de execução de sentença pelo Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1, ao abrigo do disposto nos artsº 70º, 72º nº1 a), 75º nº1 e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº28/82). Este recurso tem como objeto a decisão que a recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do art.6º-E, nº7, alínea b) da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei nº13-B/2021, de 5 de abril, por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2 e 62º da Constituição. A Lei nº 1-A/2020, como resulta do seu preâmbulo, adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Trata-se, assim, de medidas excecionais e temporárias, tendo em vista dar resposta à situação de emergência de saúde pública, tal como, aliás, resulta de forma clara da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente ( https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/14/01/062/2020-03-18/6?pgs=6-8&org=PLC) A Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, veio introduzir, sob a epígrafe, regime processual excecional e transitório, o art.6º-E, com a versão ora em análise. Em comum, tiveram todas as alterações efetuadas à Lei nº 1-A/2020, um objetivo: adotar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. E em comum, tiveram, igualmente, todas as alterações, o facto de o legislador ter ido adaptando as medidas excecionais ao evoluir da situação epidemiológica. Tal resulta, de forma clara, da exposição de motivos da Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril: O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social. A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial. Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes Esta legislação, excecional, foi sendo adotada enquanto vigorou a situação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de maio de 2020 – e, posteriormente, através sucessivas prorrogações, no período de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 (Decreto do Presidente da República nº 41-A/2021), bem como a situação de calamidade que lhe sucedeu, a qual perdurou até 30 de maio de 2021 – Resolução do Conselho de Ministros nº59-B/2021, de 14 de maio. Porém, pese embora o estado de emergência e a situação de calamidade tenham cessado, a norma ora em questão, com caracter excecional e transitório, não foi revogada. Como bem refere o Mmo. Juiz a quo, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública. Como também se pode ler na douta decisão recorrida, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tomaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social. Quanto à natureza do direito à propriedade privada consagrado no art.62º da Constituição, e suas possíveis limitações, permitimo-nos aqui citar o recente Acórdão nº468/202, de 28 de junho (sublinhados nossos): (...) A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020). (...) A atividade do legislador na determinação de limites ao direito patrimonial encontra-se assim submetida a limites explícitos noutros normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, decorrentes de outras regras e princípios constitucionais. Da própria garantia constitucional da propriedade consagrada artigo 62.º da CRP, que garante a propriedade “nos termos da Constituição”, decorre que o legislador, quando impõe limitações e restrições a posições jurídico-patrimoniais já adquiridas, está vinculado a colocar os interesses do proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e compensação, bem como a satisfazer as exigências jurídico-constitucionais estabelecidas no n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. No caso dos presentes autos, estando em causa o direito de usar e fruir a propriedade, dúvidas não temos que está em causa a defesa de um espaço de liberdade e autonomia, justificando-se a respetiva qualificação como direito, liberdade e garantia. E, tal como na situação em análise no supra indicado Acórdão, o controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade. Também, aqui, nos permitimos citar o Acórdão nº 468/2022, pela sua clareza na análise daquele princípio: Como é sabido, o princípio da proporcionalidade, como critério de apreciação de leis restritivas exige a averiguação dos seguintes requisitos: adequação ou idoneidade, exigibilidade ou necessidade e proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade. Na síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» – cf. Constituição…, cit., pp. 392-393. A mesma orientação tem expressão na jurisprudência do Tribunal Constitucional: «o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional» (Acórdão n.º 123/2018). No caso ora em análise, e como bem refere o Mmo. Juiz a quo, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública. Tal excecionalidade resulta, aliás, de forma clara, como referido supra, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente. Porém, tal situação alterou-se favoravelmente, tendo cessado os estados de emergência e de calamidade. O legislador, no entanto, não reajustou à nova realidade as limitações efetuadas ao direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada. E assim, uma medida de caracter excecional e prevista para acorrer a uma situação epidemiológica excecional, prolongou-se no tempo, continuando a limitar o direito à propriedade privada, pese embora se tivessem alterado os pressupostos que levaram à sua adoção. Assim, afigura-se que, tal como concluiu o Mmo. Juiz a quo, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts. 18º e 62º da CRP. A medida em causa, no presente, deixou de respeitar o requisito da proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade. Mais não resta, assim, que concluir que o art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts. 18º, nº 2, e 62º da CRP. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida; Considerar a norma o art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº 2, e 62º da CRP. ” Não houve resposta à alegação do Ministério Público (o recorrido não está representado por advogado). No vestíbulo da presente decisão e conjeturando-se a possibilidade de extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente face à entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho (artigo 277.º, alínea e), do CPC), os sujeitos processuais foram notificados para realizarem a competente pronúncia (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). O Ministério Público pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes termos: Nos presentes, interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, requerendo que fosse julgado improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida; E que fosse julgada inconstitucional a norma o art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18º, nº 2, e 62º da CRP. A 4 de julho foi publicada a Lei nº 31/2023, a qual determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei (artigo 1º). De acordo com o artigo 2º desta Lei, considera-se revogada, para além do mais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º. Nos termos do artigo 4º desta Lei, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei, ou seja, a 4 de agosto. Verifica-se, assim, que a norma objeto dos presentes autos encontra-se atualmente expressamente revogada. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 8. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto. Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022: « (…) Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…) Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, o Mmo. Juiz a quo, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigado a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão. Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, nos termos da al. b) do nº 7 do dito art. 6º-E., da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que hoje já não se encontra em vigor. Assim, não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A norma da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril , ora sob sindicância, possui o seguinte teor (assinalado a bold ) e integra-se no seguinte articulado legal: “ Artigo 6.º-E Regime Processual Excecional e Transitório 1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. 2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se: Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas. 3 - Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS. 4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se: Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou Quando tal se revelar necessário, presencialmente. 5 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas. 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8. 8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária. 9 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. 10 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados. 11 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS. Requerida pelo exequente ao abrigo do artigo 861.º do CPC a execução do julgado pela sentença do Tribunal do juízo local cível de Felgueiras titulado pelo Juiz 2 (comarca de Porto este) – título executivo nestes autos –, o Tribunal “ a quo ” concluiu que se confrontava com um quadro normativo – especial e transitório (artigo 6.º-E, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), mas entendido eficaz e em vigor na ordem jurídica –, obstativo da efetivação da providência judiciária peticionada e decorrente do disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Por esse motivo, o Tribunal “ a quo ” procedeu a controlo oficioso da conformidade constitucional do programa impeditivo da execução coerciva da providência judiciária determinada no título (judicial) executivo, concluindo que se achava atingido por vício de inconstitucionalidade material por violação do direito de propriedade (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, com esse fundamento, procedendo à sua desaplicação. O juízo de desconformidade constitucional desobstruiu o impedimento legal à efetivação da providência judiciária em ação executiva que o artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, representava e, assim, o Tribunal “ a quo ” veio a determinar, a coberto do artigo 861.º, n.º 1, do CPC, “ a requisição do auxílio da força pública, a fim de se proceder à efetiva entrega aos exequentes do imóvel objeto da sentença exequenda ”. Interposto recurso ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo Ministério Público, a utilidade do presente recurso de fiscalização concreta reside precisamente, como está bom de ver, na revisão do juízo de inconstitucionalidade que permitiu o prosseguimento dos termos executivos da ação proposta: caso este Tribunal Constitucional entenda que o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, quando impõe a sustação dos atos executivos para entrega coerciva de imóvel, não se acha ferido de vício de inconstitucionalidade, a reformulação da decisão a que fica obrigado o Tribunal “ a quo ” (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) imporá a reforma da decisão e a aplicabilidade daquele programa normativo, determinando a sustação da providência. Sucede, porém, que na pendência da presente instância de recurso foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, cujo objeto respeita à “ cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ” (artigo 1.º) e cujo artigo 2.º expressamente revogou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [alínea a) – com exceção do seu artigo 5.º, que para aqui não importa] e, bem assim, a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril [alínea ll)], que atribuiu ao artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), do primeiro diploma, a redação desaplicada pelo Tribunal “ a quo ”. A eficácia da norma revogatória ficou diferida para o 30.º dia posterior à publicação do diploma (cfr. artigo 4.º), produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2023, razão por que, à data de hoje, acha-se cessado o seu período de vigência. Significa isto, pois, que foi eliminada do ordenamento jurídico a norma-objeto do presente recurso, a cuja desaplicação o Tribunal “ a quo ” procedeu e que obstaria ao prosseguimento dos termos executivos na ação principal, caso este Tribunal Constitucional recusasse juízo de desconformidade constitucional: ao baixarem os autos à jurisdição, de forma incontornável o Tribunal “ a quo ” ver-se-á compelido, pelo atual quadro legal, a determinar as providências de execução da entrega judicial requerida, qualquer que fosse a decisão na presente sede. Dito de outra forma, a aplicabilidade do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, não é, hoje, uma incidência equacionável, face à sua cessação de efeitos na ordem jurídica a partir de 3 de agosto de 2023: qualquer que fosse a decisão a que chegasse este Tribunal Constitucional sobre o juízo formulado na jurisdição e sobre a conformidade da norma-objeto para com a Lei Fundamental, esta jamais seria convocável como fundamento de uma decisão judicial nos autos principais. Sendo assim, é de concluir que, de forma superveniente à instauração desta instância, o recurso de fiscalização concreta interposto ficou absolutamente desprovido de alcance prático, inutilidade superveniente da lide de que se impõe conhecer, que preclude a respetiva apreciação de mérito e que importa a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC). Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario , da Lei n.º 28/82 de 18.01). Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro