I- Saber se determinadas acções foram registadas ou depositadas nos termos do Dcreto-Lei n. 150/77, de 13 de Abril, e questão de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II- A representação do Estado exigida pelo artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/76, de 24 de Janeiro, não e senão a representação das sociedades em que o Estado detem a maioria do capital.
III- As acções das instituições de credito nacionalizadas pertencem ao Estado desde a nacionalização, tenha ou não a sua titularidade sido transferida para o Instituto das Participações do Estado.