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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) ação administrativa arbitral contra o INSTITUTO DE REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P . ( IRN ), na qual formulou os seguintes pedidos: ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de € 7195,22 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia; ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de € 4199,21 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia; ser reconhecido o direito da Autora a receber o valor mensal de € 1817,96 desde 1 de janeiro de 2020, atendendo às atualizações dos escalões ao longo dos anos: ser reconhecido o direito da Autora a receber pelo nível remuneratório 27, ou seja, € 1824,84 a partir de 1 de janeiro de 2020 dado que acumulava mais de 10 pontos tendo direito a ser catapultada para o nível seguinte ao que tinha direito (estava entre níveis); e) ser reconhecido o direito da Autora a receber pelo nível remuneratório 31, ou seja, € 2031,43, logo que se tenha tornado definitiva a avaliação de desempenho de 2017/2018, face à acumulação de mais de 10 pontos com î consequente pagamento das diferen ças salariais apuradas; ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu.” Citado, o Demandado contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção arguiu a incompetência do Tribunal Arbitral, a intempestividade da ação e a impropriedade do meio processual. Na defesa por impugnação, defendeu não assistir à Autora o direito ao pagamento das diferenças salariais e a título de emolumentos que reclama. Por decisão arbitral de 10/11/2022, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido proferida a seguinte decisão: Conforme o ponto IV.1 supra, julgar totalmente improcedentes as exceções dilatórias deduzidas pelo Demandado de "intempestividade da instauração do presente processo" e de "impropriedade do meio processual"; Conforme, respetivamente, os pontos IV.2, IV.3 e IV.4 supra, julgar totalmente procedentes os seguintes três pedidos da Demandante, condenando, em conformidade, o Demandado a restabelecer os direitos da Demandante e a pagar-lhe as diferenças pecuniárias concretamente apuradas: Primeiro, o pedido (neste caso subordinado ao limite do montante pedido de € 7195,22) de aplicação ao seu vencimento de categoria, quer, a partir de dezembro de 2002, das atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas em 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, quer das seguintes novas correspondências dos escalões dos índices retributivos: (i) o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 (conforme o artigo 41.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2003 , de 28 de março, o diploma de execução Orçamento do Estado para 2003); (ii) o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 (conforme o artigo 43.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004 , de 19 março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004); (iii) o indice 264, a partir de 15 de maio de 2004, por efeito da progressão para o 5.º escalão da categoria de 2.º ajudante, a que já correspondia, à data dessa progressão (e por referência ao índice 255 inicial) esse índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis; Segundo, o pedido (neste caso subordinado ao limite do montante pedido de € 4199,21) de que o seu vencimento de categoria, conforme resultante da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos, seja tomado em consideração para efeitos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99 , de 27 de outubro, que assegura uma participação emolumentar (vencimento de exercício) mínima de 100% do vencimento de categoria; Terceiro, o pedido (neste caso subordinado ao limite do valor mensal pedido de € 1817,96, desde 1 de janeiro de 2020) de que o seu vencimento de categoria e a sua participação emolumentar (vencimento de exercício), conforme resultantes da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos, sejam tomados em consideração para efeitos da transição para a nova carreira de "oficial de registos", nos termos dos artigos 10.º , n.º 4, e 15.º , n. 1, do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro, assim mesmo se reconhecendo o direito da Demandante a ser recolocada em conformidade, desde 1 de janeiro de 2020, na nova tabela remuneratória inerente àquela nova carreira de "oficial de registos”. Inconformado com a referida decisão arbitral, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por Acórdão de 22 de janeiro de 2026, aquele Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo, porém, no essencial, o sentido decisório da decisão arbitral, embora com fundamentação distinta. Não se conformando com o assim decidido, o IRN interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões: « Da Verificação dos Requisitos de Admissibilidade da Revista O presente recurso versa sobre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 22/01/2024, que, conforme atrás já referido, apreciou do recurso de Apelação interposto pe la Entidade Demandada IRN,IP, aqui Recorrente, da douta decisão arbitral, proferida no Processo n.º 1/2022-A, do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, através da qual foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pela Recorrida, enquanto trabalhadora do IRN,IP, actualmente com a categoria de Oficial de Registos, anteriormente de 2.ª ajudante, e ora Recorrida, nos termos da qual deduziu pretensão, a qual se reconduz, em síntese, ao alegado reconhecimento de que as remunerações processadas entre o ano 2001 e até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019 , de 23/9, foram incorrectamente calculadas, fundando o pedido de "reconstituição" da sua carreira, em termos remuneratórios, com efeitos retroactivos; tendo por fundamento peticionada declaração de inconstitucionalidade e desaplicação do artigo 10.º , ns. 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de Setembro, da Portaria n.º 1448/2001 , e das já atrás referidas normas constantes dos decretos de execução orçamental aprovados e vigentes desde 2000 até 2019. Determina o ordenamento jurídico vigente que o recurso de revista para o STA, em duplo grau de recurso, depende da verificação de um critério qualitativo, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA: ele só é admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Com relevância para a apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, haverá, smo a considerar que as questões em apreciação nos presentes autos são verdadeiramente novas, inexistindo qualquer decisão definitiva que verse sobre caso semelhante, e gera inequivocamente controvérsia, que é demonstrada pela existência de várias dezenas de decisões arbitrais contraditórias, todas pendentes de apreciação e decisão de recursos pendentes quer no Tribunal Central Administrativo Sul, bem como neste Supremo Tribunal; As questões em análise, são objecto das inúmeras acções têm merecido e suscitado tratamentos e decisões distintas, com divergências interpretativas respeitantes a matérias de estrita legalidade, ora se entendendo que os referidos diplomas de execução orçamental constituem um regime geral com aplicação tanto às carreiras gerais, como às carreiras especiais, incluindo as carreiras que correspondem aos actuais oficiais de registos, com consequente aplicabilidade das respectivas valorizações remuneratórias. A tese aqui propugnada pelo Recorrente encontra acolhimento na jurisprudência mais recente prolatada nos acórdãos do TCA Sul, nos processos idênticos ao presente, ns. 176/22.6BCLSB , e 88/23.6BCLSB , onde se concluiu julgar totalmente improcedente as respectivas acções arbitrais intentadas contra o Recorrente IRN, IP, absolvido de todos os pedidos formulados, declarando, expressamente, que os oficiais de resto possuíam escalas indiciárias próprias, fixadas pelo DL n.º 131/91 , razão pela qual a única ligação das suas carreiras ao regime geral era a actualização anual do índice 100, sem que, contudo, as alterações nos valores de outros índices da escala geral fossem susceptíveis de afectar automaticamente as escalas especiais aplicáveis ao pessoal dos registos e notariado. Tendo, igualmente sido, entretanto, objecto de parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cuja junção aos presentes autos desde já aqui se requer, com fundamento em superveniência no seu conhecimento, nos termos dos artigos 751.º , conjugado com o disposto no artigo 425.º do CPC , aplicáveis ex vi o disposto pelos artigo 1.º do CPTA, e o qual conclui pela não aplicabilidade a estas carreiras especiais das valorizações remuneratórias em causa. Bem como de exame jurídico e pronúncia consubstanciada no Parecer n.º 10/2023, do Conselho Consultivo da PGR, o qual após homologado pela Senhora Secretária de Estado da Justiça, em 29 de novembro de 2024, foi objecto de publicação em Diário da República, n.º 40, série II de 26/2/2025; Tendo, por fim, em consideração que da controvérsia gerada pelas divergências interpretativas resultam decisões que nuns casos, considerando a tese da inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes dos registos e do notariado, das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 e 2004, indeferem as pretensões à invocada reconstituição das carreiras remuneratórias, e, noutros casos, porque perfilhando a tese interpretativa oposta, são reconhecidos os direitos e pagamento das quantias peticionadas a título de diferenças remuneratórias resultantes das revalorizações indiciárias, diferenças remuneratórias subsequentes, correspondentes aos anos 2020 e 2021, e, consequente reposicionamento em escalões remuneratórios superiores aos que cada um destes trabalhadores foi integrado; Determinando, inexoravelmente, situações de desigualdades remuneratórias entre os trabalhadores dos registos e do notariado, não admitidas por lei, e sobretudo, proibidas pela Lei Fundamental, mormente em face do princípio da Igualdade. Ao que acresce, a questão de, vingando a tese perfilhada no douto Acórdão que aqui se visa impugnar, e noutras decisões que possam ser prolatadas em idêntico sentido, além da subsistente divergência interpretativa, com impacto negativo para os princípios da segurança e certeza jurídicas, e da tutela da confiança, resultará, ainda, um imprevisível impacto financeiro para o Estado Português, com inevitáveis consequências em termos orçamentais públicas, internas e externas, que não podem ser desconsideradas. Todas as acções e recursos pendentes conexos com as mesmas questões objecto do presente recurso de Revista abrangem mais de 2.900 trabalhadores, dos cerca de 3.800 trabalhadores integrados na carreira especial de oficiais de registo. Em face do que, entendo o Recorrente, estarem demonstrados e comprovados os requisitos da relevância jurídica fundamental, como da relevância social fundamental , que smo, na perspectiva do Recorrente, justificam a intervenção do presente Tribunal. Depois, e ainda neste quadro, convém realçar que, o douto Acórdão ora impugnado, ao confirmar, parcialmente, a decisão da instância arbitral, mas por invocação de diferentes fundamentos, como expressamente conclui a decisão prolatada, apresenta inovadoramente uma solução para o caso. Não se verifica, pois, uma situação de dupla conforme, o que só por si , reforça a necessidade de intervenção do STA para que seja assegurado o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça . Em face do exposto, resultará, na modesta perspectiva do Recorrente, justificada necessidade da presente revista, e comprovados os requisitos legais para a sua admissibilidade, tanto a hipótese da relevância jurídica fundamental, como da relevância social fundamental, quanto a da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito , nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, mais requerendo o ora Recorrente, a Vossas Excelências, se dignem apreciar o presente recurso. DO OBJECTO DO RECURSO Vem o Recorrente interpor o presente Recurso de Revista, por discordante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 22 de Janeiro de 2026, que resumidamente, decidiu conceder provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo IRN, IP, mantendo parcialmente a sentença arbitral recorrida; E, decisão esta, que conclui, pela procedência: Dos pedidos de reconhecimento do alegado direito da Recorrida a receber os montantes ali referidos, correspondentes às peticionadas diferenças de vencimento de categoria e de exercício, correspondente ao período dos anos 2002 a 2019; Do pedido de reconhecimento do alegado direito da Recorrida a receber os montantes ali indicados, correspondentes às peticionadas diferenças de vencimento, correspondente ao período de 2020 a 2021; Mais conclui o douto Acórdão Recorrido pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de direito, por terem improcedido as excepções dilatórias de intempestividade da prática de ato processual; e de impropriedade do meio processual; Pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de facto; e, Pela improcedência do erro de julgamento invocado em matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do enquadramento jurídico ao caso sub judice, designadamente no que concerne a interpretação e aplicação do regime das revalorizações remuneratórias estabelecidas nos artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000 , de 5 de maio, 49.º do DL n.º 77/2001 , de 5 de março, 41.º, do DL n.º 23/2002 , de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003 , de 28 de março, e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004 , de 19 de março, à carreira especial dos actuais oficiais de registo. Face ao que, não pode o Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o douto Acórdão acima referida, porquanto, ferido de graves erros de julgamento, carecendo ser revogado, sem prejuízo das decisões no sentido da improcedência parcial das pretensões formuladas pela Autora Recorrida, que se aceitam e com as quais, o Recorrente, se encontra em consonância, e por isso, excluídas do objecto do presente recurso; No que respeita às excepções invocadas pelo Demandado, aqui Recorrente, o douto Tribunal Central Administrativo Sul, a quo, entendeu não conceder provimento aos invocados vício de erro de julgamento quanto à matéria de direito, apontados à decisão arbitral, confirmando tal decisão no que respeita ao juízo de improcedência das excepções quer de intempestividade da instauração da presente acção, quer da impropriedade do meio processual. O que se traduz, smo, em erro de julgamento de direito, de que enferma o douto Acórdão recorrido. Assim como. Sustentou a Demandante/Recorrida as pretensões que deduziu nos presentes autos, na sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Recorrente, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000 , de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001 , de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002 , de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003 , de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004 , de 19/03; Descura, a decisão a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras; E de que os oficiais de resto possuíam escalas indiciárias próprias, fixadas pelo DL n.º 131/91 , razão pela qual a única ligação das suas carreiras ao regime geral era a actualização anual do índice 100, sem que, contudo, as alterações nos valores de outros índices da escala geral fossem susceptíveis de afectar automaticamente as escalas especiais aplicáveis ao pessoal dos registos e notariado. Nunca tendo tais escalas especiais sido revogadas - expressa ou tacitamente - antes pelo contrário. O Recorrente comprovou que pelo ofício n.º ...76 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.º 10/2004; a Informação n.º ...1 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º ..99/...06, publicado em DR, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se incluem os aqui Recorridos; E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos actos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva; Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações , em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo; Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento directo; Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como “atos administrativos” para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA. Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a actos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados por qualquer dos Recorridos - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da protecção da confiança! Sem prescindir, Haverá, ainda a considerar que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018 , de 21/12, incluindo para as respectivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019 , de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e pessoal e directamente do Demandante Recorrido, desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.º CPTA; No caso em apreço mais haverá, smo, a salientar que, conforme o alegado pelo Demandado/Recorrente, os actos de processamento de vencimentos que a Recorrida visou invalidar, com fundamento na tese de que foram incorrectamente calculados a partir do ano 2000, e até à transição para a nova TRU, constituem actos administrativos . E que as diferenças salariais reclamadas pela Recorrida, decorrem da interpretação e aplicação dos vários diplomas legais sucessivamente aprovados, nesta matéria, e que consubstanciaram diversos despachos quer do Secretário de Estado da Justiça, quer do então Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, os quais foram, há muito, devidamente publicados e publicitados em todos os serviços de registo. E que, durante duas décadas, o Demandante, aqui Recorrida, aceitou, nunca tendo apresentado qualquer reclamação ou impugnação de qualquer ato de processamento relativamente a todas as quantias que lhes foram fixadas e abonadas - nem tal é, ou foi, sequer por si alegado: Pelo que, e caso se tivessem verificado quaisquer vícios ou irregularidades - sem conceder - teriam visto a sua anulabilidade sanada pelo facto de deles não ter sido interposto recurso no prazo legal. Acrescerá, ainda, reiterar que à data da prática de tais actos, que por força da decisão ora impugnada, a manter-se, a Recorrida lograria ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.º CPA conjugado com o artigo 28.º, n.º 1, al. c) da LPTA Tendo-se, por isso, e em consonância do princípio tempus regit actum, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica da Demandante, como atrás já descrito, ao abrigo do princípio da igualdade, da estabilidade das relações jurídico-administrativas e da protecção da confiança e segurança jurídicas. Verificando-se, in casu, ter a Recorrida, optado por recorrer à acção aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objectivo de fazer valer as suas efectivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado. O que, igualmente, deveria ter determinado a impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e consequentemente, a absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 38.º n.º 2 do CPTA; Disposição legal esta, que não permite que a acção administrativa comum possa ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, o que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. E esgotado o prazo para o interessado obter a anulação de um ato administrativo, não pode lançar mão de acção administrativa (não sujeita a prazo) para obter, através do reconhecimento do direito, o mesmo efeito jurídico . Tal como consentaneamente tem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência dominantes. Assim, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, o Douto Acórdão recorrido de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão da Recorrida, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelo Demandante. Sem conceder, A douta decisão aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito , faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice . Vejamos, O Recorrido lançou mão do meio processual com vista o afastamento do regime decorrente do D.L. n.º 145/2019, da Portaria n.º 1448/2001 , bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos. O que fez - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019 , Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e, posteriormente, o aqui Recorrente, interpretaram e aplicaram os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.º do DL n.º 70A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001 , de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002 , de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003 , de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004 , de 19/03; Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder - aquando reposicionada e integrada na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019 , de 23/09; De igual forma, pretendeu a Recorrida, tendo-lhe sido concedido pela instância arbitral, confirmado pelo acórdão ora impugnado, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, sem explicitar como, ou com que fundamento, face à observância e cumprimento dos normativos legais aplicados; Ora, na perspectiva do Recorrente, não só os cálculos efectuados pela Recorrida na petição inicial apresentam incorrecções, como os próprios valores indicados na sentença arbitral proferida em 1.ª instância e agora, sem mais confirmados pelo acórdão impugnado, resultam duma errónea e insustentada interpretação das normas aplicáveis à data dos factos. Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira da Recorrida de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o Demandado Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.º 41.º do DL n.º 23/2002 , de 1 de fevereiro, no artigo 41.º do DL n.º 54/2003 , de 28 de março, no artigo 43.º do DL n.º 57/2004 , de 19 de março, bem como do artigo 41.º do DL n.º 54/2003 , de 28 de março . Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública. Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos - ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas à Recorrida várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado; Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias ns. 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias ns. 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01 , 110/2004, de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06 , e ainda o artigo 5.º do DL n.º 353-A/89 , conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado. A principal questão decidenda consiste em saber se a Demandante/Recorrida tem ou não direito ao pagamento das diferenças salariais que reclama, e que decorreriam da circunstância de terem sido calculadas através da aplicação de índices salariais inferiores àqueles que - sem conceder - lhe deveriam ter sido aplicados ao abrigo das disposições legais e regulamentares que disciplinaram o regime remuneratório aplicável à antiga carreira de ajudante principal; Ou seja, em saber se ao cálculo e determinação dos vencimentos dos trabalhadores integrados nas antigas carreiras especiais dos registos e do notariado, bem como na actual carreira especial de oficiais de registo, é, ou não, aplicável o regime das denominadas revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos 2000 a 2004 , designadamente nos artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000 , de 5 de maio, 49.º do DL n.º 77/2001 , de 5 de março, 41.º, do DL n.º 23/2002 , de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003 , de 28 de março, e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004 , de 19 de março; Sem descurar o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública. A situação sub judice reconduz-se simplesmente, a apurar quais os critérios e diplomas que regem o cálculo dos vencimentos e subsídios auferidos pela Recorrida, e consequentemente, se o Recorrente procedeu correctamente a tais cálculos. Vejamos, Conforme já anteriormente alegado, a pretensão parcialmente reconhecida à Recorrida nos presentes Autos - e que importa considerar como objecto do presente recurso - reconduz-se, ao alegado reconhecimento de que as remunerações processadas entre o ano 2000 e até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019 , de 23/9, foram incorrectamente calculadas, fundando o pedido de “reconstituição” da sua carreira, em termos remuneratórios, com efeitos retroactivos; E, para cabal esclarecimento da factualidade subjacente à situação do caso sub judice, haverá que repor, com exactidão, a evolução das carreiras especiais (no que ao caso importa) de conservadores de registos, e oficiais de registos. Assim, à data dos factos alegados pelos Recorridos como fundamento da pretensão que formulam relativamente aos período compreendido entre 2000 a 2004 , a remuneração mensal dos trabalhadores da Administração Pública - e não apenas os integrados em carreiras de regime geral, mas também na maioria das carreiras de regime especial - era composta pela remuneração de categoria e remuneração de exercício, correspondendo o vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base, e o vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. disposto nos termos do Artigo 5.º do DL n.º 353-A/89 , de 16/10. Contudo, no caso particular dos trabalhadores dos registos e do notariado , não obstante a sua remuneração base mensal ser igualmente composta por duas componentes, também designadas por vencimento de categoria e vencimento de exercício (cfr. Artigo 52.º do DL n.º 519-F/79 , de 29/12), tais componentes não correspondiam a, respectivamente, cinco sextos e um sexto da remuneração base ; Pois, atenta a particularidade do seu estatuto remuneratório, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 131/91 , de 02/04, o vencimento de categoria destes trabalhadores reportava-se a uma escala indiciária especificamente prevista (no caso dos oficiais dos registos) do Mapa II, anexo a este Decreto-Lei - e, nesta questão, contrariamente à conclusão perfilhada pelo douto tribunal arbitral a quo. E, contrariamente ao alegado pelo Recorrido, e reconhecido pelo douto Acórdão aqui impugnado, ao confirmar a sentença arbitral, esta escala indiciária não foi objecto de qualquer alteração até o DL n.º 131/91 ter sido revogado pelo DL n.º 145/2019 , de 23/09 . E o vencimento de exercício ou participação emolumentar - cfr o artigo 61.º , n.º 4 do DL n.º 519-F/79 , de 29/12 - correspondia a uma percentagem calculada sobre a receita emolumentar líquida do serviço, sendo o montante apurado distribuído na proporção dos vencimentos de categoria dos trabalhadores. Neste contexto, e até à entrada da Portaria n.º 1448/2001 , de 22/12, a participação emolumentar dos Demandantes (e todos os demais oficiais de registo) era determinada pela aplicação das percentagens previstas pela Portaria n.º 940/99 , de 27/10, sobre a receita emolumentar líquida do serviço; E, com a entrada em vigor, em 01/01/2002 da referida Portaria n.º 1448/2001 - em vigor até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019 - o vencimento de exercício daqueles trabalhadores passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando, assim, a corresponder a um valor tendencialmente fixo. Sendo, ainda de salientar a relevância do disposto pelo n.º 4 da citada portaria n.º 940/99 , de 27/10, que estabelecia que “ aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria ”. Àquelas duas componentes remuneratórias acresciam, ainda, os emolumentos pessoais - suplemento remuneratório - constituídos por verbas definidas nas tabelas dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, e notariado, anexas à Portaria n.º 996/98 , de 25/11; e que, Visavam remunerar os trabalhadores pela realização de actos em circunstâncias especiais, quer seja pela prestação do trabalho fora do local habitual ou fora do horário normal do trabalho, quer seja pela elaboração e feitura de documentos - serviço a que os funcionários não estavam obrigados. Os artigos 1.º e 2.º do DL n.º 131/91 , de 02/04 determinavam que as escalas indiciárias relativas à remuneração dos trabalhadores dos registos e do notariado se referenciavam ao índice 100 da escala indiciária do regime geral, acompanhando a atualização deste índice. Ao longo dos anos foram publicadas diversas portarias que procederam à atualização anual do valor daquele índice 100 , ao qual se referenciavam globalmente as remunerações base dos trabalhadores da administração pública, e ao qual se referenciava, também, por força do estabelecido no citado DL n.º 131/91 , o vencimento de categoria dos trabalhadores dos registos e do notariado (e, por vezes, o próprio vencimento de exercício). Assim, Em 2000 , o artigo 1.º das Portaria n.º 239/2000 , de 29/04 procedeu à atualização do índice 100 para 58.383$00 (equivalente a €291,21), o que correspondeu a um aumento de 2.5% Os dirigentes das conservatórias e cartórios notariais - a quem incumbia o processamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 nos termos da citada portaria n.º 239/2000 , de acordo com as tabelas divulgadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça. No ano 2000, vigorou, em matéria remuneratória, o DL n.º 70-A/2000 , o qual produziu efeitos a 10/04/2000 - cfr. artigo 48.º do diploma Neste âmbito, em 29/05/2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - entidade a quem, à data, competia o processamento das remunerações - submeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76 - junto à contestação sob o DOC 1, e integrado no ponto 56 dos Factos Provados, conforme pág. 53 do acórdão recorrido , mediante o qual, e conforme já anteriormente referido, deu conhecimento do teor das tabelas de actualizações dos vencimentos e participações emolumentares, dos conservadores, notários e oficiais, a todos os serviços - cfr. § 1 do referido ofício. Resultando expressamente do referido ofício que: “Uma vez que as participações emolumentares dos oficiais, de acordo com o n.º 4 do artigo 61.º do DL n.º 519/F2/79, de 29/12 são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art. 4.º e 5.º da Portaria n.º 940/99 , de 27/10; somando o valor da actualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se, em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto, não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art. 41.º do DL n.º 70-A/2000 , de 5 de maio, Portaria n.º 239/2000 , de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A n.º 1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento .” - Sublinhados nossos AAAA) Em 2001, foi aprovada a Portaria n.º 80/2001 , de 08/02 , que nos termos do artigo 1.º, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para 60.549$00 (o equivalente a € 302,02), o que correspondeu a um aumento de 3,71%. BBBB) Nesse ano, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respectivo pessoal - procederam, nos termos legais, à actualização do valor do índice 100 em conformidade com o valor fixado pela citada Portaria n.º 80/2001 . CCCC) Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/2001 , de 05/03, o qual produziu efeitos a 01/01/2001 - cfr. art.º 52º do diploma . DDDD) Nunca, durante esse período, o Recorrido impugnou o facto de o índice onde concretamente estavam posicionados não ter sido alterado ou "revalorizado'', em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 77/2001 . EEEE) Em 2002, o art.º 1º da Portaria n.º 88/2002 , de 28/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100, para € 310,33, o que correspondeu a um aumento de 2,75%. FFFF) Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respectivo pessoal - procederam, nos termos legais, à actualização da remuneração mensal dos seus trabalhadores em conformidade com a actualização do índice 100 operada pela citada Portaria n.º 88/2002 . GGGG) E foi nesses moldes que se procedeu, durante o ano de 2002, ao processamento e pagamento da remuneração do aqui demandante, tendo como pressuposto o já identificado ofício Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça n.º 8376, de 29/05/2000; HHHH) Não obstante o disposto no art.º 41.º desse diploma, a Demandante/Recorrida nunca impugnaram qualquer valor ou acto de processamento das remunerações que lhe foram pagas, nem o facto de o índice onde estavam posicionados, nesse ano de 2002, nem tão pouco reclamaram, na presente acção, qualquer diferença salarial neste período. IIII) Em 2003, a Portaria n.º 303/2003 , de 14/04 , manteve, para esse ano, o índice 100 em € 310,33, determinando, todavia, um aumento salarial de 1,5% somente nos casos em que a remuneração base fosse igual ou inferior a € 1.008,57 , conforme se transcreve : [IMAGEM] E [IMAGEM] JJJJ) E, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respectivo pessoal - procederam, nos termos legais, à actualização do valor do índice 100 em conformidade com o determinado pela citada Portaria n.º 303/2003 . KKKK) Verifica-se demonstrado que a aqui Recorrida auferia, à data, vencimento de valor mensal superior a € 1.008,57 - conforme comprovado pelo teor do DOC 1 (nota biográfica) junto ao articulado inicial apresentado e conforme elenco dos factos provados constantes da decisão recorrida. LLLL) Resultando manifesto e o erro de que enferma o douto acórdão recorrido ao considerar que o vencimento da Recorrida seria inferior ao limite de € 1.008,57, atrás mencionado, porquanto do DOC 1 junto com a petição inicial, e cujo teor foi confirmado e aceite expressamente pelo Recorrente - havendo-se, como provada tal factualidade, mediante acordo - claramente o contradiz!! MMMM) Atente-se que, o valor do vencimento mensal auferido pela Recorrida se calcula através da soma das duas colunas das tabelas constantes do DOC 1 da pi, as quais individualizam a componente de vencimento de categoria e a componente do vencimento de exercício, sendo o valor do vencimento o resultado global de ambos; NNNN) Compulsado o referido documento, verifica-se documentalmente provado - além de confessado pela própria Recorrida - que, pelo menos desde janeiro do ano 2000, o respectivo vencimento de categoria era superior a € 700,00 mensais, aos quais se soma o vencimento de exercício que sempre foi superior a € 700,00 mensais, pelo que o vencimento da Recorrida, desde 2000 nunca foi inferior a, pelo menos, € 1.400,00 mensais!! OOOO) Tendo os cálculos e valores apurados pela instância arbitral sido expressamente impugnados, assim como os valores em que a decisão arbitral condenou o Recorrido, e constando da factualidade assente o teor do DOC 1 junto com a petição inicial, por evidente se concluiria a contradição do ponto 14.º dos factos provados, face aos pontos 17.º e 18.º desses mesmos factos; PPPP) Tendo tal conclusão sido expressamente impugnada pelo Recorrente, ao douto TCA Sul impor-se-ia verificar o referido DOC 1 junto com a PI, para imediatamente constatar o erro de apreciação efectuada. QQQQ) O que, aqui, também, desde já se requer face ao teor do artigo 150.º, n.º 4 in fine do CPTA, atenta a manifesta ofensa da força probatória do DOC 1 junto com a PI, cujo teor se haverá se considerar como admitido por acordo, logo, como provado. RRRR) Seguiu-se, o Decreto-Lei n.º 54/2003 , de 28/03, que produziu efeitos a 01/01/2003 - cfr. art.º 62º do diploma . SSSS) E, em novembro de 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado - (BRN) n.º 10/2003, de Novembro 2003, p. 3 e 4 - o despacho n.º 20/2003 do Diretor Geral dos Registos e do Notariado , nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário da Justiça, proferido em 14 de Novembro de 2003 , o qual determinava que " em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto no n.º 1 do art.º 41.º do DL 54/2003 , de 28/3, que aprovou a revalorização indiciária, até ao índice 325, incluído " - TTTT) Nunca, durante esse período, a Demandante/Recorrida impugnou qualquer decisão ou processamento de vencimentos abonados. UUUU) Em 2004, o art.º 4º da Portaria n.º 205/2004 , de 03/03, procedeu à fixação do índice 100, mantendo tal valor em € 310,33, e se por um lado o artigo 43.º do DL n.º 57/2004 veio determinar a revalorização dos índices identificados na coluna 1; VVVV) Por outro lado, é incontestável que a Portaria n.º 205/2004 , de 3 de março, veio introduzir limitações às actualizações e revalorizações indiciárias previstas para o ano de 2004, prevendo expressamente, que apenas as remunerações cujo valor base fosse igual ou inferior a € 1024,09, seriam objeto de atualização de 2% . WWWW) Constando, clara e inequivocamente, do preâmbulo daquele diploma que:“A consolidação das contas públicas é um instrumento indispensável para alcançar o objectivo de crescimento sustentado com vista à melhoria da competitividade e ao crescimento do emprego. Os progressos já obtidos neste domínio reflectem-se de forma significativa na correcção do desequilíbrio externo e na inflação e evidenciam a adequação da política que tem vindo a ser prosseguida. Neste sentido, a política salarial da função pública em 2004 terá ainda de ser ditada pela política orçamental definida pelo Governo, e não por uma política de rendimentos e preços. Ponderadas estas circunstâncias, o Governo entende que a disponibilidade orçamental deverá orientar-se prioritariamente para garantir a manutenção do poder de compra dos trabalhadores com níveis salariais mais baixos, uma vez que um aumento geral da tabela nunca poderia assumir um valor relevante . Assim, em 2004, as remunerações de base das carreiras de regime geral e de regime especial integradas em índice igual ou inferior ao índice 330 ((euro) 1024,09) da respectiva escala salarial, bem como as remunerações de base das categorias das carreiras integradas em corpos especiais cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 1024,09 , terão um acréscimo da ordem de 2%, com o arredondamento superior ou inferior necessário à integração no índice mais aproximado do valor actualizado da remuneração .” A XXXX) Decorrendo, outrossim, do art.º 4.º da mesma Portaria que: “4.º As remunerações de base cujo valor seja igual ou inferior a € 1024,09 são actualizadas em 2% , com arredondamento superior ou inferior, valor que será incorporado na respectiva remuneração por alteração dos correspondentes índices, através de diploma legal.” (negrito e sublinhado nossos) YYYY) E a pretexto do conceito de “remuneração base” a que é feita referência neste normativo, importa sublinhar que, se à data, a definição remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública, em geral, encontrava eco no art.º 5.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10; ZZZZ) Já o regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e do notariado apresentava (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23/09) especificidades únicas ; AAAAA) As quais se manifestavam, desde logo, na circunstância de as componentes da sua remuneração mensal, serem distintas e não poderem serem confundidas com as componentes da remuneração mensal dos demais trabalhadores da Administração , estivessem estes integrados em carreiras de regime geral, ou noutras carreiras de regime especial (isto, não obstante tais componentes se designarem, também elas “remuneração de categoria” e “remuneração de exercício”). BBBBB) De facto, enquanto que, nessas outras situações a aferição das componentes remuneratórias designadas “remuneração de categoria” e “remuneração de exercício” - e que correspondiam, respetivamente, a cinco sextos dessa remuneração base e a um sexto da mesma ( cfr. art.º 5.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data dos factos aqui em apreciação ) - era feita unicamente a partir do valor fixado (através da respectiva escala indiciária) para a remuneração base mensal. CCCCC) Com a entrada em vigor, em 01/01/2002, da referida Portaria n.º 1448/2001 , o vencimento de exercício destes trabalhadores, passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando assim, esta componente da remuneração base a corresponder a um valor tendencialmente fixo. DDDDD) Estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.º 940/99 , que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo , uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria». (realce nosso) EEEEE) Em termos práticos, estas diferenças de regime mostram que quando um trabalhador de uma carreira geral (ou outra carreira especial que não a de registos) está posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, a sua remuneração mensal corresponde apenas e tão-só ao valor correspondente a esse concreto índice (independentemente de eventuais suplementos remuneratórios a que possa ter direito). FFFFF) Diversamente, a remuneração base mensal de um trabalhador dos registos e do notariado , por força da singularidade do anterior regime remuneratório, era composta pelo vencimento de categoria e vencimento de exercício (isto, sem prejuízo dos suplementos remuneratórios a que tinham ainda direito, como é o caso, designadamente dos emolumentos pessoais). GGGGG) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos . HHHHH) A tese propugnada pelo Recorrente, na presente acção, desde a sua primeira intervenção, é consentânea e acolhida genericamente pelo teor e conclusões consignadas no douto Parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cuja junção se requereu, e que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. IIIII) Igualmente, e em sentido idêntico ao da tese sufragada pelo Recorrido, resultou do exame jurídico efectuado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com vista a emissão de parecer em matéria de legalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 44.º da Lei n.º 68/2019 , de 27 de agosto; JJJJJ) E cuja pronúncia, consubstanciada no Parecer n.º 10/2023, o qual após homologado pela Senhora Secretária de Estado da Justiça, em 29 de novembro de 2024, foi objecto de publicação em Diário da República, n.º 40, série II de 26/2/2025, conclui pela inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante dos registos e notariado das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004; KKKKK) Ao qual, o Recorrido adere, aqui dando por expressamente reproduzindo, na íntegra, as respectivas conclusões. LLLLL) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido, MMMMM) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que à Demandante é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; e, NNNNN) Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias n.º s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respectivamente ; OOOOO) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício , em face do que se constata, não ser abrangida a aqui Demandante, por auferirem remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados ; PPPPP) Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões da Recorrida, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto: QQQQQ) A Demandante/Recorrida não só não impugnou quaisquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como as aceitou e os achou conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos! RRRRR) Pelo que entende o ora Recorrente, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica da Recorrida, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas; SSSSS) Relações administrativas estas, que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o Demandado, aqui Recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com os aqui 22 Recorridos, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções; TTTTT) Salienta-se que, existe vasta pluralidade de acções idênticas à presente, demonstrativa de que o Recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou. UUUUU) Pelo que, não esgotando a Recorrida, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das suas pretensões - sem conceder - importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente. VVVVV) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões da Recorrida, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos; WWWWW) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados da Recorrida, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto económico, interno, quer externo. XXXXX) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. Sem conceder, YYYYY) Em face do exposto, deve o douto Acórdão aqui impugnado ser revogado, por incorrer em graves erros de julgamento, bem como em vício de violação de lei, salvo o devido respeito, e substituído por decisão no sentido da total improcedência da pretensão do Recorrido nos presentes autos. Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, ou assim não se entendendo, sem conceder, a excepção inominada de impropriedade do meio processual; Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, enfermando de vício de erro de julgamento de direito, bem assim, de vício de violação de lei, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão da Recorrida totalmente improcedente por não provada. Assim se fazendo JUSTIÇA! » 1.6. A recorrida contra-alegou, concluindo: O douto acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e não padece de qualquer vicio, pelo que deve ser mantido. Não existe erro de julgamento em matéria de direito quanto à improcedência da exceção de caducidade do direito de ação e da exceção dilatória de impropriedade do meio processual. No douto acórdão recorrido consta que “à luz do pedido estamos perante uma ação administrativa que corresponde á prevista no n.º 1 do art. 41.º do CPTA que “pode ser proposta a todo o tempo”, logo não se perfila provada a referida exceção” e quanto à impropriedade do meio processual, refere “a mesma igualmente não procede, pois tratando-se, em rigor, de um pedido de reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de emolumentos pessoais, foi utilizado o meio idóneo para assegurar a tutela jurisdicional do direito que se pretende fazer valer, subsumido ao preceituado na alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do CPTA” (…) “In casu, não se verifica o preenchimento do requisito ínsito no (ii) daquele aresto (essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação), pois não verificamos que os Recorridos tenham sido notificados em ordem ao art. 112.º e ao art. 114.º , ambos do CPA .” De resto, o Recorrido invocou na p.i. que no DL 131/91 de 2 de abril art. 1.º n.º 1 “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais de registo e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante” e no n.º 2 do mesmo artigo que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”. Pelo que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. O que decorre diretamente da lei e ao longo do tempo, o índice 100 foi variando. Vários diplomas alteraram e atualizaram a escala indiciária: a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, art. 41.º do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, Portaria n.º 80/2001 de 8 de fevereiro, art. 49.º do DL 77/2001 de 5 de março, Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro, art. 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, Portaria n.º 303/2003 de 14 de abril, art. 41.º do DL n.º 54/2003 de 28 de março, Portaria n.º 205/2004 de 3 de março, art. 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março e outros mais posteriormente. Em 01-01-2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2019 que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória; definiu ainda as regras de transição remuneratória dos trabalhadores anteriormente integrados a anterior carreira de ajudante e escriturário dos registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos, com a publicação de uma tabela de vencimentos reportada a tabela única de vencimentos. Em 2020 foi publicado o Decreto Lei n.º 10-B/2020, que produziu efeitos desde 01-01-2020, permitindo atualizações na Tabela Única de Remunerações. Em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021 , que estabelece atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021. E, posteriormente, a Recorrida fez o confronto entre o que recebeu e o que deveria ter recebido. Fazendo idêntico raciocínio e pedido quanto à participação emolumentar. Assim, não se tratou de uma impugnação de ato administrativo, mas do reconhecimento de um direito que resulta diretamente da lei. Além de que existiam oficiais de registos que estavam colocados nos níveis intermédios dessas tabelas, devido às atualizações que a Recorrida peticiona e que o Recorrente não quer reconhecer como devidos a todos os demais - por questões financeiras!! Anota-se até que não seria caso único, ter de refazer a carreira de profissionais da função pública. Atente-se no caso dos oficiais de justiça a quem recentemente foi reconhecido judicialmente o direito à contagem do período probatório no momento da entrada na função pública, com repercussões em termos de posicionamento remuneratórios e consequentemente nos vencimentos, até ao momento do pagamento. Sendo que muitos deles entraram em 2000 para os Tribunais. E a Exma. Diretora Geral da Administração da Justiça à data, decidiu aplicar a medida a todos e não apenas que manifestaram interesse na ação interposta pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais. Invoca o Recorrente que em 29.05.2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76, através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e notariado. Ora, anota-se que daqui não se conclui que a aqui Recorrida tomou efetivamente conhecimento dos mesmos. Por outro lado, ele contraria o que consta da lei. E além disso trata-se de um mero ofício que se desconhece em que medida pode impedir ou condicionar a aplicação de uma lei. Por outro lado, do teor do mesmo resulta que parece estar a explicar o motivo pelo qual o não aplicaria a esta classe de profissionais. Ou seja, seria de aplicar, apenas não aplicaram em virtude do tal ofício… Ora, um ofício pode desaplicar uma lei? Além disso, se foi necessário o ofício “esclarecer” isso, o entendimento é que sem esse ofício, o regime seria aplicável aos oficiais de registo, sem mais! Por outro lado, esse ofício remete para outros diplomas, dizendo que aquela ideia teria resultado da conjugação do art. 41.º do DL 70-A/2000 de 5 de maio, da portaria n.º 239/2000 de 29 de abril e do n.º 2 da Circular Série A n.º 1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento. Ora, o primeiro diploma - art. 41.º do DL 70-A/2000 - prevê que os escalões da escala salarial a que correspondem os índices constantes na colune 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder aos índices constantes da coluna 2, conforme solicitado pelo Recorrido. E esse mesmo diploma, apenas prevê que isso não se aplica (essa correspondência), às situações do n.º 7 do art. 13.º do DL n.º 404-A/98 de 18 de dezembro ou a outras situações de pré-carreira. Ora, estas situações são as dos “ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115. Pelo que não existe qualquer fundamento para a limitação levada a cabo, até porque a mesma é contralegem. Por outro lado, o oficio faz ainda referencia á Portaria n.º 239/2000 que determina o aumento de 2,5% ao índice 100 da escala indiciária do regime geral que irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias, que se o aumento for inferior a 3.000 escudos, será esse o valor a pagar, sendo esse valor incorporado na remuneração base dos funcionários e agentes por alteração dos respetivos índices, no que se refere ás carreiras do regime geral, de regime especial e com designações especificas. Ou seja, o valor mínimo é de 3.000$00 e não o máximo. Tal ofício faz ainda referencia à Circular série A n.º 1271 de 17 de abril, que reproduz o DL 70-A/2000 . Ora, de nenhum destes se conclui que os oficiais de registo não tinham direito a auferir a atualização prevista na lei. Por outro lado, e apesar de invocado, o Recorrente não fez prova de que a Recorrida, neste período ou em qualquer outro, tomou conhecimento do teor do mesmo. Invoca ainda o Recorrente que em 2003 foi publicado no Boletim dos Registos e Notariado n.º 10/2003 o despacho n.º 20/2003 do Diretor Geral dos Registos e do Notariado que determina que apenas ocorrerá a mudança de índice de 150 para 152 caso a soma dos vencimentos de categoria e de exercício seja igual ou inferior a €1.008,57. Ora, mais uma vez daqui se conclui que estas atualizações tinham aplicação à classe de oficiais de registo. No entanto, o mapa I anexo ao DL 54/2003 não prevê qualquer limitação nem sequer o art. 41.º desse mesmo diploma. Pelo que esse despacho contraria de forma notória e evidente a lei. Por outro lado, não existe qualquer indicação de que a Recorrida tenha sido notificada do mesmo. O mesmo acontecendo com a informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos constante no BRN n.º 107/2004 no tocante á aplicação aos serviços externos da Portaria n.º 205/2004 relativa aos aumentos salariais. Isto porque essa mesma informação contraria a lei, apesar de admitir que há funcionários que auferem vencimentos pelos índices 152, supostamente não existente na tabela conforme referido pelo Recorrente, quando há funcionários que passarão para o índice 153, outros para o 155 e outros para o índice 168 que são índices intermédios resultantes das atualizações levadas a cabo em leis anteriores - e que a oficial de registo Recorrida reivindica que lhe sejam aplicadas. Ou seja, mais uma vez indiciando que a final as atualizações foram aplicadas a alguns dos oficiais de registo. Apenas não se pretende aplicar à maioria, porque como é referido pelo Recorrente isso terá um “imprevisível impacto financeiro para o Estado Português”, ou seja, por questões financeiras. Além de que não há prova de que a Recorrida tenha tido conhecimento de tais ofícios, informações, despachos, ou que se tenham conformado com isso. Nem os factos dados como provados levam a conclusão diferente. Além de que a restrição invocada pelo Recorrente contraria a lei. Invoca ainda o Recorrente que os atos de processamento dos vencimentos são verdadeiros atos administrativos constitutivos de direitos, invocando a legislação vigente à data e jurisprudência. No entanto, e como resulta do douto acórdão recorrido, que cita vários Acordãos: “I - A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto: Que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que Essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação II - A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios.” E não basta invocar, como faz a Recorrente, que há uns anos atrás o entendimento era diverso e que deveria ter sido esse o aplicado a este caso concreto (considerar que cada ato de processamento de vencimento era um ato administrativo e que como já tinham decorrido 3 meses desde a data de cada um dos pagamentos então os Recorridos agora já não poderiam impugná-los). Esse entendimento foi ultrapassado por ser entendido não ser o mais correto e protetor dos direitos dos administrados. Invoca ainda o Recorrente que a Recorrida devia ter impugnado o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória após o seu conhecimento e o seu reposicionamento remuneratório. No entanto, foi necessário à Recorrida ter acesso às informações dos salários efetivamente pagos ao longo do tempo e da sua adequação legal, para poder efetuar o confronto entre o que recebeu e o que devia receber. E, apesar de a Recorrida ter solicitado por diversas vezes a emissão da sua nota biográfica, a mesma apenas lhe foi facultada após a instauração de processo judicial de intimação, o que retardou a análise d mesmos. Por outro lado, a notificação da transição não é um ato administrativo. Em tal documento apenas consta um quadro com o nome do funcionário, a categoria e o escalão detidos antes de 2019, a modalidade de vínculo, a nova categoria, o valor da remuneração e a posição e nível remuneratórios. No entanto, isso resultou pura e simplesmente de aplicação da lei à Recorrida. Em 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2018 , que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos revendo assim as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado. A única categoria que passou a existir foi a de oficial de registos, pelo que a transição de todos os funcionários ocorreu para essa categoria (dado que para aceder à categoria de oficial de registos especialista é necessário deter a categoria de oficial de registos durante 10 anos). E tratou-se de aplicação direta e imediata da lei. Foi uma passagem automática que ocorreu em 1 de janeiro de 2019. Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.º (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos (art. 43.º) . Apenas em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 145/2019 , que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos. No seu preambulo consta que houve atualização do conceito de remuneração base, eliminou-se a divisão entre vencimento de categoria e vencimento de exercício (participação emolumentar), que foram integrados num só; ocorreu a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; ocorreu a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. Neste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3.º) . Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.º n.º 2). Acrescentou-se ainda no n.º 3 do art. 10.º que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei . Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.º n.º 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei . Assim, de acordo com a lei, apenas era necessário verificar quanto o funcionário auferia mensalmente a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício e somar esses valores, passando esse número a corresponder à remuneração base. E depois integrar na tabela. Ou seja, bastavam meras operações materiais para efeito de aplicação da lei. Por outro lado, o vencimento de categoria e exercício auferidos até dezembro de 2020 era mantido em janeiro de 2021, embora como um só. Ou seja, resultava diretamente da lei o valor que os funcionários iam receber - exatamente o mesmo que até aí, mas sem separação entre vencimento de exercício e vencimento de categoria. Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta do Recorrido. A lei fê-lo sozinha. O que se peticionou na presente ação foi que por erro dos serviços, foi considerado que o valor do vencimento de categoria e do vencimento de categoria estava mal apurado, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes. Pelo que essas correções, que estão a ser peticionadas com efeitos retroativos, produzem efeitos até aos dias de hoje. Pelo que “tal deliberação” proferida em 20-01-2020 não veio dizer nada de novo, nem regular nada de novo…A modalidade de vínculo (contrato de trabalho no exercício de funções públicas por tempo indeterminado) já vigorava desde 01-01-2009 ( art. 88.º da Lei n.º 12-A/2008 ) A categoria da Recorrida já era aquela desde 01-01-2019…O vencimento mantinha-se o mesmo que já era recebido pelo Recorrido, apenas se tinha tornado único desde 01-01-2020 e não pago em 2 partes. Assim, tudo o que lá consta decorria diretamente da lei, ou seja, nada foi regulado ex novo. Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico administrativas, ao que a Recorrida se socorreu. A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam à revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei n.º 12A/2008.E, de acordo com este diploma na versão vigente à data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia à lista nominativa (art. 95.º a, 100.º). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso. Por outro lado, e quanto às listas nominativas previstas no art. 109.º da Lei n.º 12-A/2008 consta que as transições do art. 88.º e ss e a manutenção das situações jurídico funcionais neles previstas são executadas em cada órgão ou serviço por lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço. Ou seja, aquando da entrada em vigor da transição, em 01-01-2009 ( art. 118.º n.º 7 da Lei ), a lei impunha, nessa altura, a publicação dessas mesmas listas de transição ou manutenção. Mas já não posteriormente. Por isso e face ao exposto, entende que a deliberação em causa não consubstancia qualquer ato administrativo e por isso a Recorrida não tinha de a impugnar. Além de que o douto acórdão recorrido refere inclusivamente que essa mesma “deliberação” não determinou qualquer regra especial/diferente no cálculo do vencimento de categoria e de exercício. Apenas os somou. E encontra-se devidamente fundamentado quanto à forma porque procedeu ao indeferimento das exceções, argumentação para onde se remete. Pelo que não se verifica nenhuma das exceções invocadas de caducidade nem de impropriedade do meio processual usado dado que nunca se pretendeu impugnar atos administrativos, mas o apenas o reconhecimento de direitos diretamente resultantes da lei, e dos quais a Recorrida foi privada. E as leis de execução orçamental aplicavam-se de forma automática à Recorrida, bastando para isso a inserção de dados, tratando-se de meras operações materiais. AA. Por outro lado, estando aqui em causa o reconhecimento de situação jurídica subjetiva diretamente decorrente de normas jurídicas, “o pedido de reconhecimento de um direito pressupõe sempre a existência de uma anterior norma legal onde radica o direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projeta diretamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecidos - como se reconheceu no Acórdão do STA de 3105-2005 proferido no processo n.º 78/04 mencionado a fls. 252 do Comentário ao CPTA do Dr. Mário Aroso de Almeida e Dr. Carlos Cadilha. Pelo que se deve manter o indeferimento das exceções suscitadas pelo Recorrente, não existindo qualquer falha no enquadramento jurídico à factualidade dos autos. BB. Invoca-se ainda que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito e erro no enquadramento fático da causa. Isto porque entende que não tem a Recorrida direito ao pagamento das diferenças salariais que reclama porque estava colocada no índice salarial correto. Ou seja, não tinha direito a que lhes fosse aplicado o regime das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004. E refere que o douto acórdão recorrido não relevou nem valorou que o sistema remuneratório da carreira de oficial de registo sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, nem valorou as decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram os créditos e regras de calculo específicos para estas carreiras. CC. Ora, quanto a isto, impõe-se dizer que o douto acórdão recorrido deu como provada a nota biográfica da Recorrida, de onde resulta os valores pagos e a legislação aplicável, assim como outros factos relevantes. A Recorrida fez referência às leis aplicáveis e às leis que não foram aplicadas, e pelo confronto entre as mesmas, apurou-se as diferenças salariais em divida. O que foi aceite quer pelo Tribunal Arbitral quer pelo TCA Sul (à exceção das reduções remuneratórias resultantes das LOE de 2011 a 2017). Por outro lado, o Recorrente em todos os seus articulados assumiu que não teria pago os valores peticionados porque entende que os mesmos não são/eram devidos. Pelo que foi com base nestes argumentos que o douto Acórdão recorrido se baseou para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, acórdão do qual o mesmo agora recorre. Pelo que não existe qualquer falta de fundamentação no mesmo nem qualquer outro vicio. DD. Invocou-se ainda no recurso que ocorreu errónea interpretação das normas legais aplicáveis à data dos factos, nomeadamente do disposto no art. 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, art. 41.º do DL 54/2003 de 28 de março, art. 43.º do DL 57/2004 de 19 de março e art. 41.º do DL 54/2003 de 28 de março, porque foi entendido no douto acórdão recorrido que as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da AP têm aplicação tout court ás carreiras especiais dos serviços de registos e do notariado, o que, entende o Recorrente, não acontece. Os Recorridos não concordam reiterando que no DL 131/91 de 2 de abril consta que as disposições estatutárias dos oficiais de registo, no que aqui interessa, no atinente ao seu estatuto remuneratório integram o vencimento base, que se passa a referir a uma escala indiciária, e a componente variável, participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela repartição. Constando num mapa anexo ao diploma as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registo. Aí constam os vários índices que apenas podem ser interpretados por referência ao índice 100 da escala indiciária do regime geral. E consta ainda que esses índices acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E esse índice foi variado ao longo do tempo, através de várias portarias e decretos de execução orçamental. E nem todos foram aplicados à Recorrida e que aqui se peticiona. EE. Assim, peticiona-se a aplicação do disposto no art. 41.º do DL 70-A/2000 de 5 de maio: 1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2. (ver quadro no documento original) 2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 , de 18 de Dezembro, ou a outras situações de pré-carreira Concluindo-se que efetivamente a carreira de oficial de registo detém um regime especial. E quer as carreiras de regime geral quer as carreiras de regime especial beneficiam do disposto no artigo supra transcrito. Chama-se à atenção que nem todos os índices foram alterados e têm repercussões na tabela dos oficiais de registo. Apenas os índices da categoria de base, ou seja de escriturário (150 para 152, 165 para 166, 175 para 176, 185 para 186, 195 para 196) sobem e apenas os 2 primeiros índices de escriturário superior de 190 para 191 e de 200 para 201. Os restantes, e porque mais elevados, não sobem. Por outro lado, anota-se que apenas o vencimento base está relacionado com a escala/estrutura indiciária do regime geral (e não a participação emolumentar). Por outro lado, este mesmo diploma apenas exclui do seu campo de aplicação às situações do n.º 7 do art. 13.º do DL n.º 404-A/98 de 18 de dezembro ou outras situações de pré-carreira. Ora, estas situações são as dos “ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115, sem alteração ao abrigo deste diploma. Pelo que lendo a lei nada nos diz que não se aplica ou que não se pode aplicar o diploma à carreira de oficiais de registo. E como já atrás se referiu, o ofício, de que apenas se tomou conhecimento nos presentes autos junto pelo Recorrente, que determinava a não aplicação aos oficiais de registo, parecia entender que à partida o diploma se aplicaria, ou seja, estes profissionais estariam no âmbito subjetivo de aplicação da norma. No ofício é que se decidiu fazer uma interpretação restritiva, mas contralegem, retirando-os do seu campo de aplicação. Ora, nunca um mero ofício pode condicionar a aplicação de uma lei. Até porque ao abrigo do princípio da legalidade, todos os órgãos estão vinculados à aplicação da lei e condicionados, na sua atuação, pelo respeito à mesma. Pelo que tal diploma se aplica á Recorrida como oficial de registos. FF. Também o Dl 77/2001 de 5 de março, prevê no seu art. 49.º que: Artigo 49.º Estruturas indiciárias Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a corresponder os índices constantes da coluna 2. (ver quadro no documento original) Pelo que, á semelhança do sucedido com o diploma anteriormente mencionado de 2000, também em 2001 houve uma atualização a aplicar aos oficiais de registo. Chama-se à atenção que nem todos os índices foram alterados e têm repercussões na tabela dos oficiais de registo. Apenas os índices da categoria de base, ou seja de escriturário mais baixos (de 152 para 153, de 166 para 167) sobem. Os restantes, e porque mais elevados, não sobem. Mas não foi aplicada à Recorrida. II. Também com o DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro no seu art. 41.º prevê: Artigo 41.º Estruturas indiciárias Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a corresponder os índices constantes da coluna 2. (ver quadro no documento original) Também este se aplica à Recorrida. E também neste caso nem todos os índices foram alterados e têm repercussões na tabela dos oficiais de registo. Apenas os índices da categoria de base, ou seja de escriturário (153 para 155, 167 para 169, 176 para 177, 186 para 187, 196 para 197, 210 para 211) sobem e apenas os 2 primeiros índices de escriturário superior de 191 para 192 e de 201 para 202 e o 1.º de escalão 2.º ajudante 2.º classe de 201 para 211. Os restantes, e porque mais elevados, não sobem. Mas não foi aplicado à Recorrida. JJ. Também o Decreto-lei n.º 54/2003 de 28 de março no seu art. 41.º previa que: Artigo 41.º Estruturas indiciárias Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa. 2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II, anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa. Pelo que, à semelhança do sucedido com os diplomas anteriormente mencionados, também em 2003 houve uma atualização a aplicar aos oficiais de registo. Esta atualização acaba por ter repercussões em todas as categorias da carreira de oficiais de registo, dada a extensão da mesma e o facto de não terem ocorrido atualizações nesses índices nos anos anteriores. Mas também não foi aplicada á Recorrida. Anota-se ainda que o suposto despacho n.º 20/2003 agora conhecido, admite a atualização dos índices na carreira de oficiais de registo. Embora, esteja a pronunciar-se, supostamente sobre alguma situação em concreto, dado que em 2003, o índice 150 já era o índice atualizado 157 e não 152. KK. O Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março no seu artigo 43.º prevê que: Artigo 43.º Estruturas indiciárias 1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa. 2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa. Pelo que, à semelhança do sucedido com os diplomas anteriormente mencionados, também em 2004 houve uma atualização a aplicar aos oficiais de registo. Esta atualização acaba por ter repercussões em todas as categorias da carreira de oficiais de registo, dada a extensão da mesma e o facto de não terem ocorrido atualizações nesses índices nos anos anteriores. Mas também não foi aplicada à Recorrida. Anota-se que na informação agora conhecida da Direção de Serviços de Recursos Humanos junta como documento n.º 3 da contestação, consta que há oficiais de registo que auferem vencimentos pelo índice 152 (agora não reconhecido como aplicável), outros passarão para índice 153 (também não reconhecido como aplicável pelo Recorrente), outros para o índice 155 (também não reconhecido como aplicável pelo Recorrente) e outros para o índice 168 (também não reconhecido como aplicável pelo Recorrente aos oficiais de registo). Ou seja, em certos casos os serviços aplicaram os índices atualizados aos oficiais de registo, e continuaram a atualizá-los…À aqui Recorrida não. Sem que exista fundamento para a diferenciação e em clara violação do princípio da justiça e da igualdade. LL. Por outro lado, invoca o Recorrente que houve limitações nas atualizações em 2004 com a Portaria n.º 205/2004 de 3 de março, mas na verdade isso é um contrassenso em face do constante no Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março, atenta a tabela abrangente publicada (o que ocorreu igualmente em 2003). Se não se pretende atualizar, não se publica tabelas com atualizações que originam aumentos salariais em quase todos os índices, como foi o caso. Pelo que não se pode dizer que este diploma teve por escopo estabelecer aumentos apenas dos índices salariais mais baixo, quando, como vimos, as atualizações vão do índice 121 (372,40€) ao 337 (mais de 950,00€ quando o salário mínimo era de 365,60)…Considerando que o índice mais alto dos oficiais de registo era 350. MM. Invoca ainda que os oficiais de registo têm um regime remuneratório especial, evidenciando que além do vencimento fixo, tinham uma participação emolumentar, pretendendo assim afastar a aplicação das atualizações aos oficiais de registo por ganharem mais do que os restantes funcionários públicos. Mas nada resulta da lei nesse sentido. Anota-se que até 2001, essa participação emolumentar era inclusivamente variável, podendo até não existir ou existir residualmente. Pelo que não pode considerar-se para efeito de aplicação das normas que determinaram essas alterações indiciárias, que a remuneração nesse caso tem de entender-se como a remuneração global e não apenas aquela que efetivamente constava da tabela… Caso contrário, é vir dizer-se que não podiam ter aumentos porque tinha de contabilizar-se o vencimento em singelo e por exemplo todos os suplementos que auferiam, e que contabilizando tudo, não podiam ter aumento porque já ganhavam muito…! Então, não atualizassem a lei!! Ou excluíssem do seu âmbito os oficiais de registo!! Não é depois de publicada a lei, vir dizer que a final isto vai ser muito dispendioso, não fizemos bem as contas, e agora a final não se aplica. E pior, vir com ofícios, informações, despachos internos, não conhecidos dos oficiais de registos, para limitar a aplicação da lei… Pelo que nem o elemento teleológico, nem sistemático nem literal de qualquer lei permitem conclusão diversa. NN. Anota-se ainda que quanto ao parecer emitido pelo IDT da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa junto, sempre se diga que apesar de a carreira de oficial de registo se tratar de uma carreira especial com um regime especial, que ninguém ignora, no DL 131/91 art. 13.º prevê-se que: Artigo 13.º Normas subsidiárias Aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral. Apesar de se tratar de um regime especial, as normas do regime geral eram-lhes aplicáveis, ainda que subsidiariamente, ou seja, não era um regime excecional. OO. Por outro lado, é referido no parecer que o regime remuneratório dos oficiais de registo não foi alvo de alteração expressa desde 1989 a 2019. Ora tal não corresponde á verdade, dado que em 1991 foi publicado o Decreto-lei n.º 131/91 de 2 de abril, várias portarias se lhe aplicaram ao longo do tempo com atualizações salariais, além de que os Decretos-Lei n.º 70-A/2000 de 5 de maio, Dl 77/2001 de 5 de março, DL 23/2002 , DL 54/2003 de 28 de março e Decreto-lei n.º 57/2004 de 19 de março tiveram aplicação direta à classe de oficiais de registo, o que de resto foi reconhecido pelos serviços. Mas, mercê dos gastos que tal representava, tentaram através de ofícios, informações e despachos evitar essa mesma aplicação, entendendo que não se aplicava porque auferiam vencimento de exercício no mesmo valor que o vencimento de categoria, que acima de determinado valor não poderiam beneficiar mas abaixo sim (como ocorre com o despacho agora conhecido n.º ...03 do Diretor Geral dos Registos e Notariado junto como documento n.º 2 à contestação), mas reconhecendo SEMPRE que havia oficiais de registo a beneficiar das atualizações dos índices, como decorre da informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos constante no BRN n.º 10/2004 (documento n.º3 junto com a contestação). PP. Pelo que todos sempre reconheceram que os diplomas se lhes aplicavam, mas não queriam aplicá-los devido aos gastos que isso representava e por isso apresentaram inúmeros subterfúgios para o fazer. E agora, levantada a questão, solicitaram diversos pareceres para sustentar a sua posição…Com os quais a Recorrida não concorda nem aceita os seus resultados, até porque há vários dados incorretos nos mesmos. QQ. Por outro lado, o regime remuneratório dos oficiais de registo não foi alvo de revogação/alteração expressa, mas de acordo com as leis de execução orçamental e outras, conforme o supra exposto, foram atualizados os vencimentos dos oficiais de registo apenas. Embora nem todos tenham sido aplicados à Recorrida, como já exposto. Mas mesmo de entre os que não foram aplicados à Recorrida, verifica-se que foram aplicados a colegas da Recorrida. Pelo que nem aí há igualdade de circunstâncias. Por outro lado, em 2019, com o novo regime, também não houve alterações ao nível remuneratório, dado que apenas foi integrado o vencimento de categoria e de exercício num só. O vencimento continuou o mesmo. RR. As LOE e os diplomas de execução orçamental têm natureza transitória, tendencialmente, mas cada vez mais assistimos a legislação que é alterada especialmente nas LOE e que assim se mantém ao longo dos anos. E as atualizações salariais quando atribuídas vigoram para todo o sempre, ou seja, não são retiradas no ano seguinte por não constar idêntica norma nesse ano. Atribuem direitos que se mantêm na esfera jurídica dos administrados. Apesar de terem validade anual. SS. Por outro lado, é abordado no parecer, para onde o Recorrente remete, que as leis de execução orçamental não tinham capacidade para revogar o regime jurídico dos oficiais de registo, no tocante à parte remuneratória. Ora, anota-se que que o que consta nas mesmas, não constitui efetivamente uma revogação. Trata-se de uma mera atualização dos índices remuneratórios apenas. TT. Além de que os diplomas de execução orçamental são normas especiais e não leis gerais. É especial porque regula exclusivamente a aplicação prática de verbas e receitas previstas no O.E para um determinado ano, ou seja, pormenoriza como a LOE deve ser executada pelos serviços públicos, gerindo a flexibilidade orçamental e os limites da despesa. E nessa medida permitiu as alterações remuneratórias às carreiras gerais e especiais, onde se integram os oficiais de registo. Por outro lado, as suas normas prevalecem sobre normas gerais e especiais anteriores que disponham em sentido contrário, reforçando o seu carácter de norma especifica como que estando em cumprimento do disposto na LOE, esta última lei de valor reforçado. UU. Pelo que quando muito, poderia entender-se que se tratava de uma relação entre 2 leis especiais e não de uma lei geral e uma lei especial. E o regime dos oficiais de registo é efetivamente especial, mas não excecional. VV. Os diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004 referem aplicar-se às carreiras do regime geral e especial, estando aqui abrangida a Recorrida. Além de que se trata de meras atualizações salariais e não uma derrogação do regime remuneratório. Por outro lado, tais diplomas chegaram a prever casos aos quais não se aplicavam, sem que lá constassem os oficiais de registo. Ora, se não são excluídos, e se parte dos índices dos oficiais de registo estavam previstos nas atualizações constantes nesses diplomas de execução orçamental, porque não se haveria de aplicar aos mesmos?! XX. Anota-se que um dos argumentos invocados no parecer agora junto, prende-se com a ausência de atualização do índice 210 aplicável aos escriturários. Ora, tal argumento é destituído de fundamento dado que esse índice foi alterado pelo Dl 23/2002 para 211, foi alterado pelo DL 54/2003 para 214 e foi alterado pelo Dl 51/2004 para 218. Pelo que resulta diretamente da lei a atualização do mesmo e a necessidade de aplicação á Recorrida. ZZ. Por outro lado, e quanto ao parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 10/2023, sempre se diga que além de ter sido publicado antes do acórdão recorrido, e certamente ter sido conhecido pelos Venerandos Juízes Desembargadores e não aceites as suas conclusões pelos mesmos face ao teor do douto Acórdão proferido, refere-se no mesmo que a carreira de oficiais de registo é uma carreira especial que beneficia de um regime especial (e não excecional como referido no parecer anterior) baseado no art. 13.º do Dl 131/91 . AAA . Além de que os diplomas de execução orçamental são normas especiais e não leis gerais. E estas, em execução de LOE gerindo a flexibilidade orçamental e os limites da despesa, previram as alterações remuneratórias às carreiras gerais e especiais, onde se integram os oficiais de registo. BBB . Por outro lado, as suas normas prevalecem sobre normas gerais e especiais anteriores que disponham em sentido contrário, reforçando o seu carácter de norma especifica como que estando em cumprimento do disposto na LOE, esta última lei de valor reforçado. Pelo que assim sendo, entre duas leis especiais, sendo uma mais recente, é esta última que prevalece. Pelo que também por aqui as Leis de Execução Orçamentais são as aplicáveis aos oficiais de registo e nesta medida previram alterações que se lhes aplicam diretamente. CCC. Assim, do confronto entre o teor do recurso e dos pareceres juntos verifica-se a existência de contradições evidentes dado que os pareceres afirmam que os DL de Execução Orçamental aqui em causa não se aplicam aos oficiais de registo, enquanto que o Recorrente vem dizer que não se aplicam apenas porque existem normas internas limitativas de aplicação, mercê de limitações aos aumentos remuneratórios previstos na própria lei, sendo os fundamentos diferentes e contraditórios entre si. O mesmo acontecendo entre os 2 pareceres em que um considera o regime dos oficiais de registo e notariado como especial e outro considera o regime como excecional… DDD. Face ao exposto, caem por terra os argumentos de ambos os pareceres, devendo por isso manter-se o douto acórdão recorrido e seus fundamentos ao determinar a aplicação dos diplomas de execução orçamentais supra descritos como válidos e diretamente aplicáveis à oficial de registo aqui Recorrida, assim como as consequências deles decorrentes. DDD. Não existindo assim qualquer erro na aplicação da lei do processo nem erro na interpretação do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice, devendo por isso manter-se o douto acórdão recorrido incólume. » 1.7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 07/05/2026, cuja fundamentação, na parte que mais releva, se transcreve: « (…) No que concerne à improcedência das excepções da intempestividade e da impropriedade do meio processual, o acórdão recorrido está em conformidade com a recente jurisprudência deste STA (cf. Acs. de 19/3/2026 - Proc. n.º 0117/22.0BCLSB.SA2 e de 25/3/2026 - Proc. n.º 0102/23.5BCLSB ). Quanto à questão de mérito sobre que incide a revista, a mesma revela-se complexa, por implicar a conjugação de regimes especiais com as regras gerais em matéria de carreiras e remunerações, assume em parte cariz inovatório neste STA, interessa a um número alargado de pessoas e tem manifesta capacidade expansiva. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta formação que apreciou casos idênticos (cf. Acs. de 10/4/2025 - Proc. n.º 26/23.6BCLSB , de 26/6/2025 - Proc. n.º 176/22.6BCLSB e de 10/7/2025 - Proc. n.º 102/23.5BCLSB e de 25/3/2026 - Proc. n.º 153/22.7BCLSB.SA1 ), justifica-se admitir a revista. (…) » O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento. QUESTÕES A DECIDIR 2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, cumpre apenas apreciar a questão de mérito, ou seja, saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável à autora, designadamente quanto à articulação entre o respetivo regime especial e as regras gerais em matéria de carreiras e remunerações da Administração Pública. Questão prévia - da junção de parecer jurídico 2.1.Na alínea F) das conclusões de recurso, o Recorrente requer a junção aos autos de um parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Cumpre apreciar. É consensual que os pareceres jurídicos não se confundem com meios de prova de factos, traduzindo-se antes em opiniões técnico - jurídicas destinadas a sustentar a argumentação das partes- cfr. Ac. do STJ de 29/06/2006, Proc.96B174. Com efeito, a jurisprudência tem distinguido claramente o regime dos pareceres do regime da prova documental, afirmando que aqueles não visam demonstrar qualquer factualidade, antes constituem elementos de reflexão jurídica. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.08.2020 (proc. n.º 2332/19.5T8VNG-A .P1) afirma expressamente que: “ o CPC separa (…) a junção de documentos (…) da junção de pareceres (…) permitindo afirmar (…) que os pareceres (…) representam apenas (…) uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema” . E mais acrescenta que “os pareceres (…) podem ser juntos (…) em qualquer estado do processo ” . Por seu turno, o regime restritivo da apresentação de documentos em sede de recurso, tal como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (v.g. Acórdão de 06.03.2020, proc. n.º 02383/07.2BELSB ), respeita à prova de factos e pressupõe a verificação de requisitos específicos de admissibilidade, não sendo transponível para peças de natureza meramente argumentativa. Com efeito, sendo os pareceres jurídicos instrumentos de argumentação técnico-jurídica e não meios de prova destinados à demonstração de factos, a sua junção em sede de recurso não se rege pelo regime restritivo previsto para a apresentação de documentos constante dos artigos 425.º e 651.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Antes se encontra sujeita ao regime específico consagrado no artigo 651.º , n.º 2, do CPC , nos termos do qual « as partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão . O referido regime é aplicável ao recurso de revista por força do disposto no artigo 680.º , n.º 2, do CPC . Tendo o parecer sido junto com as alegações de recurso, mostra-se respeitado o limite temporal legalmente previsto para a sua apresentação. Acresce que o parecer não visa a prova de qualquer factualidade, constituindo tão somente um contributo jurídico destinado a sustentar a posição defendida pelo Recorrente. Nestes termos, admite-se a junção do parecer aos autos. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: « 1.º - A Demandante foi admitida, em 1986/07/17, com a categoria de “escriturário”, como funcionária da entidade na altura antecessora do Demandado, com o exercício de funções e com o vencimento de categoria e o vencimento de exercício enunciados na sua Nota Biográfica, datada de 2020/10/16, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial. 2.º - Das referidas funções relatadas nessa Nota Biográfica, destaca-se que a Demandante aceitou, em 1998/01/02, a nomeação como 2.º ajudante da atual Conservatória do Registo Civil e Predial de Oliveira do Hospital, aí exercendo ainda funções, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. 3.º - Conforme a mesma Nota Biográfica: (i) em 1990/01/01, a Demandante, com a categoria de “escriturário”, foi integrada no escalão 1 do índice retributivo 150, por integração no Novo Sistema Retributivo; (ii) em 1991/01/01, a Demandante, com a categoria de “escriturário”, foi integrada no escalão 2 do índice retributivo 165, por progressão/descongelamento; (iii) em 1992/05/15, a Demandante foi promovida à categoria de “2.º ajudante” e integrada no escalão 1 do índice retributivo 210; (iv) em 1995/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.º ajudante”, foi integrada no escalão 2 do índice retributivo 225, por progressão; (v) em 1998/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.º ajudante”, foi integrada no escalão 3 do índice retributivo 235, por progressão; em 2001/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.º ajudante”, foi integrada no escalão 4 do índice retributivo 245, por progressão; em 2004/05/15, a Demandante, com a categoria de “2.º ajudante”, foi integrada, por progressão, no escalão 5 do índice retributivo 255, o último escalão e índice da tabela correspondente à carreira (cfr. infra 6.º facto considerado provado). 4.º - Conforme os artigos 53º, n.º 5 , 54º, n.º 5 , 59º, n.º 3 , c 61.º do Decreto- Lei n.º 519- F2/79, de 29 de dezembro, que aprovou a (nova) “Lei Orgânica dos Serviços de Registo e Notariado”, o “ordenado” equivale ao “vencimento de categoria” e o “vencimento de exercício” é correspondência da participação emolumentar, a qual é considerada para todos os efeitos “vencimento de exercício” e se traduz numa “percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês”, em termos fixados por Portaria, tendo, no que releva, a Portaria n.º 940/99 , de 27 de outubro, fixado que tal percentagem seria de 15%, que por conta da verba assim apurada a participação emolumentar seria de 16,5% (até 1 500 000$00) e de 8% sobre o excedente, a distribuir por todos os oficiais dos registos na proporção dos respetivos “vencimentos de categoria”, ficando assegurada a cada um, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu '‘vencimento de categoria” (cfr. artigo 4.º da Portaria n.º 940/99 , de 27 de outubro). 5.º - Conforme o artigo 63.º daquele Decreto-Lei n.º 519-F2/79 , de 29 de dezembro, e o artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80 , de 8 de outubro, que aprovou o “Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado”, no que agora releva, os “emolumentos especiais”, cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para atos de registo predial, nos termos da lei, revertem, “como emolumentos de natureza pessoal sujeitos aos descontos legais”, para os funcionários da repartição “na proporção dos respetivos ordenados”, desde que direta ou indiretamente neles colaborem, sendo que o montante máximo dos “emolumentos pessoais” é fixado por Portaria, revertendo a parte excedente da receita total para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça. 6.º - O Decreto-Lei n.º 131/91 , de 2 de abril, aprovou as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado (correspondendo à categoria de 2.º ajudante o escalão 1 com o índice retributivo 210, o escalão 2 com o índice retributivo 225, o escalão 3 com o índice retributivo 235, o escalão 4 com o índice retributivo 245 e o escalão 5 com o índice retributivo 255), estatuindo o respetivo artigo l.º, n.º 2, que tais escalas indiciárias “referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”. 7.º - Com a Portaria n.º 1448/2001 , de 22 de dezembro, erigiu-se um regime (“transitoriamente, para o ano de 2002”) pelo qual, no que releva, “o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado é constituído pela média aritmética da participação emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001”; sendo que, ocorrendo, a partir de novembro de 2001, ingresso ou progressão na carreira, início de funções noutra conservatória ou alteração da classe de serviço, “o vencimento de exercício (...) passa a ser calculado com base na média aritmética da participação emolumentar a que o funcionário teria direito se estivesse investido na nova situação funcional de janeiro a outubro de 2001”; e mais sendo que aos funcionários de serviço que entrasse em funcionamento após novembro de 2001 era assegurado um vencimento de exercício calculado sobre uma receita mensal líquida de 2 500 000$00, 15 000 000$00 e 20 000 000$00, conforme se tratasse, respetivamente, de serviço de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes. 8.º - O regime identificado no 7.º facto considerado provado manteve-se, efetivamente, por efeito de vários outros diplomas legais ou regulamentares, até à transição para a nova carreira de “oficial de registos” especificada infra no 9.º facto considerado provado. 9.º - Conforme o Documento 5 da Contestação - uma comunicação de correio eletrónico, datada de 2020/01/29, dirigida à Demandante pelo Demandado, sobre a “Transição na carreira e reposicionamento remuneratório” - e coerentemente com a referida Nota Biográfica e com os recibos constantes dos Documentos 3 e 4 juntos à Petição Inicial, a Demandante, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 , de 21 de dezembro, que reviu as antigas carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, e em cumprimento de deliberação do Conselho Diretivo do Demandado, de 2020/01/20, nos termos do artigo 41.º daquele Decreto-Lei e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro, transitou, com efeitos a 2018/01/01, daquela categoria de “2.º ajudante” com o escalão 5 do índice retributivo 255 (cfr. supra 3.º facto considerado provado, in fine) para a nova carreira de “oficial de registos”, sendo-lhe atribuídos a 3.ª posição inferior na tabela remuneratória, a 4.ª posição superior na tabela remuneratória, o nível inferior na tabela remuneratória 23 e o nível superior na tabela remuneratória 27, com a remuneração base de € 1763,25 (€ 1768,54 com a atualização de 0,3% determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020 , de 20 de março), correspondente, em dezembro de 2019, à soma do vencimento de categoria (€ 875,36) e do vencimento de exercício (€ 887,89); sendo que o corpo da referida comunicação de 2020/01/29, constante do Documento 5 da Contestação, tem o seguinte teor: “Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 , de 21 de dezembro, que procedeu à revisão das antigas carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado, e em cumprimento de deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P. de 20.01.2020 fica notificado(a) de que, nos termos do disposto no artigo 41.º do mesmo diploma, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro, transitou para a nova carreira de Oficial de Registos, nos seguintes termos:”. 10.º - Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, daquele Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro, a nova “remuneração base” prevista “é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. 11. º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 4 junto à Contestação) a deliberação do Conselho Diretivo do Demandado, de 2020/01/20, identificada supra no 9.º facto considerado provado, a qual - à luz do Decreto-Lei n.º 115/2018 , de 21 de dezembro, que erigiu as novas carreiras especiais de “conservador de registos” e de “oficial de registos”, e à luz do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro, que erigiu o regime remuneratório dessas novas carreiras e regulou a transição para as novas remunerações - definiu o processo desta transição para as novas remunerações. 12.º - No que releva para a situação retributiva do vencimento de categoria da Demandante, por referência aos índices retributivos 245 e 255 (cfr. supra 3.º facto considerado provado) verificaram-se novas correspondências, em concreto: o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 [conforme o artigo 41.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2003 , de 28 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2003]; o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 [conforme o artigo 43.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004 , de 19 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004]; (iii) o índice 264, a partir de 15 de maio de 2004 [face à progressão para o 5.º escalão da categoria de 2.º ajudante (cfr. supra 3.º facto considerado provado, in fine), a que já correspondia, à data dessa progressão - e por referência ao índice 255 inicial (cfr. supra 6.º facto considerado provado) o índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis]. 13.º - O índice 100 da escala indiciária do regime geral foi atualizado para: € 310,33, a partir de 2002/01/01 (cfr. Portaria n.º 88/2002 , de 28 de janeiro); € 317,16, a partir de 2005/01/01 (cfr. Portaria n.º 42-A/2005 , de 17 de janeiro); € 321,92, a partir de 2006/01/01 (cfr. Portaria n.º 229/2006 , de 10 de março); € 326,75, a partir de 2007/01/01 (cfr. Portaria n.º 88-A/2007 , de 18 do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. 11. º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 4 junto à Contestação) a deliberação do Conselho Diretivo do Demandado, de 2020/01/20, identificada supra no 9.º facto considerado provado, a qual - à luz do Decreto-Lei n.º 115/2018 , de 21 de dezembro, que erigiu as novas carreiras especiais de “conservador de registos” e de “oficial de registos”, e à luz do Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro, que erigiu o regime remuneratório dessas novas carreiras e regulou a transição para as novas remunerações - definiu o processo desta transição para as novas remunerações. 12. º - No que releva para a situação retributiva do vencimento de categoria da Demandante, por referência aos índices retributivos 245 e 255 (cfr. supra 3.º facto considerado provado) verificaram-se novas correspondências, em concreto: o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 [conforme o artigo 41.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2003 , de 28 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2003]; o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 [conforme o artigo 43.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004 , de 19 de março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004]; (iii) o índice 264, a partir de 15 de maio de 2004 [face à progressão para o 5.º escalão da categoria de 2.º ajudante (cfr. supra 3.º facto considerado provado, in fine), a que já correspondia, à data dessa progressão - e por referência ao índice 255 inicial (cfr. supra 6.º facto considerado provado) o índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis]. 13. º - O índice 100 da escala indiciária do regime geral foi atualizado para: € 310,33, a partir de 2002/01/01 (cfr. Portaria n.º 88/2002 , de 28 de janeiro); € 317,16, a partir de 2005/01/01 (cfr. Portaria n.º 42-A/2005 , de 17 de janeiro); € 321,92, a partir de 2006/01/01 (cfr. Portaria n.º 229/2006 , de 10 de março); € 326,75, a partir de 2007/01/01 (cfr. Portaria n.º 88-A/2007 , de 18 de janeiro); € 333,61, a partir de 2008/01/01 (cfr. Portaria n.º 30-A/2008 , de 10 de janeiro); € 343,28, a partir de 2009/01/01 (cfr. Portaria n.º 1553- C/2008 , de 31 de dezembro). 14.º - Da sua Nota Biográfica, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial, resulta não terem sido aplicadas à Demandante as alterações decorrentes dos anteriores 12.º e 13.º factos considerados provados, tal como resulta que, mesmo com tais alterações, o vencimento de categoria da Demandante seria inferior ao limite das remunerações acima do qual não podiam ser feitos os aumentos salariais fixados para os anos de 2003 e de 2004, identificados infra nos 17.º e 18.º factos considerados provados. 15.º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 2 junto à Petição Inicial) uma impressão de uma tabela, obtida no sítio oficial da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), na qual, quanto aos “Oficiais dos Registos e do Notariado” e especificamente quanto à categoria de “2.º ajudante”, surgem sequencialmente, relativamente ao ano de 2009, os seguintes índices: “218-€ 748,35”; “233-€ 790,84”; “244-€ 837,60”; “254- € 871,93”; “264-€ 906,26”. 16.º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 1 junto à Contestação) uma comunicação da Diretora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para o Diretor-Geral dos Registos e do Notariado do mesmo Ministério, de 2000/05/29, na qual se esclarece que, considerando que legalmente o aumento salarial em 2000 não pode ser inferior a 3000$00 e que “somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis”, “não se procedeu a alterações até ao índice 200” (referindo-se, certamente, às novas correspondências dos anteriores índices 110 a 200, previstas na Circular n.º 1271, de 2000/04/17, do Diretor-Geral do Orçamento, para o período posterior a 1 de janeiro de 2000). 17.º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 2 junto à Contestação) o Despacho n.º 20/2003, de 2003/11/28, do Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, sobre o aumento salarial de 1,5% previsto legalmente para 2003, mas limitado às remunerações iguais ou inferiores a € 1008,57, o qual definiu assim os termos da passagem do índice 150 para o índice 152, “conforme Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003 , de 28 de março”. 18.º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 3 junto à Contestação) a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos da Direção Geral dos Registos e do Notariado, de novembro de 2004, sobre o aumento salarial de 2% previsto legalmente para 2004, mas limitado às remunerações iguais ou inferiores a € 1024,09, tendo o Secretário de Estado da Justiça determinado que se procedesse a essa atualização como se procedera em 2003, assim se definindo os termos das passagens do índice 150 para o índice 153, do índice 152 para o índice 155 e do índice 165 para o índice 168. 19.º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 6 junto à Contestação) o Despacho n.º 9499/2006 (2.ª série), de 2006/02/23, do Secretário de Estado da Justiça, determinando que a atualização salarial de 2,2% (relativa a 2005) “dos funcionários abrangidos pelos aumentos salariais de 2003 e 2004 seja efetuada tendo por base os ordenados percebidos pelos funcionários em questão em consequência dos mencionados aumentos”. 20.º - Conforme a Nota Biográfica da Demandante, correspondente ao Documento 1 junto à Petição Inicial: a Demandante obteve sempre, entre 1988 e 2002, a classificação de “Bom”; em sede de aplicação do SIADAP (cfr. Lei n.º 66-B/2007 , de 28 de dezembro), obteve as seguintes avaliações de desempenho: em 2008, desempenho “adequado” (3,700 valores); em 2009, desempenho “adequado” (3,380 valores); em 2010, desempenho “relevante” (4,300 valores); em 2011, desempenho “adequado” (3,480 valores); em 2012, desempenho “adequado” (3,840 valores); em 2013/2014, desempenho “relevante” (4,760 valores); em 2015/2016, desempenho “relevante” (4,920 valores); não estando concluído o processo de avaliação relativo a 2017/2018. 21.º - Consta dos autos da presente arbitragem (cfr. Documento 5 junto à Petição Inicial) uma comunicação de correio eletrónico, datada de 2021/01/13, subscrita pelo Diretor-Geral da DGAEP e dirigida a BB (da ...), relativa à transição para a nova carreira de “oficial de registos”, referida supra no 9.º facto considerado provado, na qual se escreveu o seguinte: “De acordo com as normas gerais aplicáveis se, da transição para a tabela remuneratória das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, não tiver resultado qualquer acréscimo remuneratório, os pontos já obtidos serão mantidos. § Assim, em sede de transição de carreira, os trabalhadores das anteriores carreiras do IRN, I.P., quer os que se encontrassem no topo da carreira, sem posições remuneratórias que permitissem a progressão (posicionados no último escalão e índice da tabela remuneratória prevista no Decreto-Lei n.º 131/91 , de 2 de abril), bem como os restantes trabalhadores poderão utilizar tais pontos para alterar o seu posicionamento remuneratório, desde que se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 156.º da LGTFP. § Neste contexto, afigura-se que para efeitos de contabilização de pontos para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório dos trabalhadores em causa, poderão relevar as avaliações de desempenho anteriores à data da transição para a carreira especial, desde que se trate de avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram atualmente, atribuídas nos termos do SIADAP ” 22.º - Constam dos autos da presente arbitragem (cfr. Documentos 1 e 2 juntos com as Alegações finais escritas do Demandado): como Documento 1, uma comunicação do Demandado, datada de 2020/11/25, dirigida a BB (da ...), solicitando intervenção para obtenção de pronúncia da DGAEP “relativamente à interpretação quanto ao aproveitamento dos pontos sobrantes obtidos na situação jurídico funcional em que se encontravam os trabalhadores das carreiras de regime especial à data da transição, para efeitos de contabilização do estabelecido no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”; e acrescentando, com relevância para a situação sub judice, que “com a transição para as novas carreiras (...), alguns dos trabalhadores que nas anteriores tabelas estavam posicionados no último escalão e índice da tabela correspondente à carreira, e que por isso não podiam progredir ou beneficiar de uma promoção, passaram a estar posicionados nas novas tabelas, mas agora em situação remuneratória que já permite o aproveitamento dos pontos acumulados na anterior carreira, para efeitos de progressão ou promoção”; assim concluindo: “Ou seja, questiona-se sobre se os pontos obtidos no âmbito do processo avaliativo do SIADAP, pelos antigos trabalhadores das antigas carreiras do IRN, I.P. - quer se encontrassem ou não posicionados no último escalão e índice da tabela remuneratória prevista no Decreto-Lei n.º 131/91 , de 2 de abril - e em momento prévio à sua integração na nova carreira de conservador ou oficial, podem ou não ser contabilizados/mantidos para efeitos de progressão numa carreira a qual só posteriormente passaram a integrar, com efeitos a 1 de janeiro de 2020 (e em função dos pontos detidos em 31 de dezembro de 2020), naturalmente, desde que assim o permitam as novas tabelas remuneratórias previstas no Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro.”; como Documento 2, uma comunicação de correio eletrónico, datada de 2021/05/21, subscrita pela subdiretora-geral da DGAEP, respondendo às perguntas colocadas por BB na sequência daquela comunicação do Demandado, da qual, no essencial, se extrai o seguinte: a conclusão do processo avaliativo do ciclo 2019/2020 não releva para a transição de carreira, devendo proceder-se “ao reposicionamento em 1/1/2020, tendo em conta apenas os pontos acumulados até 01/01/2019”; se da transição de carreira não tiver resultado qualquer acréscimo remuneratório, qualquer que seja a sua origem ou natureza, “os pontos já obtidos serão mantidos”, pelo que “poderão relevar as avaliações de desempenho anteriores à data da transição para a carreira especial, desde que se tratem de avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra atualmente, atribuídas em sede do SIADAP”, podendo “alterar mais do que uma posição remuneratória”; que, dadas as Leis dos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019, entre si conjugadas, podem relevar “os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, ou seja, só poderá acumular os pontos que tenha obtido até 31 de dezembro de 2017, os outros serão perdidos”, sendo que os pontos obtidos a partir de 2019/01/01 relevarão nos termos gerais do artigo 156.º, n.º 7, da LGTFP .» Inexistem outros factos, alegados e relevantes para a decisão da presente causa, considerados pelo Tribunal Arbitrai como não provados.” III.B DE DIREITO O presente recurso de revista foi interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), manteve, no essencial, a procedência dos pedidos relativos ao reconhecimento do direito da Autora ao pagamento de diferenças remuneratórias e à repercussão dessas diferenças na respetiva situação remuneratória subsequente. Como resulta do Acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, encontra-se excluída do respetivo objeto a apreciação das questões atinentes à intempestividade da ação e à alegada impropriedade do meio processual, por se considerar que a decisão recorrida se mostra conforme com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo. Assim, o âmbito do presente recurso circunscreve-se exclusivamente à apreciação da questão de mérito identificada naquele aresto. Nessa medida, importa decidir se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar aplicáveis à situação da Autora as revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 e ao reconhecer os efeitos dessas revalorizações na determinação da posição remuneratória relevante para a subsequente transição para o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 145/2019 , de 23 de setembro. Sustenta o Recorrente que aquelas revalorizações não são aplicáveis ao pessoal dos registos e do notariado, por se tratar de trabalhadores sujeitos a um regime remuneratório especial e autónomo, regulado por legislação própria, cuja disciplina não foi alterada pelos referidos diplomas de execução orçamental. A Recorrida, por seu turno, defende a correção do entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, sustentando que tais revalorizações lhe são diretamente aplicáveis e que delas decorrem os efeitos remuneratórios cuja tutela jurisdicional pretende obter. A questão jurídica suscitada nos presentes autos foi recentemente objeto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo em situações substancialmente idênticas à ora em análise, designadamente, nos Acórdãos de 21 de maio de 2026 e de 11 de junho de 2026, proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs 26/23.6BELSB.SA1 e 25/23.0BELSB.SA1. Sendo a fundamentação aí desenvolvida integralmente transponível para o caso dos autos, justifica-se, por razões de economia, coerência e uniformidade jurisprudenciais, proceder à respetiva remissão, nos termos do disposto no artigo 663.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Com efeito, naqueles arestos foi apreciada a mesma questão jurídica fundamental que ora importa decidir - a de saber se as revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 se aplicam às carreiras dos registos e do notariado e se delas decorrem efeitos na reconstituição das respetivas carreiras remuneratórias - tendo-se concluído pela inaplicabilidade dessas revalorizações ao regime remuneratório especial e autónomo daqueles trabalhadores. Não se divisando razões para divergir da orientação jurisprudencial aí firmada, passa a reproduzir-se o segmento da respetiva fundamentação que releva para a decisão dos presentes autos: «[...] b.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao mérito remuneratório O presente recurso de revista foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que apreciou a impugnação da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo em que a Autora, oficial de registos colocada na Conservatória do Registo Civil de Tondela, demandou o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Nessa decisão arbitral, entendeu-se assistir à Autora o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, com fundamento em ter sido remunerada, ao longo de vários anos, com base em índices indiciários inferiores aos que considerou legalmente devidos. Para assim concluir, o CAAD partiu do reconhecimento - assumido pelo próprio Demandado - de que, no processamento das remunerações da Autora, não tinham sido aplicadas as atualizações indiciárias decorrentes da entrada em vigor e de modo sucessivo dos Decretos-Leis de execução orçamental n.ºs 70-A/2000, 77/2001, 23/2002, 54/2003 e 57/2004. Com base nesse pressuposto, considerou que a tese sustentada pelo Demandado, segundo a qual a escala indiciária constante do Mapa II do Decreto-Lei n.º 131/91 , de 2 de abril, se teria mantido inalterada até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 145/2019 , não podia ser acolhida. Entendeu aquele Tribunal arbitral que os referidos diplomas de execução orçamental, de igual hierarquia normativa, introduziram alterações expressas aos índices remuneratórios aplicáveis às carreiras de regime geral e especial, consagrando um regime incompatível com a manutenção dos índices anteriormente vigentes, o que imporia, por aplicação das regras da sucessão de leis no tempo previstas no artigo 7.º , n.ºs 2 e 3, do Código Civil , o afastamento do regime anterior. Rejeitou, por isso, o argumento fundado nas especificidades da carreira dos registos e do notariado e do respetivo sistema remuneratório. O CAAD afastou igualmente a alegação de que tal entendimento não seria sequer partilhado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, assinalando que esta tinha reconhecido, em momentos anteriores, a correspondência entre determinados escalões e índices remuneratórios já atualizados. Julgou, igualmente, improcedente a invocação de uma pretensa desigualdade remuneratória, por falta de concretização bastante e por inexistência de violação do princípio da igualdade quando consideradas funções equivalentes. Com base nesta interpretação, o CAAD considerou demonstrado que os índices remuneratórios aplicáveis à Autora tinham sido sucessivamente atualizados por força dos referidos diplomas legais, determinando uma evolução automática dos índices de referência. A omissão da aplicação dessas atualizações teria redundado no pagamento sistemático de remunerações inferiores às legalmente devidas, razão pela qual reconheceu o direito da Autora às correspondentes diferenças remuneratórias, apuradas ano a ano, quanto ao vencimento de categoria. No tocante à participação emolumentar, entendeu ainda o CAAD que, devendo esta corresponder, no mínimo, a 100 % do vencimento de categoria, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99 , de 27 de outubro, a incorreta fixação daquele vencimento de base implicaria necessariamente o cálculo errado dessa componente remuneratória, gerando diferenças adicionais a favor da Autora. Em face do exposto, o CAAD julgou procedente a pretensão indemnizatória, condenando o Demandado no pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Esse entendimento veio a ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, no essencial, confirmou a decisão arbitral recorrida. O Recorrente sustenta, porém, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao reconhecer à Autora o direito à reconstituição da respetiva carreira remuneratória e ao pagamento de diferenças salariais fundadas na aplicação, à carreira especial dos oficiais de registo, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre os anos de 2000 e 2004. Na perspetiva do Recorrente, aquelas revalorizações remuneratórias não seriam aplicáveis às carreiras especiais dos serviços de registos e do notariado, por estas se encontrarem sujeitas a um regime remuneratório próprio e autónomo, distinto do regime geral da Administração Pública, acrescentando que as medidas em causa teriam tido como finalidade exclusiva a valorização das remunerações mais baixas, não abrangendo situações como a dos autos. Como assinalado no acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, a questão central a dirimir neste recurso consiste em determinar se a Autora é titular de um direito juridicamente fundado à reconstituição da sua carreira remuneratória por efeito da aplicação das revalorizações indiciárias decorrentes dos diplomas de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004, e se tais efeitos se projetam nas transições remuneratórias posteriores, designadamente nas operadas pelos Decretos-Leis n.º 115/2018 e 145/2019. A resolução da questão enunciada impõe, como momento prévio e indispensável, a adequada compreensão do enquadramento institucional, estatutário e remuneratório dos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado à data a que respeitam as revalorizações indiciárias controvertidas, bem como da posição jurídica do IRN enquanto entidade responsável pelo processamento das respetivas remunerações. Atualmente, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), o processamento dos vencimentos e demais encargos remuneratórios dos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado. Essa competência foi-lhe cometida na sequência da reestruturação orgânica operada no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que determinou a transferência das atribuições anteriormente exercidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado, enquanto estrutura administrativa integrada no Ministério da Justiça, não implicando, porém, qualquer modificação da natureza nem do conteúdo das relações jurídicas de emprego público previamente constituídas, nem tão-pouco do regime estatutário e remuneratório a elas aplicável durante o período aqui relevante. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 , de 21 de dezembro, que procedeu à criação da carreira especial de oficial de registos e à reconfiguração do respetivo regime estatutário e remuneratório, os trabalhadores dos serviços de registos e notariado encontravam-se integrados em carreiras e categorias legalmente estruturadas, os quais exerciam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público tituladas, com uma posição jurídico-funcional e remuneratória definida na lei, designadamente por referência ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercício legalmente fixados. A carreira correspondente aos atuais oficiais de registo - proveniente das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante do registo e do notariado - configurou, desde a sua origem, uma carreira de natureza especial, sujeita a um regime estatutário e remuneratório próprio, que o legislador deliberadamente autonomizou e separou- como melhor veremos-, quer da carreira geral da Administração Pública, quer das demais carreiras especiais integradas no denominado novo sistema retributivo da função pública. Essa separação resulta, de forma clara e reiterada - como se evidenciará e desenvolverá nos pontos que se seguem - de diversos diplomas estruturantes do regime da função pública, designadamente dos artigos 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 , de 2 de junho; dos artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 , de 16 de outubro; do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89 , de 7 de dezembro; do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90 , de 17 de março, bem como da parte introdutória e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91 , de 2 de abril. Importa desde logo assinalar que o traço mais característico deste regime especial, sempre residiu no seu modelo remuneratório, que o legislador autonomizou deliberadamente do regime geral, afastando a aplicação direta das regras comuns relativas à estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da Administração Pública. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 131/91 , de 2 de abril, veio estabelecer de forma específica as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, constantes dos respetivos mapas anexos, substituindo o regime anterior previsto no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro. Nos termos do artigo 1.º daquele diploma, as escalas indiciárias próprias da carreira “ referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice” , solução que revela que o legislador apenas tomou o índice 100 como referencial de cálculo, não sujeitando, porém, estas carreiras à estrutura global da escala indiciária geral nem às suas subsequentes alterações internas. O regime geral constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89 , posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98 , é, aliás, apenas subsidiariamente aplicável aos oficiais dos registos e do notariado, por força do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 131/91 , o que constitui uma confirmação adicional da autonomia do respetivo estatuto remuneratório. Durante o período temporal relevante para os autos, a remuneração destes trabalhadores assentava numa estrutura dual, composta por duas componentes juridicamente distintas. Por um lado, o vencimento de categoria, única componente diretamente indexada às escalas indiciárias próprias fixadas no Decreto-Lei n.º 131/91 , sendo apenas este vencimento referenciado ao índice 100 da escala geral, para efeitos da respetiva atualização monetária. Por outro lado, o denominado vencimento de exercício, correspondente à participação emolumentar, que não se encontrava indexado à escala geral da Administração Pública, antes resultando de uma percentagem da receita emolumentar líquida dos serviços, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro. Esta participação emolumentar apresentava ainda características próprias: era assegurado, no mínimo, o montante correspondente a 100 % do vencimento de categoria ( artigo 4.º , n.º 4, da Portaria n.º 940/99 , de 27 de outubro), não correspondendo, portanto, à fração de um sexto da remuneração base típica do regime geral. Acresce que, após um período inicial de variabilidade em função da produtividade e da receita dos serviços, o vencimento de exercício passou a assumir natureza tendencialmente fixa com a Portaria n.º 1448/2001 , de 22 de dezembro, reforçando ainda mais o afastamento estrutural relativamente ao regime comum da função pública. É, pois, neste contexto - marcado pela existência de um regime estatutário e remuneratório especial, autónomo e normativamente delimitado - que deve ser apreciada a questão da aplicabilidade, ou não, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental respeitantes aos anos de 2000 a 2004 aos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado. A qualificação do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado como regime especial autónomo, afastado da aplicação direta do regime geral da Administração Pública, encontra fundamento direto e inequívoco em normas estruturantes do sistema retributivo público. Desde logo, o artigo 41.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89 , que instituiu o novo sistema retributivo da função pública, estabelece que “ ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais são aplicáveis as respetivas disposições estatutárias ”. Constata-se que através desta norma, o legislador identifica expressamente o pessoal dos registos e do notariado e afasta-o do âmbito de aplicação direta do regime geral, remetendo-o para o respetivo estatuto próprio, mediante uma técnica normativa clara de ressalva por referência nominativa do grupo profissional abrangido. No mesmo sentido, o artigo 43.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 , sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais” , determina que “ o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente existentes, nomeadamente os relativos ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais” . A expressão “não prejudica a aplicação ” traduz a fórmula típica de salvaguarda legislativa expressa, sendo particularmente significativo que o legislador tenha identificado de modo nominal o pessoal dos registos e do notariado como destinatário dessa ressalva. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 131/91 , que veio densificar o estatuto remuneratório próprio dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, confirma essa opção de autonomia normativa, ao fixar, no seu artigo 1.º, escalas indiciárias próprias, tomando o índice 100 da escala geral apenas como referencial de cálculo, e ao consagrar, no artigo 13.º, a aplicação da lei geral a título meramente subsidiário, isto é, apenas nas matérias não especialmente reguladas. Conforme resulta do enquadramento normativo exposto nos pontos n.ºs 49 a 54, o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado foi objeto de uma autonomização legislativa clara, ficando excluído da aplicação direta do regime geral da Administração Pública. A questão central a decidir consiste em determinar se as alterações dos índices remuneratórios previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004 são juridicamente aplicáveis aos trabalhadores integrados nas carreiras dos registos e do notariado, tendo presente o respetivo regime estatutário e remuneratório especial, vigente à data. Como resulta do enquadramento antecedente, a remuneração dos oficiais dos registos e do notariado encontrava-se, desde 1991, regulada por um regime próprio e autónomo, consagrado no Decreto-Lei n.º 131/91 , regime esse que, pelas razões já expostas, se encontrava salvaguardado da aplicação direta do novo sistema retributivo da Administração Pública, instituído pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89. Essa exclusão não foi implícita, residual ou meramente histórica, antes resultou de uma opção legislativa consciente, clara e reiterada, que distinguiu deliberadamente, no interior do próprio ordenamento da função pública, três planos diversos: as carreiras do regime geral; as denominadas “carreiras de regime especial”, integradas no sistema retributivo comum; e os “regimes especiais” propriamente ditos, salvaguardados da aplicação daquele sistema, como é o caso do pessoal dos registos e do notariado. Esta distinção resulta de forma inequívoca da própria arquitetura normativa do Decreto-Lei n.º 353-A/89 , que consagrou, em preceitos distintos e com epígrafes próprias, categorias jurídicas distintas de “carreiras de regime especial ” e de “regimes especiais ”. Nesse sentido, veja-se o artigo 29.º daquele diploma, que sob a epígrafe “ Outras carreiras de regime especial ” , dispõe expressamente que: “ Às carreiras de regime especial que não disponham de estatuto próprio aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma.” Este preceito tem por objeto carreiras que, embora qualificadas como de regime especial, se mantêm integradas no sistema retributivo geral, por não disporem de estatuto próprio, admitindo, por isso, a aplicação das regras comuns do diploma. 71.Diversamente, o artigo 43.º, n.º 1, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais” , estabelece que: “O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente existentes, nomeadamente os relativos ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais.” 72.A utilização de uma epígrafe autónoma, assim como de uma fórmula normativa distinta ( “não prejudica a aplicação” ) e a identificação expressa do pessoal das conservatórias e cartórios notariais demonstram claramente que o legislador distinguiu deliberadamente esses regimes especiais dos restantes, ressalvando-os da aplicação do sistema retributivo geral. Trata-se, assim, salvo melhor opinião, de uma opção legislativa clara de autonomização normativa, que impõe ao intérprete o dever de respeitar a distinção efetuada pelo legislador. 73. A especificidade do regime dos oficiais dos registos e do notariado não se esgota, contudo, na mera qualificação formal como regime especial. Trata-se de um regime que apresenta traços que permitem qualificá-lo, com rigor dogmático, como um regime excecional ( ius singulare ) no domínio remuneratório. Isso decorre, em particular, da estrutura da remuneração e, sobretudo, do regime do chamado vencimento de exercício. Mas essa excecionalidade manifesta-se não apenas na estrutura dual da remuneração, mas também na própria arquitetura da escala indiciária . 74.É certo que a atribuição de vencimento de exercício consubstancia, em abstrato, uma especificação do regime comum. Porém, a partir da Portaria n.º 940/99 , de 27 de outubro, passou a vigorar uma regra singular, segundo a qual o vencimento de exercício dos oficiais de registo deve corresponder, no mínimo, a 100 % do vencimento de categoria. Esta solução desligou definitivamente essa componente remuneratória da lógica comum da produtividade, da receita efetivamente arrecadada ou da fração legal típica (um sexto), passando a indexá-la diretamente ao vencimento de categoria. 75. A referida opção legislativa traduz claramente um verdadeiro ius singulare , na medida em que cria uma exceção materialmente justificada e estruturalmente autónoma relativamente ao regime comum de cálculo remuneratório na Administração Pública. Por isso mesmo, essa norma não é suscetível de aplicação analógica a outras carreiras, nem pode ser afetada por leis gerais sem uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido. Sendo excecional, a regra do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado não pode ser derrogada tacitamente por normas gerais e transitórias, como são os diplomas de execução orçamental. 76. A qualificação deste regime como excecional - verdadeiro ius singulare - resulta não apenas da designação que lhe foi conferida pelo legislador, mas sobretudo da sua estrutura material, marcada por soluções que rompem com a lógica geral do sistema remuneratório, o que justifica, em consequência, a inaplicabilidade da analogia e a exclusão de derrogações tácitas por normas gerais. 77. Essa natureza singular evidencia ainda uma intenção legislativa clara de tratamento autónomo de uma realidade funcional específica, fundada nas particularidades orgânicas, financeiras e históricas dos serviços de registos e notariado. 78. Com efeito, como resulta do regime legal aplicável, a disciplina do vencimento de exercício evoluiu para uma verdadeira regra singular, impondo que essa componente da remuneração corresponda, no mínimo, ao valor do vencimento de categoria, independentemente do montante de emolumentos efetivamente arrecadados. Esta solução, repete-se, desligou definitivamente aquela componente remuneratória da lógica comum da produtividade ou da receita e reconduziu-a a um mecanismo de garantia estrutural de rendimento. 79. Daqui resulta que os diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004, enquanto normas gerais e transitórias de política remuneratória, não podiam, por natureza e função, operar uma derrogação implícita de um regime especial excecional consolidado, sobretudo quando se limitaram a intervir sobre a atualização da estrutura indiciária do sistema retributivo comum, sem qualquer referência concreta às escalas próprias dos registos e notariado. 80. Acresce que tais diplomas não pretenderam regular de forma exaustiva todas as carreiras existentes na Administração Pública, mas apenas proceder a revalorizações incidentes sobre aquelas cuja remuneração seguia a fórmula comum de cálculo, então vigente. Os oficiais dos registos e do notariado encontravam-se fora desse universo normativo, por opção expressa do legislador. 81. A referência às “carreiras de regime especial”, constante de alguns desses diplomas, deve, assim, ser interpretada de forma sistemática e conforme à unidade do ordenamento jurídico, abrangendo apenas as carreiras especiais integradas no sistema retributivo geral, e não os regimes especiais ressalvados e autonomizados, sob pena de se eliminar, por via interpretativa, uma distinção que o próprio legislador quis manter. 82. O intérprete não pode, por isso, presumir uma intenção uniformizadora ou absorvente do legislador contra a estrutura do sistema e contra a lógica das normas especiais existentes. Pelo contrário, impõe-se concluir que, na ausência de intenção inequívoca em sentido diverso, o regime especial se mantém incólume, em conformidade com o disposto no artigo 7.º , n.º 3, do Código Civil . 83. Também o facto de as escalas indiciárias dos oficiais dos registos e do notariado se encontrarem articuladas com o índice 100 da escala do regime geral não altera a conclusão a que se chegou. Essa articulação resulta de uma opção expressa do legislador consagrada no artigo 1.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 131/91 , que estabelece: «As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.» 84.Da literalidade deste preceito resulta que o legislador delimitou conscientemente a ligação ao regime geral à utilização do índice 100 como mero referencial de cálculo do valor monetário das remunerações, não prevendo qualquer sujeição das escalas especiais à estrutura global da escala indiciária comum nem às revalorizações diferenciadas nela operadas. Trata-se, assim, de uma indexação pontual e funcional, com uma finalidade estritamente instrumental, que não traduz qualquer integração estrutural do regime remuneratório dos registos e do notariado no sistema retributivo geral da Administração Pública. 85.Uma interpretação diversa da norma transcrita conduziria a uma contradição intrínseca do sistema jurídico. Com efeito, se todas as alterações da estrutura indiciária do regime geral se projetassem automaticamente sobre as escalas especiais instituídas pelo Decreto-Lei n.º 131/91 , careceria de qualquer efeito útil a opção expressamente consagrada pelo legislador no artigo 1.º, n.º 2, desse diploma, que limitou a articulação com o regime geral à referenciação ao índice 100. Essa leitura redundaria na inutilização da lei especial enquanto instrumento normativo autónomo, em violação das regras elementares de interpretação jurídica, segundo as quais não se presume que o legislador consagre normas redundantes ou destituídas de alcance próprio. Daí resulta que apenas a atualização do valor do índice 100 tem projeção nas escalas dos registos e do notariado, permanecendo fora do seu âmbito as restantes revalorizações e modificações da estrutura indiciária do regime geral. 86. Acresce que a análise dos diplomas de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004 evidencia que tais atos normativos não procederam a qualquer intervenção sistemática sobre as escalas indiciárias próprias das carreiras dos registos e do notariado, limitando-se a operar revalorizações pontuais no âmbito da estrutura indiciária do regime geral da Administração Pública. 87. Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 131/91 assenta numa escala indiciária autónoma, dotada de coerência interna própria, estruturada em função das categorias e progressões específicas da carreira, e não diretamente integrada na lógica evolutiva da escala geral. Ainda que alguns dos índices aí utilizados coincidam numericamente com índices existentes no regime geral, tal coincidência não implica identidade funcional nem equivalência sistemática, porquanto cada índice opera no seio de uma estrutura normativa distinta. 88. Ora, os diplomas de execução orçamental em causa não contêm qualquer disposição que estabeleça regras de correspondência, adaptação ou transposição entre a escala indiciária do regime geral e as escalas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 131/91 , nem disciplinam a forma de integração das revalorizações ali previstas na progressão interna destas carreiras. 89. Este dado assume particular relevo, pois, caso o legislador tivesse pretendido estender aquelas revalorizações ao regime especial dos oficiais dos registos e do notariado, teria necessariamente previsto um mecanismo normativo que assegurasse a coerência da respetiva escala indiciária, designadamente através da definição de correspondências entre escalões, da adaptação das progressões ou da revisão global dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 131/91 . 90. Na ausência de tal regime de transposição, a aplicação direta e automática das revalorizações previstas para o regime geral conduziria à desarticulação da escala especial, permitindo que determinados índices fossem atualizados por mera coincidência numérica com os do regime geral, enquanto outros, igualmente integrados na mesma estrutura, permaneceriam inalterados, sem qualquer justificação normativa material. 91. Uma tal solução implicaria a fragmentação da escala indiciária da carreira, comprometendo a sua coerência interna e podendo originar distorções na relação hierárquica entre escalões e posições remuneratórias, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da igualdade e da racionalidade do sistema retributivo. 92. Deste modo, a ausência de um mecanismo legal de adaptação ou integração das revalorizações indiciárias no regime especial dos oficiais dos registos e do notariado constitui um elemento decisivo para concluir que os diplomas de execução orçamental em causa não visaram - nem podem ser interpretados como tendo visado - a modificação do regime remuneratório próprio estabelecido no Decreto-Lei n.º 131/91 , o qual, por conseguinte, se manteve integralmente em vigor até à sua revisão expressa pelo legislador. 93. Assim, pelas razões expostas nos n.ºs 86 a 92, a ausência de atualização dos índices próprios da escala especial confirma que os diplomas de execução orçamental em causa não visaram - nem poderiam ter visado - a revisão estrutural do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado. 94. No mesmo sentido, veja-se o Parecer n.º 10/2023, no qual o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronunciou nos seguintes moldes: “ 21.ª - A revogação por uma lei geral, como os mencionados decretos-Leis de execução orçamental, de lei especial pode ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse for o sentido inequívoco da lei ( artigo 7.º , n.ºs 2 e 3, do Código Civil ; 22.ª - Os decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 não procederam à revogação global dos «regimes especiais» nem contêm qualquer disposição que, de forma expressa, procedesse à revogação parcial (derrogação) do regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do Decreto-Lei n.º131/91 ; 23.ª - O legislador tinha perfeito conhecimento do regime do pessoal dos registos e do notariado e da sua exclusão do regime geral que os Decretos-Leis n.º 184/89 e 353-A/89 corporizam, bem como tinha cabal conhecimento do regime especial que o Decreto-lei n.º131/91 instituía; 24.ª - A mera referência nesses dispositivos dos decretos-leis de execução orçamental às «carreiras do regime especial» mostra-se, pois, atento o disposto nos artigos 7.º , n.ºs 2 e 3, e 9.º do Código Civil , insuficiente para abranger a derrogação do estatuto remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, tanto mais que inexiste qualquer normativo a determinar a aplicação dessa derrogação às escalas indiciárias deste pessoal; 25.º - Também seria insuficiente a referência a carreiras do regime geral, pois destas e no que concerne às escalas indiciárias do pessoal dos registos e do notariado apenas as atualizações do valor do índice 100 (das carreiras de regime geral) relevam, pelo que as revalorizações dos índices da escala do pessoal de regime geral não acarretam a dos índices da escala do pessoal dos registos e do notariado em virtude de a modificação do regime geral não afetar o regime especial por a lei especial tomar em consideração situações particulares que não são valoradas pela lei geral; e 26.º - Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo Decreto-Lei n.º131/91 , de 2 de abril (artigo 1.º e Mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14.º , alínea d), do Decreto-lei n.º145/2019 ”. 95. Em face de todo o exposto, conclui-se que as leis de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não revelam qualquer intenção inequívoca de prevalecer sobre o regime remuneratório especial e excecional aplicável aos oficiais dos registos e do notariado, devendo, por conseguinte, afirmar-se a manutenção integral e inalterada desse regime até à sua revogação expressa em 2019, com exclusão das revalorizações indiciárias gerais ora em causa. 96. A solução contrária implicaria a admissão de uma derrogação tácita de um regime especial excecional por normas gerais e transitórias, em violação do disposto no artigo 7.º , n.º 3, do Código Civil , que consagra a prevalência da lei especial sobre a lei geral, e contra a exigência da unidade e coerência do sistema jurídico. 97. Acresce que uma solução distinta não seria neutra do ponto de vista sistémico, pois abriria a via à derrogação tácita, por diplomas gerais e transitórios, de regimes estatutários especiais autonomizados, com potencial impacto sobre outros corpos dotados de estatuto próprio, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da unidade do sistema jurídico. 98. Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido, que confirmou a decisão arbitral, e, em consequência, julgar totalmente improcedente a ação proposta pela Autora contra o Demandado.» 9.A fundamentação transcrita mostra-se integralmente aplicável ao caso dos presentes autos, por identidade substancial da questão jurídica controvertida e do respetivo enquadramento normativo. 10. Assim, pelas razões amplamente desenvolvidas nos arestos para que se remete, impõe-se concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto ao mérito da causa, ao reconhecer à Autora o direito à reconstituição da respetiva carreira remuneratória e ao pagamento das diferenças salariais peticionadas. 11. Com efeito, as revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não são aplicáveis ao pessoal dos registos e do notariado, por força da natureza especial, autónoma e normativamente diferenciada do respetivo regime remuneratório, o qual se manteve inalterado até à sua revisão expressa pelo Decreto-Lei n.º 145/2019 . 12. Consequentemente, não assiste à Autora o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias reclamadas nem à reconstituição da respetiva carreira nos moldes por si pretendidos, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e a total improcedência da ação. IV-DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e em consequência: a)Revogam o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul e o acórdão arbitral na parte em que julgaram a ação parcialmente procedente, mantendo-se, porém, o decidido pelas instâncias quanto ao mais. b)Julgam a ação totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos formulados. Custas pela Autora. Notifique. Lisboa, 02 de julho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Gouveia e Freitas Martins - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.