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ACÓRDÃO Nº 479/89 [1] Processo: n.º 288/88. 2ª Secção Relator: Conselheiro Cardoso da Costa. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A., B. e C. deduziram no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), nos termos dos artigos 76.º e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), contra o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, a Junta Autónoma das Estradas, o Presidente da Junta Autónoma das Estradas, a Direcção de Empreendimentos Concessionados, a Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Norte, a Direcção de Estradas do Distrito do Porto e D., SARL, pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos definitivos e executórios atribuídos aos 1.º, 2.º e 4.º requeridos nas declarações publicadas nos Diários da República , II Série, de 22 de Maio de 1987 e 24 de Abril de 1986, e datadas, respectivamente, de 30 de Abril de 1987 e 12 de Março de 1986 (1.º requerido), 23 de Abril de 1987 (2.º requerido) e 13 de Fevereiro de 1986 (4.º requerido). Estava em causa a expropriação por utilidade pública de determinados prédios pertencentes aos requerentes, e foi justamente invocando a qualidade de donos e legítimos possuidores dos mesmos prédios que os requerentes deduziram a sua pretensão de ver suspensa a eficácia dos mencionados actos, alegando, em resumo, e com interesse para o presente recurso: que os despachos ministeriais expropriativos dos referidos prédios, a que se alude nas declarações acima referidas, não foram publicados no jornal oficial, nem pela forma nem com o conteúdo imposto pelo artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e pelos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, pelo que os actos dos 1.º e 2.º requeridos a que se faz referência naquelas declarações eram inexistentes e ineficazes — o que se traduzia numa situação jurídica idêntica à de nulidade (absoluta), arguível a todo o tempo, de conhecimento oficioso, e operando independentemente da declaração dos tribunais. Consequentemente, estavam igualmente feridos de nulidade os actos subsequentes e deles dependentes, como os de autorização de posse administrativa dos mencionados prédios; que a execução dos actos em causa causaria aos requerentes prejuízos de difícil ou até impossível reparação; que, atentas as circunstâncias descritas em primeiro lugar — ou seja, a inexistência jurídica dos actos em questão e a sua consequente insusceptibilidade de produzirem quaisquer efeitos jurídicos, mormente o efeito, pretendido pelos requeridos, de fundamentarem as expropriações dos prédios dos requerentes —, da suspensão da eficácia de tais actos não resultava qualquer lesão de interesse público, já que este não podia encontrar neles qualquer suporte jurídico. 2 — Por Acórdão, de 2 de Novembro de 1987, o Supremo Tribunal Administrativo veio, porém, a indeferir o pedido de suspensão, entendendo que não se verificava no caso o requisito do artigo 76.º, n.º 1, alínea b) , da respectiva Lei de Processo — a saber, que a suspensão não determinava grave lesão do interesse público. Antes de assim concluir — e à vista da invocação que os requerentes faziam da inexistência jurídica ou nulidade dos actos em causa — não deixou o Supremo, todavia, de admitir que, tendo em conta razões de ordem prática, possa requerer-se a suspensão de actos nulos ou juridicamente inexistentes, «dada a pressão de uma materialidade lesiva que urge neutralizar». Mas logo de seguida e com respeito a este ponto ponderou: E se a este propósito já se defendeu que «naqueles casos em que existam indícios de inexistência ou nulidade do acto impugnado, o tribunal deveria facultar mais liberalmente a suspensão da executoriedade, por não poder haver danos para o interesse público na paragem da execução de um acto que ab initio não produziu efeitos de direito» (autor e ob. cit. , p. 526), a verdade é que esta doutrina não logrou acolhimento legal e o tribunal não poderá senão apreciar se os apontados requisitos [os requisitos da suspensão da eficácia dos actos] se verificam ou não, independentemente do desvalor ou dos vícios do acto; situar-se-á, para esse efeito, numa esfera exterior ao acto impugnado e averiguará se a sua execução é causa provável de prejuízos dificilmente reparáveis, se o interesse público pode ser gravemente lesado pela suspensão ou se a ilegalidade da interposição do recurso se desenha fortemente no horizonte processual. Foi deixando «definidos assim os limites da cognição do julgador» na área do meio processual em presença (o da suspensão de eficácia dos actos), que o Supremo entrou então a averiguar, nesses termos, da ocorrência, no caso, dos requisitos de que o artigo 76.º, n.º 1, da respectiva Lei de Processo faz depender o deferimento daquela suspensão — para logo concluir (como se disse) que não se verificara o da alínea b) , já que a suspensão de eficácia dos actos questionados «determinaria grave lesão do interesse público, por paragem na construção de duas importantes vias de comunicação — a auto-estrada Porto-Amarante — sublanço Águas Santas-Campo e o I.P.4 (via rápida ou itinerário principal) Campo-Paredes, com os consequentes e enormes prejuízos sociais e financeiros». 3 — Pediram os requerentes a aclaração do acórdão que assim decidiu — e no respectivo requerimento, levantaram, inter alia , a questão da compatibilidade do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, «tal como foi interpretado e aplicado», com o disposto nos artigos 206.º e 21.º da Constituição. Mas o Supremo, por acórdão de 8 de Março de 1988, indeferiu esse pedido. Vieram então os requerentes arguir a nulidade do acórdão inicial, por omissão de pronúncia, argumentando que nele se devia ter analisado e apreciado o desvalor ou os vícios dos actos cuja suspensão fora pedida — isso, por se estar perante um caso de inexistência jurídica, a que é «aplicável o regime das nulidades absolutas, designadamente a regra de que pode ser invocada, em via de defesa, em qualquer processo ». E aí, de novo, suscitaram a questão da compatibilidade do referido artigo 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos com a Constituição, arguindo-o de «inconstitucionalidade material», por ofensa dos preceitos já referidos daquela — alegando a tal respeito: A não suspensão da execução de actos absolutamente nulos ou inexistentes — nulidade ou inexistência que, segundo a douta interpretação, nunca pode ser apreciada no processo de suspensão — acabaria por consagrar e consentir o abuso e a violência, que outra coisa não é uma tal execução, em vez de reprimir a violação da legalidade que, nos termos do artigo 206.º da Constituição, incumbe aos Tribunais assegurar. E deixaria o cidadão desprotegido contra a violação de direitos fundamentais, violando, assim, outro direito fundamental que é o direito à protecção jurídica nos termos da Lei. Mas o Supremo, por acórdão de 10 de Maio de 1988, mais uma vez não deu razão aos requerentes, desatendendo a reclamação. 4 — É deste último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que os requerentes interpõem agora recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n. os 1, alínea b) , e 2, 71.º e 78.º, n. os 1 e 4, da respectiva Lei, dos artigos 691.º e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 103.º, alínea d) , da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos — recurso esse tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 1, da mesma Lei de Processo dos Tribunais Administrativos. Tal preceito dispõe como segue: A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; A suspensão não determine grave lesão do interesse público; Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. 5 — Na sua alegação, sustentam os recorrentes, em resumo, que o preceito em causa, pelo menos na interpretação e aplicação que dele fez o acórdão recorrido, sofre de inconstitucionalidade material: — com efeito, contraria o artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que garante a todos os cidadãos o direito à protecção jurídica e ao acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, e ofende o disposto no artigo 268.º, n.º 3, que estabelece a garantia do recurso contencioso, entendido como o direito do cidadão «de manter e defender as suas posições jurídicas perante a Administração» e que compreende o direito às medidas preventivas e cautelares adequadas à defesa efectiva dos direitos e interesses protegidos, como é, pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, o direito de propriedade, de modo a poder mantê-lo e a dele não ser privado por actos arbitrários. Dos recorridos apenas alegou a D1, SA, sustentando, em contrário, que o artigo 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos não infringe a Constituição, ou os princípios nela consignados, sendo, sim, um garante dos interesses individuais e colectivos. Posto isto, cumpre decidir. Fundamentos 6 — Entende o Tribunal que não pode tomar conhecimento do recurso. Com efeito, vem ele interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, nos termos expressos desta disposição, é pressuposto da admissibilidade do recurso aí previsto que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; e, por outro lado, é princípio firmado em jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal o de que tal requisito só pode ter-se por verificado se a inconstitucionalidade houver sido invocada pelo recorrente antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma arguida (v., entre outros, os Acórdãos n. os 349/86 e 573/88, no Diário da República , II Série, de 20 de Março de 1987 e 30 de Novembro de 1988, respectivamente, e, por último, o Acórdão n.º 228/89, não publicado). Daí que, quando esse poder se esgote na sentença (ou no acórdão), como é de regra, um pedido de aclaração dela ou uma reclamação da sua nulidade não sejam já meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. Pois bem: na hipótese vertente está em causa a inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos sendo que — como emerge com clareza do relato que precedeu — tal inconstitucionalidade teria a ver com o facto de essa norma, na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo, não consentir que no processo de suspensão de eficácia dum acto administrativo o tribunal conheça da nulidade (absoluta) ou da inexistência do acto, para, a partir daí, decretar a sua suspensão. Ora, é bem visível que no requerimento inicial da suspensão os recorrentes não puseram esse problema — antes se limitando a alegar que, sendo os actos inexistentes ou nulos, não podia dizer-se que a sua suspensão causasse qualquer lesão do interesse público; como bem visível é que, só depois de proferido o acórdão de 2 de Novembro de 1987, no pedido de aclaração, primeiro, e na reclamação por nulidade de omissão de pronúncia do mesmo acórdão, depois, vieram pôr a questão em termos de inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Supremo da norma em causa. Por outro lado, não pode haver dúvida de que o poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo relativamente à matéria a que interessava essa norma — ou seja, relativamente ao problema de saber se era lícito ao Supremo conhecer no processo de suspensão do vício de inexistência jurídica dos actos questionados — se esgotara nesse acórdão de 2 de Novembro de 1987. Daí que haja de concluir-se, de acordo com a doutrina antes exposta, que, ao invocarem a inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos apenas nos ditos pedido de aclaração e reclamação do mencionado acórdão, os recorrentes o não fizeram já atempadamente — isto é, o não fizeram em termos de se poder dizer, para o efeito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, que suscitaram essa questão «durante o processo». 7 — É certo que este Tribunal tem admitido uma ressalva à orientação descrita, sobre o sentido da exigência legal (e desde logo constitucional) acabada de referir, naqueles casos excepcionais — ou anómalos — em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que a mesma questão incide; e tem, nesses contados casos, entendido ser de dispensar tal requisito (v. os Acórdãos n. os 136/85 e 94/88, no Diário da República , II Série, de 28 de Janeiro de 1986 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente). Não se vê, contudo, que na hipótese sub iudice se esteja perante uma dessas situações excepcionais. Com efeito, por um lado, os recorrentes podiam perfeitamente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos — recte , dessa norma na interpretação que lhe viria a ser dada pelo Supremo — logo no requerimento da suspensão de eficácia dos actos administrativos que estavam em causa; e, por outro lado, não valerá dizer que essa fosse uma exigência exorbitante, porquanto só uma vez proferido o acórdão de 2 de Novembro de 1987 vieram a conhecer a interpretação, tida por inconstitucional, dada por aquele tribunal a essa norma. É que — quanto em particular a este último ponto — desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso — acrescentar-se-á — também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo . Mas — e agora em segundo lugar — se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável dever a parte contar (também) com ela. Ora justamente isso não acontece no caso — sendo que, para ver que assim é, bastará salientar que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigos 76.º, n.º 1, da respectiva Lei de Processo cabe certamente na letra desse preceito, se não é mesmo, porventura, aquela que nele melhor cabe, e a que melhor se harmoniza com a natureza da providência da suspensão de eficácia dos actos administrativos e o seu lugar sistemático no quadro geral do contencioso desses actos. Mais não significava isto, pois, senão que, mesmo considerando a excepção que este Tribunal tem admitido ao cumprimento da exigência feita na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da respectiva Lei, mesmo assim, sempre terá de concluir-se que, no caso sub judice , os recorrentes, tendo suscitado a inconstitucionalidade em apreço unicamente no pedido de aclaração e na reclamação por nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Novembro de 1987, não o fizeram atempadamente. Decisão 8 — Eis por que, nos termos e com os fundamentos expostos, se decide não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 13 de Julho de 1989. José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta) José Magalhães Godinho (vencido de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Mário de Brito) Armando Manuel Marques Guedes Tem voto de conformidade do Ex. mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, que não assina por não estar presente José Manuel Cardoso da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO No projecto de acórdão que apresentei neste processo apreciava a questão da constitucionalidade do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85. Sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso, única resolvida no acórdão, escrevi nesse projecto o que passo a transcrever: O recurso interposto para este Tribunal é o previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A norma cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada durante o processo é a do artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), que dispõe: A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; A suspensão não determine grave lesão do interesse público; Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. E a argumentação dos ora recorrentes, tal como consta dos pontos 46, 47 e 48 do requerimento inicial, é, em resumo, a seguinte: Quer a D., S.A.R.L., quer a Direcção de Estradas do Distrito do Porto da Junta Autónoma de Estradas, lhes comunicaram a expropriação dos prédios em questão. Simplesmente, os despachos ministeriais que teriam declarado a expropriação não foram publicados, «nem pela forma, nem com o conteúdo imposto pelo preceituado nos artigos 268.º, n.º 2, da Constituição da República, e 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações e, por isso, são «juridicamente inexistentes e ineficazes» e, «tratando-se de actos administrativos de eficácia externa, de publicação oficial obrigatória, eles sempre teriam de estar expressamente fundamentados» e «sempre seriam actos inconstitucionais por violarem frontalmente o disposto nos artigos 62.º, n. os 1 e 2, e 268.º, n.º 2, da Constituição da República. O acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo ponderou, todavia, a propósito da invocada inexistência desses actos: Daqui flui que a suspensão da eficácia é um meio processual acessório aplicável a actos administrativos cuja legalidade se presume quer na sua estruturação jurídica quer na fundamentação de facto. Os actos nulos ou juridicamente inexistentes não produzem quaisquer efeitos e daí que os particulares lhes não devam obediência, podendo legitimamente opor resistência passiva à respectiva execução (cfr., entre outros autores, Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 363). Não obstante, se, em termos teóricos, mal se compreenderá que se peça a suspensão da eficácia daqueles actos por, congenitamente, carecerem deste atributo jurídico, isso não impede, porém, que, do ponto de vista prático, possa requerer-se tal suspensão, dada a pressão de uma materialidade lesiva que urge neutralizar. E se a este propósito já se defendeu que «naqueles casos em que existam indícios de inexistência ou nulidade do acto impugnado, o tribunal deveria facultar mais liberalmente a suspensão da executoriedade, por não poder haver danos para o interesse público na paragem da execução de um acto que ab initio não produziu efeitos de direito» (autor e ob. cit. , p. 526), a verdade é que esta doutrina não logrou acolhimento legal e o tribunal não poderá senão apreciar se os apontados requisitos [os requisitos da suspensão da eficácia dos actos] se verificou ou não, independentemente do desvalor ou dos vícios do acto; situar-se-á, para esse efeito, numa esfera exterior ao acto impugnado e averiguará se a sua execução é causa provável de prejuízos dificilmente reparáveis, se o interesse público pode ser gravemente lesado pela suspensão ou se a ilegalidade da interposição do recurso se desenha fortemente no horizonte processual. Requereram os recorrentes, já atrás se disse, a aclaração desse acórdão, alegando nomeadamente: Parece, assim, que, pelo menos no caso de nulidade absoluta ou inexistência, o Tribunal não pode deixar de conhecer dessa nulidade, no processo de suspensão, mesmo que isso, porventura, não resultasse do artigo 76.º, n.º 1. E mais adiante: Acresce, por fim, que se afigura impossível a conciliação do artigo 76.º, n.º 1, tal como foi interpretado e aplicado, com o disposto nos artigos 206.º e 21.º da Constituição da República. Indeferido o requerimento, arguiram os recorrentes, como também se referiu, a nulidade da omissão de pronúncia do primeiro acórdão, com fundamento em que, invocada a inexistência jurídica da declaração de expropriação, ele não podia ter deixado de analisar e apreciar «o desvalor ou os vícios do acto» cuja suspensão foi pedida. Lê-se a dado passo no respectivo requerimento: A aliás douta interpretação do artigo 76.º da LPTA consagrada no Acórdão está, aliás, ferida de inconstitucionalidade material, na medida em que ofende o disposto nos artigos 206.º e 21.º da Constituição da República. Com efeito, a não suspensão da execução de actos absolutamente nulos ou inexistentes — nulidade ou inexistência que, segundo a douta interpretação, nunca pode ser apreciada no processo de suspensão — acabaria por consagrar e consentir o abuso e a violência, que outra coisa não é uma tal execução, em vez de reprimir a violação da ilegalidade que, nos termos do artigo 206.º da Constituição, incumbe aos Tribunais assegurar. E deixaria o cidadão desprotegido contra a violação de direitos fundamentais, violando, assim, outro direito fundamental que é o direito à protecção jurídica nos termos da lei. Diz-se, por sua vez, no acórdão que desatendeu esta reclamação: Como se escreveu no acórdão reclamado, «a suspensão da eficácia é um meio processual acessório aplicável a actos administrativos cuja legalidade se presume quer na sua estruturação jurídica quer na fundamentação de facto». Quis-se dizer (e disse-se por outras palavras) que apreciar o desvalor ou vícios do acto não cabe na esfera cognitiva do tribunal em meios processuais acessórios que, como acontece no processo regulado nos artigos 76.º e seguintes da LPTA, desempenham uma função eminentemente instrumental dos recursos contenciosos de anulação. É no âmbito processual destes recursos de que aqueles meios não constituem incidentes, ressalvada a sua qualificação como tal para efeitos de custas no artigo 120.º do citado diploma, que se verifica se os actos recorridos padecem de vícios conducentes à declaração de invalidade ou anulação dos mesmos actos, nos termos do artigo 57.º também daquele diploma. Adoptando esta posição, que ora se reitera, não constitui ofensa ao princípio geral invocado na reclamação segundo o qual os actos nulos são impugnáveis por via de interposição de recurso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial: na verdade, encontra-se a correr termos o recurso contencioso em que se conhecerá da hipotética nulidade dos actos recorridos; por outro lado, na suspensão da eficácia requerida pelos reclamantes, estes, como é óbvio, não ocupam a posição de defendentes que lhes daria oportunidade para, por via de excepção, arguirem a referida nulidade. Os termos processuais prescritos nos citados artigos 76.º e seguintes, que visam, sobretudo, a rapidez da decisão, mal se afeiçoariam de resto ao conhecimento de complexas questões alheias à sua finalidade principal. Importa ver, em primeiro lugar, se se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal. Antes de mais, deve estar em causa a inconstitucionalidade de uma norma . Como é doutrina e jurisprudência pacíficas, não podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade os actos administrativos. Mas, se os recorrentes começaram por arguir a inconstitucionalidade de actos administrativos (os despachos ministeriais pelos quais teria sido declarada a utilidade pública da expropriação) — fizeram-no no requerimento inicial em que pediram a suspensão da eficácia desses actos —, o certo é que a seguir — a partir do acórdão que lhes indeferiu esse pedido — passaram a falar na inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85. E tem-se como seguro que a questão da inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada em tempo, isto é, durante o processo , porque só no acórdão de 2 de Novembro de 1987, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos, o Supremo Tribunal Administrativo veio a interpretar tal norma por forma que os recorrentes consideraram inconstitucional. Ou seja, por outras palavras: — antes desse momento, não era exigível aos recorrentes que levantassem a questão da inconstitucionalidade. Por fim, dir-se-á que a norma em questão foi aplicada na decisão recorrida. Verificam-se, assim, todos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto no presente caso, ou seja, o recurso previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82. — Mário de Brito . [1] Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 24 de Abril de 1992.