I- A penhora não transfere quaisquer direitos dominiais. É um simples acto executivo pelo qual se priva, o dono dos bens, do pleno exercício de poderes sobre esses bens.
II- Os acórdãos uniformizados de jurisprudência são apenas obrigatórios nos processos onde são proferidos.
III- Têm a sua força no facto de serem tirados num julgamento feito pelo plenário das secções cíveis, com maioria qualificada dos seus juízes, constituindo, por isso, um precedente com força persuasória muito especial.
IV- Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo adquirente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.