2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.).
Como constitui jurisprudência constitucional e também tem sido entendimento uniforme deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º 09156/15.
Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em análise.
Os vícios apontados à decisão arbitral são os seguintes:
- (i)Violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, na medida em que, por um lado, o TA proferiu decisão antes de esgotado o prazo fixado para alegações e, por outro, rejeitou liminarmente a produção da prova testemunhal requerida;
- (ii)Falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
O princípio do contraditório é estruturante do processo civil, tributário e arbitral.
Tanto assim que a violação do princípio do contraditório, constitui fundamento impugnatório da decisão arbitral, podendo conduzir à sua anulação.
Ao enunciar os princípios do processo arbitral, refere o art.º 16.º, do RJAT: “
a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;”
O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
Ilustra o probatório que por despacho de 09/12/2021, o Sr. Juiz-Árbitro notificou por via electrónica as partes para alegações, tendo fixado para o efeito o prazo de 10 dias.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 248.º do CPC, «Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». (sublinhado nosso)
A Portaria a que se refere o art.º 132.º do CPC é a Portaria 280/2013, de 26 de Agosto.
Dispõe o art.º 17.º-A do RJAT que «O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações».
Asa férias judiciais do Natal decorreram de 22 de Dezembro de 2021 a 3 de Janeiro de 2022 (inclusive), o que significa que o prazo judicial em curso se suspendeu naquele dia 22 e reiniciou-se em 04/01/2022 (cf. art.º 279/b), do C.C. e 138.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Assim, tendo em conta que as partes foram notificadas para alegações em 09/12/2021, presumindo-se notificadas em 13/12/2021 (dia 12, corresponde a um domingo), é manifesto que o prazo fixado de 10 dias ainda estava em curso quando foi proferida e notificada a decisão arbitral, respectivamente, 17/12/2021 e 23/12/2021.
E tal como refere a Impugnante, não é de excluir que caso o Tribunal Arbitral tivesse tido oportunidade de ponderar o que viria a alegar em sua defesa no conhecimento da posição factual e jurídica expressada pela parte contrária na Resposta ao PPA, a decisão que veio a proferir pudesse ser de sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
Tal constitui preterição do princípio do contraditório plasmado no art.º 28.º, al. d), do RJAT, vício que inquina a decisão arbitral de nulidade, fundamento impugnatório que procede.
Importa, pois, que os autos sejam devolvidos ao CAAD para que seja proferida nova decisão sanada do vício de violação do contraditório que a inquina.
Fica prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas.