IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Requerente, que é uma associação de direito privado sem fins lucrativos cujo objecto social é a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora, celebrou com a Requerida um contrato de financiamento através do qual lhe foi atribuído um subsídio não reembolsável A Requerida, com fundamento nas irregularidades cometidas, determinou a alteração do contrato de financiamento já celebrado e ordenou à Requerente a devolução da quantia financiada. A Requerente pediu a suspensão da eficácia desse acto alegando que se encontravam preenchidos todos os pressupostos de que a mesma dependia.
Requerimento que o TAF indeferiu por entender que “da factualidade indiciariamente assente não resultam factos objetivos e verosímeis ou circunstâncias suficientemente determinadas e suscetíveis de convencer o Tribunal, da ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e nem sequer os factos sumariamente assentes inspiram fundado receio de que quando se decidir na ação principal seja já impossível, se caso disso for, de proceder à restauração natural: cfr. art. 120º do CPTA e cfr. alínea A) a J) supra. Destarte, sendo, como são, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação, no caso sub judice, do requisito do periculum in mora prejudica a apreciação do fumus boni iuris, não dá lugar à ponderação dos interesses e determina a improcedência da requerida providência cautelar: cfr. art.120º do CPTA e cfr. alínea A) a J) supra.”
O TCA manteve essa decisão mas com diferente fundamentação:
Com efeito, depois de afirmar que “a falta de produção de prova testemunhal e do depoimento de parte viola claramente o direito à produção de prova que assiste à ora Recorrente” mas que esse erro não gerava a imediata procedência do recurso nem era determinativo da baixa dos autos para ulterior instrução da causa e isto porque “não se verifica uma probabilidade de vencimento nos autos principais, a qual é imposta pelo artigo 120.° do CPTA, pelo que sempre se imporia considerar como não verificado o requisito do fumus boni iuris, e, assim, indeferir-se a providência requerida.”
Depois, e no tocante às ilegalidades imputadas à decisão suspendenda, referiu que a ASFOALA pretendia obter a suspensão da eficácia desse acto alegando que ele estava inquinado 1) pela prescrição do procedimento, 2) pela falta de fundamentação e 3) pelo erro nos pressupostos de facto e de direito, mas que nenhuma delas se verificava.
Não ocorria a prescrição do procedimento porque “tendo presente, por um lado, a natureza continuada e/ou repetida das irregularidades em causa e, por outro lado, a data do último pagamento efectuado na Operação - 23.12.215 - e a data em que a ASFOALA foi notificada da intenção de o IFAP recuperar as quantias tidas por indevidamente recebidas no seu âmbito - 11.09.2018 - ter-se-á que concluir que nesta data (11.09.2018), o procedimento não se acha prescrito pelo decurso de um prazo de 4 anos, sendo que sempre teria que considerar-se que se teria interrompido o prazo prescricional entretanto decorrido.”
Não ocorria a falta de fundamentação porque “resulta de forma expressa e clara da economia da Decisão suspendenda que, na sequência de controlo efectuado à Operação em causa, em auditoria da IGF, no âmbito da Certificação de Contas, que a mesma se funda no facto de terem sido constatadas irregularidades relativas a elegibilidade de despesas facturadas por ……….., LDA e …. LDA, .... Tudo isto se extrai da Decisão suspendenda e resulta de inequívoco da instrução procedimental, onde se expõem com rigor os dados de facto que estão na base da decisão final proferida. E por aqui claudica igualmente o apontado erro de julgamento, que não se detecta.”
Finalmente, também não se verificava o erro nos pressupostos. Com efeito, depois de mencionar que “A matéria de fundo que é abordada no presente processo prende-se com o erro acerca da (in)eligibilidade das despesas, tendo presente um critério de razoabilidade das despesas em face dos preços praticados no mercado concorrencial. Ou dito de outro modo, no caso de apoio à subcontratação, a demonstração de que os valores cobrados pelo fornecedor estão em desconformidade com os valores de mercado dos bens e/ou serviços.” concluiu: “No caso em apreço, que, repete-se, é similar ao decidido pelo STA, a diferença entre o preço original dos bens e serviços e o preço final facturado e para o qual foi pedida a comparticipação financeira comunitária, apenas se terá ficado a dever à margem de lucro que os fornecedores entenderam adicionar, sem que tenha trazido – pelo menos tal não vem demonstrado, desde logo porque não foi alegado -, pela sua intervenção quaisquer mais-valias que justificassem a diferença.”
Daí que tivesse decidido “uma vez que falece o pressuposto do fumus boni iuris, tem que ser negado provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter a sentença recorrida que indeferiu a providência cautelar requerida.”
3. Como se acaba de ver, o que está em causa nesta revista é saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, ainda que alterando a fundamentação da decisão do TAF, manteve o indeferimento da pretensão da Requerente.
A jurisprudência desta Formação tem adoptado um critério restritivo no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares por entender que se está perante a regulação provisória de uma situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, e que, sendo assim, a admissão de um recurso excepcional não era conforme com a precariedade da definição jurídica daquela situação.
Entendimento que é de manter sem embargo de se reconhecer que essa jurisprudência tem de ser afeiçoada ao caso concreto e ter em conta as razões esgrimidas em cada um desses casos e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas poder justificar a admissão da revista.
Ora, no caso, não está em causa uma situação que justifique quebrar-se aquele entendimento.
Com efeito, como afirmou com acerto o Acórdão sob censura, acompanhando o já decidido neste Supremo (vd., por ex., Acórdão 620/18, de 17.12.2019), o Recorrente tinha razão quando sustentou que se não podia dar como inverificado o periculum in mora sem que os factos que havia alegado não pudessem ser demonstrados através dos meios de prova arrolados. Todavia, esse erro de julgamento não obrigava a que se revogasse o decidido e se ordenasse a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para se proceder à produção daquela prova visto a inexistência do fumus boni iuris bastar, por si só, para o insucesso da requerida providência.
Ora, o Acórdão recorrido não parece merecer censura quando afirmou que o fumus se não verificava já que justificou esse entendimento com uma fundamentação clara, desenvolvida e convincente. Razão pela qual se não justiça a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.
Sendo que, por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.