1. É devida sisa quando por virtude de contrato promessa de compra e venda o bem
imóvel passa para o património do promitente comprador, que desta forma pode usá-lo e frui-lo;
2. Não é de dar como provado ter ocorrido tal tradição, quando a mesma apenas se apoia em
elementos de escrita do promitente vendedor, passados cerca de 9 anos sobre a invocada tradição, altura em que ambos os promitentes se encontravam em litígio sobre o bem e tais elementos da escrita são contrários a escritos do próprio promitente vendedor, quer do promitente comprador;
3. Na falta desta tradição, inexiste facto tributário por não preenchimento da norma de incidência,
sendo a sisa liquidada e que se fundava em tal tradição, de anular.