ACÓRDÃO N.º 5/85
Processo n.º 186/84
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., de Rio Tinto – Gondomar, decide-se., pelas razões expostas no despacho de fls. 27, alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e subida em separado.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1985
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás se tem decidido nesta Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando Marques Guedes
DESPACHO DE FLS.27:
“Porque o despacho de fls.8 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugados do artigo 78.º, n.º2, da Lei n.º 28/82, e dos arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito e regime de subida do recurso.
Lisboa, 19.12.84
José Manuel Cardoso da Costa